O Tribunal rejeitou a tese de ausência de dolo e de atipicidade material, afirmando que dificuldades financeiras da empresa não afastam a responsabilização pela fraude na escrituração e pelo não recolhimento de ICMS. Em parcial provimento à defesa, reduziu de metade para um sexto o aumento pela continuidade delitiva e recalculou a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantendo a substituição por penas restritivas de direitos.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBU-
TÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIV A. SONE-
GAÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE NA ES-
CRITURAÇÃO DA EMPRESA. PRETENDIDA A
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. AÇÃO QUE ESTARIA ACOBER-
TADA PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO,
BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGA-
MENTO, DADA A GRA VE CRISE FINANCEIRA
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade
e autoria dos delitos demonstradas nos autos, tanto
que o acusado contra elas não se insurge em suas ra-
zões recursais, limitando-se a admitir o não recolhi -
mento do imposto devido, mas sem dolo, a implicar
atipicidade da conduta. Réu que, ciente da obrigação
de escrituração de notas fiscais, deixou de fazê-lo e
consequentemente não recolheu o imposto devido, ao
argumento de que não tinha ciência da contabilidade
da empresa e que se assim não agisse, teria que fechar
a empresa e demitir funcionários, tendo preferido pa-
gar fornecedores e empregados a recolher o imposto.
Conduta que bem se amolda à conduta descrita no ar-
tigo 1º inciso II da Lei nº 8.137/90. Dificuldades finan-
ceiras que não podem escudar violação às leis. Tese
defensiva que implicaria inadmissível impunidade e
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
incentivo ao crime. Tipicidade material devidamente
demonstrada nos autos. Condenação mantida.
PENAS. Base fixada no mínimo legal. Na etapa se-
guinte, ausentes agravantes ou atenuantes e tornam-
-se definitivas na inexistência de modificadores ou-
tros. Causa especial de aumento do artigo 12, inciso I,
da lei de regência bem aplicada, com o acréscimo de
1/3, em sendo o montante sonegado superior a um mi-
lhão de reais. Precedentes do STJ. Acréscimo de me-
tade pela continuidade delitiva que é mitigado para
1/6, por cuidar-se de condutas ao longo de apenas dois
exercícios fiscais. Apenamento final recalculado para
3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, com o pagamento
de 15 dias-multa mínimos, mantida a sistemática ado-
tada pela r. sentença para o cálculo dos dias multa,
afastada a somatória prevista no artigo 72 do Código
Penal, mais prejudicial ao acusado, o que não se ad-
mite em reclamo exclusivo da defesa.
REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS.
Preenchidos os requisitos legais, bem lançada a subs-
tituição da corporal, mantida em prestação de servi-
ços à comunidade e prestação pecuniária no importe
de um salário-mínimo, bem como mantido o regime
aberto em caso de descumprimento.
CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUS-
TIÇA. Por força do art. 804 do Código de Processo
Penal, a condenação criminal impõe ao acusado o
dever de arcar com taxas e custas processuais, sen-
do a fase executória o momento propício para aferir
eventual hipossuficiência econômica do réu. De todo
modo, determinada na origem a isenção do pagamen-
to das custas processuais, em razão da concessão do
benefício processual da gratuidade de justiça.
Recurso defensivo provido em parte, para a redução
do patamar de acréscimo pela continuidade delitiva
para 1/6, mitigada a reprimenda para 3 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, com o pagamento de 15 dias-mul-
ta mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020923-
02.2014.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante GERALDO
AMARAL CASSILLO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao apelo defensi-
vo, nos termos que constarão do v. Acórdão. V .U.”, de conformidade com o voto
da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 23.695)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO
SALE JÚNIOR (Presidente sem voto), CHRISTIANO JORGE e DINIZ FER-
NANDO.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, Relatora
Ementa: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBU-
TÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIV A. SONE-
GAÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE NA ES-
CRITURAÇÃO DA EMPRESA. PRETENDIDA A
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. AÇÃO QUE ESTARIA ACOBER-
TADA PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO,
BEM COMO PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGA-
MENTO, DADA A GRA VE CRISE FINANCEIRA
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade
e autoria dos delitos demonstradas nos autos, tanto
que o acusado contra elas não se insurge em suas ra-
zões recursais, limitando-se a admitir o não recolhi -
mento do imposto devido, mas sem dolo, a implicar
atipicidade da conduta. Réu que, ciente da obrigação
de escrituração de notas fiscais, deixou de fazê-lo e
consequentemente não recolheu o imposto devido, ao
argumento de que não tinha ciência da contabilidade
da empresa e que se assim não agisse, teria que fechar
a empresa e demitir funcionários, tendo preferido pa-
gar fornecedores e empregados a recolher o imposto.
