O Tribunal negou mandado de segurança contra a cassação da CNH, ao concluir que as notificações foram expedidas antes do início do prazo decadencial contado da conclusão dos processos administrativos. Também afastou a prescrição, pois os procedimentos foram instaurados dentro de cinco anos das autuações.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAS-
SAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILI-
TAÇÃO (CNH). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTEN-
ÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso
em exame: Apelação cível interposta contra sentença
proferida nos autos do mandado de segurança com
pedido liminar, que denegou a segurança, sob o fun-
damento de que não houve decadência do direito de
aplicar a penalidade de cassação da CNH, prevista no
art. 256, V , do CTB. II. Questão em discussão: Definir
se houve decadência do direito de aplicar a penalidade
de cassação da CNH do impetrante, considerando os
prazos previstos no art. 282, § 6º, do CTB. III. Razões
de decidir: 1. O prazo decadencial de imposição da
penalidade não se confunde com o prazo prescricional
do exercício do direito de punir da Administração Pú-
blica. 2. O art. 282, § 6º, II, do CTB estabelece, para a
expedição das notificações das penalidades previstas
no art. 256, dentre elas, a cassação de CNH, o prazo
de 180 dias ou, se houver interposição de defesa pré-
via, de 360 dias, contados da conclusão do processo
administrativo que lhe der causa. Já o § 7º do referido
dispositivo prevê que o descumprimento dos referidos
prazos implicará a decadência do direito de aplicar a
respectiva penalidade. 3. Constatação de que os pro-
cessos administrativos de cassação de documento de
habilitação nº 1473/2024, nº 1474/2024, nº 1827/2024,
nº 1828/2024, nº 1829/2024 e nº 3305/2024, os quais in-
deferiram a defesa apresentada pelo impetrante e de-
cidiram pela aplicação da penalidade de cassação da
CNH, foram concluídos em 23.04.2025, enquanto as
notificações foram expedidas em 14.02.2025, ou seja,
antes mesmo do início da fluência do prazo decaden-
cial de 360 dias. 4. O art. 24, I, § 2º, II, da Resolução
Contran nº 723/18, vigente à época da prática das in-
frações de trânsito, estabelece que o prazo prescricio-
nal é quinquenal, considerando-se o disposto no art.
1º da Lei nº 9.873/99, e que o termo inicial da preten-
são punitiva é a data da infração. 5. Não ocorrência
da prescrição, visto que as infrações de trânsito fo-
ram praticadas e autuadas em 25.03.2020, 27.03.2020,
15.04.2020, 04.05.2020, 06.05.2020 e 18.09.2020, e que
os processos administrativos de cassação foram ins-
taurados entre os dias 12 e 15.08.2024, ou seja, antes
do transcurso do prazo quinquenal. IV . Dispositivo
e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial de 180 ou 360 dias, previsto no
art. 282, § 6º, do CTB, deve ser contado a partir da
conclusão do processo administrativo da penalidade
até a expedição da respectiva notificação. 2. O pra-
zo prescricional de cinco anos, previsto no art. 24, I,
da Resolução Contran nº 723/18, deve ser contado a
partir da data da autuação da infração de trânsito.
Legislação Citada: CTB, art. 282, § 6º, II, e § 7º; art.
256, I e II. Lei nº 14.229/21. Resolução Contran nº
723/18, art. 24. Jurisprudência Citada: TJSP; Ape-
lação Cível nº 1074350-06.2025.8.26.0053, Rel. Des.
Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. 19.05.2026; Apelação/Remessa Necessária nº
1109095-12.2025.8.26.0053, Rel. Des. Percival Noguei-
ra, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2026; Ape-
lação Cível nº 1101486-75.2025.8.26.0053, Rel. Des.
Francisco Shintate, 11ª Câmara de Direito Público, j.
07.04.2026.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1062439-
94.2025.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ TADEU
FERNANDES CESSOLO, são apelados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 32.802)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS EDUARDO
PACHI (Presidente sem voto), DÉCIO NOTARANGELI e OSWALDO LUIZ
PALU.
São Paulo, 19 de junho de 2026.
