O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS
MORAIS COLETIVOS. RECURSOS DESPROVI-
DOS.
I. Caso em Exame
Ação Civil Pública proposta visando condenação por
danos morais difusos devido a maus tratos contra 131
cães e 4 gatos. Sentença condenou os réus ao paga-
mento de R$ 276.000,00, revertido ao Fundo Estadual
de Defesa dos Interesses Difusos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em analisar (i) a alegação dos réus de pro-
vas ilícitas e bis in idem devido à condenação penal
já cumprida; (ii) o pedido do Ministério Público para
majoração do valor da indenização.
III. Razões de Decidir 3. As provas demonstram maus
tratos aos animais, justificando a condenação por da-
nos morais coletivos. A Polícia Civil agiu em flagrante
delito, não havendo nulidade por ilicitude das provas.
4. A responsabilidade civil é independente da crimi -
nal, permitindo reparação ambiental mesmo com
condenação penal.
IV . Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese
de julgamento: 1. A responsabilidade civil por danos
ambientais é objetiva e independente da esfera penal.
2. A condenação por danos morais coletivos é justifi-
cada pela gravidade dos maus tratos e impacto social.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, XI; art. 225, §3º
Lei nº 7.347/85, art. 13
Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º
Código Civil, art. 935
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação nº 1501156-90.2022.8.26.0320, Rel.
Marcelo Semer, j. 01.02.2024
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1464563/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 07.12.2020

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005571-
42.2023.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes/apelados
ADILSON CÉSAR VICENTE (E OUTROS(AS)) e FABIANA V ANESSA FA-
BRI VICENTE, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Negaram provimento aos recursos. V .U.”, de conformidade com o voto do Re-
lator, que integra este acórdão. (Voto nº 27.410)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA MEI-
RELLES (Presidente sem voto), ISABEL COGAN e NOGUEIRA DIEFEN-
THALER.
São Paulo, 30 de março de 2026.
ALIENDE RIBEIRO, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS
MORAIS COLETIVOS. RECURSOS DESPROVI-
DOS.
I. Caso em Exame
Ação Civil Pública proposta visando condenação por
danos morais difusos devido a maus tratos contra 131
cães e 4 gatos. Sentença condenou os réus ao paga-
mento de R$ 276.000,00, revertido ao Fundo Estadual
de Defesa dos Interesses Difusos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em analisar (i) a alegação dos réus de pro-
vas ilícitas e bis in idem devido à condenação penal
já cumprida; (ii) o pedido do Ministério Público para
majoração do valor da indenização.
III. Razões de Decidir 3. As provas demonstram maus
tratos aos animais, justificando a condenação por da-
nos morais coletivos. A Polícia Civil agiu em flagrante
delito, não havendo nulidade por ilicitude das provas.
4. A responsabilidade civil é independente da crimi -
nal, permitindo reparação ambiental mesmo com
condenação penal.
IV . Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese
de julgamento: 1. A responsabilidade civil por danos
ambientais é objetiva e independente da esfera penal.
2. A condenação por danos morais coletivos é justifi-
cada pela gravidade dos maus tratos e impacto social.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, XI; art. 225, §3º
Lei nº 7.347/85, art. 13
Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º
Código Civil, art. 935
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação nº 1501156-90.2022.8.26.0320, Rel.
Marcelo Semer, j. 01.02.2024
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1464563/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 07.12.2020
VOTO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Es-
tado de São Paulo em face de Adilson César Vicente e Fabiana Vanessa Fabri
Vicente a fim de obter provimento jurisdicional que condene os réus ao paga-
mento de dano moral difuso devido à prática de maus tratos contra 131 cães da
raça Lulu da Pomerânia, 1 da raça Pastor Belga Branco, 2 da raça Lhasa Apsu e
4 gatos da raça Persa.
A r. sentença de f. 6018/6024, declarada à f. 6041, julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento
de indenização por danos morais difusos no valor de R$ 276.000,00 (duzentos
e setenta e seis mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Inte-
resses Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Sobre o valor da con-
denação incide correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora
pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (abril de 2022), por se tratar
de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Inconformadas, recorrem as partes.
