O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MEDIATO.
DANOS MORAIS. TRANSEXUAL. USO DE BA-
NHEIRO FEMININO. Objeto da ação. Responsabi -
lidade civil. Danos morais. A causa de pedir informa
que a autora, mulher transgênero, foi constrangida
por outra servidora pública no acesso ao banheiro
feminino da unidade básica de saúde. A identidade
de gênero é manifestação própria da personalida-
de humana e o direito à igualdade sem discrimina-
ções abrange a identidade ou expressão de gênero.
Os meios de prova reúnem aptidão para identificar
a ocorrência do constrangimento decorrente da ma-
neira como a corré agiu ao interpelar a autora para
demonstrar seu inconformismo com a utilização do
banheiro. Postura inadequada que ultrapassa o limite
do mero entrevero ou desentendimento, caracterizan-
do o comportamento discriminatório e ofensivo. Re-
conhecimento do alinhamento da autora à sua iden-
tidade, a partir da transição social e legal, o que lhe
assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero
com os quais se identifica, com plena participação na
sociedade sem discriminação. Reconhecimento do
dever de indenizar. Interpretação empregada para
os artigos 1º, inciso III, e 5, incisos V e X, ambos da
Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927, todos do
Código Civil. Sentença mantida.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Redução do valor da inde-
nização. Cabimento. Indispensável assegurar a pro-
porcionalidade e razoabilidade para a compensação
da repercussão danosa. A prova oral produzida de-
monstra que a atitude da apelante não transbordou
para uma situação de tumulto, tampouco representou
um quadro de impedimento, recrudescimento de re-
sistência ou recusa para a entrada da autora no ba-
nheiro feminino. Reforma da sentença em relação ao
capítulo que versa sobre a fixação do “quantum” para
determinar sua redução. Precedentes desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000124-
33.2023.8.26.0301, da Comarca de Jarinu, em que é apelante L.C.F., é apelada
D.A.S..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento em parte ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 27.963)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIV AL NO-
GUEIRA (Presidente) e LEONEL COSTA.
São Paulo, 6 de março de 2026.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, Relator
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MEDIATO.
DANOS MORAIS. TRANSEXUAL. USO DE BA-
NHEIRO FEMININO. Objeto da ação. Responsabi -
lidade civil. Danos morais. A causa de pedir informa
que a autora, mulher transgênero, foi constrangida
por outra servidora pública no acesso ao banheiro
feminino da unidade básica de saúde. A identidade
de gênero é manifestação própria da personalida-
de humana e o direito à igualdade sem discrimina-
ções abrange a identidade ou expressão de gênero.
Os meios de prova reúnem aptidão para identificar
a ocorrência do constrangimento decorrente da ma-
neira como a corré agiu ao interpelar a autora para
demonstrar seu inconformismo com a utilização do
banheiro. Postura inadequada que ultrapassa o limite
do mero entrevero ou desentendimento, caracterizan-
do o comportamento discriminatório e ofensivo. Re-
conhecimento do alinhamento da autora à sua iden-
tidade, a partir da transição social e legal, o que lhe
assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero
com os quais se identifica, com plena participação na
sociedade sem discriminação. Reconhecimento do
dever de indenizar. Interpretação empregada para
os artigos 1º, inciso III, e 5, incisos V e X, ambos da
Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927, todos do
Código Civil. Sentença mantida.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Redução do valor da inde-
nização. Cabimento. Indispensável assegurar a pro-
porcionalidade e razoabilidade para a compensação
da repercussão danosa. A prova oral produzida de-
monstra que a atitude da apelante não transbordou
para uma situação de tumulto, tampouco representou
um quadro de impedimento, recrudescimento de re-
sistência ou recusa para a entrada da autora no ba-
nheiro feminino. Reforma da sentença em relação ao
capítulo que versa sobre a fixação do “quantum” para
determinar sua redução. Precedentes desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
L.C.F., inconformada com a respeitável sentença de fls. 233/235, que
julgou improcedente o pedido mediato em relação ao Município e procedente
contra a servidora, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) os do-
cumentos pessoais da autora indicam que a alteração de sexo ocorreu em 2018
e não 2008; (ii) nenhuma testemunha ouviu o que foi dito pelas partes durante
a discussão na porta do banheiro feminino; (iii) a ré se retirou do local e não
impediu que a autora utilizasse o banheiro; (iv) não houve exposição da autora
à situação vexatória; (v) o direito da apelante manifestar sua opinião quanto ao
uso do banheiro feminino, sem que isso caracterize discriminação sexual, nos
termos do art. 10 do Estatuto do Idoso; (vi) subsidiariamente, a redução do valor
da indenização.
