O juiz de Direito Weiss Webber Araújo Cavalcante, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu parcialmente liminar para assegurar a quatro servidores da Seagri/DF e ao advogado constituído o direito de participar presencialmente das oitivas de testemunhas em processo administrativo disciplinar (PAD). A medida também garante à defesa a formulação de reperguntas.
A decisão foi proferida em mandado de segurança apresentado pelos servidores, que respondem a procedimento instaurado para apurar condutas a eles atribuídas no ambiente de trabalho. Trata-se de provimento liminar, adotado em cognição preliminar, e não de julgamento definitivo da controvérsia.
Restrição imposta durante a instrução
Após as defesas prévias e a apresentação do rol de testemunhas, a comissão processante havia registrado em ata que os acusados e seus defensores seriam intimados para acompanhar as oitivas. Posteriormente, porém, os mandados de intimação passaram a prever que os servidores e seus advogados não poderiam permanecer na sala durante os depoimentos.
Nessa segunda orientação, a defesa poderia encaminhar quesitos previamente, no prazo de cinco dias. A restrição foi fundamentada em orientação do Manual Teórico de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Os servidores sustentaram no mandado de segurança que perguntas previamente formuladas não permitiriam à defesa técnica elaborar novos questionamentos a partir do que cada testemunha efetivamente declarasse durante a oitiva.
Contraditório e ampla defesa
Ao examinar o pedido, o magistrado observou que a própria comissão havia reconhecido inicialmente o direito de acusados e defensores acompanharem a produção da prova oral, com fundamento na Lei Complementar distrital 840/2011.
Para o juízo, a posterior limitação, apoiada em manual administrativo, não poderia restringir garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa nem direitos previstos na legislação distrital. O magistrado também considerou, em análise preliminar, que a apresentação antecipada de quesitos não assegura plenamente a defesa técnica quando impede a formulação imediata de perguntas adicionais diante do conteúdo do depoimento.
Urgência reconhecida
A decisão apontou perigo de demora porque as oitivas estavam agendadas para 10, 12 e 14 de agosto de 2026. Conforme o entendimento adotado na liminar, a produção de prova oral sem a presença da defesa poderia gerar ato de difícil reprodução e reparação, com risco de comprometer a instrução disciplinar.
Com isso, foram asseguradas a participação presencial dos quatro servidores e de seu defensor nas oitivas já designadas, bem como em eventuais atos posteriores de instrução oral, com direito à formulação de reperguntas.
O processo tramita sob o número 0709575-57.2026.8.07.0018.
