O Tribunal não conheceu da apelação de dois corréus por deserção, após a falta de complementação do preparo. Para os demais, manteve a condenação por uso indevido de dados sensíveis, captação irregular de clientes e difamação da autora, bem como a improcedência das reconvenções.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Recurso dos corréus Marcio e Outra:
DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante
que, intimado a complementar a taxa, recolhida a me-
nor, quedou-se inerte. Apelação deserta. Art. 1.007, §
2º, do CPC. Recurso não conhecido.
Recursos dos demais corréus:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. Nulidade da sentença. Omissão,
obscuridade e erro material. Inocorrência. Enfrenta-
mento, de forma clara e objetiva, de todos os argu-
mentos capazes de influenciar no deslinde da causa.
Mera divergência de interpretação. Eventual omissão,
ademais, que pode ser suprida em segundo grau. Art.
1.013, § 3º, III, do CPC. Mérito. Concorrência des-
leal. Utilização indevida de dados sensíveis da autora
e desvio/captação indevida de clientes seus, mediante,
inclusive, difamação de sua imagem. Art. 195, I, II,
III, XI e XII, da Lei 9.279/1996. Absolvição de um dos
réus na esfera criminal que não impede a propositura
de ação cível visando à reparação de danos, sobretu-
do considerando-se a maior amplitude desta deman-
da, que analisa a atuação conjunta dos réus. Exegese
do art. 66 do CP. Precedente. Dano moral in re ipsa.
Precedente. Responsabilidade solidária decorrente da
atuação conjunta de todos os réus. Indenização fixada
em R$ 100.000,00. Razoabilidade e proporcionalida-
de. Reconvenções improcedentes, seja por conta da
veracidade dos comunicados divulgados pela autora
sobre a conduta dos réus, seja porque não provado
o suposto intuito retaliatório da ação principal, seja
porque um dos pedidos reconvencionais não guarda
conexão com os fatos debatidos na ação principal (art.
343, “caput”, do CPC). Sentença mantida.
Recurso dos corréus Marcio e Outra não conhecido.
Recursos dos demais corréus não provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1083707-
10.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ARTUR DA
SILV A JÚNIOR, KAREN SUGIMOTO PERACINE, INUEV A SOLUÇÕES
EM TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA, CERTO SERVIÇOS FINANCEI-
ROS LTDA, CONDOBLUE TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS
LTDA., OTÁVIO KOENIG BEPPLER, GIROBANK SECURITIZADORA
S/A., ZETTA ASSESSORIA E CONSULTORIA ADM EIRELI e MÁRCIO
SERRA DREHER, é apelado RPW SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MI-
CROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos recursos
dos corréus Márcio e Zetta, e negaram provimento aos demais recursos. V .U.
Sustentaram os advogados Beatriz Valentim Paccini, OAB/SP 343.963 e Fer -
nando de Jesus Iria de Sousa, OAB/SP 216.045. Indicado a Jurisprudência.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 44.378)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TASSO DUAR-
TE DE MELO (Presidente), CARLOS ALBERTO DE SALLES e AZUMA
NISHI.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
TASSO DUARTE DE MELO, Relator
Ementa: Recurso dos corréus Marcio e Outra:
DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante
que, intimado a complementar a taxa, recolhida a me-
nor, quedou-se inerte. Apelação deserta. Art. 1.007, §
2º, do CPC. Recurso não conhecido.
Recursos dos demais corréus:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. Nulidade da sentença. Omissão,
obscuridade e erro material. Inocorrência. Enfrenta-
mento, de forma clara e objetiva, de todos os argu-
mentos capazes de influenciar no deslinde da causa.
Mera divergência de interpretação. Eventual omissão,
ademais, que pode ser suprida em segundo grau. Art.
1.013, § 3º, III, do CPC. Mérito. Concorrência des-
leal. Utilização indevida de dados sensíveis da autora
e desvio/captação indevida de clientes seus, mediante,
inclusive, difamação de sua imagem. Art. 195, I, II,
III, XI e XII, da Lei 9.279/1996. Absolvição de um dos
réus na esfera criminal que não impede a propositura
de ação cível visando à reparação de danos, sobretu-
do considerando-se a maior amplitude desta deman-
da, que analisa a atuação conjunta dos réus. Exegese
do art. 66 do CP. Precedente. Dano moral in re ipsa.
Precedente. Responsabilidade solidária decorrente da
atuação conjunta de todos os réus. Indenização fixada
em R$ 100.000,00. Razoabilidade e proporcionalida-
de. Reconvenções improcedentes, seja por conta da
veracidade dos comunicados divulgados pela autora
sobre a conduta dos réus, seja porque não provado
o suposto intuito retaliatório da ação principal, seja
porque um dos pedidos reconvencionais não guarda
conexão com os fatos debatidos na ação principal (art.
343, “caput”, do CPC). Sentença mantida.
Recurso dos corréus Marcio e Outra não conhecido.
Recursos dos demais corréus não provido.
VOTO
Trata-se de apelações interpostas por Artur da Silva Júnior, Karen Sugimoto
Peracine, Inueva Soluções em Tecnologia e Software Ltda., Certo Serviços
Financeiros Ltda. e Condoblue Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (fls.
5.074/5.105), por Otávio Koenin Beppler e Girobank Securitizadora S/A (fls.
5.112/5.118) e por Márcio Serra Dreher e Zetta Assessoria e Consultoria Ad-
ministrativa Eireli (fls. 5.123/5.139) contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da
Comarca da Capital, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli (fls. 5.036/5.053), que jul-
gou: (a) procedente a ação cominatória c.c. indenizatória ajuizada por RPW
S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face dos Apelantes
para condená-los a cessar a divulgação de informações falsas e pejorativas en-
volvendo a imagem da Apelada ou de seus acionistas, além de reparar os danos
morais por ela suportados, arbitrados em R$ 100.000,00; e (b) improcedentes as
reconvenções apresentadas pelos Apelantes.
