O CNJ retirou o pagamento prévio do ITCMD como condição para escritura de inventário e determinou que o tabelião informe o ato ao fisco.

A mudança consta da Resolução 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o artigo 15 da Resolução 35/2007. A regra alcança escrituras públicas de inventário e partilha realizadas pela via extrajudicial.

Tributo continua devido

A dispensa da comprovação prévia não elimina a obrigação tributária. O tabelião deve registrar na escritura a declaração de que as partes, assistidas por advogado, foram orientadas sobre o dever de apurar e recolher o ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital. Eventuais hipóteses de isenção ou não incidência também devem ser mencionadas.

Quando o imposto não tiver sido recolhido antes da lavratura, o cartório deverá informar a escritura ao fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente previsto na legislação tributária aplicável. A providência mantém a fiscalização tributária sem transformar o pagamento antecipado em requisito para a prática do ato notarial.

Efeito prático

O novo modelo separa a conclusão do inventário extrajudicial da etapa de arrecadação. Herdeiros e demais interessados podem formalizar a partilha sem apresentar, naquele momento, o comprovante de pagamento, mas continuam sujeitos à cobrança, aos encargos e às obrigações acessórias definidas pelo ente competente.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de agosto de 2026. A alteração foi aprovada pelo Plenário do CNJ na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto.

Fonte primária: Resolução CNJ 695/2026.