A decisão foi proferida em mandado de segurança apresentado pelos servidores, que respondem a procedimento instaurado para apurar condutas a eles atribuídas no ambiente de trabalho. Trata-se de provimento liminar, adotado em cognição preliminar, e não de julgamento definitivo da controvérsia.

Restrição imposta durante a instrução

Após as defesas prévias e a apresentação do rol de testemunhas, a comissão processante havia registrado em ata que os acusados e seus defensores seriam intimados para acompanhar as oitivas. Posteriormente, porém, os mandados de intimação passaram a prever que os servidores e seus advogados não poderiam permanecer na sala durante os depoimentos.

Nessa segunda orientação, a defesa poderia encaminhar quesitos previamente, no prazo de cinco dias. A restrição foi fundamentada em orientação do Manual Teórico de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Os servidores sustentaram no mandado de segurança que perguntas previamente formuladas não permitiriam à defesa técnica elaborar novos questionamentos a partir do que cada testemunha efetivamente declarasse durante a oitiva.

Contraditório e ampla defesa

Ao examinar o pedido, o magistrado observou que a própria comissão havia reconhecido inicialmente o direito de acusados e defensores acompanharem a produção da prova oral, com fundamento na Lei Complementar distrital 840/2011.

Para o juízo, a posterior limitação, apoiada em manual administrativo, não poderia restringir garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa nem direitos previstos na legislação distrital. O magistrado também considerou, em análise preliminar, que a apresentação antecipada de quesitos não assegura plenamente a defesa técnica quando impede a formulação imediata de perguntas adicionais diante do conteúdo do depoimento.

Urgência reconhecida

A decisão apontou perigo de demora porque as oitivas estavam agendadas para 10, 12 e 14 de agosto de 2026. Conforme o entendimento adotado na liminar, a produção de prova oral sem a presença da defesa poderia gerar ato de difícil reprodução e reparação, com risco de comprometer a instrução disciplinar.

Com isso, foram asseguradas a participação presencial dos quatro servidores e de seu defensor nas oitivas já designadas, bem como em eventuais atos posteriores de instrução oral, com direito à formulação de reperguntas.

O processo tramita sob o número 0709575-57.2026.8.07.0018.

Fonte: pje-consultapublica.tjdft.jus.br