Com contrarrazões (fls. 258/265), o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
Trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Município e uma de
suas servidoras, atualmente aposentada, pelos danos morais causados à autora,
também servidora pública.
A causa de pedir informa que no dia 2.8.2022 a autora foi impedida de
usar o banheiro feminino do Ambulatório Central de Jarinu, seu local de traba -
lho, por ser transgênero. Sustenta que as duas servidoras eram conhecidas há
anos e que a autora ficou surpresa com o comportamento da corré, que reclamou
da utilização do banheiro feminino pela servidora transgênero. Alegou o cons-
trangimento sofrido com a postura preconceituosa que viola a honra e a digni-
dade da pessoa humana. Postulou a condenação ao pagamento de indenização
pelos danos morais na ordem de R$ 50.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido mediato para conde-
nar a corré L. ao pagamento de R$ 10.000,00 e afastar a responsabilidade civil
do Município.
A matéria devolvida para reexame pelo tribunal “ad quem” versa sobre a
ocorrência do ilícito civil e da repercussão moralmente danosa para a servidora.
A apelante impugna a condenação e, para tanto, adverte para a falta de
provas quanto às supostas ofensas praticadas pela ré contra a autora e a conduta
com potencial para determinar o alegado dano moral.
Sem embargo da inatividade da autora, que não impugna o capítulo da
sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao Município, é relevan-
te considerar que a demanda introduzida não discorre sobre o fato com aptidão
para determinar a imputação de responsabilidade civil para a administração em
razão da ofensa sofrida pela autora ao ser impedida de usar o banheiro feminino
por ser transgênero.
Aliás, a petição inicial discorre genericamente sobre os pressupostos para
o enquadramento jurídico que determina a responsabilidade civil da pessoa ju-
rídica de direito público, mas em momento algum aponta o nexo de causalidade
entre o ilícito caracterizado pela violação de direito de pessoas transgênero e o
fato consistente na omissão ou falta de serviço do poder público. Por tudo isso,
sem a indicação do fato que caracteriza, em tese, a responsabilidade do Muni-
cípio pela ofensa praticada contra a servidora, por ser transexual, nada indica a
relação jurídica de direito material que indica o dever de indenizar atribuído ao
Município. Nesse ponto, entendo possível avançar sobre o mérito para preservar
o resultado do julgamento em relação ao corréu, ultrapassando a abordagem
restrita à admissibilidade da demanda.
Muito bem. A partir dos limites objetivos do recurso interessa saber se a
autora, que é transexual, foi ofendida por outra servidora durante o período de
trabalho, que a teria confrontado de maneira discriminatória, no acesso ao ba-
nheiro feminino da unidade básica de saúde, na presença de outros servidores.
As partes não controverteram sobre a existência da discussão. A apelan -
te negou ter ofendido a autora e impedido o seu ingresso no banheiro femini -
no. Disse ter sido surpreendida com a situação e, para tanto, alegou que tinha
74 anos à época e que no tempo que trabalharam juntas a autora sempre usou
o banheiro masculino e tinha a mesma aparência, inclusive depois da altera -
ção de seu registro civil em 2018. Afirmou que ninguém presenciou o fato (fls.
139/147).
Relevante destacar os depoimentos das testemunhas A.F.O.D., C.A.P.L.N.,
M.R.R. e G.O.G., que foram ouvidas em juízo (fls. 218).
A testemunha A. informou conhecer a autora desde 2008 e que ela sempre
teve a mesma aparência e o mesmo nome “D.”. Afirmou que presenciou o ocor-
rido, confirmando que a corré L., ao sair do banheiro, indagou o que a autora
estava fazendo ali. Disse que a autora respondeu que era mulher e que a corré
teria replicado dizendo que não.
A testemunha C. esclareceu que não presenciou a desavença entre a au-
tora e corré L., mas que conhece a autora há 9 anos e que ela sempre usou o
banheiro feminino e era identificada como mulher.
A depoente G. também não presenciou os fatos, mas disse que a D. não
mudou sua aparência nos dois últimos anos e utilizava os banheiros feminino e
masculino.
A testemunha M. informou que conhece a autora há 30 anos e que sempre
a identificou como D.. Disse que conhece a corré L. há 15 anos. Afirmou que
nunca reparou ou viu a autora usando qualquer um dos banheiros e que não
presenciou diretamente os fatos, limitando-se a ouvir um barulho de que algo
anormal estava acontecendo perto do banheiro.