Os réus argumentam que a condenação foi baseada em provas ilícitas e
unilaterais, obtidas mediante violação do domicílio e manipulação prévia da
cena, além de ter desconsiderado a existência de coisa julgada penal e sanção
pecuniária já cumprida nesta esfera no valor de R$ 16.500,00, configurando ma-
nifesto bis in idem. Ressaltam que não é cabível a condenação em danos morais
difusos, pois não houve extrapolação da esfera individual dos animais apreendi-
dos. Por fim, acrescentam que o valor da condenação é confiscatório e destoa da
situação financeira dos réus, além de violar os postulados da razoabilidade, da
proporcionalidade e da justiça distributiva. (f. 6044/6054)
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua vez, destaca que
o valor de indenização por danos morais coletivos deve ser majorado para R$
690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), diante dos graves ilícitos praticados
pelos réus. Ressalta que 13 cachorros morreram em decorrência dos maus tratos
(por cinomose) e que houve, inclusive, condenação dos requeridos na esfera
criminal, nos termos do artigo 32 da Lei 9.605/98. Argumentam que a crueldade
praticada contra os animais transcende a esfera individual e passa a atingir inte-
resses da coletividade. (f. 6062/6073)
As contrarrazões foram apresentadas a f. 6074/6089 e f. 6093/6100.
A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos opinou pelo
provimento do recurso do Ministério Público e pelo não provimento do recurso
dos réus (f. 6109/6118)
É o relatório.
A preliminar de nulidade da sentença devido à ilicitude e parcialidade das
provas de subsidiaram a condenação se confunde com o mérito e será com ele
analisada.
No mérito, verifica-se que a ação foi proposta para a apuração de maus
tratos praticados contra 131 cães da raça Lulu da Pomerânia, 1 da raça Pastor
Belga Branco, 2 da raça Lhasa Apsu e 4 gatos da raça Persa. De acordo com a
inicial 13 cães faleceram em decorrência dos maus tratos, incluindo péssima hi-
giene, acúmulo de dejetos, falta de água e alimento adequados, superlotação em
espaços confinados e inadequados (como caixas de transporte e box de banhei-
ro), infestação por parasitas (carrapatos) e armazenamento irregular de vacinas
vencidas.
Tal conduta foi verificada no dia 13/04/2022, ocasião em que a Polícia
Civil do Estado de São Paulo se dirigiu ao imóvel localizado no Condomínio
Estância das Flores, Vila Santa Rosalia, Limeira/SP e constatou a presença de
animais domésticos vivendo em condições degradantes, que estariam sendo
submetidos à procriação para comercialização, sem acompanhamento médico
veterinário (Boletim de Ocorrência nº BB4963-1/2022 f. 738/761 e investigação
da Polícia Civil - f. 3160/3185).
De fato, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que os animais
sofriam maus tratos e estavam submetidos a condições insalubres e degradan-
tes, na medida em que eram alojados em pequenos espaços, cercados de urina e
fezes, privados de alimentação adequada e submetidos a reprodução constante
para atender fins econômicos dos tutores.
A péssima condição de alojamento dos animais consta do laudo pericial
elaborado pela Polícia Civil (f. 745/761), que mediante relatório fotográfico de-
monstra que alguns cães estavam amontoados em gaiolas, havia grande quan-
tidade de fezes e urina local, além de constatada a inexistência de água e ração
em quantidade suficiente:
“No interior da chácara havia vários cães, muitos eram filhotes.
Foram contados mais de 130 (cento e trinta) que se encontravam dispos-
tos em canis improvisados, jaulas, caixas de madeira, compartimentos
vedados por grades nas laterais e abertos na parte superior, ou em pe-
quenas caixas plásticas próprias para transporte individual de cães ou
gatos.
(...)
Para os animais que se encontravam nos compartimentos engra-
dados, observou-se que o espaço era apertado, limitando a movimen-
tação. Havia potes para água e alimentos, mas muitos estavam vazios,
secos e roídos. Havia grande quantidade de fezes espalhadas no interior
dos compartimentos. Muitos cães, em sua pelagem, exibiam nós entre os
pelos e impregnação de fezes.
