O Tribunal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de custeio de tratamento médico não contemplado na legislação do IAMSPE. Entendeu que a autarquia se submete à legalidade estrita, não se equipara a plano de saúde privado e não está sujeita à regulação da ANS.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANI -
TÁRIO. APELAÇÃO. IAMSPE. TRATAMENTO
MÉDICO NÃO PREVISTO. PRINCÍPIO DA LE-
GALIDADE. RESERV A DO POSSÍVEL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE contra sentença cuja douta Prolatora con-
denou a autarquia ao custeio de tratamento médico
específico não previsto em sua legislação de regência
para beneficiária portadora de leucemia linfoblástica
aguda.
II. Questão em Discussão
2. (i) A questão em discussão consiste na obrigação do
IAMSPE de custear tratamento médico não previsto
em sua legislação de regência, à luz do princípio da
legalidade e da reserva do possível. (ii) A inaplicabili-
dade das normas do Código de Defesa do Consumidor
e da regulação da ANS à autarquia.
III. Razões de Decidir
3. O IAMSPE é autarquia estadual regida pelo prin-
cípio da legalidade estrita, não se equiparando a ope-
radora de plano de saúde privado, e não se submete
à regulação da ANS. 4. A legislação de regência do
IAMSPE não contempla a cobertura do tratamento
requerido, sendo vedado ao Judiciário compelir a au-
tarquia a custear tratamento não incorporado ao seu
rol assistencial, sob pena de violação à legalidade ad-
ministrativa e ao equilíbrio financeiro do sistema.
IV . Tese e Dispositivo
5. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julga-
mento: 1. O IAMSPE, como autarquia estadual, não
está obrigado a custear tratamentos não previstos em
sua legislação de regência, em respeito ao princípio da
legalidade e à reserva do possível.
6. Recurso provido.
_______________
Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Decreto esta-
dual nº 257/1970; Lei federal nº 8.080/1990; CPC, art.
85, §8º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível
1000688-57.2023.8.26.0480, Rel. Martin Vargas,
10ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025, TJSP,
Agravo de Instrumento 3001956-34.2022.8.26.0000,
Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. 13/05/2022; TJSP; Apelação Cível 1001028-
22.2021.8.26.0625; Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câ-
mara de Direito Público j.11/02/2022; TJSP; Apelação
/ Remessa Necessária 1008493-36.2016.8.26.0309; Rel.
Nogueira Diefenthäler, 5ª Câmara de Direito Público,
j. 02/08/2017.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034455-
72.2024.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITU-
TO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
IAMSPE, é apelada F.F..
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 46.291)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA LAU-
RA TA V ARES (Presidente) e HELOÍSA MIMESSI.
São Paulo, 11 de maio de 2026.
NOGUEIRA DIEFENTHÄLER, Relator
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANI -
TÁRIO. APELAÇÃO. IAMSPE. TRATAMENTO
MÉDICO NÃO PREVISTO. PRINCÍPIO DA LE-
GALIDADE. RESERV A DO POSSÍVEL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE contra sentença cuja douta Prolatora con-
denou a autarquia ao custeio de tratamento médico
específico não previsto em sua legislação de regência
para beneficiária portadora de leucemia linfoblástica
aguda.
II. Questão em Discussão
2. (i) A questão em discussão consiste na obrigação do
IAMSPE de custear tratamento médico não previsto
em sua legislação de regência, à luz do princípio da
legalidade e da reserva do possível. (ii) A inaplicabili-
dade das normas do Código de Defesa do Consumidor
e da regulação da ANS à autarquia.
III. Razões de Decidir
3. O IAMSPE é autarquia estadual regida pelo prin-
cípio da legalidade estrita, não se equiparando a ope-
radora de plano de saúde privado, e não se submete
à regulação da ANS. 4. A legislação de regência do
IAMSPE não contempla a cobertura do tratamento
requerido, sendo vedado ao Judiciário compelir a au-
tarquia a custear tratamento não incorporado ao seu
rol assistencial, sob pena de violação à legalidade ad-
ministrativa e ao equilíbrio financeiro do sistema.