Conduta que bem se amolda à conduta descrita no ar-
tigo 1º inciso II da Lei nº 8.137/90. Dificuldades finan-
ceiras que não podem escudar violação às leis. Tese
defensiva que implicaria inadmissível impunidade e
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
incentivo ao crime. Tipicidade material devidamente
demonstrada nos autos. Condenação mantida.
PENAS. Base fixada no mínimo legal. Na etapa se-
guinte, ausentes agravantes ou atenuantes e tornam-
-se definitivas na inexistência de modificadores ou-
tros. Causa especial de aumento do artigo 12, inciso I,
da lei de regência bem aplicada, com o acréscimo de
1/3, em sendo o montante sonegado superior a um mi-
lhão de reais. Precedentes do STJ. Acréscimo de me-
tade pela continuidade delitiva que é mitigado para
1/6, por cuidar-se de condutas ao longo de apenas dois
exercícios fiscais. Apenamento final recalculado para
3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, com o pagamento
de 15 dias-multa mínimos, mantida a sistemática ado-
tada pela r. sentença para o cálculo dos dias multa,
afastada a somatória prevista no artigo 72 do Código
Penal, mais prejudicial ao acusado, o que não se ad-
mite em reclamo exclusivo da defesa.
REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS.
Preenchidos os requisitos legais, bem lançada a subs-
tituição da corporal, mantida em prestação de servi-
ços à comunidade e prestação pecuniária no importe
de um salário-mínimo, bem como mantido o regime
aberto em caso de descumprimento.
CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUS-
TIÇA. Por força do art. 804 do Código de Processo
Penal, a condenação criminal impõe ao acusado o
dever de arcar com taxas e custas processuais, sen-
do a fase executória o momento propício para aferir
eventual hipossuficiência econômica do réu. De todo
modo, determinada na origem a isenção do pagamen-
to das custas processuais, em razão da concessão do
benefício processual da gratuidade de justiça.
Recurso defensivo provido em parte, para a redução
do patamar de acréscimo pela continuidade delitiva
para 1/6, mitigada a reprimenda para 3 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, com o pagamento de 15 dias-mul-
ta mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
VOTO
A respeitável sentença de fls. 733/741, publicada aos 31.10.2025 (fl. 744), cujo
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
relatório se adota, julgou procedente a pretensão acusatória para condenar GE-
RALDO AMARAL CASSILLO às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, em regime aberto, com o pagamento de 16 (dezesseis) dias multa
mínimos, como incurso no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por diversas
vezes em continuidade delitiva. A corporal foi substituída por restritivas de di-
reitos consistentes em prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo e
prestação de serviços à comunidade nos moldes a serem fixados pelo r. juízo da
execução.
Inconformado, apela o acusado.
Busca a absolvição por atipicidade de conduta, ao argumento de que inexistente
dolo específico (nunca teve intenção de sonegar), bem como porque a empresa
passou por graves problemas financeiros, de modo que não tinha como recolher
o imposto. Alternativamente, quer a mitigação da reprimenda com o afastamen-
to da causa especial de aumento, com a reprimenda fixada no mínimo legal. Por
fim pede a isenção das custas processuais (fls. 763/785).
O recurso foi contrarrazoado (fls. 788/792), contando os autos com respeitável
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, desprovimento do reclamo de-
fensório (fls. 807/813).
É o relatório.