As caixas de transporte encerravam mais de um animal trancado,
onde não havia alimento ou água.
Ainda no interior da casa principal, havia grande quantidade de
animais em caixas de madeira, com pouca água e alimentos.
Muitos cães se acumulavam em jaulas no interior da edícula, local
aparentemente com pouca ventilação, com odor mais intenso.
Alguns animais se encontravam aprisionados no box do banheiro
da casa principal.
Pelo exame do local, constatou-se a ocorrência de maus tratos
contra os cães, o que se evidencia pelos seguintes pontos:
A maioria dos potes estavam vazios e secos, muitos estavam roí-
dos, indicando ausência de água e alimento por tempo pro-
longado, portanto, faltando liberdade fisiológica dos cães.
A presença de fezes nos recintos onde os cães estavam alojados, a
sujidade e os nós nos pelos, o forte odor e as vacinas com
datas de validade vencidas, indicam que os animais estavam
expostos a ambientes insalubres e risco de doenças, portan-
to, privados de liberdade sanitária.
Caixas pequenas, recintos apertados e com pouco espaço para
movimentação, indicam desconforto e impossibilidade para
os cães de expressarem seu comportamento natural, portan-
to, estavam privados de liberdade comportamental.”
Neste mesmo sentido, de acordo com o relatório técnico elaborado pela
Prefeitura Municipal de Limeira (f. 743/744), os animais estavam alojados em
espaços pequenos e sem a adequada higienização, constatada também a insufi-
ciência da oferta de alimento e água:
“No dia 13/04/2022 uma equipe de fiscalização compareceu a uma
chácara no Condomínio Estância das Flores, Vila Santa Rosália, Limei-
ra/SP , para averiguar uma denúncia de maus tratos. O local já havia
sido denunciado e fiscalizado em situações anteriores. Foi solicitada a
presença de um Médico Veterinário para constatar e laudar o caso. Che-
gando ao local por volta de 15h20, foram observados no local cerca de
133 animais no total, entre adultos e filhotes de diversas idades, em sua
grande maioria da raça Spitz Alemão, de diversos sexos e colorações
de pelagem; além de 01 animal macho da raça Pastor Suíço e alguns
Shitzus.
No ambiente externo da casa havia recintos diversos, sendo que
os maiores abrigavam cerca de 15 a 20 animais juntos, alguns cercados
pequenos com cerca de 6 a 7 animais em cada cercado, e diversas baias
com 2 indivíduos em cada, provavelmente de fêmeas e machos para se-
rem cruzados. Em todos os recintos foi verificada péssima condição hi-
giênica, com acúmulo de fezes e urina e animais completamente sujos e
de pelame sujo e enovelado. Também em todos os recintos ou não foi en-
contrada água e alimento ofertado aos animais, ou se havia, em pouquís-
sima quantidade e qualidade, com água muitas vezes suja e embolorada.
Após constatar que havia animais dentro da casa também, a polí-
cia invadiu o local e foram encontrados mais animais em situação pior à
encontrada ao lado externo, com diversas mães com filhotes em caixas de
transporte pequenas, ninhadas sem mãe em caixotes de madeira, ninha-
das com mães em box de banheiros e cercados adaptados. Havia também
um cercado maior com cerca de 12 animais juntos em um dos quartos.
Novamente, péssimas condições higiênicas, porém com odor amoniacal
muito maior devido a esses animais estarem mantidos dentro da casa e
cada grupo em quartos fechados, sem ventilação adequada ou acesso ao
sol. Novamente, nenhuma água e alimento oferecido, ou se presente, em
pouquíssima quantidade e qualidade aos animais ali presentes.
Numa área externa também foram encontrados restos de pelo, te-
souras e pente, onde os responsáveis realizavam banho e tosa nos ani-
mais. Dentro de uma geladeira doméstica ao lado foram encontradas
mais de 40 doses de vacina múltipla canina de marca nacional, as quais
eram aplicadas pelos responsáveis e animais e filhotes; as quais eram
armazenadas juntamente a alimentos diversos. Além disso, diversos ani-
mais apresentavam carrapatos que também foram encontrados andando
por toda a chácara.
