O CNJ determinou intimação em execuções fiscais antigas e rotinas automáticas para controlar prazos e prescrição intercorrente.

A Resolução 689, de 8 de julho de 2026, amplia as medidas nacionais para tratamento racional do acervo fiscal. A norma alcança processos pendentes há mais de 15 anos desde a distribuição e execuções suspensas há mais de seis anos.

Fazenda será chamada a indicar providência útil

Os tribunais terão de intimar o ente público exequente, preferencialmente por meio eletrônico. A comunicação deve informar a última movimentação útil e advertir que a falta de manifestação, de bens penhoráveis ou de causa suspensiva poderá levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

O ato prevê 90 dias para expedição das intimações e mais 90 dias para resposta, ressalvados fluxos diferenciados pactuados em cooperação. Sem providência concreta, o processo será encaminhado ao magistrado para decisão.

Reconhecida a prescrição, cessam a cobrança judicial e administrativa do crédito atingido, inclusive protesto, cadastro de inadimplentes e constrições. A parcela não prescrita, quando houver, permanece exigível.

Sistemas deverão contar prazos

Depois de publicada a documentação técnica de referência, os tribunais terão 180 dias para implementar rotinas automatizadas. Entre as funções previstas estão registro de suspensão, arquivamento provisório, contagem de prazo com trilha de auditoria, intimação automática e alertas para a unidade responsável.

A resolução também admite a inclusão, em execução já ajuizada, de novos créditos de impostos sobre propriedade oriundos da mesma relação continuada, com contraditório ao devedor e aproveitamento dos atos já praticados.

Fonte primária: Resolução CNJ 689/2026.