Pelo que consta dos autos, o acusado foi denunciado por crimes contra a ordem
tributária porque, nos períodos entre agosto e dezembro de 2010, janeiro a maio
e agosto a outubro de 2011, na sede da empresa “MGS Comércio de Ferramen-
taria e Serviços Ltda - ME”, localizada na Estrada Recanto do Bom Gosto, nº
125, Sorocaba/SP, na condição de sócio e administrador da referida empresa,
por diversas vezes e de modo continuado, deixou de recolher, no prazo legal,
valor de ICMS total de R$ 2.335.351,09 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco,
trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos) mediante a não escrituração
de ICMS.
Pois bem.
De proêmio, antes de ingressar na análise meritória, consigno ser ampla e pa-
cificamente admitida a adoção da técnica da motivação per relationem, facul-
tando-se ao Estado-juiz reportar-se às manifestações das partes, ao parecer da
douta Procuradoria-Geral de Justiça ou, ainda, à própria decisão prolatada pelo
MM. Juízo a quo, desde que aponte os elementos de convicção valorados e os
motivos de fato e de direito que o levaram a concluir neste ou naquele sentido.
(STF, Segunda Turma, AgR no HC 127.228/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em
01.09.2015, DJe de 11.11.2015)
Feita tal observação, reportar-me-ei à respeitável sentença prolatada pelo MM.
Juízo a quo, que muito bem valorou os elementos de convicção produzidos em
ambas as fases da persecução penal, e cujos trechos adiante transcritos integram
a fundamentação deste voto.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Não há dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas, bem demonstradas
pela representação fiscal para fins penais (fls. 08/12), Auto de Infração e Im-
posição de Multa - AIIM - número 4.020.229-0 (fls. 14/15), demonstrativo de
débito fiscal (fls. 16/18), demonstrativo das notas fiscais tributadas não escritu-
radas (fls. 20/132), traslados de livros fiscais da empresa (fls. 133/145), relatório
de diligências fiscais de fl. 157, inscrição do débito na dívida ativa - CDA nº
1104554202 (fls. 180/181) e prova oral.
Tanto é que o acusado sequer se insurge contra elas em suas razões recursais.
Henri Fabiano Franco, fiscal de rendas oficiantes, narrou em juízo que “a ori-
gem do trabalho foi uma ordem de serviço para realizar auditoria na empresa
MGS. Relatou que notificou a empresa, que não estava mais funcionando no lo-
cal, mas, após entrar em contato, apresentaram as notas fiscais emitidas e não
estavam lavradas no livro de registro de saída. Esclareceu que, assim, caracte-
rizou a falta de pagamento de ICMS por falta de escrituração. Indagado pela
defesa, informou que o auto de infração teve origem em uma auditoria, sendo
que a fiscalização fica restrita ao período determinado, não tendo analisado
outros períodos. Ressaltou que, quando visitou o local, a empresa não estava
mais em funcionamento no local.” (fl. 734).
Clayton José Stephanelli, ouvido em juízo, nada soube dizer sobre os fatos em
si, mas “disse que conhece o réu, pois foi gerente da conta da empresa dele,
entre 2004 e 2010, bem como possuía vários contratos. Ressaltou que vinha
bem até uma época e, posteriormente, começou a ficar inadimplente. Nessa
época, o banco sugeriu a realização de uma composição de dívida. O problema
foi resolvido momentaneamente, mas, posteriormente, não conseguiu adimplir
a renegociação” (fl. 735).
Fernando da Cruz Motta, funcionário da empresa, também nada disse sobre os
fatos apurados, mas “disse que conhece o réu desde 2005, sendo funcionário
na empresa MGS. Relatou que a empresa foi crescendo, após iniciar pequena,
aumentando o número de funcionários. Nesse processo, tinha um cliente que
representava 80% (oitenta por cento) dos serviços, mas, com o passar do tem-
po, veio a concorrência e tirou a produção da empresa. Informou que, de 2008
para frente, com a queda do serviço, a empresa foi se endividando e o réu não
queria mandar os funcionários embora, realizando um acordo com o sindicato,
ocasião em que os funcionários ficaram seis meses em casa, com pagamento
parcial dos salários, visando à reestruturação da empresa. Posteriormente, os
funcionários verificaram que não estavam mais sendo pagos, ou pagos com
atraso, em razão das dificuldades da empresa; após, as dificuldades aumenta-
ram, ocasião em que tiveram que devolver as máquinas por causa das dívidas”
(fl. 735).
