O Tribunal manteve a concessão de segurança para afastar cobrança complementar de ISS e multa calculada com base em pauta fiscal. Não foram identificadas omissões ou incorreções nas declarações e documentos da contribuinte que autorizassem o arbitramento previsto no CTN.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO –
MANDADO DE SEGURANÇA – ISS complementar
– Impetração voltada para afastar cobrança de valo-
res lançados em caráter complementar, a título de ISS
e multa – Município que se utilizou do regime de pau-
ta fiscal para a fixação da base de cálculo do tributo
– Não verificada situação de omissão ou incorreção
de fato nas declarações ou na documentação fiscal e
contábil da contribuinte que autorizasse a cobrança
do tributo com base em pauta fiscal – Ausência de
preenchimento dos requisitos do art. 148 do CTN –
Utilização, pela autoridade municipal, de critérios
que não correspondem ao real preço do serviço pres-
tado – Manutenção da sentença – Recursos oficial e
voluntário desprovidos.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº
1124992-80.2025.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente
JUÍZO EX OFFICIO e Apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado
MTR RESIDENCES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V .U.
Sustentou oralmente a Dra. Carolina Coracini Garcia Peres OAB/SP 509651.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº
62.949)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), BEATRIZ BRAGA e HENRIQUE HARRIS
JÚNIOR.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Relator
Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO –
MANDADO DE SEGURANÇA – ISS complementar
– Impetração voltada para afastar cobrança de valo-
res lançados em caráter complementar, a título de ISS
e multa – Município que se utilizou do regime de pau-
ta fiscal para a fixação da base de cálculo do tributo
– Não verificada situação de omissão ou incorreção
de fato nas declarações ou na documentação fiscal e
contábil da contribuinte que autorizasse a cobrança
do tributo com base em pauta fiscal – Ausência de
preenchimento dos requisitos do art. 148 do CTN –
Utilização, pela autoridade municipal, de critérios
que não correspondem ao real preço do serviço pres-
tado – Manutenção da sentença – Recursos oficial e
voluntário desprovidos.
VOTO
Vistos.
MTR RESIDENCES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, qualificada nos
autos do presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar (proc.
nº 1124992-80.2025.8.26.0053, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital), que impetra contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FA-
ZENDA, busca, em resumo, o reconhecimento da ilegalidade e inconstituciona-
lidade do ISS complementar cobrado, calculado indevidamente com a utilização
de pauta fiscal. Cita legislação, doutrina e jurisprudência a respaldar sua preten-
são. Requer, assim, a concessão de liminar, e, ao final, a definitiva segurança,
nos termos pleiteados.
A liminar foi deferida (fls. 576/577).
Registra-se que a r. sentença foi proferida, concedendo-se a ordem rogada, de-
terminando-se o reexame necessário (fls. 641/651).
O Município apresentou recurso de apelação (fls. 660/665), sustentando: preli -
minarmente, a inadequação da via eleita; no mérito, a legalidade da apuração do
tributo com base em pauta fiscal; a regularidade do procedimento administrativo
e a inaplicabilidade do art. 148 do CTN.
Subiram, então, os autos a esta Corte, com a apresentação de contrarrazões (fls.
671/687).
É o relatório.
Malgrado a combatividade do digno procurador municipal, é de se entender que
os recursos (oficial e voluntário) não reúnem condições de prosperar.
Senão, vejamos.
De proêmio, não há como acolher-se a preliminar de inadequação da via elei -
ta, haja vista que a discussão travada é exclusivamente de direito, a denotar a
prescindibilidade de dilação probatória, bem como adequação do presente man-
damus.
Posto isso, quanto à discussão sobre a legalidade do arbitramento do tributo
impugnado, questão fulcral, importa reconhecer que a impetrante teve mesmo
razão em seus argumentos apresentados na inicial.
Isto, porque o Município de São Paulo desvirtuou completamente a base de
cálculo do tributo, utilizando-se de verdadeira pauta fiscal, ao realizar o lança -
mento complementar do ISS, haja vista que o imposto foi cobrado com base no
valor de mão de obra pré-fixada e não com base no valor do serviço efetivamen-
te prestado (art. 7º da LC nº 116/03).