PONTE NETO, Relator
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAS-
SAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILI-
TAÇÃO (CNH). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTEN-
ÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso
em exame: Apelação cível interposta contra sentença
proferida nos autos do mandado de segurança com
pedido liminar, que denegou a segurança, sob o fun-
damento de que não houve decadência do direito de
aplicar a penalidade de cassação da CNH, prevista no
art. 256, V , do CTB. II. Questão em discussão: Definir
se houve decadência do direito de aplicar a penalidade
de cassação da CNH do impetrante, considerando os
prazos previstos no art. 282, § 6º, do CTB. III. Razões
de decidir: 1. O prazo decadencial de imposição da
penalidade não se confunde com o prazo prescricional
do exercício do direito de punir da Administração Pú-
blica. 2. O art. 282, § 6º, II, do CTB estabelece, para a
expedição das notificações das penalidades previstas
no art. 256, dentre elas, a cassação de CNH, o prazo
de 180 dias ou, se houver interposição de defesa pré-
via, de 360 dias, contados da conclusão do processo
administrativo que lhe der causa. Já o § 7º do referido
dispositivo prevê que o descumprimento dos referidos
prazos implicará a decadência do direito de aplicar a
respectiva penalidade. 3. Constatação de que os pro-
cessos administrativos de cassação de documento de
habilitação nº 1473/2024, nº 1474/2024, nº 1827/2024,
nº 1828/2024, nº 1829/2024 e nº 3305/2024, os quais in-
deferiram a defesa apresentada pelo impetrante e de-
cidiram pela aplicação da penalidade de cassação da
CNH, foram concluídos em 23.04.2025, enquanto as
notificações foram expedidas em 14.02.2025, ou seja,
antes mesmo do início da fluência do prazo decaden-
cial de 360 dias. 4. O art. 24, I, § 2º, II, da Resolução
Contran nº 723/18, vigente à época da prática das in-
frações de trânsito, estabelece que o prazo prescricio-
nal é quinquenal, considerando-se o disposto no art.
1º da Lei nº 9.873/99, e que o termo inicial da preten-
são punitiva é a data da infração. 5. Não ocorrência
da prescrição, visto que as infrações de trânsito fo-
ram praticadas e autuadas em 25.03.2020, 27.03.2020,
15.04.2020, 04.05.2020, 06.05.2020 e 18.09.2020, e que
os processos administrativos de cassação foram ins-
taurados entre os dias 12 e 15.08.2024, ou seja, antes
do transcurso do prazo quinquenal. IV . Dispositivo
e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial de 180 ou 360 dias, previsto no
art. 282, § 6º, do CTB, deve ser contado a partir da
conclusão do processo administrativo da penalidade
até a expedição da respectiva notificação. 2. O pra-
zo prescricional de cinco anos, previsto no art. 24, I,
da Resolução Contran nº 723/18, deve ser contado a
partir da data da autuação da infração de trânsito.
Legislação Citada: CTB, art. 282, § 6º, II, e § 7º; art.
256, I e II. Lei nº 14.229/21. Resolução Contran nº
723/18, art. 24. Jurisprudência Citada: TJSP; Ape-
lação Cível nº 1074350-06.2025.8.26.0053, Rel. Des.
Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. 19.05.2026; Apelação/Remessa Necessária nº
1109095-12.2025.8.26.0053, Rel. Des. Percival Noguei-
ra, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2026; Ape-
lação Cível nº 1101486-75.2025.8.26.0053, Rel. Des.
Francisco Shintate, 11ª Câmara de Direito Público, j.
07.04.2026.
VOTO
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por JOSÉ
TADEU FERNANDES CESSOLO contra ato do DIRETOR DA DIRE-
TORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), objetivan -
do que seja declarada a nulidade dos processos administrativos de cassação de
carteira nacional de habilitação nº 3305/2024, nº 1474/2024, nº 1473/2024, nº
1829/2024, nº 1828/2024 e nº 1827/2024, em razão da decadência do direito de
punir, nos termos do art. 282, § 6º, II, e § 7º, do CTB.
2. A decisão de fls. 85/86 indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que
a análise da probabilidade do alegado direito, em sede de cognição sumária, de-
pende de um exame mais aprofundado dos fatos e da documentação, pois a tese
de decadência, especialmente quanto ao termo inicial da contagem dos prazos,
em face das alterações legislativas, demanda a prévia obtenção de informações
detalhadas da autoridade impetrada.
3. O Ministério Público manifestou, às fls. 119/121, ausência de interesse de
intervenção no processo.