Marcelo Camargo Cruz, que também trabalhou na empresa, relatou em juízo,
“que conheceu o réu em 2005, quando trabalhava na empresa MGS. Informou
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
que a empresa, no período, começou a evoluir entre 2006 e 2007, expandindo a
atuação da empresa. Posteriormente, em 2008, teve uma crise e afetou demais
a empresa, notadamente o principal cliente da empresa, começando as dificul-
dades. Os funcionários da empresa foram afastados por um período, a fim de
tentar a reestruturação da empresa. Entretanto, as dificuldades aumentaram e
não houve a reestruturação, encerrando-se as atividades da empresa e os fun-
cionários. Ressaltou que soube que o réu se desfez de seu patrimônio pessoal
para tentar superar as dificuldades da empresa” (fl. 735).
Ouvido em juízo, Geraldo “negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que
iniciou a empresa com muito suor, crescendo aos poucos, tendo vindo do Senai,
trabalhando, após, em uma empresa de metalúrgica. Relatou que, em 2004,
montou a MGS em seu nome e da esposa. Iniciaram muito bem o serviço e foi
buscando clientes, comprando maquinários e contratando funcionário. Com
o passar do tempo, conseguiram um cliente muito importante, que consumia
bastante. Em 2008, veio uma crise no país, e a principal cliente começou a
contratar diretamente de outro local. Nesse período, foi segurando, pagan-
do funcionários. Em 2009, a cliente não voltava e a situação começou a ficar
complicada, não conseguindo realizar o pagamento das dívidas. Chegou uma
hora que não dava mais e foi se desfazendo de alguns bens para manter a em-
presa. Em 2010, a situação ficou muito apertada, sendo orientado a pagar os
funcionários, desfazendo-se de tudo que tinha, até o momento que não mais
conseguiu realizar os pagamentos e realizou um acordo com o sindicato para
ficarem afastados por seis meses. Quando voltaram, o serviço não voltou, não
pagando bancos e não pagando os impostos, priorizando os funcionários. Em
2013, encerrou as atividades da empresa. Atualmente, presta assessoria de usi-
nagem para algumas empresas. Relatou que também não pagou os impostos
federais e respondeu processo por isso, sendo condenado, prestando serviços à
comunidade por quase dois anos. Indagado pela defesa, relatou que não tinha
conhecimento sobre escrituração tributária” (fls. 735/736).
Nesse contexto, bem lançada a condenação nos exatos termos em que lançada.
Isso porque não prospera a tese defensiva de atipicidade de conduta porque
ausente o dolo, eis que ressuma hialina, da prova dos autos a consciência do
apelante de não repassar ao Fisco o montante do imposto devido, consoante
seu depoimento em Juízo, oportunidade em que afirmou ter deixado de recolher
tributos, ainda que afirmando tê-lo feito para priorizar o pagamento de salários
dos funcionários, em virtude de dificuldades financeiras da empresa.
E como bem obtemperado pelo r. Juízo, “na condição de responsável por toda
a representação da pessoa jurídica, evidente que tinha plena ciência e controle
das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apu-
ração e recolhimento do ICMS devido, além de prestar informações fiscais às
autoridades fazendárias, não sendo o mero fato de não ter conhecimento tribu-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
tários aptos a infirmar suas responsabilidades. A situação de crise econômico-
-financeira da empresa, em que pese lamentável, faz parte do risco da atividade
empresarial e não ostenta causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude ou
dirimente de culpabilidade em relação ao crime de sonegação fiscal, dispensan-
do-se a demonstração de dolo específico para a tipificação do crime previsto no
artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, bastando a comprovação da fraude na
escrituração e o não recolhimento de tributo, fatos estes suficientemente com-
provados nos autos” (fl. 737).