Sustentam os Apelantes Artur, Karen, Inueva, Certo e Condoblue a nulidade
da r. sentença em razão de omissão, obscuridade e erro material, pois: (a) te-
ria desconsiderado a decisão, já transitada em julgado, de absolvição de Karen
em queixa-crime (fls. 4.383/4.393 e 4.544/4.554), na qual, inclusive, se teria
comprovado contradição das declarações contidas nas atas notariais aqui exi-
bidas (supostas provas de desvio de clientela e uso de dados sigilosos) com os
depoimentos colhidos no juízo criminal; (b) não levada em conta a ata notarial
de fls. 2.296/2.299, pela qual um cliente da Apelada teria declarado que foi
devidamente informado da ausência de parceria entre Condoblue e a Apelada,
antes mesmo de se dirigir ao estabelecimento daquela e assinar qualquer do-
cumento, bem como pressionado pela Apelada a cancelar o negócio celebra -
do com Condoblue; (c) ausente manifestação sobre os ofícios do Bacen e da
CVM informando que a Apelada só poderia conceder crédito para empresas
contempladas pela Lei Complementar nº 123/2006 e empresários individuais,
a demonstrar a irregularidade da concessão de empréstimos consignados para
condomínios e seus funcionários e a consequente veracidade dos comunicados
enviados por Zetta sobre tal questão; (d) não enfrentado o pedido, formulado
em reconvenção, para que se declare a nulidade das cláusulas de exclusividade
da Apelada em convênios, por violação à Circular nº 3.522/2011 do Bacen; e
(e) teria incorrido em erro material ao afirmar que Artur foi incluído nas depen-
dências da Apelada por intermédio de Márcio, pois ausente nos autos qualquer
declaração nesse sentido. No mérito, negam a prática de concorrência desleal,
pois não pactuada cláusula de não concorrência nos contratos firmados pela
Apelada com Certo e Inueva, nem qualquer obrigação destas de alterar seus
telefones de contato e endereços, negócios esses rescindidos de forma regular,
fato esse devidamente informado ao público consumidor (fls. 260/261, 2.296 e
2.673/2.674). Alegam ter exposto em seus estabelecimentos informações acerca
da nova instituição financeira a quem passaram a prestar serviços, Socinal, em
atenção à Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. Reiteram a contradição
existente entre as declarações apresentadas nas atas notarias exibidas pela Ape-
lada e os depoimentos colhidos dos mesmos clientes em audiência criminal, sob
o crivo do contraditório (fls. 4.383/4.393). Asseveram o reconhecimento, pelo
juízo criminal, da falta de provas do uso indevido de dados pessoais ou confi-
denciais da Apelada e/ou de seus clientes. Mencionam a existência de inquérito
policial instaurado contra a Apelada para averiguar o crime de denunciação ca-
luniosa. Aduzem que as atas notariais de fls. 315/327 não poderiam ser admi -
tidas como provas sem a devida confirmação dos depoimentos em audiência,
nos termos do art. 442 do CPC, sob pena de caracterização de cerceamento de
defesa (art. 7º do CPC). Afirmam que nenhuma das testemunhas inquiridas em
juízo teria declarado suposta difamação ou divulgação de dados falsos da sua
parte, ausente prova de suposto envolvimento seu nos comunicados enviados
por Marcio e Zetta. Destacam o depoimento da testemunha José Gomes Vilar,
que teria relatado ameaças sofridas da Apelada. Declaram ter corrigido falha
técnica que permitiu a manutenção de dados de clientes da Apelada por meio do
software Contablet, conforme ata notarial de fls. 2.302/2.303, ausente prova de
suposto uso indevido de tal banco de dados. Sustentam que as partes não seriam
concorrentes, por atuarem em mercados distintos à época dos fatos: a Apelada
com microcrédito (crédito produtivo a microempreendedores e empresas de pe-
queno porte) e Condoblue com intermediação de crédito para consumo, voltada
a condomínios e funcionários. Relatam que somente quatro anos após a propo-
situra da presente ação a Apelada teria alterado o seu objeto social para figurar
como uma sociedade de crédito, financiamento e investimento - possibilitando
assim a aquisição de direitos creditórios de condomínios -, depois de apresen-
tadas as contestações e ofícios do Bacen e da CVM contrários à sua atuação no
mercado (fls. 3.397/3.399, 4.341/4.345 e 4.777/4.778), a demonstrar inclusive a
veracidade dos comunicados enviados por Márcio e Zetta (fls. 599/607). Negam
qualquer prejuízo financeiro ou perda de contratos ou parcerias pela Apelada em
razão do ocorrido. Questionam a responsabilidade solidária imposta pela r. sen-
tença, ante a inexistência de provas da sua participação no suposto conluio ou
do envio dos comunicados difamatórios causadores do alegado dano moral, atri-
buídos a Zetta e Márcio. Pugnam, subsidiariamente: (a) pela redução do valor
da condenação, pois desproporcional e excessivo, já que não provado prejuízo
material, sendo que as supostas vítimas (apenas 5 clientes, todos da mesma cida-
de) representariam uma fatia ínfima da clientela total da Apelada, possuidora de
uma carteira de mais de 70 mil clientes; e (b) pela limitação da obrigação de fa-
zer imposta em primeiro grau de forma a possibilitar o livre exercício do direito
de ação e de defesa em face da Apelada e seus acionistas, nas vias administrativa
e judicial, nos termos do art. 5º, XXXV , da CF. Pedem, por fim, seja acolhido
o pedido reconvencional, a fim de: (i) condenar a Apelada a se abster de acusar
Condoblue do uso de procurações falsas ou agiotagem, o que não teria sido pro-
vado nos autos; além de (ii) declarar a nulidade das cláusulas de exclusividade
da RPW em convênios de empréstimo consignado celebrados com sindicatos
(fls. 1.370/1.434), por violação à Circular nº 3.522/2011 do Bacen. Pretendem a
anulação ou a reforma da r. sentença.
Os Apelantes Otávio e Girobank também negam a prática de concorrência des-
leal, alegando atuar em segmento diverso da Apelada, pois Girobank seria uma
securitizadora, que apenas adquire direitos creditórios de financeiras, não con-
cedendo mútuos diretamente a consumidores, atividade daquela, inexistindo,
portanto, identidade de público-alvo. Alegam ter sido procurados por clientes
de livre e espontânea vontade, atraídos por condições mais favoráveis, fato cor-
roborado pela ata notarial de fls. 2.901/2.903, ausente o alegado uso indevi -
do de informações sigilosas. Sustentam não haver provas de suposta afronta
à imagem da Apelada ou cooptação da sua clientela, ou ainda de que teriam
ingerência sobre as demais empresas ora Apelantes ou conluio com elas a fim
de prejudicar a Apelada. Negam a ocorrência de danos morais, alegando não ter
enviado os comunicados a sindicatos que fundamentam o pedido indenizatório,
notificações essas que, de toda forma, teriam se mostrado verídicas diante das
provas aqui produzidas. Sugerem que a propositura da presente ação teria sido
motivada por vingança devido a uma reclamação trabalhista movida por Otávio.
Pugnam subsidiariamente pela redução do valor da condenação, pois excessiva
e desproporcional. Pedem, por fim, a procedência da reconvenção. Pretendem a
reforma da r. sentença.
Sustentam os Apelantes Márcio e Zetta a inexistência de concorrência desleal,
adotando fundamentos análogos àqueles expostos na primeira apelação, no sen-
tido de atuarem em mercado distinto daquele explorado pela Apelada. Alegam
que os comunicados enviados por Zetta a condomínios e sindicatos não teriam
por objetivo a captação de clientes, mas sim o exercício regular de direito e a
preservação de seus créditos cedidos, dado o descumprimento contratual por
parte da Apelada, acusada de ocultar documentos e realizar práticas irregulares,
como a venda de crédito de natureza consumerista e cobrança de taxas abusivas,
fatos demonstrados às fls. 3.228/3.245, 3.247 e ss., 3.385 e 4.339/4.345 e de-
nunciados ao BACEN (fls. 4.356 e ss.), que justificariam a proteção de Zetta na
condição de cessionária. Relatam ter ajuizado ação em face da Apelada a fim de
obter a rescisão contratual da cessão dos créditos e/ou entrega de todos os docu-
mentos referentes aos créditos cedidos (autos nº 1055308-68.2018.8.26.0100),
na qual teriam sido reconhecidas as irregularidades por ela praticadas (fls.
4.474/4.496), sugerindo que o ajuizamento da presente demanda seria uma for-
ma de retaliação. Afirmam que a Apelada teria proposto queixa-crime em face
de Márcio, com base nos mesmos fatos aqui discutidos, ação essa rejeitada por
sentença mantida pela instância superior (fls. 4.497/4.536). Negam suposto con-
luio com as demais Apelantes, alegando ter sido chamados, após a rescisão re-
gular do contrato com a Apelada, a prestar serviços de assessoria à Condoblue.
