O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRA VO INTERNO. RESIDÊNCIA MÉDICA. RE-
CURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo interno interposto
por Gabriele Lopes Carvalhal contra decisão que con-
cedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação
de Isaac de Almeida Baraúna, mantendo liminar que
assegurou sua matrícula em Programa de Residência
Médica. A Agravante alega que a cassação da liminar
é exercício regular de direito, pois Isaac não teria di-
reito à pontuação extra que justificou sua matrícula.
O pedido é pela revogação do efeito suspensivo conce-
dido à apelação.
II. Questão em Discussão: A questão em discus-
são consiste em verificar se a decisão que concedeu
efeito suspensivo ativo à apelação foi correta.
III. Razões de Decidir: Isaac de Almeida Ba-
raúna comprovou participação no programa “Brasil
Conta Comigo”, regulamentado pela Portaria MS nº
492/2020, que previu pontuação adicional de 10%
para participantes no processo seletivo para Progra-
mas de Residência em Saúde. A jurisprudência do
Tribunal de Justiça indica que a revogação da Por -
taria MS nº 1.142/2022 não afasta a bonificação para
aqueles que cumpriram os requisitos enquanto a nor-
ma estava em vigor. A probabilidade de direito e o pe-
rigo de dano justificam a manutenção da decisão que
concedeu efeito suspensivo ativo.
IV . Dispositivo: Recurso não provido.
Legislação Citada: Portaria MS nº 492/2020 e
Portaria MS nº 1.142/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível
nº 1006261-28.2025.8.26.0053, Rel. Rebouças de Car -
valho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2025.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº
2024002-92.2026.8.26.0000/50000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é
agravante GABRIELE LOPES CARV ALHAL, é agravado ISAAC DE ALMEI-
DA BARAÚNA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 67.801)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL
(Presidente) e VICENTE DE ABREU AMADEI.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
MAGALHÃES COELHO, Relator
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRA VO INTERNO. RESIDÊNCIA MÉDICA. RE-
CURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo interno interposto
por Gabriele Lopes Carvalhal contra decisão que con-
cedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação
de Isaac de Almeida Baraúna, mantendo liminar que
assegurou sua matrícula em Programa de Residência
Médica. A Agravante alega que a cassação da liminar
é exercício regular de direito, pois Isaac não teria di-
reito à pontuação extra que justificou sua matrícula.
O pedido é pela revogação do efeito suspensivo conce-
dido à apelação.
II. Questão em Discussão: A questão em discus-
são consiste em verificar se a decisão que concedeu
efeito suspensivo ativo à apelação foi correta.
III. Razões de Decidir: Isaac de Almeida Ba-
raúna comprovou participação no programa “Brasil
Conta Comigo”, regulamentado pela Portaria MS nº
492/2020, que previu pontuação adicional de 10%
para participantes no processo seletivo para Progra-
mas de Residência em Saúde. A jurisprudência do
Tribunal de Justiça indica que a revogação da Por -
taria MS nº 1.142/2022 não afasta a bonificação para
aqueles que cumpriram os requisitos enquanto a nor-
ma estava em vigor. A probabilidade de direito e o pe-
rigo de dano justificam a manutenção da decisão que
concedeu efeito suspensivo ativo.
IV . Dispositivo: Recurso não provido.
Legislação Citada: Portaria MS nº 492/2020 e
Portaria MS nº 1.142/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível
nº 1006261-28.2025.8.26.0053, Rel. Rebouças de Car -
valho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2025.
VOTO
Vistos, etc.
I. Trata-se de agravo interno interposto por Gabriele Lopes Carvalhal
em face de decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de apela -
ção interposto por Isaac de Almeida Baraúna e determinou a manutenção de
liminar anteriormente concedida até o julgamento final do recurso, a qual havia
assegurado a matrícula de Isaac Baraúna em Programa de Residência Médica.
II. Em síntese, sustenta a Agravante que a cassação da liminar anterior -
mente deferida consiste em exercício regular de direito, eis que o juízo de pri-
meiro grau teria reconhecido a ausência do direito de Isaac Baraúna à pontua-
ção extra que justificou a realização de sua matrícula. Afirma, assim, inexistir
qualquer irregularidade na exclusão do aluno do programa de residência mé-
dica, posto que, sem o cômputo da nota garantida pelo Programa Brasil Conta
Comigo, o candidato não foi capaz de lograr aprovação no processo seletivo
para residência médica. Forte nestes argumentos, pugna pela reforma da decisão
impugnada para que seja revogado o efeito suspensivo concedido à apelação
(fls. 01/06).
III. A decisão impugnada foi mantida (fls. 07/09).
IV. Intimado, Isaac de Almeida Baraúna apresentou contrarrazões. Em
suma, arguiu haver ausência de dialeticidade, eis que o agravo não teria de-
monstrado de forma concreta e individualizada as razões que justificariam a
reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação. De
modo complementar, defendeu inexistir interesse recursal, posto que a Agra-
vante já teria apresentado declaração pugnando pela permanência do Agravado
no programa de residência médica. Reiterou, uma vez mais, os argumentos que
justificariam a concessão da pontuação decorrente do programa “O Brasil Conta
Comigo”, bem como o perigo de dano relacionado à manutenção dos efeitos da
sentença. Requereu, finalmente, seja negado provimento ao agravo interno (fls.
12/25).
É o relatório.
