O Tribunal rejeitou a alegação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários de funcionários. A proteção de verba alimentar foi considerada aplicável à pessoa física que a recebe, sem extensão à pessoa jurídica empregadora, assim como a regra relativa à poupança não incide sobre empresas.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal – ICMS – Insurgência da executada
– Penhora on-line – Bloqueio de ativos financeiros via
sisbajud – Alegação de impenhorabilidade – Verbas
destinadas ao pagamento de salários de funcionários
– Descabimento – Proteção legal do artigo 833, inci-
so IV , do Código de Processo Civil que se destinada
à pessoa física que recebe a verba alimentar, não se
estendendo à pessoa jurídica responsável pelo pa-
gamento – Inaplicabilidade do artigo 833, inciso X,
do Código de Processo Civil, às empresas – Decisum
mantido.
Nega-se provimento ao recurso.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2095438-
14.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ENCO IN-
DÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI, é agravado ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 35.814)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI
TOSSI SILV A (Presidente) e BORELLI THOMAZ.
São Paulo, 1º de junho de 2026.
RICARDO ANAFE, Relator
Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução fiscal – ICMS – Insurgência da executada
– Penhora on-line – Bloqueio de ativos financeiros via
sisbajud – Alegação de impenhorabilidade – Verbas
destinadas ao pagamento de salários de funcionários
– Descabimento – Proteção legal do artigo 833, inci-
so IV , do Código de Processo Civil que se destinada
à pessoa física que recebe a verba alimentar, não se
estendendo à pessoa jurídica responsável pelo pa-
gamento – Inaplicabilidade do artigo 833, inciso X,
do Código de Processo Civil, às empresas – Decisum
mantido.
Nega-se provimento ao recurso.
VOTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 232/234
(autos principais), proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções
Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo que, nos autos da Execução Fiscal
movida pelo Estado de São Paulo em face de Enco Indústria Comércio e Impor-
tação Eireli, ora agravante, indeferiu a liberação do valor bloqueado.
Aduz, em síntese, que a empresa executada teve bloqueadas suas contas no va-
lor total de R$566,66, sustentando a impenhorabilidade desses valores, nos ter-
mos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, pois destinados
ao pagamento dos salários dos funcionários e fornecedores. Postula a concessão
de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum.
Negado o efeito suspensivo (fl. 35/36), sobreveio contraminuta (fl. 38/41).
É o relatório.
2. A matéria, quanto ao seu arrimo e solução, foi retratada no despacho que ne-
gou o pedido de efeito suspensivo, que ora se mantém e se incorpora como norte
decisório, vez que nada altera a convicção primeira, não havendo argumento que
abale o exercício de exegese produzido, agora não mais de perfil provisório, azo
pelo qual de rigor a transcrição: “Desprovejo o pedido de efeito suspensivo,
pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Consta dos autos
que a executada foi regularmente citada para os termos da execução fiscal,
em 03/6/2014 (fl. 13), mas não procedeu ao pagamento da dívida, tampou-
co procedeu à garantia da execução e, desse modo, o exequente pleiteou a
indisponibilidade de ativos financeiros, o que foi deferido pelo juízo a quo
(fl. 14/15 e 189). Assim, vale notar, em análise perfunctória, que a alegação
de que o numerário bloqueado seria utilizado para o pagamento de verbas
salariais e/ou fornecedores, por si só, não autoriza o desbloqueio dos ativos,
pois as hipóteses de impenhorabilidade constantes do artigo 833, incisos
IV e X, do Código de Processo Civil destinam-se, em regra, à proteção da
pessoa natural e não são extensíveis às pessoas jurídicas. Com efeito, como
consta de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabi-
lidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida
no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas,
visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa
física). (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benja-
min, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024), sendo o que
basta, neste momento, para afastar o efeito suspensivo pleiteado.”.
Na espia da questão suso delineada, outra não é a solução, senão o desprovi-
mento recursal.
A tese central da Agravante reside na aplicação do artigo 833, inciso IV e X, do
Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autôno-
mo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;”
Trata-se de norma de exceção, que não comporta interpretação extensiva, de-
vendo ser aplicada estritamente às hipóteses prevista no dispositivo em legal.