Questionam a ocorrência de danos morais reparáveis, por ausência de prova de
ato ilícito e de prejuízo à imagem da Apelada, ausente fundamentação clara e
fundamentação da r. sentença para a procedência do pedido condenatório. Argu-
mentam que a r. sentença violaria a preclusão pro judicato ao julgar a reconven-
ção improcedente, pois o mesmo juízo havia concedido anteriormente tutela de
urgência parcial para Zetta, reconhecendo ser infundada a acusação de se tratar
de empresa de “fachada”. Asseveram que o comunicado inserido no site da Ape-
lada teria manchado a sua imagem, tratando-se de acusação gratuita e ofensiva,
que transbordaria o direito de informação. Pretendem a reforma da r. sentença.
Os recursos são tempestivos.
Contrarrazões às fls. 5.149/5.194.
Oposição ao julgamento virtual (fls. 5.198 e 5.200).
É o relatório.
O recurso dos Apelantes Márcio e Zetta não pode ser conhecido, pois deserto.
Os demais recursos não comportam provimento.
De início, não se conhece do recurso interposto pelos Apelantes Márcio Ser -
ra Dreher e Zetta Assessoria e Consultoria Administrativa Eireli por deserção,
pois, intimados a complementar as custas de preparo, que deveriam ser calcu -
ladas sobre o valor atualizado da soma da condenação com o valor atribuído à
reconvenção (fls. 5.220 e 5.221), eles se quedaram inertes.
Passa-se à análise dos demais recursos.
Versa a presente ação sobre concorrência desleal supostamente praticada em
conluio pelos réus, ora Apelantes, consistente na utilização indevida de dados
e informações sensíveis que tiveram acesso durante relação de natureza em-
presarial entre as partes, e desvio e captação indevida de clientela, mediante,
inclusive, difamação da Apelada, RPW, instituição financeira de microcrédito.
Conforme relatado pela r. sentença:
“De acordo com a autora, MÁRCIO [corréu, ora Apelante] detinha o poder de
gerir as quotas sociais de sua esposa Christiane Santos Dreher, que ingressou na
sociedade [autora] em outubro de 2009. Contudo, a autora defende que MÁR-
CIO, em conjunto com os demais réus, passou a agir de forma a prejudicar a
imagem da autora junto aos seus parceiros, clientes e investidores, ‘causando
dúvida quanto à legalidade da operação’.
A tese é a de que a RPW teria contratado a corré ZETTA, pessoa jurídica criada e
administrada por MÁRCIO, para prestação de serviços de assessoria e consulto-
ria e que, após a alteração do regime empresarial da autora de sociedade limitada
para sociedade anônima, MÁRCIO continuou a participar ativamente na com-
panhia (novamente na qualidade de ‘representante’ de sua esposa, Christiane,
que efetivamente era acionista), inclusive ‘assinando em nome da mencionada
acionista’ (fls. 04).
A autora afirma que ‘...uma vez dentro das dependências da Autora, o primeiro
Requerido começou a trazer influência sobre os negócios, ocasionando a de-
missão de alguns funcionários que há muito trabalhavam junto à Autora, e al-
terando as funções de outros, porém, sempre mirando em pessoas de confiança
dos outros acionistas e que exerciam funções importantes como área financeira,
jurídica ou de gestão, sem que se percebesse as reais intenções por trás de tais
alterações’.
No caso, teria sido nomeado para o cargo de diretor financeiro e administrativo o
corréu OTÁVIO que, segundo a autora, foi padrinho de casamento da acionista
Christiane e do corréu MÁRCIO.
Já o corréu ARTUR teria sido contratado através de sua empresa INUEV A [corré]
para prestação de serviços de tecnologia à autora, ‘... desenvolvendo o sistema de
front desta (‘contablet’) passando a gerir todo o banco de dados da Requerente,
tendo livre acesso aos dados de clientes e demais informações sigilosas, como
cópia de documentos pessoais, endereços e Cédulas de Créditos Bancários dos
tomadores, vez que o seu sistema era o utilizado para colher tais informações
e emitir as cédulas de forma eletrônica’ (fls. 05). Além disso, ARTUR também
exercia a função de correspondente bancário na região de Ribeirão Preto, atra -
vés da sua outra empresa CERTO SERVIÇOS FINANCEIROS [corré], situada
no mesmo endereço da INUEV A, Rua Visconde de Inhaúma, nº 580, cj. 802,
Ribeirão Preto, SP, fazendo o atendimento aos clientes da autora que buscavam
créditos (empréstimos).
A autora defende que, em 2016, tomou ciência acerca de um ‘escândalo’ en-
volvendo o Banco Cruzeiro do Sul e MÁRCIO e que, a partir desse momento
decidiu afastar MÁRCIO do dia a dia da instituição, tendo encerrado o contrato
com a empresa ZETTA.
Nesse contexto, a autora descreve que teve início a tentativa dos corréus de cap-
tarem indevidamente os clientes da autora.
No caso, OTÁVIO, enquanto ainda diretor, teria iniciado campanha de difama -
ção em face da autora perante os seus clientes - o que resultou no seu afastamento
temporário e posterior renúncia.
A autora aduz que ‘Marcio e Otávio, cooptaram para o seu engenho de aboca-
nhar toda a carteira de clientes, conveniados e parceiros da Instituição, median-
te participação em novo negócio, o Artur, proprietário da ‘INUEVA’ e ‘CERTO
SERVIÇOS FINANCEIROS’, acarretando logo após a saída do Otávio a notifi-
cação do mesmo através das suas empresas a rescisão unilateral dos contratos
que detinham junto a Instituição Financeira Autora’ (fls. 08).
Após, MÁRCIO, ‘através de seu irmão Marcelo Serra Dreher entrou no contra-
to social da empresa EMCCOR CONSULTORIA DE CRÉDITO, COBRANÇA
E RECUPERAÇÃO LTDA, que no mesmo ato da alteração foi transformada
na empresa CONDOBLUE TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA
[corré, ora Apelante], e pasme, no mesmo endereço de todas as demais empresas
do Artur, qual seja, Rua Visconde de Inhaúma, nº 580, cj. 802, Ribeirão Preto,
SP’ para prestar os mesmos serviços que eram prestados pela RPW.
A autora afirma que ‘...em posse do banco de dados da Instituição Financeira,
a empresa CONDOBLUE (sétima requerida), enviou aos clientes (tomadores de
crédito) da Instituição Financeira Autora mensagem via SMS, informando para
que procurassem a empresa Condoblue (Sétima Requerida), para tratar reno-
vação e renegociação dos créditos existentes com a autora. É certo que, alguns
clientes foram à sede da então Sétima Requerida, onde, atendidos pela Sra. Ka-
ren (Oitava Requerida) endereço e pessoa familiarizada com a operação, posto
que era funcionária do Artur na empresa CERTO SERVIÇOS FINANCEIROS,
correspondente Bancário da Autora. Chegando lá foram informados que a Au-
tora teria aberto falência e que, todos os negócios, agora, seriam gerenciados
pela CONDOBLUE’.
Com essa conduta, os clientes teriam sido transferidos para a CONDOBLUE e
‘... tendo em vista que esta não poderia fazer qualquer financiamento nos termos
da resolução 3954/2011, posto que não é Instituição Financeira, utilizou-se do
chamado serviço de bancarização das suas operações, e envolveu uma institui -
ção Financeira chamada Socinal S/A que emitia as cédulas de crédito Bancário
solicitadas pela CONDOBLUE, nos termos da lei 10.931/2004 e em operação
simultânea, conhecida como Day Trading, cedia os títulos imediatamente a em-
presa GIROBANK SECURITIZADORA (nona requerida), de propriedade de
Otávio e do Irmão do Marcio Serra Dreher’.” (fls. 5.042/5.044)
Pretende a Apelada a condenação dos Apelantes a se abster de utilizar o nome
daquela ou fazer-lhe referência em qualquer tipo de comunicação, além de repa-
rar os danos morais suportados.