IV . Tese e Dispositivo
5. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julga-
mento: 1. O IAMSPE, como autarquia estadual, não
está obrigado a custear tratamentos não previstos em
sua legislação de regência, em respeito ao princípio da
legalidade e à reserva do possível.
6. Recurso provido.
_______________
Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Decreto esta-
dual nº 257/1970; Lei federal nº 8.080/1990; CPC, art.
85, §8º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível
1000688-57.2023.8.26.0480, Rel. Martin Vargas,
10ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025, TJSP,
Agravo de Instrumento 3001956-34.2022.8.26.0000,
Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. 13/05/2022; TJSP; Apelação Cível 1001028-
22.2021.8.26.0625; Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câ-
mara de Direito Público j.11/02/2022; TJSP; Apelação
/ Remessa Necessária 1008493-36.2016.8.26.0309; Rel.
Nogueira Diefenthäler, 5ª Câmara de Direito Público,
j. 02/08/2017.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊN-
CIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, contra sen-
tença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por F.F., bene-
ficiária da autarquia, portadora de leucemia linfoblástica aguda, confirmando a
tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o réu ao fornecimento
do tratamento médico prescrito, consistente na realização de resgate imediato
com Blinatumomab (anti-CD19) e preparo para transplante de medula óssea
alogênico, com utilização das técnicas de Patient Blood Management (PBM),
bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados por
equidade.
Sustenta o apelante que o IAMSPE constitui-se sob natureza jurídica de autar -
quia assistencial, não se equiparando, portanto, aos comuns dos planos privados
de saúde, razão pela qual não se lhe aplicariam as normas do Código de Defesa
do Consumidor, tampouco, a jurisprudência exarada em torno do rol de pro-
cedimentos da ANS. Alega inexistir obrigação legal de custear tratamento não
previsto na legislação de regência ou na cobertura assistencial oferecida e o diz
invocando os princípios da legalidade administrativa, os da reserva do possível
e o da sustentabilidade do sistema médico-hospitalar. Anota que nesses siste-
mas o que ocorre é que o financiamento é obtido por meio de contribuições dos
servidores públicos estaduais. Argui outrossim, que ao beneficiário não subsiste
direito algum de exigir procedimento específico, senão apenas aqueles que se
incluam nas coberturas e regras preestabelecidas, pois se não, inviabilizar-se-ia
o equilíbrio atuarial do sistema.
E subsidiariamente passou a sustentar que na hipótese de manutenção da con-
denação, eventual ressarcimento de despesas realizadas em rede privada deve
observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033,
com limitação dos valores à tabela do SUS. Insurge-se, por fim, contra a con-
denação em honorários advocatícios, e fincado nisso, postulou por redução ou
por fixação segundo critérios de equidade mais restritivos, ou seja, sob a luz dos
Temas 1076 e 1313 promandados no Superior Tribunal de Justiça.
A final, requereu o provimento ao recurso a fim de que fosse integralmente
revista a r. sentença, declarando-se a improcedência dos pedidos iniciais ou,
subsidiariamente, a adequação da condenação aos parâmetros acima indicados.
Acha-se o recurso em ordem, devidamente processado, instruído com as con-
trarrazões da parte adversa e com parecer da D. Procuradoria de Justiça opinan-
do no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo ao voto.
1. Do juízo de admissibilidade recursal
Conheço dos recursos de apelação, porquanto tenho por presentes pressupostos
de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
2. Do cabimento do recurso e do enquadramento jurídico da controvérsia
A autora ajuizou a ação com o objetivo de obter a condenação do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE ao custeio integral
de tratamento médico específico não previsto em sua legislação de regência, sus-
tentando ser portadora de leucemia linfoblástica aguda (CID C91.0) e alegando
a imprescindibilidade da realização de resgate terapêutico com Blinatumomab
(anticorpo anti-CD19), seguido de preparo para transplante de medula óssea
alogênico, com utilização das técnicas de Patient Blood Management (PBM),
escorando-se na premissa segundo a qual, o ato denegatório administrativo vio-
lara direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal
e que, diante da gravidade do quadro clínico seria o caso de afastar-se a aplica-
ção do princípio da legalidade estrita, ou seja, a autarquia seria então compelida
à dispensação do tratamento indicado.
