O Tribunal manteve a improcedência do pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto. A perícia concluiu que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, e o desconforto subjetivo não basta para concessão do benefício.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Direito Previdenciário. Apelação. Benefício
acidentário. Apelo desprovido.
I. Caso em Exame
1. Ação acidentária proposta por Ednaldo Ferreira da
Silva contra o INSS, alegando redução da capacida-
de laborativa devido a sequelas de acidente de trajeto
ocorrido em 03/10/2017.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
as sequelas do acidente de trajeto acarretam redução
da capacidade laborativa do autor, justificando a con-
cessão de auxílio-acidente.
III. Razões de Decidir
3. O laudo pericial atestou ausência de redução da ca-
pacidade de trabalho, apesar das lesões sofridas, não
justificando a concessão do benefício pleiteado.
4. O laudo foi elaborado conforme os requisitos do
CPC, sem vícios ou omissões, e atestou que o autor
possui capacidade plena para suas atividades habi-
tuais.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido
quando há redução efetiva da capacidade laborativa,
o que não se verificou. 2. A mera constatação de des-
conforto subjetivo, sem limitação concreta da aptidão
para o trabalho, não autoriza a concessão do benefí-
cio.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1117559-
25.2025.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDNALDO
FERREIRA DA SILV A, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 40.374)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MONNE-
RAT (Presidente) e ANTONIO MOLITERNO.
São Paulo, 22 de junho de 2026.
FERNANDO TORRES GARCIA, Relator
Ementa: Direito Previdenciário. Apelação. Benefício
acidentário. Apelo desprovido.
I. Caso em Exame
1. Ação acidentária proposta por Ednaldo Ferreira da
Silva contra o INSS, alegando redução da capacida-
de laborativa devido a sequelas de acidente de trajeto
ocorrido em 03/10/2017.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
as sequelas do acidente de trajeto acarretam redução
da capacidade laborativa do autor, justificando a con-
cessão de auxílio-acidente.
III. Razões de Decidir
3. O laudo pericial atestou ausência de redução da ca-
pacidade de trabalho, apesar das lesões sofridas, não
justificando a concessão do benefício pleiteado.
4. O laudo foi elaborado conforme os requisitos do
CPC, sem vícios ou omissões, e atestou que o autor
possui capacidade plena para suas atividades habi-
tuais.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido
quando há redução efetiva da capacidade laborativa,
o que não se verificou. 2. A mera constatação de des-
conforto subjetivo, sem limitação concreta da aptidão
para o trabalho, não autoriza a concessão do benefí-
cio.
VOTO
Trata-se de ação de natureza acidentária proposta por EDNALDO FERREIRA
DA SILV A em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS alegando, em síntese, que durante vínculo empregatício com a empresa
RDG Multi Service Portaria e Limpeza Ltda., sofreu acidente de trajeto em
03/10/2017, o que lhe causou fraturas do tornozelo, tíbia e fíbula esquerdos,
passando a apresentar sequelas definitivas, consistentes em perda de força e
limitação de mobilidade, fatos que dificultam a realização das atividades ineren-
tes à função de porteiro de edifício, ocasionando a redução de sua capacidade
laborativa (fls. 01/02).
Veio aos autos o laudo médico pericial (fls. 40/66).
A r. sentença de fls. 124/125, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação,
dada a ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.
Inconformado, apela o obreiro pugnando pela reforma da r. sentença, ao argu-
mento de que o julgado se baseou exclusivamente em laudo pericial judicial
omisso, que não analisou adequadamente as atividades exercidas e tampou -
co considerou a existência de sequelas, ainda que mínimas, que lhe impõem
maior esforço para o desempenho de sua função, que exige permanência em
pé e deambulação. Afirma que o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de
redução mínima da capacidade laborativa, nos termos do entendimento do C.
STJ, consignado no Tema 416 e na Súmula 44, ressaltando que possui limitação
funcional com tendência de agravamento do quadro, o que justifica a concessão
do benefício (fls. 131/133).
Sem contrarrazões (fls. 139), subiram os autos.
É o relatório.
Em que pese o inconformismo manifestado, merece confirmação a r. sentença
atacada.
Objetiva o apelante, em resumo, a concessão de benefício acidentário, em razão
da redução de sua capacidade de trabalho por motivo de sequelas, resultantes de
acidente de trajeto ocorrido em 03 de outubro de 2017, quando exercia a função
de porteiro de edifício, na empresa RDG Multi Service Portaria e Limpeza Ltda.
Anoto que, na via administrativa, foi concedido ao autor auxílio por incapaci -
dade temporária (auxílio-doença) previdenciário (NB 91/620.486.223-9), pelo
mesmo fato em análise, entre 19/10/2017 e 08/01/2019 (fls. 23/25 e 79/84).
Inconteste que “o auxílio-acidente deve ser concedido, como indenização, ao segura-
do quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habi-
tualmente exercia” (artigo 86, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, em que pese o alegado desconforto e restrições na execução de certas
tarefas, com emprego de maior esforço, o fato é que o exame médico pericial
afastou a existência de sequela que ocasione a redução da capacidade laborativa
do apelante.