A impenhorabilidade em questão destina-se exclusivamente a pessoas naturais,
com o objetivo de resguardar verbas de natureza alimentar que assegurem a sub-
sistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade
da pessoa humana. Tal proteção, portanto, não se estende às pessoas jurídi-
cas, cujo patrimônio responde integralmente pelas obrigações contraídas.
Acrescente-se que a agravante não comprovou, de forma alguma, que os recur-
sos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da sua atividade
empresarial.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a impe -
nhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não
se aplica a pessoas jurídicas, como se verifica no seguinte precedente:
“AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHO-
RA DE RECURSO. V ALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO
FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PE-
QUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDI -
CAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JU-
RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/
STJ. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não al-
cança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garan-
tir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido:
‘[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a
pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta ban-
cária’ (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)”
(AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
de 1º/7/2021).
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas,
dos documentos e da natureza da avença, concluiu a ausência de compro-
vação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao
exercício da atividade empresarial exercida pela recorrente, sendo que a
penhora sobre ativos financeiros existentes em conta bancária da agra-
vante realizada no processo originário observou o regramento adequado
à sua modalidade.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurispru-
dência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) (g.n.)
E, no mesmo sentido, tem decidido este Colendo Tribunal de Justiça:
“Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indefere pedido
de desbloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa exe-
cutada (penhora “on line”). Alegação de que os valores são impenhorá-
veis, porque destinados ao pagamento de salários de seus funcioná-
rios, bem como são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Saldo
em conta bancária da devedora, pessoa jurídica, que não é abrangido
pela impenhorabilidade do artigo 833, incisos X, do CPC. Impenho-
rabilidade que não se aplica a pessoa jurídica. Benesses legais que
visam salvaguardar o patrimônio dos trabalhadores e das pessoas
físicas. Precedentes deste E. Tribunal, e do C. STJ. Recurso improvido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2188662-74.2024.8.26.0000; Relator:
Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das
Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais;
Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (g.n.)
“AGRA VO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHO-
RA DE ATIVOS FINANCEIROS – (PENHORA “ON-LINE”) – Decisão
agravada que deferiu o levantamento da quantia bloqueada em favor da
exequente – Insurgência da executada – Descabimento – Impenhorabi-
lidade de quantias até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do
CPC) aplicável, apenas, às pessoas físicas, não se destinando à prote-
ção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial – Jurisprudência
pacífica do C. STJ – Executada que, sequer, indicou bens à penhora –
Aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, do
CPC) não pode suprimir o escopo executivo – Decisão mantida. Recurso
não provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2146452-42.2023.8.26.0000; Relator:
Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de
Registro: 31/07/2023) (g.n.)
O patrimônio da pessoa jurídica e a disponibilidade financeira em suas con-
tas correntes constituem ativos da empresa, sujeitos aos riscos do negócio e
à responsabilidade patrimonial por dívidas tributárias. Se admitida a tese da
Agravante, bastaria a qualquer executado alegar a destinação salarial de seus
fundos para tornar-se imune à penhora on-line, inviabilizando a efetividade da
execução fiscal.
In casu, consta dos autos que a executada foi regularmente citada para os termos
da execução fiscal, em 03/6/2014 (fl. 13 dos autos principais), mas não procedeu
ao pagamento da dívida, tampouco procedeu à garantia da execução e, des-
se modo, o exequente pleiteou a indisponibilidade de ativos financeiros, o que
foi deferido pelo juízo a quo (fl. 14/15 e 189 dos autos principais), resultando
no montante de R$ 566,66 bloqueado, que representa valor de pequena monta
frente à estrutura empresarial. Não se demonstrou que a constrição desse valor,
irrisório para porte empresarial, inviabilizaria a continuidade de suas atividades.
Portanto, sem razão a Agravante.
Por epítome, se conclui que escorreita a respeitável decisão do juízo a quo, de
tal sorte que outra não é a solução, senão negar provimento ao recurso, mantido
o decisum.
3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto.
Referência do julgamento
Processo: 2095438-14.2026.8.26.0000
Relator(a): RICARDO ANAFE
Página: 338
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