Em defesa (fls. 862/919), os ora Apelantes Márcio e Zetta asseveram ter agido
em exercício regular de direito ao enviar cartas a sindicatos e condomínios, a
fim de resguardar créditos por eles adquiridos da Apelada. Afirmam ter desco-
berto que a Apelada praticava crimes contra o sistema financeiro, como a simu-
lação de empréstimos para ocultar retiradas de sócios, além da cobrança de taxas
de cadastro exorbitantes, de até 40% do valor dos títulos, fatos denunciados ao
Banco Central.
Já os Apelantes Artur, Karen, Inueva, Certo e Condoblue negam em sua contes-
tação (fls. 2.165/2.214) suposto conluio entre os réus para desviar clientes da
Apelada, pontuando inexistir cláusulas de exclusividade ou de não concorrência
nos contratos com ela firmados, permitindo livre atuação no mercado. Alegam
atuar em diferentes mercados, a impossibilitar a configuração de concorrência
direta com a Apelada. Admitem falha técnica no software utilizado para armaze-
nar o banco de dados da Apelada, que os manteve acessíveis por tempo superior
ao necessário para a migração, mas negam qualquer uso indevido de tais infor -
mações para captar clientela.
Os Apelantes Otávio e Girobank, por fim, alegam em sua defesa (fls. 2.418/2.437)
que o primeiro renunciou à diretoria da Apelada após identificar diversas irre-
gularidades em suas operações, seguindo orientações do próprio Banco Central
para evitar eventual responsabilização futura. Afirmam explorar atividade di-
versa da Apelada, a afastar a hipótese de concorrência direta. Sustentam que a
presente ação teria sido movida como retaliação decorrente da propositura de
reclamação trabalhista por Otávio em face da Apelada.
Os ora Apelantes também propuseram reconvenções (fls. 2.466/2.523,
2.544/2.593, 2.800/2.810 e emendas de fls. 2.836/2.840 e 2.842/2.844) pedindo
a cessação de acusações falsas disseminadas pela Apelada em seu site e a de-
claração de nulidade das cláusulas de exclusividade mantidas pela Apelada em
convênios com sindicatos, por violar normas regulamentares do Banco Central,
além de danos morais por difamação.
Suas razões não prosperam.
De início, rejeita-se a arguição de nulidade da r. sentença, pois suficientemente
fundamentada, tendo o juízo a quo enfrentado todas as teses suscitadas pelas
partes capazes de influenciar no deslinde da causa.
É firme o entendimento do C. STJ de que o julgador não está obrigado a
responder questionário nem a mencionar todos os textos legais, quando a
decisão proferida esteja suficientemente fundamentada:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016)
Com a devida vênia, o juízo a quo apoiou-se em todo o vasto acervo proba-
tório produzido nos autos para concluir pela prática de concorrência desleal
em conluio pelos Apelantes. A arguição de nulidade da r. sentença, trata-se, na
realidade, de mero inconformismo com a valoração das provas pelo magistrado,
ausente qualquer das hipóteses que caracterizam ausência de fundamentação
previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
De toda forma, constatada eventual omissão do juízo a quo na análise de tese
suscitada pela parte capaz de influenciar no resultado do julgamento, compete
ao tribunal decidir sobre a matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC,
não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.
Melhor sorte não assiste aos Apelantes no mérito.
Em primeiro lugar, é irrelevante para o deslinde da causa o fato de inexistir obri-
gação de não concorrência nos contratos firmados entre as partes, pois fundada a
presente ação não em inadimplemento contratual, mas na responsabilidade civil
derivada da prática de diversas condutas tipificadas em lei como concorrência
desleal.
O legislador não cuidou de definir os atos que levam à caracterização de concor-
rência desleal para fins de responsabilidade civil. No entanto, tipificou, no art.
195 da Lei nº 9.279/1996, as condutas que configuram o crime de concorrência
desleal, fornecendo assim parâmetros legais ao campo da responsabilidade civil
para definição de atos e comportamentos anticoncorrenciais.
Na espécie, a autora, ora Apelada, argumenta que os Apelantes incorreram nas
condutas previstas nos incisos I, II, III, XI e XII, do mencionado dispositivo
legal ao utilizar dados e informações sensíveis que tiveram acesso em razão de
relação comercial entre as partes para desviar e captar clientes, inclusive me-
diante difamação da imagem daquela:
“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorren-
te, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
(...)
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, infor-
mações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam
evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contra-
tual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou in-
formações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que
teve acesso mediante fraude;”
Com a devida vênia às razões recursais, as provas documental e oral produzidas
são suficientes para demonstrar que os Apelantes pessoas físicas - todos ex-co-
laboradores da Apelada - agiram em conluio, por si e através de suas empresas,
para desviar clientes dela utilizando-se indevidamente de dados sensíveis aos
quais tiveram acesso em razão de contrato, ao mesmo tempo em que difamavam
sua imagem no mercado.
Conforme contrato de licença de uso de software firmado com a Apelada (fls.
83/92), a Apelante Inueva, microempresa individual do Apelante Arthur, obteve
acesso a todo o banco de dados da primeira, fato incontroverso.
Também é incontroverso que os clientes/mutuários da Apelada da região de Ri-
beirão Preto eram atendidos por intermédio da Apelante Certo, empresa também
do Apelante Artur, que prestava serviços de correspondente bancário à primeira
(fls. 110/121).
Conforme já relatado, Artur, na qualidade de representante de ambas as empre-
sas (Inueva e Certo), encerrou o relacionamento comercial mantido com a Ape-
lante, rescindido unilateralmente os contratos com ela firmados (alguns meses
após o Apelante Otávio deixar a sociedade, conforme fls. 177, 178 e 179), ao
mesmo tempo em que admitiu como sócio em sua outra empresa, Emccor Con-
sultoria de Crédito, Cobrança e Recuperação Ltda., o Sr. Marcelo Serra Dreher,
irmão do Apelante Márcio, alterando no mesmo ato a denominação da socieda-
de para Condoblue Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (fls. 182/183), ora
Apelante, que passou a ofertar empréstimos consignados voltados a funcioná -
rios de condomínio, em parceria com o banco Socinal e a Apelante Girobank,
esta última tendo Otávio como sócio.
Apesar de Inueva ter informado à Apelada, após a rescisão, que, com a entrega
dos pendrives com todos os dados da empresa, o seu conteúdo estaria indis-
ponível por outros meios (fls. 746), foi constatado por técnico, meses depois,
a presença de todo o banco de dados da Apelada no software da Inueva, com
informações acerca de todos os clientes e contratos, conforme ata notarial de fls.
351/354, fato admitido pelos Apelantes Artur e Outros, que, no entanto, alegam
falha técnica, já corrigida, e que não fizeram mau uso dos dados.
Entretanto, vários clientes e ex-clientes da Apelada depuseram perante um tabe-
lião declarando que, ao procurá-la, no endereço da Apelante Certo, para firmar
ou renovar empréstimos, não precisaram fornecer documentos nem informar
seus dados, conforme atas notariais de fls. 264/273. Algumas delas afirmaram
inclusive que sequer foram informadas da alteração da instituição mutuante, ou
o foram apenas após assinarem a documentação a elas fornecida.
