O colegiado entendeu que ameaças de morte atribuídas a entidades espirituais, examinadas à luz das circunstâncias do caso e da vulnerabilidade emocional da vítima, constituíram grave ameaça apta a caracterizar o delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal.

Entregas patrimoniais sob coação

Os fatos apurados ocorreram entre fevereiro e novembro de 2021. A vítima, que enfrentava problemas pessoais e de saúde, procurou uma loja de artigos religiosos por acreditar que situações ocorridas em sua residência teriam origem espiritual. Ela foi encaminhada ao acusado, que realizou inicialmente um trabalho espiritual pelo valor de R$ 2,3 mil.

Conforme reconhecido no julgamento, as cobranças se intensificaram e passaram a vir acompanhadas de ameaças de que entidades poderiam provocar fatos graves ou matá-la se as determinações não fossem atendidas. Sob esse temor, a mulher contraiu empréstimos, fez transferências bancárias, financiou veículos e comprou móveis e eletrodomésticos.

Também houve doação de seu apartamento — posteriormente vendido a terceiro — e a outorga de procuração ao acusado para atuação em seu nome. O prejuízo foi estimado em aproximadamente R$ 700 mil. A pressão psicológica teria levado a vítima a tentar suicídio; mais tarde, auxiliada por uma amiga, ela procurou as autoridades.

Em juízo, o réu negou a prática criminosa. Alegou que os valores correspondiam a pagamentos por trabalhos espirituais ou a contribuições espontâneas, e que os bens teriam sido recebidos como pagamento ou doação.

Provas e configuração da grave ameaça

A relatora, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, considerou demonstradas a materialidade e a autoria pelas declarações da vítima, por depoimentos testemunhais e por documentos, entre eles comprovantes de depósitos, empréstimos, financiamentos, transferências, procurações e mensagens.

A vítima apresentou, na avaliação do acórdão, relato coeso, detalhado e compatível com os demais elementos probatórios. Uma colega de trabalho declarou que a mulher sofria crises de pânico, dizia estar sendo coagida e relatava que pessoas enviadas pelo acusado a procuravam no ambiente profissional.

Para a Câmara, a ameaça não precisaria consistir em violência física direta para produzir o efeito de intimidação exigido pelo tipo penal. No caso concreto, as ameaças relacionadas a entidades espirituais atingiram a esfera psicológica da vítima e retiraram sua liberdade de escolha, especialmente diante de seu estado de saúde e de sua fragilidade emocional.

Extorsão, e não estelionato

A defesa também pediu, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para estelionato, a revisão da pena e a fixação de regime inicial aberto. Os pedidos foram rejeitados.

O voto distinguiu a fraude, própria do estelionato, da coação direta e reiterada reconhecida no caso. Embora a aproximação inicial tenha ocorrido por meio da oferta de trabalho espiritual, o colegiado concluiu que as vantagens patrimoniais posteriores foram obtidas mediante graves ameaças, e não por mero induzimento da vítima em erro.

A relatora ainda ressaltou que a extorsão é crime formal: sua consumação ocorre quando a pessoa submetida a violência ou grave ameaça adota a conduta exigida pelo agente. Assim, a efetiva entrada de todos os bens ou valores na posse do condenado foi considerada mero exaurimento do delito, sem afastar a configuração criminosa.

Dosimetria e regime inicial

A condenação havia sido imposta pela 1ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, com incidência da agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal, relativa ao crime praticado em ocasião de desgraça particular do ofendido. A corré foi absolvida por insuficiência de provas.

Ao manter a pena, a 4ª Câmara preservou a elevação da pena-base em razão da intensa culpabilidade, do elevado prejuízo e das consequências do crime, inclusive a tentativa de suicídio da vítima. A agravante também foi mantida, pois o acórdão considerou que o estado de saúde mental e psíquica da mulher a tornava particularmente vulnerável à atuação do acusado.

O aumento de dois terços pela continuidade delitiva foi confirmado porque as ameaças e exigências financeiras ocorreram em diversas ocasiões. O regime fechado foi preservado em razão do total da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo o dano patrimonial e as consequências sofridas pela vítima.

Processo: 1503787-53.2021.8.26.0510.

Fonte: esaj.tjsp.jus.br