Com base no exame pericial realizado, o expert do Juízo atestou que o apelante
sofreu fratura do platô tibial e da fíbula proximal esquerda, foi submetido a tra-
tamento cirúrgico com fixador externo, evoluindo com consolidação adequada
das fraturas. No exame físico específico do joelho esquerdo, foi verificada a pre-
sença de cicatrizes, amplitude de movimento de flexão e extensão preservada,
com dor referida à movimentação, ausência de instabilidade ligamentar, força
muscular grau 5/5 para flexão e extensão, marcha sem claudicação e agacha -
mento sem instabilidade, não sendo constatada limitação funcional.
Consignou, ainda, que “ Analisando a atividade habitual exercida pelo periciado ,
entende-se que são necessários para o desempenho de sua função, a utilização dos
membros inferiores para deambulação e permanência em posição ortostática, além dos
membros superiores para operação de equipamentos de controle de acesso e abertura
de portões. Considerando que o exame físico pericial não demonstrou a existência de
limitações funcionais, com amplitude de movimento do joelho preservada, ausência
de instabilidade ligamentar e marcha sem claudicação. Logo, não sendo restritivos à
realização de suas atividades laborais com as patologias apresentadas, sendo prudente
classificar como sem incapacidade da capacidade laborativa (sic). Correlacionando as
condições patológicas com o alegado acidente em sua atividade laborativa, é possível
inferir que exista relação entre elas (nexo causal caracterizado por acidente de traje-
to)”, e concluiu que o autor apresenta capacidade plena para o exercício de
sua atividade habitual, não havendo incapacidade laboral, nem redução da
capacidade laborativa, apesar da existência de nexo causal com o acidente (fls.
49/56 – grifei).
Em resposta aos quesitos formulados, o sr. perito consignou, de forma expressa,
que “Não foram constatadas sequelas incapacitantes que justifiquem classificação
como incapacidade parcial e permanente. O exame físico demonstrou amplitude de
movimento preservada (0-140°), ausência de instabilidade articular e marcha sem clau-
dicação. O periciado está apto para sua atividade habitual de porteiro/controlador de
acesso, não havendo necessidade de readaptação funcional” (fls. 58 – grifei).
Pois bem.
Ao revés do que se alega, o laudo pericial foi elaborado em observância aos
requisitos previstos no artigo 473 do CPC, não se identificando qualquer vício,
omissão ou inconsistência.
Verifica-se que o expert expôs o objeto da perícia, procedeu à análise técnica
e científica das moléstias alegadas pela parte autora, correlacionando-as com a
sua atividade habitual e respondeu aos quesitos formulados de maneira clara,
fazendo referência ao teor do laudo elaborado de forma precisa, esclarecendo
suficientemente os pontos controversos.
Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que o laudo pericial seria
omisso por não ter analisado adequadamente as atividades desempenhadas pelo
autor. Verifica-se que o sr. perito considerou a função de porteiro/controlador de
acesso, descrevendo suas exigências físicas, e concluiu, de forma fundamenta -
da, pela inexistência de repercussão funcional apta a comprometer o desempe -
nho laboral.
O laudo pericial foi objetivo, conclusivo e realizado sob o crivo do contradi -
tório, atestando que, embora tivesse o apelante sofrido as lesões mencionadas
na inicial, já não apresentava, quando submetido à perícia médica, redução da
capacidade que justificasse o benefício pleiteado.
No caso específico dos autos, malgrado a alegação de dores, perda de força e
limitação de mobilidade no membro afetado, como visto, não restou eviden-
ciada qualquer alteração funcional apta a caracterizar redução permanente da
capacidade laborativa, sendo certo que a mera referência a dor ou desconforto
subjetivo, desacompanhada de comprometimento objetivamente verificado na
perícia, não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente.
Embora o apelante sustente que a deformidade decorrente da fratura acarreta li-
mitações no uso do pé, com repercussão no desempenho das atividades laborais,
tal entendimento não se coaduna com o requisito legal, que exige a demonstra -
ção de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, e não a mera
constatação de alteração morfológica desacompanhada de prejuízo concreto ao
desempenho laboral, comprovado pela prova pericial.
Nesse diapasão, insta consignar que, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
bem como das orientações firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no Tema 416, e na Súmula 44, e pela Turma Nacional de Uniformização, na
Súmula 88, o auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução efetiva
da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que
em grau mínimo, o que não se verificou neste feito.
Outrossim, a despeito de o juiz não estar adstrito à prova técnica efetivada,
torna-se devida sua apreciação, com base na persuasão racional, podendo se
convencer em face de outras provas produzidas no processo.
E, no presente caso, o laudo judicial foi efetivado por profissional absolutamen-
te imparcial e de confiança do juízo, não havendo nos autos impugnação por
assistente técnico indicado pelas partes, ou qualquer outro elemento que macule
as suas conclusões acerca da inexistência de redução da capacidade para o de-
sempenho das atividades exercidas pelo apelante.
Ademais, o mero inconformismo da parte com o desfavorável resultado da perí-
cia não é motivo para considerar a prova nula ou imprestável.
Não se pode olvidar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373,
regula o ônus da prova, incumbindo ao obreiro demonstrar o fato constitutivo do
direito alegado, o que não ocorreu.
Por fim, a alegação de possibilidade de agravamento futuro do quadro não en-
seja, por si só, a concessão do benefício, devendo ser analisada em momento
oportuno, caso haja efetiva modificação do estado de saúde do segurado.
Portanto, à falta de configuração da alegada redução da capacidade laborativa,
agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.
Apelações/Remessas Necessárias
Referência do julgamento
Processo: 1117559-25.2025.8.26.0053
Relator(a): FERNANDO TORRES GARCIA
Página: 500
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