A r. sentença impôs ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Es-
tadual - IAMSPE o custeio de tratamento médico, que de fato, não fora previsto
em legislação de regência. Todavia, com fundamento na cláusula geral do direi-
to à saúde, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, posiciona a perfecti-
bilidade do direito pretendido. Contudo, essa conclusão não se sustentará diante
da correta subsunção do caso ao regime jurídico próprio da autarquia estadual,
nem resiste à análise das teses recursais deduzidas pelo apelante, as quais me-
recem acolhimento.
Embora acolhida a pretensão pelo D. e r. Juízo “a quo”, ao reconhecer que, por
ostentar a condição de segurado do IAMSPE e em razão do disposto na Lei fe-
deral 9.656/1998 e artigo 196 da Constituição Federal, forçosa a procedência do
pedido. Todavia, deve-se anotar que a sentença comporta a reforma pretendida
pelo apelante.
Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se, inicialmente, a correta defi-
nição da natureza jurídica do IAMSPE e do regime normativo ao qual se encon-
tra submetido, pois é a partir dessa premissa que se delimitam os contornos de
suas obrigações assistenciais.
3. Da natureza jurídica do IAMSPE
O IAMSPE é autarquia estadual, integrante da Administração Pública Indireta,
dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira. Foi criada e regida pelo Decreto estadual nº 257/1970 e tem por
finalidade institucional a prestação de assistência médica e hospitalar aos seus
contribuintes e beneficiários, segundo e dentro de limites definidos em sua legis-
lação de regência, bem como por regulamentos internos.
O seu atuar atuação encontra-se, portanto, integralmente submetido ao prin-
cípio da legalidade estrita, que a impede à assunção de obrigações não ex-
pressamente previstas no ordenamento jurídico pertinente. A autarquia somente
custeia tratamentos, procedimentos ou insumos se e quando houver autorização
normativa específica. Caso contrário, o instituto violaria diretamente o princípio
da legalidade administrativa.
Ora, dentro desta perspectiva relacionada com a natureza jurídica do IAMSPE,
a tese recursal no sentido de que o IAMSPE não se equipara a operadora de
plano de saúde privado, não poderá ser relegada ou desprezada. Ademais, a
recorrente, diga-se, não se submete à regulação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
Inaplicáveis, portanto, as resoluções normativas editadas pela ANS, bem como
a jurisprudência construída no âmbito da saúde suplementar, porquanto inexis-
tente relação contratual típica entre o IAMSPE e seus beneficiários. O vínculo
jurídico existente é de natureza institucional e estatutária, regido exclusiva -
mente pela legislação estadual que instituiu a autarquia e por seus regulamentos
internos.
4. Da não integração ao Sistema Único de Saúde e da inaplicabilidade do
artigo 196 da Constituição Federal
Note-se que a Lei federal 9.656/98 não se aplica aos entes públicos, “ex vi” arti-
go 1º que assim dispõe: “Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos de assistência à saúde (...)”.
Já o artigo 196 1 da Constituição Federal, por sua vez, ao assegurar o acesso
universal à saúde destina-se a firmar o direito fundamental a ser garantido pelos
entes federados, portanto, não chega ao ponto de compelir a autarquia a custear
tratamento, mormente porque não se negou a dispor o atendimento por profis-
sional especializado.
O IAMSPE, assim, não integra o Sistema Único de Saúde - SUS, cuja estrutura,
princípios e diretrizes encontram-se disciplinados pela Lei federal nº 8.080/1990.
A autarquia não se confunde com o Estado de São Paulo nem com os entes
federativos constitucionalmente incumbidos da implementação da política pú-
blica universal de saúde, não lhe sendo atribuída a obrigação geral de garantir
o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, prevista no artigo
196 da Constituição Federal.
