O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de
Presidente Prudente contra sentença que julgou par -
cialmente procedentes os pedidos em ação civil públi-
ca ambiental, condenando o Município a readequar o
depósito municipal de podas de árvores para prevenir
incêndios, sob pena de multa diária.
II. Tema em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de
nulidade da sentença por julgamento extra petita e
(ii) inexistência de omissão ilícita, com base na limita-
ção orçamentária e na separação dos poderes.
III. Razões de Decidir
3. As obrigações impostas não excedem os limites da
demanda, sendo medidas técnicas necessárias para
prevenir incêndios e proteger a saúde pública e o meio
ambiente. 4. A responsabilidade civil do Município é
objetiva, fundamentada no risco integral, conforme
art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. A intervenção judicial
é legítima para garantir direitos fundamentais.
IV . Dispositivo e Tese
5. Tese de julgamento: 1. As obrigações de fazer im-
postas são adequadas e proporcionais ao pedido ini-
cial. 2. A responsabilidade ambiental do Município é
objetiva e independe de culpa.
6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Legislação Citada:
Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1003955-10.2021.8.26.0156, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público,
j. 08/05/2025.
TJSP, Apelação Cível 1001665-47.2021.8.26.0180, Rel.
Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j.
31/07/2023.
TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1004542-
30.2020.8.26.0071, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez,
10ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2022.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004672-
77.2022.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante MU-
NICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 46.434)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA MEIRELLES
(Presidente) e MARCELO BERTHE.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER, Relator
Ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de
Presidente Prudente contra sentença que julgou par -
cialmente procedentes os pedidos em ação civil públi-
ca ambiental, condenando o Município a readequar o
depósito municipal de podas de árvores para prevenir
incêndios, sob pena de multa diária.
II. Tema em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de
nulidade da sentença por julgamento extra petita e
(ii) inexistência de omissão ilícita, com base na limita-
ção orçamentária e na separação dos poderes.
III. Razões de Decidir
3. As obrigações impostas não excedem os limites da
demanda, sendo medidas técnicas necessárias para
prevenir incêndios e proteger a saúde pública e o meio
ambiente. 4. A responsabilidade civil do Município é
objetiva, fundamentada no risco integral, conforme
art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. A intervenção judicial
é legítima para garantir direitos fundamentais.
IV . Dispositivo e Tese
5. Tese de julgamento: 1. As obrigações de fazer im-
postas são adequadas e proporcionais ao pedido ini-
cial. 2. A responsabilidade ambiental do Município é
objetiva e independe de culpa.
6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Legislação Citada:
Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1003955-10.2021.8.26.0156, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público,
j. 08/05/2025.
TJSP, Apelação Cível 1001665-47.2021.8.26.0180, Rel.
Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j.
31/07/2023.
TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1004542-
30.2020.8.26.0071, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez,
10ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2022.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉ-
RIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls.
313/317, cujo relatório integro ao presente voto, por meio da qual o DD. Magis-
trado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a
tutela de urgência anteriormente concedida, para condenar a Municipalidade em
obrigações de fazer atinentes à readequação do depósito municipal de podas de
árvores, objetivando prevenir a ocorrência de incêndios, dentre as quais: realizar
recuos, afastamentos e divisão de lotes; treinar e disponibilizar pessoal para o
primeiro combate; informar quantidade de pessoal e material de combate; ins-
talar câmeras de monitoramento; disponibilizar extintores de incêndio; manter
aceiros adequados; e realizar a trituração imediata dos resíduos verdes, tudo sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00.
Em suas razões recursais (fls. 344/356), o Município de Presidente Prudente
suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença sob a alegação de julgamen-
to extra petita, ao argumento de que as obrigações impostas superaram os li-
mites objetivos traçados na petição inicial. No mérito, sustenta a inexistência
de omissão ilícita, aduzindo que implementou diversas providências no local,
como contratação de vigias e aquisição de trituradores. Invoca o princípio da re-
serva do possível, pontuando que a imposição esbarra na limitação orçamentária
do município. Alega violação à separação dos poderes com base na ‘Doutrina
Chenery’, afirmando ser descabida a interferência do Judiciário no mérito admi-
nistrativo e em políticas públicas.