Com efeito, ainda que seja lamentável estar a empresa em situação financeira
difícil após a perda de clientes importantes, não se pode considerar aceitável a
conduta ora analisada, porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do
ponto de vista social em que tributos não recolhidos causaram prejuízo não só
ao fisco, como a todo cidadão, a tornar indispensável a incidência das sanções
criminais, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos
valores protegidos, descabendo falar-se em inexigibilidade de conduta diversa,
dês que possível buscar um parcelamento ou diferimento do recolhimento junto
ao Fisco.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBU-
TÁRIA (ART. 2º, II, C.C. ART. 11, CAPUT, C.C. ART. 12, I, TODOS
DA LEI Nº 8.137/90, por16 vezes). Pleito de absolvição. Tese de
inexigibilidade de conduta diversa. Impossibilidade. Materialida-
de, autoria e elemento subjetivo da conduta demonstrados pela
farta prova documental e oral coligidas no decorrer da instrução,
contra as quais sequer houve insurgência defensiva. Excludente
de ilicitude alegada, mas não suficientemente comprovada. Ônus
que incumbe à defesa. Inteligência do art. 156, do CPP . Ademais,
não se pode, em regra, admitir que dificuldades financeiras auto-
rizem o empresário a perpetrar ilícitos tributários, fraudando o
Fisco. Comportamento que, além de censurável do ponto de vista
ético jurídico, se tolerado, é apto a gerar quadro bastante lesivo
às finanças públicas, servindo de estímulo ao não pagamento de
tributos. Somente situações excepcionalíssimas e robustamente
provadas são suscetíveis a ensejar o acolhimento da tese de ex-
clusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, o
que não ocorre na espécie. Condenação mantida. Penas bem do-
sadas. Regime mais brando mantido. Substituição por restritiva de
direitos socialmente recomendada. Sentença irreparável. Recurso
desprovido”. (TJSP - Apelação nº. 1000029-96.2017.8.26.0435, 4ª
Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Camilo Lél-
lis, DJe 11.09.2018).
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
E tal como muito bem explicitado pelo Parquet ao azo de suas alegações finais,
“(...) certo que o acusado procurou justificar o ocorrido fazendo menção a uma
série de dificuldades financeiras pelas quais passou, o que o levou a priorizar
o pagamento de funcionários, ficando impossibilitado de recolher os impostos,
tendo juntado os documentos vistos nas fls. 561-707.
No entanto, a situação não configura causa legal ou supralegal de exclusão de
antijuridicidade. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça dispen-
sa a demonstração de dolo específico para a tipificação do crime disposto no
artigo 1º da Lei nº 8.137/90, bastando a fraude na escrituração fiscal e o não
recolhimento do tributo. Assi, a ocorrência de dificuldades financeiras não é es-
cusa legalmente prevista para a supressão de impostos, mormente quando não
há notícia de adesão ao programa de parcelamento estatal, medida, justamente,
que visa à regularização da situação junto ao Erário. Não restou comprovada,
assim, inexigibilidade de conduta diversa, situação que demandaria prova de
estado absolutamente excepcional, sob pena de descaracterização da obriga-
ção do recolhimento tributário a qualquer sociedade que se visse em débito com
fornecedores ou empregados, o que não se admite, por ausência de previsão
legal e sob pena de inviabilização do sistema de taxação.” (fls. 712/713).
Mais não é preciso dizer, anotado que, ainda que assim não fosse, não se pode
considerar reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que so-
negou dos cofres públicos quantia superior a dois milhões de reais (considerado
apenas o montante do imposto não repassado atualizado até a data do início da
persecução penal), ao longo de dois anos.
Passo à análise das penas.
Na primeira fase da dosimetria, a pena base foi corretamente fixada no mínimo
legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa, ante as circunstâncias judi-
ciais favoráveis (CP, art. 59, caput).
Na segunda etapa, dito apenamento permaneceu inalterado, dada a inexistência
de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, considerada a causa especial de aumento do artigo 12, inciso
I, da Lei de Regência, corretamente deu-se o aumento de 1/3 nas penas de cada
crime, chegando-se a 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias
multa mínimos, o que bem se sustenta e é mantido em sendo o valor sonegado
superior, em muito, a um milhão de reais.