Sua atuação insere-se em regime assistencial contributivo específico, financiado
por seus próprios beneficiários, o que afasta a incidência direta da cláusula cons-
titucional de universalidade e integralidade da saúde pública.
Neste sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO DE INTE-
GRAÇÃO GLOBAL (MIG) A PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPEC-
TRO AUTISTA (TEA). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE COMPROV AÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO MÉTODO. IAMSPE.
AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A PLANO DE
SAÚDE PRIV ADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela-
ção cível interposta pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual IAMSPE contra sentença que o condenou a fornecer tratamento tera-
pêutico denominado “Método de Integração Global (MIG)” a menor impúbere
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição
médica. O IAMSPE sustentou ausência de previsão normativa para custeio do
método, ineficácia científica comprovada, inaplicabilidade da regulação da ANS
e violação ao princípio da legalidade, pleiteando a improcedência da ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se
o IAMSPE, autarquia estadual, está legalmente obrigada a custear o tratamento
pelo método MIG, prescrito a paciente com TEA; e (ii) estabelecer se o referido
método possui comprovação científica de eficácia que justifique sua obrigatorie-
dade no âmbito do serviço público autárquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O
1 CF/88, art. 196 - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polí-
ticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
IAMSPE é autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa e financeira, regida pelo Decreto nº 257/1970, que lhe impõe o
dever de prestar assistência médica e hospitalar dentro dos limites legais e or -
çamentários de sua atuação, motivo pelo qual não se confunde com o Estado de
São Paulo nem integra o Sistema Único de Saúde. 4. A autarquia não se sujeita à
regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por não se tratar de
operadora de plano de saúde privado, sendo inaplicável a Resolução Normativa
nº 539/2022 da ANS. 5. O princípio da legalidade estrita impede a concessão
de tratamentos ou serviços não previstos no regulamento interno do IAMSPE,
sob pena de violação à ordem jurídica e risco de desequilíbrio financeiro do
sistema autárquico. 6. O laudo pericial oficial do IMESC concluiu que não há
comprovação científica suficiente para determinar superioridade do método MIG
em relação a outras terapias disponíveis, o que afasta a imprescindibilidade do
tratamento solicitado. 7. A documentação médica apresentada não demonstrou
ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo IAMSPE, tampouco a necessidade
específica do método MIG para o caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Pedido julgado improcedente.
(TJSP; Apelação Cível 1000688-57.2023.8.26.0480; Relator: Martin Vargas;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes
- Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025)
AGRA VO DE INSTRUMENTO – Direito à saúde – Decisão agravada por meio
da qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar ao IAMS-
PE o agendamento de autotransplante de medula óssea para a autora – Inconfor-
mismo do Instituto – Pretensão voltada a conceder efeito suspensivo à decisão
– Possibilidade – Relação obrigacional existente entre as partes que não se con-
funde com o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal – Ausên-
cia de previsão do procedimento de autotransplante na legislação de regência do
Instituto – Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida,
sem prejuízo do reexame no exame do mérito – Efeito suspensivo concedido
para afastar a obrigação do IAMSPE em fornecer procedimento que não consta
no rol de tratamentos por ele fornecidos – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3001956-34.2022.8.26.0000; Relator: Jayme
de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das
Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro:
13/05/2022)
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE –
FORNECIMENTO DE INSUMOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR
(HOME CARE) PELO IAMSPE – Pretensão inicial do autor voltada ao forne-
cimento de assistência médica domiciliar (“home care”) pelo IAMSPE, neces-
sários ao tratamento de sequelas de parada cardiorrespiratória, com tetraplegia e
contratura espática – Sentença de improcedência – Análise da verossimilhança
do direito sob a ótica da relação obrigacional existente entre o IAMSPE e o au-
tor, o que não se confunde com o direito à saúde previsto de forma universal no
art. 196 da CF/88 – Legislação que não prevê o fornecimento de “home care”
ao autor – Decreto nº 13.420/79 que previa tão somente a assistência médica
domiciliar (art. 72, IV), o que não se confunde com o “home care”, tendo sido,
ademais, revogado pelo Decreto Estadual nº 14.744/80 (art. 1º), que, em seu art.