No mais, a postura adotada pelo ente público feriu o disposto no art. 148 do
CTN, na medida em que apenas quando o sujeito passivo da obrigação tributária
é omisso em informar o preço, ou não mereçam fé suas declarações, esclareci -
mentos ou documentos por ele expedidos, é que o Fisco fica legitimado a arbi-
trar o valor dos serviços, hipótese inocorrente nos autos.
Outrossim, havendo dúvida quanto à regularidade dos valores recolhidos a título
de ISS pela empresa impetrante, cumpria ao Município, mediante procedimento
administrativo tributário, analisar as notas fiscais emitidas e efetuar o lançamen-
to com base no preço real dos serviços de construção civil.
Assim, eventual saldo de ISS devido poderia ser constituído por meio do pro-
cedimento administrativo fiscal pertinente, com observância do contraditório e,
presentes algumas das hipóteses do art. 148 do CTN, poderia ter sido o crédito
constituído por arbitramento.
Ou seja, ao se utilizar desde logo da pauta fiscal, o Fisco acabou por estabelecer
uma base de cálculo do ISS diversa da prevista em lei.
Logo, escorreitas se mostraram as considerações externadas pelo douto magis-
trado de primeiro grau (fl. 650):
“Acontece que esse expediente é ilegal, nos termos da fundamentação ante ex-
posta nesta sentença, uma vez que implica oblíquo lançamento de ofício sem
qualquer apuração em regular procedimento, em que o preço de mercado do
serviço é previamente fixado e, por consequência, pode ou não refletir o preço
do serviço”.
Assim, considerando-se que a base de cálculo utilizada foi estabelecida por meio
de “pauta fiscal” irregularmente empregada, é imperioso o reconhecimento de
ilegalidade do lançamento complementar de ISS.
Sobre o assunto, aliás, esta Câmara já firmou sua posição:
“Ação ordinária. ISS. Empreendimento imobiliário. Município de São Paulo.
Condicionamento da expedição do ‘habite-se’ ao prévio recolhimento do im-
posto. Impossibilidade. Meio coercitivo para cobrança de tributos. Violação
ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. Imposto
complementar lançado com base em pauta fiscal, fundado em apuração de va-
lor de mão de obra fictício. Inadmissibilidade. Ausência de qualquer das hipó-
teses do art. 148 do CTN. Procedimento administrativo fiscal não instaurado.
Sentença de parcial procedência. Recurso do Município não provido. Recurso
da autora provido” (Apelação nº 0135190-29.2007.8.26.0053, Relator Desem-
bargador Carlos Violante, j. 27.09.2018 - grifei).
“Apelação. Ação anulatória de débito tributário. ISS. Expedição de ‘habite-se’
condicionado ao pagamento do imposto devido. Lançamento de ISS por Pau-
ta Fiscal. Insurgência da autora contra a sentença que julgou improcedente o
pedido. Pauta fiscal. Lançamento de suposta diferença de ISS efetivado pela
municipalidade, tomando por referência suposta diferença entre o valor pago
e a base de cálculo fictícia fixada com base em um valor único para cada pa-
drão, por metro quadrado. Impossibilidade. Adoção da base de cálculo que não
encontra guarida na legislação federal, violando, destarte, o direito do contri-
buinte ao recolhimento do imposto, quando devido, com base no preço real do
serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/03). Inobservância do pro-
cedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN e que deveria ter sido
desenvolvido sob os critérios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes
do STJ e deste TJSP . Recurso provido, com inversão do ônus da sucumbência”
(Apelação nº 1023052-53.2017.8.26.0053 Relator Desembargador Ricardo Chi-
menti, j. 20.08.2018 - grifei).
Destarte, descabe outra conclusão, senão a de que houve inovação indevida na
base de cálculo do ISS, não autorizada por lei.
Mantida, portanto, fica a r. sentença prolatada que anulou o AIIM nº 006.903.816-
3 (ISS complementar e multa).
Com isto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário.
Embargos de Declaração
Referência do julgamento
Processo: 1124992-80.2025.8.26.0053
Relator(a): WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Página: 520
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