4. A r. sentença de fls. 262/266, cujo relatório se adota, denegou a segurança,
sob o fundamento de que não houve decadência porque a contagem do prazo
para aplicação da sanção se iniciou na conclusão dos processos administrativos
de cassação, nos termos do art. 256, I e II, e do art. 282, § 6º, II, ambos do CTB,
que, no presente caso, ocorreu em 23.04.2025; e que o art. 24 da Resolução
Contran nº 723/2018 estabelece o prazo quinquenal para a prescrição da ação
punitiva, que também não se consumou, visto que os autos de infração de trânsi-
to nº 5A9870565, nº 5A8562463, nº 5A8549592, nº 5A8693988, nº 5A8825043
e nº 5A8812528 foram lavrados em 18.09.2020, 27.03.2020, 25.03.2020,
15.04.2020, 06.05.2020 e 04.05.2020, respectivamente, e que os processos ad-
ministrativos de cassação foram instaurados entre os dias 12 e 15.08.2024.
5. O impetrante interpôs a apelação cível de fls. 285/293, na qual sustenta, em
síntese, que houve preclusão-decadência dos processos administrativos de cas-
sação, pois antes da edição das Leis nº 4.071/20 e nº 14.229/21, não existia o
instituto da decadência aplicada ao processo administrativo, mas apenas a pres-
crição, cuja aplicação era prevista na Resolução Contran nº 723/18; que as refe-
ridas leis alteraram o CTB, cujo art. 282, § 6º, II, passou a prever a aplicação da
preclusão-decadência, regra que deve ser aplicada ao caso em questão porque a
mencionada resolução do Contran, por ser um ato emanado pela Administração,
não pode se sobrepor ou dispor de modo diverso do que é previsto na legislação
federal, de acordo com a hierarquia das normas, sem contar que tais leis impuse-
ram ao processo administrativo regramento específico quanto ao prazo prescri-
cional; que o processo administrativo é divido em duas etapas, sendo o primeiro
processo relativo à aplicação da penalidade da infração, e o segundo relativo à
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do
documento de habilitação, cada um contendo as suas devidas notificações, defe-
sas e prazos; que o instituto da decadência foi criado para que, entre o término
do processo de infração, comumente chamado de processo de multa, e a noti-
ficação da penalidade do processo de suspensão ou cassação do documento de
habilitação, não haja inércia exacerbada da Administração Pública; que o prazo
decadencial deve ser contado antes da imposição da penalidade de cassação, sob
pena de o instituto se tornar praticamente inutilizado; que as multas aplicadas
devem ser consideradas como a origem da penalidade de cassação, uma vez que,
se não houvesse a aplicação da multa, não ocorreria a instauração dos processos
de cassação; e que os processos administrativos de infração que deram origem
às penalidades de cassação findaram (transitaram em julgado) em 15.04.2021,
26.04.2021, 04.11.2021 e 10.01.2021, tendo em vista que não houve a apre-
sentação de recurso nos referidos autos, nos termos do art. 290, II, do CTB,
segundo informações do próprio órgão autuador às fls. 30, 38, 46, 54, 62 e 70,
enquanto que as notificações de penalidade dos processos de cassação somente
foram expedidas em 14.02.2025, o que caracteriza uma inércia exacerbada da
Administração, visto que foram expedidas 1.131 dias depois da finalização do
último processo administrativo de cassação (AIT nº 5A9870565), marco inicial
da contagem do prazo decadencial.
6. Recurso tempestivo, preparado às fls. 294/295 e respondido às fls. 300/307.
É o relatório.
7. O recurso não comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia à eventual decadência do direito de aplicar a penalidade
de cassação da carteira nacional de habilitação (CNH), à luz do art. 282, § 6º, II,
e § 7º, do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.229/21.
A documentação apresentada pelas partes demonstra que os autos de infração
nº 5A8549592, nº 5A8562463, nº 5A8693988, nº 5A8812528, nº 5A8825043
e nº 5A9870565 foram lavrados nos dias 25.03.2020, 27.03.2020, 15.04.2020,
04.05.2020, 06.05.2020 e 18.09.2020, respectivamente, com base no disposto
no art. 218, I e II, do CTB; e que os processos administrativos de cassação
nº 1473/2024, nº 1474/2024, nº 1827/2024, nº 1828/2024, nº 1829/2024 e nº
3305/2024 foram instaurados entre os dias 12 e 15.08.2024, cujas decisões in-
deferiram a defesa apresentada e, por consequência, aplicaram a penalidade de
cassação da CNH, prevista no art. 256, V , do CTB (fls. 32/77).
