A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a determinação para que a Drogaria Araújo retire placas e demais sinalizações que reservavam a clientes vagas de estacionamento situadas em frente a uma de suas unidades, em Pará de Minas/MG.
A controvérsia envolvia placas com as mensagens “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além do uso de cones no local. Para o colegiado, o recuo frontal da calçada, quando não há controle físico de acesso, integra a via pública. Por isso, particulares não podem restringir sua utilização, cuja regulamentação cabe ao poder público.
Ordem de retirada e multa
Na sentença, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos determinou a retirada, no prazo de 24 horas, de todas as placas e avisos que limitassem o uso das vagas ou indicassem possibilidade de reboque. Foi fixada multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50 mil.
A decisão de primeiro grau levou em conta informação do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário de Pará de Minas de que é proibida a instalação de sinalização privada em via pública e de que não há previsão legal para a criação de vagas reservadas a clientes. A magistrada também aplicou a Resolução Contran 965/2022, que classifica como parte da via pública o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso.
A drogaria sustentou que as vagas estariam em área de sua propriedade, negou ato ilícito e questionou a competência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária perícia. A ordem de remoção da sinalização, contudo, foi preservada pela Turma Recursal.
Pedido de indenização foi rejeitado
A ação foi proposta por um motorista que afirmou ter sido constrangido ao estacionar no local desde 2024. Ele relatou que a situação levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar e terminou com a remoção de seu veículo por guincho. Também alegou ter deixado um veículo alugado estacionado na mesma área durante 24 horas, sem autuação ou remoção, para demonstrar tratamento diferenciado.
Embora tenha reconhecido a irregularidade da sinalização privada, a sentença rejeitou os pedidos de reparação por danos materiais e morais. O fundamento foi que a remoção foi praticada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.
O motorista recorreu, argumentando que a instalação das placas irregulares teria induzido as autoridades a erro. A relatora, juíza Lívia Borba, manteve a conclusão. Para ela, o simples fato de uma autoridade pública remover o veículo não cria, por si só, obrigação de indenizar para quem solicitou a fiscalização; seria necessário comprovar dolo ou abuso de direito, circunstâncias que não foram identificadas no caso.
A Turma Recursal também entendeu que os transtornos descritos não superaram os dissabores cotidianos e, assim, não configuraram danos materiais ou morais indenizáveis.
Processo: 5006790-46.2025.8.13.0471.
Fonte: gov.br