Nesse sentido, os fundamentos da r. sentença:
“... as escrituras de declaração de clientes da autora (os terceiros Paulo Silvério
Martins, Sinoel Almeida de Jesus Freitas, Cláudia Maria Oliveira, Wilson Cân-
dido da Silva e Wilson Ferreira da Silva) indicaram que, a partir de dezembro
de 2017, a corré CONDOBLUE, por intermédio de sua funcionária KAREN,
teria passado a utilizar o banco de dados da autora para desviar sua clientela (fls.
317/318, 319/320, 321/322, 323/325, 326/327).
Os relatos contidos em tais escrituras dão conta de que, ao longo do mês de de-
zembro de 2017, ao procurarem contratar empréstimos com a autora, por inter -
médio da CERTO, em seu respectivo endereço, não apenas os clientes não foram
informados quanto à rescisão do contrato de correspondência bancária, como
também foram induzidos a assinar documentos para contratação de serviços jun-
to à CONDOBLUE, sem que tivessem que fornecer quaisquer informações ou
dados pessoais.” (fls. 5.046)
Embora, na r. sentença que rejeitou a queixa-crime proposta em face da ora
Apelante Karen, tenha sido reconhecida contradição entre tais atas e os depoi-
mentos colhidos das mesmas pessoas perante aquele juízo, denota-se da leitura
da fundamentação que as testemunhas na realidade não se recordavam mais se
haviam ou não fornecido seus dados para a confecção dos novos empréstimos
(fls. 4.386/4.388), algumas delas confirmando que foram informadas da mudan-
ça da instituição mutuante apenas no decorrer da negociação.
Tais depoimentos, portanto, não têm o condão de descredibilizar aqueles co-
lhidos anteriormente perante o Tabelião, sobretudo considerando-se os demais
elementos de prova produzidos na presente ação, notadamente a ata notarial que
confirma a manutenção do banco de dados da Apelada no software gerido por
Inueva, bem como a declaração de outro ex-cliente que, inquirido pelo juízo de
origem, negou ter fornecido dados e/ou documentos pessoais ao renovar um em-
préstimo da Apelada perante a Certo, e só veio a saber da mudança da instituição
mutuante por meio de colegas de trabalho, e não no escritório do correspondente
bancário1.
A própria Karen confirmou parte dos fatos acima narrados durante o trâmite do
inquérito policial, como bem pontou o juízo a quo:
“Aliás, as informações estão parcialmente corroboradas por termo de declarações
prestadas pela própria corré KAREN, em que consta que ‘a empresa onde trabalha
foi correspondente bancária por 6 anos, finando o contrato firmado entre [a autora]
e seu chefe Artur da Silva Júnior’; que ‘com o término do contrato, passaram a
ser correspondentes da empresa Condoblue, que tem como sede o endereço acima
citado, local onde a mesma trabalha e é sua funcionária’; que ‘os clientes: Cláudia
Maria Oliveira, Jarbas Baleiro Neto, Sebastião Casemiro, Paulo Silvério Martins,
Wilson Cândido da Silva, Claudemir de Almeida, Wilson Ferreira da Silva e Sinoel
Almeida de Jesus Freitas possuíam contrato de financiamento com a RPW, sendo a
sua empresa intermediária no contrato acima citado’; e que ‘com a alteração do
contrato, esses clientes os procuraram para proceder à renovação do financiamento
desconhecendo que sua empresa não era mais correspondente da RPW, mas atua-
vam juntamente com a Condoblue’.” (fls. 5.046)
De mais a mais, a controvérsia aqui discutida envolve atos que somente têm o
condão de caracterizar a alegada concorrência desleal se analisados em con-
junto, conforme se verá adiante, tendo sido produzido acervo probatório mais
vasto e complexo do que as provas levantadas perante o juízo criminal, que se
debruçou tão-só sobre a conduta isolada de Karen, apenas um dos litisconsortes
que compõem o polo passivo desta ação.
Portanto, considerando que, na presente lide, discute-se um conluio entre os
réus, ora Apelantes, para desviar clientela da Apelada, envolvendo diversos atos
imputados a cada um deles que, isoladamente, podem não caracterizar ilicitude,
mas, analisados em conjunto, tem o condão de configurar concorrência desleal,
não há qualquer impedimento à resolução da controvérsia pelo juízo cível, a
despeito da sentença absolutória no juízo criminal, conforme, inclusive, dispõe
o art. 66 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser pro-
posta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material
do fato.”
Assim decidiu recentemente esta C. Câmara:
“DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelo contra sentença que
julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, pela prá-
tica de concorrência desleal, a ser apurada em liquidação de sentença. II.
Razões de Decidir: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Re-
1 1 Testemunha José Flávio Neto, ouvido na audiência realizada em 30/11/2022, conforme ata de fls.
4.561/4.562 (seu depoimento começa às 2h21’40”).
curso que ataca os fundamentos da sentença, pretendendo a sua reforma. A
absolvição na esfera criminal não impede a condenação na esfera cível.
Art. 66 do CPP. Sentença absolutória reconhecendo o fato como atípico não
acarreta efeitos na esfera cível. Art. 386, III, do CPP. Doutrina. A prova de-
monstrou que os réus utilizaram informações obtidas na autora, enquanto lá
trabalharam, para empresa da qual eram sócios de fato, configurando concor-
rência desleal. Arts. 195, III, e 209, caput, da LPI. Doutrina e jurisprudên-
cia. Manutenção da condenação dos réus ao pagamento de danos materiais,
pois in re ipsa. Apuração em liquidação de sentença. Jurisprudência. Arts.
210 da LPI. Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do TJSP. III. Dispositivo: Recurso desprovido.” (Ap. 1075444-
47.2022.8.26.0100,Rel. J.B. Paula Lima, j. 11/06/2025; destacou-se)
No caso dos autos, Cláudia Maria Oliveira, então cliente da Apelada, declarou
em cartório que, ao se dirigir ao escritório da Certo com a intenção de tomar
novo empréstimo, assinou documentos fornecidos por Karen, sem saber que
estava outorgando poderes para um advogado (Dr. Eurico André Ribeiro) e só
depois foi informada da mudança da instituição mutuante, tendo sido orientada
ainda a informar que “recebeu uma herança” como justificativa para recusar
eventual mútuo que lhe fosse oferecido pela Apelada, acrescentando que “con-
tinua a receber mensagens da Condoblue até hoje (...) a fim de que procurasse
a empresa para realizar empréstimos” (fls. 265).
Outros mutuários também declararam ter sido convencidos a assinar procura-
ções para o mesmo Dr. Eurico dentre a documentação fornecida por Karen para
a formalização de empréstimos (fls. 268/273).
Provou-se que as procurações foram utilizadas para solicitar, em nome de tais
mutuários, a quitação antecipada dos empréstimos firmados com a Apelada (fls.
251/259 e 458/487), o que não havia sido informado a eles por Karen.
Ao constatar o fato, a Apelada, na época, instaurou procedimento em face do
referido causídico perante o Conselho de Ética da OAB, o qual, em sua defesa
(fls. 336/343), negou ter elaborado as procurações ou contratado com os mutuá-
rios. Negou também qualquer parceria com Artur ou Condoblue, ou ser titular
do endereço de e-mail do qual partiram as solicitações de liquidação antecipada
dos mútuos da Apelada, informação corroborada pela provedora do endereço
eletrônico, que apontou a Apelante Inueva como sua titular (fls. 591/592).