Os depoimentos não confirmam a versão de que a corré teria impedido a
autora de entrar no banheiro feminino, mas sim a ocorrência de um entrevero
entre as duas servidoras, após a abordagem da corré ao afirmar que a autora não
é mulher para acessar o banheiro feminino, o que chegou ao conhecimento de
outros colegas de trabalho. Seguramente a advertência realizada pela apelante
reúne potencial e aptidão para demonstrar a falta de respeito e a ofensa à digni-
dade da mulher transgênero, causando-lhe o constrangimento que caracteriza a
repercussão moralmente danosa.
Desse modo, interpreta-se que o enquadramento jurídico para o reconhe-
cimento do dano moral considera o art. 5º, V , da Constituição Federal e os arti-
gos 186, 187 e 927, caput, todos do Código Civil1. E mais. A violação da digni-
1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide
dade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, nos termos dos artigos
1º, inciso III, e 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal2, o que também deve
ser ponderado para o reconhecimento do dever de indenizar.
A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui
identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da
autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o
direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena
participação na sociedade sem discriminação.
O Supremo Tribunal Federal já tangenciou a possibilidade de construção
de precedente qualificado sobre a mesma questão ao reconhecer a repercussão
geral, que foi posteriormente retirada. A motivação empregada pelo julgado re-
gistra que a identidade sexual está diretamente associada à dignidade da pessoa
humana e direitos da personalidade. A propósito:
Ementa: TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO
EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PES-
SOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE RE-
PERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico
de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF . Precedentes. 2. Cons-
titui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada
socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se
apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à
dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade 3. Repercussão
geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos funda-
mentais de minorias – uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais
contemporâneas –, bem como por não se tratar de caso isolado (RE 845779
RG; Tribunal Pleno; Min. Rel. Luís Roberto Barroso; j. 13.11.2014).
Tema
778 - Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e
a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a
sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.
Nota: Tema cancelado no julgamento de mérito do RE 845779 (DJe de
10/09/2024).
Observação
- Em julgamento posterior (RE 845779, DJe de 10/09/2024), o Tribunal, por
maioria, negou seguimento ao recurso extraordinário, cancelando o reconhe-
cimento da repercussão geral da matéria atinente ao Tema 778. - Acórdão(s)
citado(s): (SÚMULA 279/STF , F ATO INCONTROVERSO) RE 450971 AgR, RE
361031 AgR (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 602136, ARE 697312,
ARE 687876 (DIREITO DO TRANSEXUAL) RE 670422 RG Número de pági-
ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792).
2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Muni-
cípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
nas: 24. Análise: 10/03/2015, JOS. Revisão: 16/07/2015, KBP . Grifos nossos.
No mesmo sentido, o julgamento da ADI 4275 pelo STF reconhece que a
identidade de gênero é manifestação própria da personalidade humana e o direi-
to à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.
Destaco a decisão do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONS-
TITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO
PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO
AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À
LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE
CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATA-
MENTOS HORMONAIS OU P ATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem
discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de
gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como
tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante
daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em de-
claração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à
alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via
administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e
laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao li-
vre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. Grifo
nosso. (Min. Rel. Marco Aurélio; Min. Redator do acórdão: Edson Fachin;
j. 1.3.2018; Dje 7.3.2019).
Como se vê, a atitude da corré constitui ofensa ao direito da personalida-
de da autora e desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa
humana. Correta a sentença nesse capítulo.
Por outro lado, e sem embargo da ilicitude caracterizada pela abordagem
discriminatória realizada pela apelante, a expressão econômica da indenização
deve considerar todos os elementos extraídos a partir dos fatos provados.
A prova oral produzida demonstra que a atitude da apelante não transbor-
dou para uma situação de tumulto, tampouco representou um quadro de impe -
dimento, recrudescimento de resistência ou recusa para a entrada da autora no
banheiro feminino.
Nesse contexto, mostra-se desproporcional o “quantum” fixado pela sen-
tença quando comparado com os valores indenizatórios fixados em casos simi-
lares ao presente, porém que tiveram maior repercussão quanto à irascibilidade,
destempero e grau da ofensa praticada e da dimensão do tumulto gerado. A
propósito: TJSP, Apel. Cível 1002128-41.2019.8.26.0347, 35ª Câmara de Di-
reito Privado, rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 5.3.2022; TJSP, Apel. Cível
1004631-58.2018.8.26.0189, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de
Direito Privado; j. 27.4.2022; TJSP, Apel. Cível 1005772-68.2022.8.26.0223,
4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Enio Zuliani, j. 14.4.2025).
O valor da indenização deve ser reduzido de R$10.000,00 para R$
5.000,00, a fim de garantir a compatibilização da decisão colegiada com a juris-
prudência desta Corte, evitando distorções.
A sentença deve ser parcialmente reformada neste capítulo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1000124-33.2023.8.26.0301
Relator(a): JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Página: 371
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75