As péssimas condições de higiene encontradas, infestação de car -
rapatos, falta de água disponível aos animais e adensamento extremo
caracterizam fortemente a situação de maus tratos completa apresentada
nos animais abrigados no local, que fere o Código Municipal de Direitos
dos Animais Lei nº 6.260/2019. Além disso, presença de ninhadas diver-
sas, machos e fêmeas agrupados em casal e documentos anotando datas
de cruza e certificados (provavelmente falsos) de registro de pedigree e
linhagem também caracterizam o local como um Canil Clandestino, sem
registro, estrutura e Responsável Técnico adequado a estabelecimentos
do tipo. A presença de inúmeras doses de vacinas no local também pode
representar o exercício ilegal de Medicina Veterinária pelos responsá-
veis.”
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura também asseve-
rou que “Na vistoria foram contabilizados 134 cães e 4 gatos, entre machos e
fêmeas, das raças Shitzu, Spitz Alemão, pastor e Persa. Verificou-se que o local
onde estes são abrigados não possuem os requisitos mínimos que proporcionam
o bem-estar, pois estava com muitas fezes, muita urina, cães presos em espaços
extremamente pequenos, cães confinados dentro de caixa de transporte com
filhotes, e presos em cômodos da casa. Havia na geladeira da casa produtos,
como vacinas, que só podem ser vendidos para uso veterinário” (f. 1635/1639)
Após os resgates dos cães e gatos, os animais foram encaminhados a clí-
nicas veterinárias, que elaboraram pareceres no sentido de que as condições em
que viviam causaram sérios problemas de saúde:
“Alguns animais possuem dermatite alérgica por picada de Ec-
toparasitas e piodermite (infecção dermatológica) secundária a picada
dos carrapatos. Apresentavam alergia e infecções oculares devido à falta
de higiene no local que habitavam (...) Levando em considerações o lo-
cal insalubre em que os animais foram encontrados, situação sanitária
e ausência de documentos veterinários relacionados, constatando maus-
-tratos” (f. 758/759)
“Todos os 26 animais da raça Spitz que estão sob nossa responsa-
bilidade passaram por consulta veterinária e coleta de exames de sangue
no dia seguinte do resgate (15/04/2022) com a equipe do Hospital Vete -
rinário Taquaral.
Todos os cães são cães traumatizados, judiados, mal-cuidados e
que apresentam comportamentos preocupantes em relação ao contato e
convívio com pessoas. São cães medrosos, assustados, que se quer sabem
se alimentar em potes de comida (só comem no chão), dormem em cima
das suas próprias fezes e urina.
Dos 26 cães, 20 testaram positivo no teste rápido para doença
do carrapato (Erlichiose). Os demais estamos aguardando os exames de
PCR. Erlichiose é uma doença hemoparasitária que é transmissível via
picada de carrapato ou placentária. Ou seja, reproduziam cães doentes,
gerando filhotes doentes. Além disso, a doença do carrapato é abortiva
e/ou tem um alto índice de mortalidade neonatal. O que coloca diversas
vidas em risco. No geral, todos os animais precisam de cuidados veteri -
nários e tem alterações importantes de saúde.” (f. 762)
“No dia 13 de abril de 2022 recebemos 27 animais sob responsa-
bilidade da ALP A provenientes de canil clandestino localizado na cidade
de Limeira - SP . Os animais chegaram em condições extremamente pre-
cárias, em sua grande maioria com score corporal menor que 4/9, sendo
possível visualizar ossos da coluna e as do ílio em quase todos, estavam
com os pelos repletos de nós, misturados com fezes e urina, causando
dermatite em vários deles, além disso estavam com muitos ectoparasitas,
principalmente carrapatos, os animais exalavam forte cheiro de amônia
e ureia, por ficarem muito tempo confinados com excrementos em local
fechado.
À inspeção das cavidades orais, animais jovens apresentam grande
acúmulo de tártaro, incompatível com a idade, indicando que poderiam
estar se alimentando das próprias fezes.