O advogado em questão depôs nesse mesmo sentido à autoridade policial em
inquérito policial instaurado para apuração do crime de falsidade ideológica (fls.
263), além de ter registrado reclamações via Banco Central, uma delas dirigida à
ouvidoria do fundo de investimento composto por créditos originados da Apela-
da (FIDIC RPW), conforme depoimento da testemunha Ricardo Augusto Meira
Pedro, administrador do referido fundo2.
Com a devida vênia às razões de recurso, declarações do próprio advogado pe-
2 Acesso à mídia através do link informado às fls. 3.829.
rante autoridades e terceiros e prova do envio de e-mails em seu nome partin -
do do estabelecimento da Apelante Inueva possuem maior peso probatório que
prints de tela de suposto diálogo mantido entre ele e Artur juntados em defesa
(fls. 2.300/2.301), inexistindo nos autos qualquer outra prova da suposta parce-
ria.
Karen, portanto, na condição de colaboradora de Artur e suas empresas, exer -
cendo a função de prospecção de clientela e ciente da mudança da instituição
financeira para a qual trabalhavam, colaborou ativamente para o desvio dos
clientes da Apelada, induzindo-os inclusive a assinar procurações falsas a fim
de viabilizar a liquidação antecipada dos mútuos mantidos com a Apelada.
E, enquanto Artur recebia clientes da Apelada por meio de sua empresa Certo e
através de Karen (desviando-os para sua nova operação envolvendo Condoblue,
Socinal e Girobank), Márcio, por intermédio de Zetta, enviava comunicados
a administradoras e síndicos de condomínios e sindicatos de funcionários de
condomínios (fls. 599/607, 747/749, 755/762 e 800/809) acusando a Apelada
de irregularidades regulamentares na concessão de empréstimos pessoais, bem
como cobrança de juros abusivos.
Com a devida vênia, é inverossímil a tese de que Márcio assim agiu para prote-
ger os direitos de Zetta como cessionária de créditos originados pela Apelada.
A uma porque Marcio era colaborador da Apelada, com poderes de adminis -
tração na área comercial (fato corroborado pelas testemunhas Rodrigo Senhore
e Luiz Alberto Pomarico de Moraes, ex-colaboradores da Apelada 3), e, em tal
condição, agia ativamente na concessão de empréstimos pessoais para funcio-
nários de condomínio (fato demonstrado pelos depoimentos das testemunhas
Reginaldo Moraes da Cruz, Fernando José Daier e Márcio Pereira de Souza,
ex-colaboradores da Apelada4), prática denunciada por ele próprio como irre-
gular após sua saída da empresa, em inequívoco comportamento contraditório,
conduta repreendida pelo direito, por violar a boa-fé objetiva.
A duas porque as práticas supostamente ilegais denunciadas por Marcio e Ze-
tta foram consideradas de “baixa expressividade” pela CVM, que não constatou
nenhum prejuízo ao investidor (fls. 4.344) e reputou resolvida a situação pelo
envio de comunicado à gestora do fundo de investimento composto por créditos
originados da Apelada (FIDIC RPW), gestora essa que, após procedimento in-
terno de auditoria por sua área de compliance, não verificou qualquer vício que
pudesse comprometer a validade dos empréstimos ou inviabilizar a atividade da
Apelada, conforme depoimento colhido em audiência do representante da ges-
tora, Sr. Leonardo Russo Calixto5, não havendo notícia da conclusão de suposto
procedimento administrativo instaurado perante o Banco Central.
3 Seus depoimentos se iniciam aos 19’30” da audiência de fls. 4.561/4.562 e aos 9’25” da audiência
de fls. 4.586, respectivamente.
4 Seus depoimentos se iniciam aos 1h13’15”, 1h33’50” e 1h49’ da audiência de fls. 4.561/4.562,
respectivamente.
5 Acesso à mídia através do link informado às fls. 3.686; oitiva inicia aos 15’44”.
Por outro lado, na qualidade de sócio indireto de Condoblue (através de seu ir -
mão, como visto acima, e por apresentar-se como representante da empresa em
comunicados a clientes, a exemplo dos e-mails de fls. 184/186 e 311/314), indu-
vidoso o interesse de Márcio em prejudicar a imagem da Apelada no mercado,
a fim de desviar para si seus clientes, haja vista atuarem no mesmo segmento.
Algumas das testemunhas inquiridas no processo, ademais, confirmaram tal cir-
cunstância relatando a conduta de Márcio e Otávio, tanto quando ainda colabo-
radores como já fora da Apelada.
Com efeito, Leonardo Russo Calixto, já mencionado (gestor do FIDIC RPW),
asseverou que a atuação de Zetta atingiu a imagem da Apelada e até “colo-
cou em risco a imagem da gestora do fundo”. Afirmou que, em reunião realiza-
da no escritório da gestora do fundo, Otávio levantou suspeitas e fez acusações
acerca de supostas “ilegalidades dentro da RPW”. Disse que os comunicados
da Zetta foram enviados ao mercado e a uma agência de rating.
Já o administrador do referido fundo 6, Sr. Ricardo Augusto Meira Pedro 7, de-
clarou em juízo ter recebido reclamações em sua ouvidoria, via Banco Cen-
tral, de uma pessoa identificada como “Doutor Eurico”, que afirmou não
ter assinado as requisições de portabilidade dos créditos da RPW para a
Zetta, tratando-se de fraude (informação essa corroborada pelo próprio ad-
vogado em depoimentos prestados a autoridades, conforme já exposto). Disse
ainda que, em contato com clientes que solicitaram a portabilidade em nome
desse advogado, a gestora do fundo recebeu de alguns deles a resposta de
que não reconheciam tais solicitações, e de outros que foram procurados
por supostos prepostos da RPW para renovação de empréstimos.
Décio Baptista Santos8, sócio e diretor comercial de uma agência classificado -
ra de créditos (agência de rating), responsável pela análise do risco de crédito
do mencionado FIDIC RPW, declarou ter recebido e-mail de Márcio fazendo
ilações sobre supostas ilegalidades nos ativos do fundo, tendo repassado as
informações à gestora do fundo, que, após sindicância, não constatou qualquer
irregularidade, não afetando, por consequência, a avaliação de risco de crédito
da RPW.
Douglas Gomes Mariotto9, assessor da FENATEC (Federação Nacional de Tra-
balhadores de Condomínios, que representa 80 sindicatos), disse ter recebido
contatos de alguns sindicatos informando comunicados da Zetta acusando
a Apelada de ilegalidades.
Rodrigo Senhore10, colaborador da RPW desde 2005, atuando hoje como cor -
respondente bancário da instituição financeira, disse que Márcio era atuante
na administração da Apelada e agia de modo a causar desconforto nos su-
6 Figura diferente do gestor, conforme esclarecido na própria audiência.
7 Acesso à mídia através do link informado às fls. 3.829.
8 Termo de fls. 4.561/4.562; seu depoimento inicia aos 56’.
9 Termo de fls. 4.926; seu depoimento inicia aos 14’30”.
10 Termo de fls. 4.561/4.562; seu depoimento inicia aos 19’30.
bordinados, de forma proposital, com o intuito de desestabilizar a equipe,
tendo trocado todos os cargos de gerência, inclusive o ocupado pela testemu-
nha, realocada na empresa para exercer outra função, sem contato direto com
a gerência, por decisão dos demais sócios, que não haviam concordado com a
demissão. Afirmou que Otávio, amigo de longa data de Márcio, assumira
um dos cargos de gerência e que ambos conspiraram para tomar o poder
decisório da Apelada.
