O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial 1.478.373/ES, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. O acórdão foi julgado em 16 de junho de 2026 e publicado no Diário da Justiça eletrônico em 23 de junho, conforme o Informativo de Jurisprudência 895 do tribunal.

A relevância do precedente está na delimitação dos elementos que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena. A decisão impede que procedimentos burocráticos ordinários, indispensáveis à movimentação de verbas públicas na situação examinada, sejam contabilizados duas vezes: como forma de concretização do delito e, novamente, como razão autônoma para elevar a pena-base.

Controvérsia envolvia a análise da culpabilidade

O caso tratava do uso de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal para viabilizar o desvio de recursos públicos. A discussão não dizia respeito à caracterização do peculato em si, mas ao efeito desses atos na fixação da pena. Em particular, examinava-se se a utilização do expediente administrativo do órgão lesado poderia ser tomada como fundamento para reconhecer culpabilidade mais intensa e, com isso, elevar a pena-base.

De acordo com o informativo, havia divergência interna no STJ. A Quinta Turma considerava que o uso do procedimento administrativo regular integrava a própria dinâmica do peculato, sem aptidão autônoma para agravar a pena. Já a Sexta Turma havia admitido a utilização desse dado para elevar a pena-base. A apreciação dos embargos de divergência levou a Terceira Seção a uniformizar a orientação entre os órgãos julgadores criminais.

Para a Seção, a simples adoção de atos administrativos típicos não ultrapassa a gravidade normalmente prevista para o crime de peculato-desvio. No cenário analisado, os documentos e providências administrativas foram apontados como os meios necessários à transferência de valores do erário para o patrimônio particular. Retirados esses atos da descrição fática, observou o tribunal, o próprio desvio de recursos ficaria descaracterizado.

Elemento do modo de execução não pode agravar a pena por si só

A decisão diferencia o modo de execução inerente ao delito de circunstâncias efetivamente excepcionais. O STJ concluiu que o emprego do aparato burocrático ordinário da administração, quando apenas viabiliza a conduta imputada, não demonstra automaticamente um grau de censura superior ao já pressuposto pela figura penal.

Essa distinção é relevante porque a culpabilidade é uma das circunstâncias judiciais avaliadas para a definição da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Conforme a orientação consolidada pela Terceira Seção, a valoração desfavorável desse vetor exige motivação concreta relacionada a circunstância que exceda os aspectos ordinariamente compreendidos no tipo penal.

Na hipótese tratada pelo STJ, não foi identificada estratégia adicional especificamente voltada a encobrir a prática, a tornar a investigação mais difícil ou a criar obstáculo à responsabilização criminal. Assim, a referência genérica ao uso de instrumentos administrativos do órgão público não foi considerada suficiente para justificar a exasperação da pena-base.

O colegiado não afirmou que toda utilização de procedimentos administrativos será juridicamente irrelevante na dosimetria. O ponto definido é mais delimitado: a rotina burocrática regular, desacompanhada de elementos concretos que revelem especial sofisticação, ocultação ou dificuldade criada à persecução penal, não pode fundamentar isoladamente o aumento da pena-base.

Uniformização orienta fundamentação das sentenças

Ao resolver a divergência, a Terceira Seção registrou a necessidade de coerência da jurisprudência, em referência ao artigo 926 do Código de Processo Civil. Na prática, o entendimento orienta que decisões condenatórias por peculato especifiquem quais fatos, além dos componentes próprios do desvio, indicariam uma culpabilidade acima do padrão previsto em lei.

Não basta, portanto, mencionar que o agente se valeu de documentos, ordens ou pagamentos formalmente processados pelo órgão público. Para que esse contexto produza reflexos desfavoráveis na pena-base, será necessário demonstrar uma particularidade concreta que diferencie o caso da execução ordinária do crime, segundo o parâmetro adotado pelo STJ.

O precedente também reforça a exigência de fundamentação individualizada na dosimetria. A pena-base não pode ser agravada com apoio em circunstância que já compõe a descrição essencial da infração, salvo quando o julgador indicar elementos adicionais capazes de evidenciar desvalor mais acentuado da ação praticada.

No julgamento noticiado, a tese prevalecente foi a de que a regularidade formal do caminho administrativo utilizado para o desvio, sem uma manobra adicional de ocultação ou embaraço à apuração, não transforma o modo de agir em fundamento autônomo para aumentar a reprimenda inicial.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência