O Tribunal negou a pretensão de impedir futuras autuações relacionadas à indicação de objetivo terapêutico e nome comercial em rótulos de produtos manipulados. Considerou que a RDC da Anvisa exige rotulagem específica e veda a inserção desses produtos em publicidade, propaganda ou promoção.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVEN-
TIVO – Farmácia de manipulação – Pretensão vol-
tada a impedir que a autoridade apontada como
coatora venha a lavrar autuações em razão da comer-
cialização de produtos manipulados que contenham,
em seus rótulos, a indicação do objetivo terapêuti-
co e o nome comercial das fórmulas – A preparação
magistral deve ser rotulada com estrita observância
dos elementos indicados no item 12 do Anexo da Re-
solução RDC nº 67/2007 da ANVISA, revelando-se
descabida qualquer inserção que se faça em descom-
passo com a norma – Pretensão da impetrante que
viola as disposições dos itens 5.14 e 5.17.4, ambos da
RDC n. 67/07, proibitivas da inclusão dos produtos
manipulados na esfera da propaganda, publicidade
ou promoção – Regular exercício do poder de polícia
da Administração Pública que aqui se vê configurado
– Recurso desprovido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008321-
59.2025.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante ALQUIFARMA
FARMÁCIA MAGISTRAL MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA - EIRELI-E-
PP, é apelado MUNICÍPIO DE MAUÁ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 30.408)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÔNICA SERRANO
(Presidente sem voto), MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOV ALHO e
COIMBRA SCHMIDT.
São Paulo, 16 de março de 2026.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, Relator
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVEN-
TIVO – Farmácia de manipulação – Pretensão vol-
tada a impedir que a autoridade apontada como
coatora venha a lavrar autuações em razão da comer-
cialização de produtos manipulados que contenham,
em seus rótulos, a indicação do objetivo terapêuti-
co e o nome comercial das fórmulas – A preparação
magistral deve ser rotulada com estrita observância
dos elementos indicados no item 12 do Anexo da Re-
solução RDC nº 67/2007 da ANVISA, revelando-se
descabida qualquer inserção que se faça em descom-
passo com a norma – Pretensão da impetrante que
viola as disposições dos itens 5.14 e 5.17.4, ambos da
RDC n. 67/07, proibitivas da inclusão dos produtos
manipulados na esfera da propaganda, publicidade
ou promoção – Regular exercício do poder de polícia
da Administração Pública que aqui se vê configurado
– Recurso desprovido.
VOTO
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Alquifarma Far -
mácia Magistral e Homeopatia Eireli contra ato do Coordenador de Vigilância
em Saúde do Município de Mauá, no qual a impetrante pretende que a autori -
dade apontada como coatora seja impedida de sancioná-la com fundamento em
uma particular interpretação da Resolução n.º 67/2007, da Diretoria Colegiada
da Anvisa, com a qual a impetrante não concorda, por entender que, na manipu-
lação, comercialização de produtos farmacêuticos e medicamentos magistrais e
oficinais, tem a faculdade de fazer constar nos rótulos a indicação do objetivo te-
rapêutico e os nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias,
com o que se busca facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente.
Julgou-se a ação improcedente, com a denegação da ordem pleiteada.
Apela a impetrante, buscando a reforma da sentença. O Município apresentou
contrarrazões, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito e ina-
dequação da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença, com
base na ausência de direito certo e líquido e na legalidade da RDC nº 67/2007
(fls. 357 a 380).
A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 304 a 308, opinou pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
De proêmio, diga-se que não colhe a preliminar de incompetência da Justiça
Estadual, haja vista que, apesar de a Resolução nº 67/2007 ter sido editada pela
ANVISA, o órgão responsável pela fiscalização da atividade da impetrante é a
Secretaria Municipal de Saúde, pelo que não se justifica a atuação da autarquia.
Por consequência, também não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que
compete à autoridade apontada como coatora a fiscalização e a aplicação das
normas sanitárias pertinentes.
Diga-se, ainda, que não prospera a preliminar de inadequação da via manda -
mental, suscitada pelo Município de Mauá. A insuficiência de prova documen -
tal traduziria ausência de direito certo e líquido, importando na denegação da
segurança – não na extinção do processo, sem resolução do mérito. Dito isso,
passa-se à análise da questão de fundo.
O recurso não comporta acolhimento.