Alguns animais apresentam andar compulsivo e muita agressivi-
dade, indicando que viviam sob grande estresse.
Dentre os achados mais graves, é possível citar animal da raça
Spitz alemão com prolapso retal secundário à hernia perineal não tra-
tada, este mesmo apresenta também hernia inguinal; outro cão da raça
Lhasa Apso apresentando fissuras e fibrose em glande do pênis, indican-
do sobrecarga de cópulas.” (f. 763)
“No caso analisado e considerando as provas (fotos, vídeos, de-
poimentos, etc.), tenho a certeza que o ambiente onde foram resgatados
os animais não possuía quaisquer condições de proporcionar conforto,
não possuía local para um repouso tranquilo, não possuía destinação
adequada para a eliminação de dejetos, a movimentação era quase im-
possível, bem como comprovaram as fotos dos locais onde se encontra-
vam na data da apreensão, no meu parecer os animais não possuíam
local adequado para exercício e diversão, sobre as condições higiênicas
tenho a relatar que eram péssimas, senão totalmente inadequadas para a
criação de qualquer tipo de animal.
(...)
Analisando as provas dos autos e também os animais que me fo-
ram submetidos a exames, meu parecer é que os mesmos não possuíam
alimentação adequada, e também não possuíam quantidade de água lim-
pa o suficiente para suas necessidades, sendo que muitos dos animais por
mim analisados apresentam excesso de tártaro nos dentes, mesmo os ani-
mais mais jovens. Vale ressaltar que vários dos animais analisados não
sabem comer em recipiente próprio (adequado), muitas vezes os animais
reviram o pote de ração, espalhando o alimento pelo chão para depois
ingeri-lo, e ainda é possível deixar claro que notei que vários animais
têm o hábito de ingerir seus próprios dejetos e de seus contactantes, tal
comportamento denota a falta de alimentação e manejo higiênico ade-
quado.
(...)
Analisando relatos, imagens, vídeos e depoimentos que já constam
no processos conclui-se que os animais não eram devidamente protegi -
dos da dor, do sofrimento, de traumas e doenças, uma vez que quando
do resgate os animais possuíam varias abrasões causadas por doenças
parasitárias de pele, pois quando foram resgatados estavam com a pe-
lagem extremamente suja, embaraçada e com diversos pedaços de fezes
grudadas, ainda, alguns animais possuem má formação congênita (vide
laudos individualizados) os quais necessitam de acompanhamento e me-
dicação adequada ao seu bem-estar, como todos os animais que estão
sob a tutela da ALP A já foram devidamente vermifugados, notou-se nas
fezes dos mesmos grande quantidade de vermes parasitários, ou seja, não
fora realizada o tratamento adequado para tanto pelos antigos tutores,
demonstrando maus tratos” (f. 556/558)
Constata-se, portanto, que as provas anexadas aos autos são suficientes
para demonstrar que os requeridos praticaram maus tratos contra os animais
domésticos o que, por si só, já é circunstância suficiente para caracterizar dano
ambiental passível de reparação.
E não há que se falar em nulidade da sentença por ilicitude das provas,
isso porque a Polícia Civil ingressou na residência diante de flagrante delito,
conforme relatado no relatório da Polícia Civil, conduta que está em conformi -
dade com o que dispõe a Constituição Federal no artigo 5º, inciso XI “a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimen-
to do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Ademais, os requeridos não comprovaram que houve fraude ou alteração
do local antes do ingresso da autoridade policial, ao contrário disso, as fotos
anexadas no Boletim de ocorrência e no laudo pericial da Polícia Civil demons-
tram uma situação consolidada de abandono dos animais, havia grande quanti -
dade de fezes e urina no chão, potes de ração e água roídos e vazios, animais
sujos, doentes e com nós na pelagem, além da existência de vacinas vencidas
na geladeira.
Além disso, a comprovação da situação em que os animais viviam está
amparada não apenas em laudos elaborados por médicos veterinários que aten -
deram os cães e gatos após o resgate, mas também em pareceres elaborados pela
Polícia Civil, Vigilância sanitária, e órgãos ambientais do Município de Limei-
ra/SP, o que afasta a argumentação dos requeridos no sentido de que as provas
são parciais e inconsistentes.