Nesse cenário, o impetrante alega que “os processos administrativos de infra-
ções que deram causa aos processos de cassação chegaram ao seu fim nas da-
tas de 15/04/2021, 26/04/2021, 04/11/2021 e 10/01/2022, conforme respostas
do próprio órgão autuador anexos aos autos, segundo prevê o artigo 290 do
CTB, momento em que se iniciou o prazo para a expedição das notificações de
penalidade dos processos de cassação, que deveriam ser realizadas em até 360
dias, uma vez que houve apresentação de defesa prévia em todos os processos
de cassação do documento de habilitação, nos termos do artigo 282, §6º, inciso
II, do CTB.”; “Contudo, as notificações de penalidade dos processos de cas-
sação somente foram expedidas em 14/02/2025, ou seja, 1.131 (um mil, cento
e trinta e um) anos após a finalização do último processo administrativo de
cassação (AIT nº 5A9870565), marco inicial da contagem, o que caracteriza a
decadência do direito de punir.” (fls. 3/4).
Pois bem.
8. Em primeiro lugar, vale dizer que o prazo decadencial de imposição da pe-
nalidade não se confunde com o prazo prescricional do exercício do direito de
punir da Administração Pública.
Quanto à decadência do direito de aplicar a penalidade, o art. 282, § 6º, II, do
CTB, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.229/21, prevê o seguinte:
“Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no pra-
zo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprie-
tário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação
dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
(...)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art.
256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de
defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela
Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste
Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de
2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da con-
clusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído
pela Lei nº 14.229, de 2021)
(...)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a
decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (destaquei)
Portanto, a partir de outubro de 2021, data em que o mencionado dispositivo
passou a vigorar com tal redação, segundo o disposto no art. 7º, I, da Lei nº
14.229/21, o DETRAN/SP ficou obrigado a notificar o condutor da imposição
da penalidade de cassação, no prazo de 180 ou 360 dias, a depender da apresen-
tação de defesa prévia, contado do encerramento do processo administrativo da
penalidade que lhe der causa.
O art. 256 do CTB, por sua vez, estabelece a penalidade de cassação da CNH
no seu inciso V:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
(destaquei)
A partir da análise dos dispositivos supracitados, é possível concluir que os
prazos decadenciais se referem à conclusão do procedimento administrativo que
decidiu pela aplicação da penalidade de cassação da CNH, e não da conclusão
do procedimento administrativo de infração.
Desse modo, não há que se falar em decadência, visto que os processos adminis-
trativos de cassação nº 1473/2024, nº 1474/2024, nº 1827/2024, nº 1828/2024,
nº 1829/2024 e nº 3305/2024, os quais indeferiram a defesa apresentada pelo
impetrante e aplicaram a penalidade de cassação da CNH, foram concluídos
em 23.04.2025 (fls. 36, 44, 52, 60, 68, 76, 153/154, 172/173, 191/192, 210/211,
229/230 e 248/249); e que as notificações da penalidade foram expedidas em
14.02.2025, ou seja, antes mesmo do início da fluência do prazo decadencial
de 360 dias, previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB (fls. 31, 156/158, 174/177,
194/196, 213/215, 232/234 e 251/253).
9. No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, o art. 24, I, § 2º, II, da
Resolução Contran nº 723/18, que se encontrava vigente à época da prática das
infrações de trânsito, prevê que o prazo é quinquenal, considerando-se o dispos-
to no art. 1º da Lei nº 9.873/99, e que o seu termo inicial é a data da infração:
“Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais pre-
vistos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
(...)
§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do
documento de habilitação será:
I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;
II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encer-
ramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração
que configurou a reincidência.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação
do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. (...)”
Assim, conclui-se que também não houve prescrição no presente caso, uma
vez que as infrações foram praticadas e autuadas em 25.03.2020, 27.03.2020,
15.04.2020, 04.05.2020, 06.05.2020 e 18.09.2020, e que os processos adminis-
trativos de cassação foram instaurados entre os dias 12 e 15.08.2024, ou seja,
antes do transcurso do prazo quinquenal.
