O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, duas multas aplicadas por tribunais regionais eleitorais em casos ligados às Eleições Gerais de 2022 e às Eleições Municipais de 2024. Os julgamentos ocorreram em sessão extraordinária realizada em 3 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Em ambos os processos, o Plenário acompanhou o voto do relator e preservou as conclusões adotadas, respectivamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). As deliberações confirmam as penalidades impostas nas instâncias regionais, nos limites das informações divulgadas pelo TSE.
Doação eleitoral acima do limite
No processo oriundo de São Paulo, o TSE confirmou multa de R$ 17.144,03 imposta por doação acima do limite legal durante as Eleições Gerais de 2022. Também foi mantida a determinação de registro da ocorrência no cadastro eleitoral da doadora.
Segundo a notícia institucional, o relator reiterou o entendimento já adotado na jurisprudência do Tribunal de que a anotação de doação que excede o limite permitido no cadastro eleitoral não equivale a uma declaração de inelegibilidade. Ainda de acordo com a informação divulgada, esse registro tampouco impede a emissão de certidão de quitação eleitoral.
O ponto esclarece o alcance prático da providência mantida no caso. A anotação administrativa da irregularidade e a sanção pecuniária não foram tratadas pelo Tribunal, na informação disponível, como causa autônoma para afastar a capacidade eleitoral passiva da pessoa envolvida ou restringir a obtenção da certidão de quitação.
Propaganda em local de uso comum
O segundo julgamento envolveu candidata ao cargo de vereadora em Londrina (PR), nas eleições de 2024. O TSE preservou multa de R$ 2 mil aplicada pelo TRE-PR por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum.
Conforme o TSE, a divulgação ocorreu em templo religioso e teve posterior reprodução em rede social, circunstância que, segundo a decisão noticiada, ampliou o alcance da mensagem junto ao eleitorado. A fonte não detalha o conteúdo da propaganda nem as circunstâncias específicas de sua veiculação além desses elementos.
No voto acolhido pelo colegiado, o relator assinalou que a realização de propaganda eleitoral em templo religioso pode proporcionar posição de vantagem ao candidato, ainda que a atividade não ocorra durante cerimônia religiosa. Para o Tribunal, essa situação compromete a igualdade de condições na disputa eleitoral e admite a incidência de multa.
A deliberação reforça, no caso concreto, a vedação à utilização de espaços qualificados como bens de uso comum para promover candidaturas. A circunstância de a propaganda ter sido posteriormente divulgada em perfil de rede social foi apontada na notícia como fator de ampliação de sua mensagem, dentro da avaliação feita pela Justiça Eleitoral.
Alcance dos julgamentos
Os dois processos chegaram ao TSE por agravos regimentais em agravos em recursos especiais eleitorais. A notícia oficial informa o resultado unânime e os fundamentos destacados pelo relator, mas não apresenta a íntegra dos votos, eventuais alegações defensivas ou outros aspectos processuais que permitam ampliar a análise para além das situações examinadas.
Assim, as decisões preservam as multas definidas pelos tribunais regionais: R$ 17.144,03 no caso da doação acima do limite legal e R$ 2 mil na controvérsia sobre propaganda em templo religioso. A confirmação pelo TSE mantém, ainda, a anotação da irregularidade no cadastro eleitoral no primeiro processo, sem os efeitos de inelegibilidade ou de impedimento à certidão de quitação eleitoral mencionados pelo Tribunal.
Fonte: TSE