Dito isso, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos está ba-
seada em provas robustas que comprovam, com suficiente certeza, a ocorrência
dos maus tratos contra cães e gatos.
Ressalta-se ainda que a condenação criminal dos requeridos no processo
criminal nº 1501156-90.2022.8.26.0320, conforme ementa abaixo, não obsta a
aplicação de reparação no âmbito civil:
“TJSP: APELAÇÃO. Maus tratos, qualificado por se tratar de
cães e gatos e majorado pelo resultado morte. Sentença que julga pro-
cedente a ação, para condenar os réus às penas de 9 anos, 6 meses e
9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de
1.708 dias-multa, cada um no montante de 1 salário mínimo. Nulidade
por flagrante forjado e violação de domicílio. Inocorrência. Polícia civil
que entrou no imóvel para prestar socorro aos animais, havendo flagran-
te delito em andamento, condições que excepcionam a inviolabilidade
de domicílio. ONGs que entraram no imóvel a pedido do delegado de
polícia, em apoio à operação de apreensão de 138 animais em sofri-
mento físico e mental, para que fossem acolhidos em locais apropriados.
Mérito. Condenação mantida. Materialidade e autoria demonstradas.
Veterinário do Município e peritos criminais que atestaram situação de
maus tratos de 138 animais, que se encontravam amontoados em locais
apertados, insalubres e propensos a doenças, com pouca ou nenhuma
água ou alimento. Prova oral que corroborou tais relatos. Resultado
morte de 13 animais que foi decorrência dos maus tratos. Veterinárias
ouvidas em juízo que examinaram os animais e atestaram que apresen-
tavam sintomas decinomose um dia após resgatados do imóvel dos réus.
Dosimetria. Primeira fase. Pena que deve ser mantida no mínimo legal,
de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, ausente culpabilidade superior
ao normal da espécie, já sendo a pena elevada para a conduta, ferindo a
proporcionalidade maior incremento por tal motivo. Segunda fase. Afas-
tamento da agravante por motivo torpe, não tendo ficado comprovado
que os maus tratos ocorreram para maximizar o lucro com a venda dos
animais, mormente pois animais mal cuidados tem seu valor depreciado
e não maximizado. Manutenção das penas no patamar da primeira fase.
Terceira fase. Majorante pela morte de 13 animais, que deve se dar na
maior fração, de 1/3. Concurso formal próprio entre os maus tratos a 138
animais, ensejando aumento na fração máxima, de metade, levando às
penas definitivamente para 4 anos de reclusão e 20 dias-multa. Regime
inicial que deve ser o semiaberto, tendo em conta o volume das infrações
e a magnitude das consequências. Substituição das penas privativas por
duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa, no valor
de R$ 16.500,00 para cada um dos réus, conforme quantia apreendida no
local dos fatos, a ser revertido para as ONGs que acolheram os animais
e outra pena de prestação de serviços à comunidade, para cada um dos
réus, pelo tempo da pena de reclusão fixada, a ser definida pelo juízo da
execução. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos
(1501156-90.2022.8.26.0320. Relator: MARCELO SEMER. Julgamento:
01/02/2024)
Nesse ponto, destaca-se, desde já, que a condenação penal por crime de
maus tratos aos animais não afasta a necessidade de reparação dos danos am-
bientais sofridos, em decorrência da independência entre as instâncias penal e
civil.
O art. 225, §3º, da Constituição Federal, inclusive, é expresso ao determi-
nar que a obrigação de reparar independe1 das sanções penais e administrativas
já aplicadas, ausente configuração de bis in idem no caso concreto.
1 Art. 225, §3º, da Constituição Federal “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independen-
temente da obrigação de reparar os danos causados.”
Assim, a existência de procedimento administrativo ou até mesmo ação
penal não obsta o conhecimento, julgamento e eventual condenação dos réus na
reparação de dano ambiental que tenham causado.