Luiz Alberto Pomarico Moraes 11, que também trabalhava na Apelada à época
dos fatos, como gerente administrativo e financeiro, prestou depoimento em
juízo na mesma linha da testemunha Rodrigo Senhore. Afirmou que Márcio lhe
havia sido apresentado como novo sócio-diretor da empresa, apesar de na
verdade representar sua esposa, real sócia, tendo ele gradativamente troca-
do o pessoal, substituindo-os por pessoas da sua confiança, inclusive Otávio,
que, na época, passou a ser o chefe direto da testemunha, demitida alguns meses
depois. Declarou crer que Márcio e Otávio tinham a intenção de assumir o
controle da RPW.
Por fim, Ricardo Barros Mendes12 declarou ter fundado uma sociedade de crédi-
to ao microempreendedor (SCM) e, quando ainda era seu sócio e administrador,
fez uma proposta à Apelada de implantação de sistema - em reunião na presença
de Otávio, a quem o software foi apresentado - que não foi levada a cabo. Po-
rém, algum tempo depois, foi contatado por Otávio, que não se identificou na
ocasião como representante da RPW e manifestou interesse na aquisição do
sistema, indagando a testemunha se ele sabia de alguma SCM à venda, pois
queria adquirir uma, em conjunto com outro sócio.
Vale citar novamente as razões da bem lançada sentença:
“Adicionalmente, a propósito da concorrência desleal por indução do consu-
midor em erro, os documentos de fls. 599/600, 601/605, 606/607, 747/749 e
755/760 demonstraram que, com o intuito de comprometer a imagem da autora,
a ZETTA vem emitindo comunicados a clientes da autora, para divulgar informa-
ções que esta reputa serem falsas, e que incluem supostas violações a Resoluções
Normativas do Banco Central do Brasil.
Além disso, os documentos de fls. 70/72, 135/135 e 649/650 demonstraram que
a corré ZETTA é empresa individual de responsabilidade limitada instituída pelo
corréu MÁRCIO, e que, em 06/01/2014, pactuou com a autora contrato de pres-
tação de serviços de assessoria e consultoria e indicam que este teria sido rescin-
dido em 31/03/2017, por iniciativa daquela.
Ademais, os documentos de fls. 184/186 e 311/314 indicam que o corréu MÁR-
CIO também teria vínculo com a CONDOBLUE, eis que aparentemente se apre-
senta como seu representante, em e-mails de comunicação com clientes.
À luz desse cenário, foi realizada audiência de instrução, no âmbito da qual a tese
da autora foi corroborada.
11 Termo de fls. 4.586; seu depoimento inicia aos 09’25”.
12 Termo de fls. 4.561/4.562; seu depoimento inicia aos 38’15”.
Para além das provas documentais mencionadas acima, diversas testemunhas
confirmaram que houve, sim, a tentativa por parte dos corréus de prejudicarem a
imagem da autora-reconvinda.
As testemunhas apresentadas pelo autor, tais como Rodrigo Senhore, Luis Al-
berto Pomarico, Douglas Gomes Marioto confirmaram que MÁRCIO atuava na
sociedade através de sua esposa Christiane; que MÁRCIO era quem administra-
va as quotas sociais e detinha poder de gestão; que MÁRCIO demitiu pessoas de
cargos de gerência na sociedade, tendo incluído OTÁVIO como diretor; e que
MÁRCIO enviou cartas às administradoras, condomínios e sindicatos fazendo
ilações quanto a legalidade das operações da RPW.
Além disso, as próprias testemunhas dos corréus comprovaram a tese da autora,
como é o caso de Décio Baptista Santos, que confirmou em audiência que rece -
beu um e-mail (fls. 4.595/4.600) em que havia alegações de que as operações da
RPW eram ilegais; Ricardo Augusto Meira confirmou em audiência que recebeu
diversos e-mails de um advogado - Dr. Eurico - solicitando a portabilidade e fa-
zendo reclamações diretamente na ouvidoria do banco central de todos os casos
pertencentes ao FIDC e originados pela RPW e que descobriu posteriormente
que esses e-mails eram falsos; e Leonardo Calixto confirmou que OTÁVIO le-
vantou suspeitas e acusações em relação à supostas ilegalidades dentro da RPW.”
(fls. 5.047/5.048)
Por seu turno, é pueril a arguição de impossibilidade de caracterização de con-
corrência desleal pelo fato de os Apelantes explorarem, formalmente, mercados
distintos do segmento da Apelada, pois não resiste aos fatos - incontroversos -
de que Condoblue, Certo e Girobank montaram uma estrutura para, em conjunto
com o banco Socinal, atuar na concessão de créditos para consumo, voltada a
condomínios e respectivos funcionários, exatamente o mesmo ramo comercial
explorado pela Apelada.
Respeitadas as razões recursais, apesar de a Apelada, à época dos fatos, consti-
tuir-se como uma Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de
Pequeno Porte (SCMEPP), em tese proibida pelo Bacen de conceder emprésti -
mos para fins de consumo (art. 5º, § 2º, II, da Resolução nº 3.567 da autarquia),
tal circunstância não pode ser utilizada pelos Apelantes para alegar que as partes
não concorriam entre si.
Isso porque, como já visto acima, a Apelada atuava na prática na concessão de
crédito pessoal, com o aval de seus então administradores, Márcio e Otávio,
os quais, portanto, alegam a própria torpeza ao sustentar em juízo a ausência
de concorrência em razão dos objetos distintos das partes, o que não pode ser
acobertado pelo direito.
De toda forma, não se tem qualquer notícia nos autos de que a Apelada tenha
sofrido algum tipo de punição ou embargo de autoridades reguladoras em razão
de suas práticas comerciais, inexistindo procedimento administrativo-sanciona-
dor contra ela instaurado, conforme certidão do Bacen de fls. 3.123, tendo ela,
enfim, alterado o seu estatuto social, já no curso do processo, transformando-se
em uma Sociedade de Financiamento e Investimento (fls. 4.452/4.468), regula-
rizando, assim, a sua atividade empresarial.
Todos os fatos acima relatados, extraídos do vasto acervo probatório produzido
nos autos, são suficientes para demonstrar uma atuação conjunta e consciente
das partes voltada ao desvio de clientes da Apelada por métodos fraudulentos,
a caracterizar a concorrência desleal e a responsabilidade solidária de todos os
Apelantes pelos prejuízos decorrentes.
Assim concluiu a r. sentença:
“No caso, ficou suficientemente comprovado que MÁRCIO, através da ZE-
TTA, conseguiu incluir nas dependências da RPW os corréus OTÁVIO e
ARTUR e as suas respectivas empresas, tendo acesso aos dados da autora.
Em posse de tais dados, os corréus buscaram efetivamente os clientes da
autora através da CERTO SERVIÇOS e da CONDOBLUE, as quais através
da corré KAREN propagaram a concorrência desleal através de fatos falsos
divulgados aos clientes da autora, sendo que toda essa estruturação foi avali-
zada pela corré GIROBANK, de propriedade do irmão do corréu MÁRCIO e
do corréu OTÁVIO.” (fls. 5.048)
Caracterizada, portanto, a concorrência desleal, de rigor a manutenção da r. sen-
tença no ponto em que acolheu o pedido cominatório, sobretudo considerando-
-se os atos de difamação da Apelada acima relatados.