Nesse sentido é o posicionamento da Instância Especial:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CER-
CEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7
E 83 DO STJ. (...) 3. A causa de aumento por grave dano à coletivi-
dade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide
ainda a Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação do aumento de 1/6
por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-
2017) observa a Súmula n. 659 do STJ. 5. Inexiste violação do art.
71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos,
sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art.
82, CPP). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa ex-
tensão, improvido.” (REsp 2.215.136/RS - Sexta Turma, relator
Ministro Og Fernandes, julg. 10.12.2025, DJen 15.12.2025).
“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRI-
MES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E
III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FIS-
CAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR
SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E
DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/
STJ. AGRAVO CONHECIDO P ARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. (...) A controvérsia central refere-se à apli-
cação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da
Lei n. 8.137/1990, que agrava a pena quando a infração tributá-
ria ocasiona grave dano à coletividade, bem como à necessidade
de demonstrar dolo específico e continuidade delitiva. (...)A juris-
prudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$
1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios pre-
vistos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Cata-
rina. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de
repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos
juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ense-
jando a aplicação da causa de aumento. 6. O Tribunal de origem
também reconheceu a prática contumaz da conduta e a presença
de dolo específico na emissão de notas fiscais inidôneas e omissão
de receitas, afastando a alegação de falhas administrativas como
justificativa. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A
revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é in-
viável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”
(AREsp 2.203.268/SC - Quinta Turma, relatora Ministra Daniela
Teixeira, julg. 04.02.2025, DJen 14.02.2025).
Assim, sendo a pena final para cada um dos delitos tornou-se definitiva em 02
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
(dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão com o pagamento de 13 (treze) dias
multa.
Por fim, presente a continuidade delitiva, deu-se a exasperação no patamar de
metade, o que não se sustenta, dês que suficiente à reprovação da conduta o
acréscimo de 1/6 (um sexto), considerado que, embora se trate de múltiplas
condutas quando considerada cada nota fiscal em si, ditas notas deixaram de ser
escrituradas ao longo de apenas dois exercícios fiscais (2010 e 2011).
Assim, chego ao apenamento final de 3 (três), 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão com o pagamento de 15 dias-multa (mantido o critério singular de
exasperação e não somatória dos dias multa como preceitua o artigo 72 da Lei
Penal, porque mais benéfico ao acusado e em se cuidando de recurso exclusivo
da defesa), fixado o regime inicial aberto, considerados o montante do apena-
mento aliado à primariedade e bons antecedentes do acusado (CP, art. 33, §§ 2º,
“c” e 3º).
Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a substituição da corporal por duas
restritivas de direitos, mantidas a prestação pecuniária de um salário-mínimo e a
prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem definidos pelo r. Juízo
da execução, mantido o regime aberto em caso de descumprimento.
E as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa e decorrem da presta-
ção de serviço público de natureza forense (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 1º).
Nas ações penais de iniciativa pública, uma vez condenado o réu, o pagamento
das custas deve ser efetuado perante o Juiz da Vara onde tramitou o processo
(NSCGJ, art. 479, caput), após o trânsito em julgado da decisão judicial (Lei Es-
tadual nº 11.608/03, art. 4º, § 9º, a), de modo que eventuais questões referentes à
impossibilidade de pagamento devem ser formuladas perante tal E. Juízo. Neste
sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para
fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de exe-
cução, visto que é possível que ocorra alteração na situação finan-
ceira do apenado entre a data da condenação e a execução da sen-
tença condenatória.” (STJ, Sexta Turma, AgInt no REsp 1.637.275/
RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06/12/2016,
DJe de 16/12/2016).
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RE-
CURSO, para mitigar o patamar de acréscimo pela continuidade delitiva
para 1/6 (um sexto), com consequente redimensionamento das penas para
3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão com o pagamento de 15
(quinze) dias multa mínimos, substituída a corporal por duas restritivas de
direitos consoante exposto no voto, mantida, no mais, a respeitável sentença
de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Referência do julgamento
Processo: 0020923-02.2014.8.26.0602
Relator(a): GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI
Página: 595
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