Este entendimento também está expressamente previsto no Código Civil:
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se poden-
do questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
A isso se acrescenta o fato de que “A jurisprudência do STJ é no sentido
de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção
dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do
fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, na medida em que
decidido que o fato não constitui infração penal” (AgInt nos EDcl no AREsp
1464563/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
07/12/2020, DJe 11/12/2020), com observação de que no caso concreto não
houve absolvição dos réus na esfera criminal.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório demonstrou serem os
réus os causadores dos maus tratos contra os animais, conforme pode ser obser-
vado da vasta documentação que integra os autos.
Dito isso, os requeridos diretamente causaram dano ambiental ao exerce-
rem atividade econômica sem autorização pelos órgãos competentes e sem qual-
quer observância ao princípio da precaução, que exige ação antecipada frente à
probabilidade de ocorrência do dano.
Neste sentido, leciona MONICO: “Pelo princípio da precaução, se pre-
coniza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas
mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível.
A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo
margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade”.
Do mesmo modo, os artigos 14, §1º, da Lei 6.938/81 e 225, §3º, da Cons-
tituição Federal estabelecem a responsabilidade objetiva para fins de indeniza -
ção por danos ao meio ambiente:
“Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à pre-
servação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degra-
dação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.”
Art. 225, §3º, da Constituição Federal “As condutas e atividades consi-
deradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físi-
cas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.”
Disso decorre que há responsabilidade dos requeridos pela indenização
por danos morais coletivos, diante da verificação da existência de relação causal
entre a conduta de implantar canil clandestino e o sofrimento experimentado
pela coletividade.
E, quanto à necessidade de demonstração mais robusta com relação à
ocorrência de dano à coletividade a fim de fixar a reparação aqui pretendida,
ressaltam-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que o dano moral coletivo é presumido diante de graves e sucessivas
lesões ambientais:
Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico,
não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave
a esse valor tido por fundamental, pois “a violação dos interesses tran-
sindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida
dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não
trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo”
(EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS IN-
TERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são
presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos
e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de
dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de
operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador con-
cluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a in-
versão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar
a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor
do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano am-
biental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quan-
do a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior
pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente
(intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir
mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambien-
tais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral
reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a
ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preser -
vação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterra-
mento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem
autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue,
restinga e curso d’água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de
significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos am-
bientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos de-
vem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e
marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer
a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais
intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.”
(Resp 1940030/SP , rel Ministro OG Fernandes, julgado em 30/08/2022).
A este respeito, cumpre destacar que os atos praticados pelos réus ex-
trapolaram a esfera individual dos animais envolvidos, de modo que atingiram
a coletividade como um todo, isso porque além da revolta e comoção social
causada, houve oferecimento de risco à saúde pública. Neste sentido, destaco
trecho do laudo elaborado pela vigilância sanitária do Município de Limeira/
SP (f. 1598/1608) e dos autos de infração sanitária de f. 1609/1611, f. 1612 e f.
1613/1614:
“1.7.A casa ainda conta com piscina, na área externa, que encon-
trava-se sem os devidos tratamentos, sendo constatada a presença de
inúmeras larvas de Aedes aegypti, se caracterizando assim como cria-
douro de dengue, desta forma foi lavrado auto de infração por descum-
primento dos artigos 2,5,19 e 22 da Lei Municipal nº 4.853/11, c.c. Lei
Municipal nº 6.618/21.
- Auto de Infração Sanitária Série C nº 1150, devido a presença de
medicamentos de uso veterinário e uso humano, vacinas, em condições
irregulares de armazenamento, sem os padrões de identidade, com prazo
de validade expirado, fracionamento irregular e por exercer atividade
veterinária sem o licenciamento e profissional habilitado. Os medica-
mentos e vacinas foram apreendidos conforme Auto de Imposição de Pe-
nalidade de Apreensão Série B nº 3402, armazenados sob lacres VISA
0001980 e 0001903, descritos integralmente no Termo de Apreensão Sé-
rie C nº 0098.