O objeto da controvérsia reside na possibilidade de se inserir, nos rótulos de
medicamentos manipulados, o nome atribuído às fórmulas e a identificação do
objetivo terapêutico, invocando a recorrente, a favor desta inserção, as disposi-
ções da Resolução n.º 67/2007, da Diretoria Colegiada da ANVISA.
Com efeito, referida Resolução, que define, regulamenta e estabelece as atri-
buições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de
outros produtos farmacêuticos, tratando das informações que devem constar nos
produtos manipulados, a fim de fornecer ao consumidor dados suficientemente
claros, assim dispõe:
5.10. Em caráter excepcional, considerado o interesse público, desde que com-
provada a inexistência do produto no mercado e justificada tecnicamente a ne-
cessidade da manipulação, poderá a farmácia:
5.10.1. Ser contratada, conforme legislação em vigor, para o atendimento de
preparações magistrais e oficinais, requeridas por estabelecimentos hospitala-
res e congêneres.
5.10.2. Atender requisições escritas de profissionais habilitados, de preparações
utilizadas na atividade clínica ou auxiliar de diagnóstico para uso exclusiva -
mente no estabelecimento do requerente.
5.10.3. As preparações de que tratam os itens 5.10.1 e 5.10.2 deverão ser rotu-
lados conforme descrito nos itens 12.1 e 12.2 do Anexo I deste Regulamento.
(...)
12. ROTULAGEM E EMBALAGEM.
Devem existir procedimentos operacionais escritos para rotulagem e embala-
gem de produtos manipulados. Os rótulos devem ser armazenados de forma se-
gura e com acesso restrito.
12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: a) nome do prescri-
tor; b) nome do paciente; c) número de registro da formulação no Livro de
Receituário; d) data da manipulação; e) prazo de validade; f) componentes da
formulação com respectivas quantidades; g) número de unidades; h) peso ou
volume contidos; i) posologia; j) identificação da farmácia; k) C.N.P .J; l) ende-
reço completo; m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo
número no Conselho Regional de Farmácia.
12.2. Toda preparação oficinal deve conter os seguintes dados em seu rótulo: a)
denominação farmacopéica do produto; b) componentes da formulação com
respectivas quantidades; c) indicações do Formulário Oficial de referência;
d) data de manipulação e prazo de validade; e) número de unidades ou peso
ou volume contidos; f) posologia g) identificação da farmácia; h) C.N.P .J.; i)
endereço completo do estabelecimento; j) nome do farmacêutico responsável
técnico com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Far-
mácia.
12.3. Para algumas preparações magistrais ou oficinais são necessários rótulos
ou etiquetas com advertências complementares impressas, tais como: “Agite an-
tes de usar”, “Conservar em geladeira”, “Uso interno”, “Uso Externo”, “Não
deixe ao alcance de crianças”, “Veneno”; Diluir antes de usar; e outras que
sejam previstas em legislação específica e que venham auxiliar o uso correto do
produto.
12.4 Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem ga-
rantir a estabilidade físico-química e microbiológica da preparação.
12.5. As substâncias que compõem as preparações magistrais e oficinais devem
ser denominadas de acordo com a DCB ou, na sua ausência, a DCI ou o CAS
vigentes, quando houver.
12.6. Rótulos de preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a con-
trole especial devem conter ainda informações previstas em legislação sanitária
específica (Destaque não existente no original).
Como se vê, inexiste autorização para que farmácias de manipulação façam
constar, nos rótulos dos medicamentos manipulados, o nome atribuído às fór -
mulas, tampouco a indicação de objetivo terapêutico. E nem haveria de ser di-
ferente, pois, ao contrário do que sustenta a impetrante, o rol de informações,
expressamente previsto no item 12 da RDC nº 67/2007, mostra-se suficiente
para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca
do produto, satisfazendo integralmente o dever de informação previsto na regra
do artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a identificação do medicamento manipulado por meio de nome co-
mercial revela-se incompatível com a própria natureza da atividade de manipu-
lação magistral, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas
a partir de prescrições individualizadas, inexistindo, portanto, padronização que
pudesse justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.
Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no
rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identifica-
dor e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir
o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do me-
dicamento.
Entendimento diverso, no sentido de autorizar as farmácias de manipulação a
inserir, nos rótulos dos produtos, a indicação de objetivo terapêutico e o nome
atribuído às fórmulas, importaria inequívoca propaganda, publicidade ou pro-
moção de medicamentos, prática expressamente vedada pela RDC nº 67/2007:
5. CONDIÇÕES GERAIS
(...)