O dano moral, por seu turno, decorre por si só dos atos de concorrência desleal,
independentemente do efetivo prejuízo financeiro suportado pela Apelada e/ou
da quantidade de clientes desviados.
O art. 209 da Lei nº 9.279/1996 dispõe sobre a reparação de danos por prejuí -
zos causados por atos de violação da propriedade industrial e/ou concorrência
desleal:
“Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressar-
cimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a
prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre esta-
belecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os
produtos e serviços postos no comércio.”
A interpretação doutrinária e jurisprudencial do referido artigo é no sentido de
que a reparação do ato de violação da propriedade industrial e/ou concorrência
desleal não está condicionada à efetiva comprovação do dano, nem à imediata
demonstração de sua extensão. Isso porque a prova da violação do direito é bas-
tante difícil, logo, comprovada a violação, presumem-se os danos, consequên-
cia natural, na espécie, da usurpação do banco de dados da Apelada, do desvio
de sua clientela e da difamação de sua imagem.
Assim, provado o ato ilícito caracterizado pela concorrência desleal, devem ser
reparados os danos morais decorrentes, independentemente da demonstração de
prejuízos concretos ou abalo à reputação do titular do direito.
Anota-se recente precedente da C. 2ª Câmara de Direito Empresarial nesse sen-
tido proferido em caso análogo:
“(...) Concorrência Desleal - Ocorrência - Comprovação de desvio de clien -
tela, aliciamento de funcionários e utilização da estrutura física e jurídica da
sociedade apelada (mesma sede) - Comprovado a prática de concorrência
desleal, os danos materiais e morais configuram-se in re ipsa - Precedentes
(...)” (Ap. 1142338-05.2022.8.26.0100, Rel. Maurício Pessoa, j. 03/10/2024;
destacou-se)
Quanto ao valor da reparação, embora a lei não estabeleça parâmetros para a
sua fixação, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo a arbitrá-la de forma moderada, em montante que
não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor nem excessivo a ponto
de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Na espécie, afigura-se razoável e proporcional o montante de R$ 100 mil fixado
pela r. sentença, considerando-se não só o desvio de clientela, mas também e so-
bretudo os atos de difamação da imagem da Apelada perante o seu público con-
sumidor e os gestores do FIDIC RPW, bem como o porte econômico das partes.
Melhor sorte não assiste aos Apelantes em suas reconvenções.
Artur, Karen, Uneva, Certo e Condoblue pretendem a condenação da Apelada
a se abster de acusar Condoblue do uso de procurações falsas ou agiotagem e a
declaração de nulidade das cláusulas de exclusividade da Apelada em convênios
de empréstimo consignado celebrados com sindicatos, por violação à Circular
nº 3.522/2011 do Bacen.
Em relação ao pedido cominatório, eles se referem a um comunicado divulgado
pela Apelada com o seguinte teor:
“Em meados de dezembro de 2017, identificamos alguns e-mails enviados dire-
tamente à nossa ouvidoria, envolvendo principalmente nossos clientes na região
de Ribeirão Preto.
Está em apuração que, estas pessoas que realizaram tentativas de fraudes por
meio de procuração falsa - e supostamente assinadas por um advogado que -,
em depoimento prestado perante à autoridade policial e ao Conselho de ética da
OAB, atestou que utilizaram o seu nome indevidamente.
Com a instauração do inquérito policial, as investigações apontaram que, além
da declaração do advogado, investigação e representação contra o suposto advo-
gado na OAB, com as respectivas declarações de clientes, alegaram que, sequer,
assinaram qualquer procuração.
Com o insucesso do grupo, o próximo ataque foi o ardiloso envio de carta de
cunho difamatório, com o único intuito de concorrência desleal, iniciando a di-
famação e calúnia, por meio do envio de cartas registradas, onforme relatado
acima, em nome de ZETTA INVEST.” (fls. 2.205 e 2.577)
Tais condutas, contudo, foram suficientemente demonstradas pela Apelada, con-
forme visto acima, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer indício de
suposta acusação de agiotagem praticada por Condoblue, cujo nome, inclusive,
sequer é citado no comunicado acima transcrito.
Como bem decidido em primeiro grau:
“... realmente havia tal investigação em curso e a própria análise do pedido
principal comprovou nestes autos que a RPW possuía razão na suspeita de
fraude e da prática de concorrência desleal. Portanto, não há ato ilícito ou
dever de indenizar também nesse caso.” (fls. 5.050)
O pedido declaratório, por seu turno, sequer deve ser conhecido, por não guar -
dar conexão com os pedidos principais.
Dispõe o art. 343, caput, do CPC, que a pretensão deduzida em reconvenção
deve ser “conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Sobre o mencionado dispositivo legal, já decidiu o C.STJ que:
“... cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a de-
manda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma rela-
ção jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de
questões relevantes, com aproveitamento das provas.” (REsp nº 2.076.127/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023; destacou-se)
Na espécie, a tese de nulidade das cláusulas de exclusividade da Apelada em
convênios de empréstimo consignado celebrados com sindicatos não guarda
qualquer relação, mesmo que remota, com os fatos discutidos na ação principal,
de modo que o pedido relacionado é inadmissível em sede de reconvenção nes-
tes autos, consoante o mencionado dispositivo legal.
Por fim, os Apelantes Otávio e Girobank devolvem de forma absolutamente
genérica em recurso o seu pedido reconvencional, sem impugnar de forma es-
pecífica os fundamentos da r. sentença para a sua improcedência, ora adotados,
portanto, como razões de decidir, conforme autoriza o art. 252 do Regimento
Interno deste E. Tribunal e em atenção ao princípio da economia e da celeridade
processual:
“Por derradeiro, a reconvenção de OTÁVIO e GIROBANK também não pros-
pera, pois, em que pese os corréus-reconvintes aleguem que ‘não foram respon-
sáveis e não podem ser responsabilizados pelos alegados e não comprovados
danos à imagem da Autora, ou pela alegada e não comprovada prática de con-
corrência desleal’ e que ‘...pelo contrário, na via inversa, os Requeridos devem
ser indenizados material e moralmente pela Autora, tendo em vista que, confor-
me pode ser verificado da leitura da exordial, o objetivo da presente demanda
em face dos ora contestantes, foi unicamente prejudicar os negócios dos Réus,
tentando, por via oblíqua, coagir o ora contestante Otávio, a desistir da deman-
da trabalhista proposta em face da Autora’ (fls. 2.435), não foi comprovado o
alegado objetivo de obstaculizar a demanda trabalhista proposta por OTÁ-
VIO em face da autora-reconvinda.
Pelo contrário: o que restou evidenciado nestes autos foi uma tentativa dos
corréus, em conluio, de prejudicarem a autora-reconvinda e não o oposto,
como pretendem fazer crer os corréus-reconvintes. Não há, desse modo, qual-
quer ato ilícito ou dano indenizável em favor dos corréus-reconvintes no
caso dos autos.” (fls. 5.051; destacou-se)
De rigor, portanto, a manutenção integral da r. sentença que julgou procedentes
os pedidos deduzidos pela Apelada e improcedentes as reconvenções dos Ape-
lantes.
Diante do exposto, não se conhece do recurso interposto por Márcio e Zetta
e nega-se provimento aos demais recursos, majorando-se, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitra-
dos pela r. sentença para 15% do valor da condenação e 15% dos valores
atribuídos a cada uma das reconvenções.
Referência do julgamento
Processo: 1083707-10.2018.8.26.0100
Relator(a): TASSO DUARTE DE MELO
Página: 295
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