2º, reestabeleceu o Decreto Estadual nº 52.474/70, não prevendo esse tipo de
atendimento aos contribuintes e beneficiários do IAMSPE – Impossibilidade de
concessão de benefício ou serviço sem expressa previsão legal – Sentença de
improcedência mantida. Recurso do autor desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001028-22.2021.8.26.0625; Relator: Paulo Barce -
llos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro:
11/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RELAÇÃO CON-
TRATUAL COM AUTARQUIA ESTADUAL – TRATAMENTO MÉDICO. 1.
Ação por meio da qual o autor pretende a concessão de tutela jurisdicional para
condenar o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMS-
PE) a fornecer o medicamento “ENZALUTAMIDA” para tratamento de saúde.
Impossibilidade. 2. Inaplicabilidade da Lei federal 9.656/98 aos entes públicos.
Artigo 196 da Constituição Federal que não tem o condão de compelir o réu a
financiar o tratamento, porquanto se trata de norma destinada aos entes políti -
cos e não à autarquia estadual destinada à prestação de serviços hospitalares e
médicos a servidores que com ela mantêm vínculo contratual. Situação distinta
daquela imposta pelo comando constitucional mencionado. Sentença reformada.
Reexame necessário e recurso provido.
(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1008493-36.2016.8.26.0309; Relator:
Nogueira Diefenthäler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de
Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de
Registro: 02/08/2017)
5. Da ausência de previsão normativa e da reserva do possível
Afastada a incidência desses precedentes, subsiste íntegra a tese recursal rela -
tiva à ausência de previsão normativa para o custeio do tratamento pleiteado.
A legislação de regência do IAMSPE não contempla a cobertura do procedi -
mento requerido, sendo vedado ao Poder Judiciário compelir a autarquia a cus-
tear tratamento não incorporado ao seu rol assistencial, sob pena de violação
ao princípio da legalidade administrativa e de comprometimento do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema contributivo.
Nesse contexto, procede também a alegação referente à reserva do possível,
compreendida, no caso, como limite jurídico decorrente da própria conforma -
ção legal da autarquia e da necessidade de preservação da sustentabilidade do
modelo assistencial por ela administrado, em benefício da coletividade de con-
tribuintes.
Desta feita, a ampliação de atendimento à saúde estabelecida pela ANS, con-
sistente no fornecimento de determinados medicamentos e tratamentos pelos
planos de saúde não alcançam o IAMSPE, de vez que se trata de pessoa jurídica
de direito público, cujas obrigações decorrem exclusivamente da lei.
Assim, em decorrência do princípio da legalidade, o apelante não está obrigado
a custear ou garantir o fornecimento do tratamento terapêutico com Blinatu -
momab (anticorpo anti-CD19), seguido de preparo para transplante de medu-
la óssea alogênico, com utilização das técnicas de Patient Blood Management
(PBM) para a servidora efetuar tratamento, diante da ausência de imperativo
legal.
6. Dos ônus sucumbenciais
Diante da improcedência da demanda, impõe-se a inversão do ônus sucumben-
ciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, nos termos
do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual
suspensão da exigibilidade, se concedida a gratuidade da justiça.
7. Do prequestionamento
Por fim, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se devi-
damente prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional de-
batida, em especial aquela relativa ao artigo 196 da Constituição Federal, ao
Decreto estadual nº 257/1970, à Lei federal nº 8.080/1990, bem como aos dispo-
sitivos pertinentes do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção
numérica expressa de cada artigo, conforme orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente
apreciada e decidida.
Posto isso, voto no sentido do provimento do recurso, nos termos da fundamen-
tação desenvolvida.
Referência do julgamento
Processo: 1034455-72.2024.8.26.0053
Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
Página: 399
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