Trata-se de agravo interno insurgindo-se contra decisão proferida por este
Relator, a qual concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação inter -
posto por Isaac de Almeida Baraúna e determinou a manutenção do apelante
em Programa de Residência Médica até o julgamento do recurso.
O recurso não procede.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de concessão de tutela
provisória de urgência, ajuizada por Isaac de Almeida Baraúna com o objetivo
de obter pontuação relacionada à participação em ação estratégica denominada
“Brasil Conta Comigo”, instituída pela Portaria MS nº 492/2020.
Em síntese, aduziu o Autor que, por ter feito parte do programa, faz jus à
pontuação adicional de 10% (dez por cento) a ser utilizada no processo seleti -
vo para ingresso no Programa de Residência Médica 2025 do Hospital Carlos
Fernando Malzoni, a qual, todavia, não teria sido contabilizada. Requereu, as-
sim, a correção de sua nota, para que esta passasse a compreender a bonificação
prevista pela iniciativa.
Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, tendo restado re-
vogada a liminar anteriormente concedida, a qual determinou a correção da nota
do Autor e, por conseguinte, a sua inclusão no programa de residência médica.
Irresignado, o Autor apresentou o pedido de concessão de efeito suspen-
sivo ativo, tendo requerido a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ele
interposta, de modo a se manter a tutela provisória de urgência anteriormente
deferida até o julgamento do recurso.
O pedido restou deferido por este Relator, o que ensejou a interposição do
presente agravo de instrumento.
O agravo interno, contudo, não deve prosperar.
Com efeito, a análise preliminar dos autos demonstra ter Isaac de Al-
meida Baraúna comprovado a sua participação na ação estratégica denominada
“O Brasil Conta Comigo”, a qual foi regulamentada pelo Ministério da Saúde
por meio da Portaria nº 492/2020 como parte do plano de enfrentamento para a
pandemia de Covid-19.
E, nos termos da Portaria nº 492/2020, os alunos dos cursos de Medicina
que participassem da estratégia obteriam pontuação adicional de 10% (dez por
cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde
promovidos pelo Ministério da Saúde1.
Assim, uma leitura preliminar da hipótese indica que, tendo o Autor
atendido aos requisitos previstos na Portaria que regulou o programa, faz ele jus
ao benefício estabelecido como forma de incentivo para participação da ação
estratégica, entendimento que já tive a oportunidade de indicar quando do jul-
gamento do Agravo de Instrumento de Autos nº 2120388-24.2025.8.26.0000.
Daí o porquê, ainda que o juízo de primeiro grau tenha alterado o en-
tendimento adotado sob o fundamento de que o Autor possuiria um prazo para
usufruir da bonificação prevista pelo Programa, entendo que a cassação da
liminar permanece prematura.
Como dito, há jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça no
sentido de que a revogação operada pela Portaria MS nº 1.142, de 23 de maio
de 2022 não teria o condão de afastar a bonificação daqueles que cumpriram os
requisitos quando o normativo estava em vigor. Anoto, apenas de modo exem -
plificativo:
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetrante que
participou de programa de incentivo denominado Ação Estratégica “O
Brasil Conta Comigo” – Fato que justificaria a inclusão de pontuação adi-
cional de 10% (dez por cento) em sua nota no processo seletivo para Re-
sidência Médica 2025 do SUS/SP, o que, entretanto, foi indeferido pelas
autoridades impetradas – Alegação de ilegalidade – Reconhecimento –
Pontuação adicional que encontra previsão na Lei Federal nº 12.871/2013
e na Portaria nº 492/2020, do Ministério da Saúde – Direito que não pode
ser obstado, mediante alegação de omissão ou vedação dessa garantia no
edital – Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argu-
mentos contrários da recorrente; primeiro, porque a posterior revogação
da Portaria nº 492/2020, do Ministério da Saúde, não tem o condão de
afastar ou suprimir o direito daqueles que já haviam concluído o Progra-
ma de incentivo; segundo, porque a Resolução nº 02/2015, da Comissão
Nacional de Residência Médica, ao se referir ao Programa de Valorização
da Atenção Básica (PROV AB) e aos Programas de Residência em Me-
dicina Geral da Família e Comunidade (PRMGFC), também contempla
com a mesma bonificação outros programas da mesma natureza, como é
o caso da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”; e terceiro, porque
não há nenhum indicativo de que o impetrante já tenha utilizado a bonifi-
cação em outros certames – Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de
Justiça – Manutenção da r. sentença de concessão da segurança – Recurso
desprovido.
(TJSP , Apelação Cível nº 1006261-28.2025.8.26.0053. Relator:
1 Art. 10. Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a
pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências
em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Rebouças de Carvalho. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 9ª Câma-
ra de Direito Público. Data do julgamento: 24/10/2025. Data de publi-
cação: 24/10/2025)
Lado outro, entendo que permanecem presentes a probabilidade de di-
reito arguida por Isaac de Almeida Baraúna – ora Agravado –, bem como o
perigo de dano aludido pelo Apelante, vez que a cassação prematura da liminar
implicará em desligamento do Autor do Programa de Residência Médica.
Daí o porquê, mantenho a decisão que deferiu a concessão do efeito sus-
pensivo ativo e nego provimento ao agravo interno.
Apelações

Referência do julgamento

Processo: 2024002-92.2026.8.26.0000
Relator(a): MAGALHÃES COELHO
Página: 349
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75