Contrarrazões a fls. 362/374.
A D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos ofertou parecer (fls.
382/389), opinando pelo desprovimento recursal.
É o relatório. Passo ao voto.
A apelação não admite provimento.
Antes de mais, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença por
suposta violação ao princípio da congruência (julgamento extra petita).
Com efeito, as obrigações de fazer estipuladas pelo juízo sentenciante (tais
como o treinamento de pessoal, instalação de câmeras de segurança e trituração
imediata dos resíduos) não desbordam dos limites delineados na demanda. Ao
revés, essas providências consubstanciam o corolário lógico do pedido princi -
pal, voltado especificamente à contenção dos focos de incêndio e à reorgani-
zação do depósito de forma técnica e preventiva, visando resguardar a saúde
pública e o meio ambiente.
Como bem pontuado nas manifestações do Ministério Público, não se cuida de
inovação indevida do D. Juízo a quo, mas sim da determinação de cumprimento
de medidas técnicas já apontadas pelos próprios órgãos especializados, a saber,
a SEMEA e o Corpo de Bombeiros. A interpretação que se dá à inicial da ação
civil pública de cunho ambiental deve ser lógico-sistemática, o que permite ao
julgador delimitar as ações idôneas ao atingimento da tutela jurisdicional busca-
da (cessação do dano) sem que isso configure provimento extra petita.
No mérito, a responsabilidade civil do Município é patente e inafastável. O dano
ambiental e o grave risco à saúde pública são fatos incontroversos nos autos,
admitidos pela própria Administração Municipal, quer em sua contestação, quer
nos relatórios técnicos elaborados por seus servidores (SEMEA) e pelo Corpo
de Bombeiros. O cenário delineado revela não apenas a ocorrência de polui-
ção atmosférica e degradação local, mas um severo risco à integridade física
da população circunvizinha e dos animais abrigados em propriedade contígua,
reiteradamente submetidos à inalação de fumaça tóxica oriunda da queima dos
detritos.
A persistência de incêndios de grandes proporções, documentados inclusive por
meio de vídeos e fotografias datados de março de 2025 (fls. 299/311), eviden -
cia, de forma cabal, a absoluta insuficiência e ineficácia das medidas paliativas
supostamente adotadas pelo ente público ao longo dos anos. A despeito da ir -
resignação do Município, que alega ter aumentado o quadro de funcionários e
adquirido trituradores de galhos, a tese defensiva resta infirmada pela realidade
fática. É evidente que, tivessem tais providências sido efetivas, as irregularida -
des ensejadoras da presente ação – noticiadas desde 2019 e judicializadas em
2022 – já teriam sido devidamente sanadas. Forçoso o reconhecimento, destarte,
de uma omissão específica, contumaz e ilegal da Municipalidade na gestão e
fiscalização de sua própria área de depósito.
Nesse contexto, assentada a materialidade da degradação e a patente inércia
estatal, exsurge inafastável o dever de reparação. A responsabilidade pela repa-
ração dos danos ambientais é de natureza objetiva e fundamenta-se na teoria do
risco integral, consoante a exegese do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e o
disposto expressamente no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do
Meio Ambiente). Referido diploma legal impõe ao poluidor a obrigação inescu-
sável de recuperar e/ou indenizar os prejuízos causados, independentemente da
existência de culpa. Ademais, a obrigação de recompor a área e prevenir novas
degradações possui natureza propter rem, aderindo à propriedade e vinculando
o atual titular a agir para debelar os efeitos do ato degradante – dever que se im-
põe com ainda mais rigor quando o próprio ente público atua como mantenedor
do depósito de resíduos.