5.14. Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o
objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.
(...)
5.17.4. Em respeito à legislação e códigos de ética vigentes, os profissionais
prescritores são impedidos de prescrever fórmulas magistrais contendo código,
símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia, cobrar ou receber qualquer
vantagem pecuniária ou em produtos que o obrigue a fazer indicação de estabe-
lecimento farmacêutico, motivo pelo qual o receituário usado não pode conter
qualquer tipo de identificação ou propaganda de estabelecimento farmacêutico.
Enfim, permitida que fosse a menção ao nome comercial das fórmulas, nos pro-
dutos manipulados, ver-se-ia configurada a criação e a venda de produto não
submetido ao crivo do órgão sanitário competente, por empresa não licenciada
nem autorizada para a prática dessa atividade, com o que a farmácia de manipu-
lação seria equiparada a uma indústria farmacêutica, o que não se admite.
A propósito deste entendimento, colhem julgados deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Farmácia de manipulação. Pretensa con-
cessão de ordem que imponha à autoridade apontada como coatora a se abster de
lhe aplicar qualquer espécie de sanção por comercializar produtos manipulados
com atribuição do objetivo terapêutico e de nome das fórmulas em seu rótulo.
Sentença de primeiro grau que denegou a ordem. 1. Direito processual civil.
Sentença ‘extra petita’. Não ocorrência. Julgado singular que analisou o pedi-
do nos seus estritos limites. Prejudicial repelida. 2. Farmácia de manipulação.
Pretensa concessão de ordem que imponha à autoridade apontada a se abster de
lhe aplicar qualquer espécie de sanção por comercializar produtos manipulados
com atribuição do objetivo terapêutico e de nome das fórmulas em seu rótulo.
Inadmissibilidade. 2.1. À Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA -,
na qualidade de agência reguladora, é conferida a prerrogativa de editar nor -
mas eminentemente técnicas com o escopo de regulamentar as atividades de sua
competência, além de, primordialmente, exercer atividade de fiscalização. 2.2.
Item 12 da RDC n. 67/07 da ANVISA que trata da rotulagem e embalagem dos
produtos manipulados que não dá autorização às farmácias de manipulação de
inserção no rótulo do objeto terapêutico do fármaco e nome das fórmulas. 2.3.
Pretensão da impetrante que claramente ostenta fins publicitários e, assim, viola
o item 5.14 da RDC n. 67/07, o qual dispõe: “5.14. Não é permitida a exposição
ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade
ou promoção.” 3. Denegação da segurança que é medida de rigor. Precedentes
desta Colenda Corte. 4. Sentença que denegou a segurança mantida. Recurso
da impetrante não provido. (Apelação Cível nº 1055687-48.2021.8.26.0053, rel.
Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 20/04/2022).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Pleito de que a autoridade coatora se
abstenha de impedir a impetrante (farmácia de manipulação) de comercializar
produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico,
nome fantasia ou nome das fórmulas. Segurança denegada. Sentença mantida. A
preparação magistral deve ser rotulada com a estrita observância dos elementos
indicados no item 12 do Anexo da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, des-
cabendo qualquer inserção em descompasso com a norma. Ausência de afronta
a direito líquido e certo. Atividade comercial que envolve a saúde da população,
de modo que a parte deve se submeter às restrições impostas pela legislação per-
tinente. Regular exercício do poder de polícia da Administração Pública. Recur-
so desprovido. (Apelação Cível nº 1048966-80.2021.8.26.0053, rel. Des. Isabel
Cogan, j. 18/01/23).
Na mesma linha (Apelação Cível nº 1010607-61.2021.8.26.0053, rel. Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 13/04/2022; Apelação Cível nº 1037188-
96.2021.8.26.0576, rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 22/11/2021; Apelação
Cível nº 1002403-71.2021.8.26.0362, rel. Des. Afonso Faro Jr,, j. 07/11/2021,
Apelação Cível nº 1001902-31.2023.8.26.0077, re. Des. Jayme de Oliveira, j.
23/10/2023, Apelação Cível nº 1004988-53.2021.8.26.0053, rel. Des. Borelli
Thomaz, j. 08/02/2023, entre outros).
Nestes termos, nego provimento ao recurso.
Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente
pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos
litigantes.
Referência do julgamento
Processo: 1008321-59.2025.8.26.0348
Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Página: 394
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