- Auto de Infração Sanitária Série C nº 1151 devido a presença de
criadouro de Aedes aegypti. Ademais, visto o licenciamento da atividade
constatada ser de licenciamento obrigatório pelo MAP A, notificamos o
referido órgão para as ações que julgarem necessárias; e pelo supos-
to exercício ilegal da atividade veterinária, sendo constatado nomes de
profissionais vinculados a CRMV/RJ e CRMV/SP , notificamos o Conse-
lho Federal de Medicina Veterinária e o Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de São Paulo para as ações e providências que
julgarem necessárias.”
“incorreu em infração sanitária por fazer funcionar estabele-
cimento de interesse a saúde sem as licenças dos órgãos competentes,
transgredir outras normas federais ou estaduais destinadas a promoção,
prevenção e proteção à saúde por armazenar/disponibilizar produtos de
interesse à saúde sem os padrões de identidade, qualidade e segurança;
fracionar medicamentos sem autorização dos órgãos competentes e ar -
mazenar/usar/disponibilizar produtos de interesse à saúde com o prazo
de validade expirado”
“incorreu em infração sanitária conforme verificado in loco, pois
continha larvas na piscina do imóvel, apresentando-se em condições sa-
nitárias inadequadas, com condições propícias para a proliferação do
mosquito transmissor da doença da Dengue e demais doenças”.
“incorreu em infração sanitária por ocasionar fator ambiental de
risco para a saúde devido a falta de limpeza adequada do local com
a presença de grande quantidade de urina e fezes de animais, falta de
esgotamento sanitário adequado no local, causando contaminação do
meio ambiente, odor desagradável e proliferação de insetos, tornando-se
propício à proliferação de artrópodes nocivos e roedores, bem como ser
potenciais criadouros para o mosquito vetor da Dengue, além de manter
grande quantidade de animais em meio ambiente urbano agravando os
fatos ambientais de risco e causando incômodo à população vizinha”
Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório há que observar a
proporcionalidade, sopesada a violação dos interesses transindividuais da cole-
tividade e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em
valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de
enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade. A reparação pretendida
depende da demonstração concreta de que a atitude atribuída aos réus ultrapas-
sou o limite entre a reprovabilidade e o efetivo prejuízo à comunidade.
No caso concreto, o dano moral coletivo foi fixado em quantum adequa-
do, frente à extensão do dano ambiental causado e ao número elevado de ani-
mais que foram submetidos a maus tratos, de modo que não há ofensa ao prin-
cípio da razoabilidade, diante da lesão ao meio ambiente constatada nos autos.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau adequadamente calculou a inde-
nização devida, ao ponderar que “a gravidade da conduta é extrema, envolven-
do um número expressivo de animais (138), submetidos a condições cruéis e de-
gradantes por período prolongado, resultando inclusive na morte de 13 deles.
A reprovabilidade é acentuada pela aparente motivação lucrativa. A extensão
do dano reflete-se na grande repercussão social do caso e na violação signifi-
cativa de valores caros à sociedade limeirense e brasileira. Considerando esses
fatores, fixo a indenização em R$ 276.000,00 (correspondente a R$ 2.000,00
por animal vitimado) montante este que se mostra adequado e proporcional à
gravidade dos fatos e necessário para conferir à indenização seu caráter repa-
ratório, punitivo e pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas
semelhantes” (f. 6023)
Desse modo, dadas as consequências do evento danoso e as sequelas
dele decorrentes, e considerados, ainda, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido em primeiro grau (R$
276.000,00 – duzentos e setenta e seis mil reais) não comporta alteração.
Diante desse contexto, não apresentaram os recorrentes argumentos sufi-
cientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deu correta solução
à lide razão pela qual nego provimento aos recursos.
O caso é, assim, de negar provimento aos recursos interpostos por Adil-
son César Vicente, Fabiana Vanessa Fabri Vicente e pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo (Processo nº 1005571-42.2023.8.26.0320 4ª Vara Cí-
vel da Comarca de Limeira, SP).
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, não existir ofensa
aos artigos de lei mencionados nas razões, contrarrazões recursais e no parecer
ministerial.
Resultado do julgamento: negaram provimento aos recursos.

Referência do julgamento

Processo: 1005571-42.2023.8.26.0320
Relator(a): ALIENDE RIBEIRO
Página: 358
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75