10. Em suma, há dois prazos a serem observados pela Administração Pública, o
prazo prescricional de cinco anos para a instauração do processo administrativo
de suspensão/cassação da CNH, e o prazo decadencial de 180 ou 360 dias para a
expedição da notificação da penalidade, a contar do encerramento do processo.
No caso, ambos os prazos foram respeitados e não há nenhuma ilegalidade a ser
corrigida nesse ponto.
Assim, ante a ausência de direito líquido e certo, de rigor a manutenção da de-
negação da segurança.
Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA – Pedido de reconhecimento da decadência da
punição de cassação da CNH – Impossibilidade – Prazo de 180 ou 360 dias
para notificação da penalidade que deve ser contado a partir do encerramento
do processo administrativo, conforme art. 282, § 6º e 7º, do CTB – Prazo de-
cadencial que não se confunde com prazo de prescrição da pretensão punitiva,
fixado em cinco anos pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e art. 24 da Resolução
CONTRAN nº 723/2018 – Precedentes jurisprudenciais – Sentença denegatória
da ordem mantida – Apelação do impetrante não provida. (Apelação Cível nº
1074350-06.2025.8.26.0053; Relator: Des. Fermino Magnani Filho; Órgão Jul-
gador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro:
19/05/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR –
Decadência – Inocorrência – Prazo decadencial previsto no artigo 282, § 6º,
inc. II, do CTB tem como prazo inicial a conclusão do processo administrativo
para a suspensão ou cassação do direito de dirigir – Inexistência de ato ile -
gal – Sentença mantida – Recurso desprovido e remessa necessária rejeitada.
(Apelação/Remessa Necessária nº 1109095-12.2025.8.26.0053; Relator: Des.
Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
11/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Cassação da CNH – Recurso in-
terposto pela parte autora contra sentença denegatória da ordem – Alegação de
que houve decadência quanto ao direito de aplicação da penalidade de cassação
da CNH, porque decorrido prazo superior a 360 dias, contado da conclusão do
processo administrativo de multa, nos termos do art. 282, § 6, do CTB – Des-
cabimento – Decadência não configurada – Prazo que se refere à conclusão do
processo administrativo da penalidade que deu causa à sua instauração (cassa-
ção da CNH), e não do processo para aplicação da multa – Processo adminis-
trativo para aplicação da penalidade de cassação que foi instaurado dentro do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 24 da Resolução Contran
nº 723/2018, e que se encontrava ainda em curso quando do ajuizamento da
ação – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Apelação Cível
nº 1101486-75.2025.8.26.0053; Relator: Des. Francisco Shintate; Órgão Julga-
dor: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro:
10/04/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de reconhecimento da decadência do
direito de aplicação da penalidade de suspensão da CNH. Inadmissibilidade.
Procedimento da penalidade da multa é distinto do procedimento da suspensão
do direito de dirigir. Prazo previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB só se
aplica após a conclusão do processo administrativo de suspensão/cassação do
direito de dirigir, não se referindo à instauração do processo que culminará na
aplicação da penalidade. Observância do prazo prescricional previsto no art.
24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Precedentes. Sentença mantida. Re-
curso improvido. (Apelação Cível nº 1056903-05.2025.8.26.0053; Relator: Des.
Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Jul-
gamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA – Processo administrativo para aplicação da
penalidade de cassação da CNH – Alegada decadência do direito de aplicar
a penalidade em questão – Inocorrência – Art. 282, § 6º, do CTB que se refere
à decadência computada a partir do encerramento definitivo do procedimento
administrativo de aplicação da penalidade de cassação da CNH – Processo ad-
ministrativo para imposição da penalidade de cassação iniciado dentro do prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 24 da Resolução 723/2018 – Notifica-
ção da aplicação da penalidade de cassação da CNH expedida antes de iniciado
o prazo decadencial – Ausência de violação a direito líquido e certo – Sentença
mantida – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1066254-02.2025.8.26.0053;
Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Di-
reito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025)
11. Por fim, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e consti-
tucional, observando-se a jurisprudência consagrada, inclusive no C. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, para fins de interposição de recursos às
Cortes Superiores, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos, bastan-
do que a questão posta tenha sido decidida.
12. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1062439-94.2025.8.26.0053
Relator(a): PONTE NETO
Página: 493
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