A alegação de limitação técnica do Judiciário ou de suposta ingerência na dis-
cricionariedade administrativa – ainda que a defesa busque amparo em teorias
como a ‘Doutrina Chenery’ – não se sustenta diante da gravidade dos fatos. A
extrema deferência às escolhas administrativas não pode servir de escudo para
a perpetuação de ilícitos. Em casos de omissão histórica que configure ameaça
a direitos fundamentais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
intervenção judicial deixa de ser uma faculdade e passa a ser medida legítima e
necessária para garantir a prevalência da Constituição. Nesse sentido, colhem-se
precedentes desta E. Corte a respeito de casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública que busca compelir o Estado de São
Paulo a obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) com relação a
instituições de ensino estaduais nos municípios de Cruzeiro e Lavrinhas – Obri-
gação de adequação às medidas de prevenção e combate a incêndios previstas
na legislação estadual – Dever de proteção à criança e ao adolescente – Ausên-
cia de violação ao princípio da separação dos poderes – Omissão reiterada do
Poder Público que não pode convalidar ameaça à segurança e integridade física
dos alunos e funcionários da escola – Adequado o prazo de seis meses para o
cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se o transcurso da ação –
Multa diária fixada em valor que não se mostra razoável, devendo ser limitada
a multa diária a R$ 60.000,00 – Sentença parcialmente reformada – Recurso
da Fazenda Pública parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003955-
10.2021.8.26.0156; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câma -
ra de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação ajuizada com o objetivo de
compelir o Município de Espírito Santo do Pinhal à obtenção do Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente a escolas municipais. Obrigação do
ente público municipal de adotar as medidas de prevenção e combate a incên -
dios, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 e do Decreto
Estadual nº 63.911/2018. Direitos constitucionais à vida e à segurança. Dever
de proteção à criança e ao adolescente. Observância ao princípio da legalida -
de. Impossibilidade de ampliação do prazo de dezoito meses estipulado para o
cumprimento da obrigação. Reiterada omissão do Município em regularizar a
situação na via extrajudicial, a despeito da instauração de Inquérito Civil pelo
Ministério Público. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 que por ora também
fica mantida, porque razoável e compatível com a natureza da obrigação, cujo
descumprimento representa risco à vida e à integridade física de todos os alunos
e funcionários das escolas. Possibilidade de revisão da multa, se o caso, na fase
de cumprimento de sentença, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Manutenção da
sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001665-
47.2021.8.26.0180; Relator: Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento:
31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
Ação civil pública. Obrigação de fazer visando a condenar o Estado de São Pau-
lo a atender às exigências previstas na LCE n. 1257/2015 e no DE n. 63911/2018
e promover as reformas e adequações necessárias à prevenção e ao combate de
incêndio no Centro de Progressão Penitenciária “Professor Noé de Azevedo”
e no Centro de Detenção Provisória “ASP Francisco Carlos Caneschi”, loca-
lizados no Município de Bauru, em prazo não superior a um ano. Necessidade
de garantir segurança aos presos, funcionários do estabelecimento e visitantes,
além de proteger o patrimônio público. Dever do Estado. Não pode o Poder Ju-
diciário interferir na esfera de discricionariedade administrativa e nas previsões
orçamentárias, mas também não pode deixar de interferir quando isto se mostre
inevitável para assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado
a não se omitir e a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administra-
ção ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas. RE
n. 592.581/RS. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso voluntário
providos, para julgar procedente a ação, com determinação. (TJSP; Apelação/
Remessa Necessária 1004542-30.2020.8.26.0071; Relator: Antonio Celso Agui-
lar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro:
22/07/2022)
Do mesmo modo, a invocação da “reserva do possível” e a alegada ausência de
previsão orçamentária imediata não servem de salvo-conduto para a perpetuação
do ilícito ambiental. O imbróglio arrasta-se desde 2019, tendo a municipalidade
ignorado múltiplos ciclos orçamentários sem planejar uma solução definitiva.
O custo da adequação não representa uma “despesa nova”, mas o ônus de sanar
uma omissão histórica que compromete a incolumidade pública.
Por fim, mantenho a multa diária fixada em R$ 1.000,00, porquanto as astrein-
tes consistem em instrumento inibitório essencial para compelir o devedor ao
cumprimento da obrigação, mostrando-se o valor razoável e proporcional às
particularidades da lide.
Posto isso, voto no sentido do desprovimento do recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1004672-77.2022.8.26.0482
Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
Página: 459
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75