O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO. DEMANDA DECLARA -
TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDOS
CUMULADOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE
INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PAR-
CIAL. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 1.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTI-
MO INCONTROVERSA. 2. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS V ALORES INDE-
VIDAMENTE COBRADOS, JÁ QUE NÃO SE TRA-
TA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
3. DANOS MORAIS E DEVER DE INDENIZAR DO
RÉU CONFIGURADOS, À LUZ DOS ELEMEN-
TOS DOS AUTOS. 4. ARBITRAMENTO DE VER-
BA INDENIZATÓRIA PAUTADO POR RAZOABI-
LIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE V ALORES QUE
É MESMO DE RIGOR. HIPÓTESE QUE NÃO SE
EQUIPARA À AMOSTRA GRÁTIS, TAL COMO
PREVISTO NA LEI 8.078/90. RETORNO DAS PAR-
TES AO STATUS QUO ANTE CORRETAMENTE
DETERMINADO. DEMANDA JULGADA PROCE-
DENTE EM PARTE, MAS EM MAIOR EXTEN-
SÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014953-
58.2023.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante
V ALDIVINO LUIS DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BAN-
CO BRADESCO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provi-
mento em parte ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 86.791)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MATHEUS FONTES
(Presidente) e NUNCIO THEOPHILO NETO.
São Paulo, 19 de maio de 2026.
CAMPOS MELLO, Relator
Ementa: APELAÇÃO. DEMANDA DECLARA -
TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDOS
CUMULADOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE
INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PAR-
CIAL. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 1.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTI-
MO INCONTROVERSA. 2. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS V ALORES INDE-
VIDAMENTE COBRADOS, JÁ QUE NÃO SE TRA-
TA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
3. DANOS MORAIS E DEVER DE INDENIZAR DO
RÉU CONFIGURADOS, À LUZ DOS ELEMEN-
TOS DOS AUTOS. 4. ARBITRAMENTO DE VER-
BA INDENIZATÓRIA PAUTADO POR RAZOABI-
LIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE V ALORES QUE
É MESMO DE RIGOR. HIPÓTESE QUE NÃO SE
EQUIPARA À AMOSTRA GRÁTIS, TAL COMO
PREVISTO NA LEI 8.078/90. RETORNO DAS PAR-
TES AO STATUS QUO ANTE CORRETAMENTE
DETERMINADO. DEMANDA JULGADA PROCE-
DENTE EM PARTE, MAS EM MAIOR EXTEN-
SÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
É apelação contra a sentença a fls. 396/403, que julgou parcialmente
procedente demanda declaratória de inexistência de contrato de
empréstimo consignado, com pedidos cumulados de repetição em dobro
de indébito e de indenização de danos morais, apenas para declarar a
inexistência do contrato discriminado na exordial e condenar o réu a
devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do
benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação com o valor
por este recebido e rechaçada a pretensão indenizatória relativa ao dano
moral, além de condenar ambas as partes ao pagamento dos encargos de
sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão.
Em seu recurso, alega o autor que a sentença comporta reforma em parte. Argu-
menta que a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício
previdenciário deve ser feita em dobro. Sustenta que faz jus à indenização por
danos morais, os quais reputa configurados na espécie. Postula a condenação da
instituição financeira ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Rechaça, no mais, a compensação de valores e aduz que qualquer montante que
eventualmente lhe tenha sido creditado deve ser considerado “amostra grátis”.
Pede a reforma parcial.
Apresentadas contrarrazões, com requerimento de revogação da gratuidade con-
cedida ao apelante, subiram os autos.
É o relatório.
Cabe, de início, rejeitar a impugnação à gratuidade formulada pelo réu em suas
contrarrazões recursais, visto que genérica e não instruída com nenhum elemen-
to de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência.
No mais, verifico que o recurso comporta provimento, mas apenas em parte,
pelas razões a seguir expostas.
Observo, de início, que não há mais controvérsia a respeito da inexistência do
contrato discriminado na exordial. Assim, o cerne da controvérsia cinge-se, ago-
ra, em saber se é caso de devolução em dobro dos valores indevidamente des-
contados do benefício previdenciário do autor e se estão ou não configurados
os alegados danos extrapatrimoniais. E as respostas a tais indagações são, ao
contrário do que restou assentado na sentença ora impugnada, positivas, como
se verá a seguir.
No caso em tela, repita-se, restou incontroverso o fato de que não foi o autor
quem contratou o empréstimo consignado discriminado na petição inicial, moti-
vo pelo qual era caso mesmo de declaração de inexistência do negócio jurídico
e do respectivo débito, bem como do restabelecimento do status quo ante.
Nesse contexto, se o autor não celebrou qualquer contrato de empréstimo con-
signado, ele faz mesmo jus à devolução das parcelas indevidamente debitadas
em seu benefício previdenciário. Convém aqui anotar que restou demonstrada
nos autos a existência dos aludidos descontos (cf. fls. 30), os quais tiveram iní-
cio em julho de 2021 (cf. fls. 32). Assim, restou demonstrada, de forma inequí-
voca, a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Ressalte-se, a propósito, que é caso de determinação de devolução em dobro
de valores. A hipótese em exame é peculiar. Não restou demonstrado qualquer
engano justificável, o que afastaria a incidência do parágrafo único do art. 42 da
Lei 8.078/90. Ao contrário. No caso presente, não houve apenas falha na segu-
rança dos produtos bancários, a qual permitiu que terceiro contratasse em nome
do consumidor. A conduta do banco réu foi decisiva para a eclosão do evento.
O dinheiro não fora creditado em conta de terceiro, mas do próprio autor, que
não o havia solicitado. Tais fatos causam estranheza, para dizer o mínimo. Nesse
ponto, portanto, o recurso comporta provimento.
No tocante ao dano moral, verifico que o autor também tem razão, já que ele
está inequivocamente configurado na espécie. Os eventos narrados na exordial
configuram situação que refoge daquilo que razoavelmente pode ser admitido,
conclusão, aliás, que decorre das máximas da experiência, fruto da observação
do que ordinariamente acontece (art. 375 do C.P.C.). Anote-se que, de forma
injustificada, o autor vivenciou angústia e preocupação com a magnitude da
obrigação assumida em seu nome. E mais, ele foi obrigado a ajuizar demanda
para devolução do numerário que foi debitado, sem causa jurídica válida, de seu
benefício previdenciário, a fim de obstar desfalque indevido em seu patrimônio,
em virtude da contratação de empréstimo consignado a sua revelia.
Além disso, na espécie, vale lembrar que a indisponibilidade de qualquer nu-
merário acarreta situação aflitiva a qualquer indivíduo e é ainda mais gravosa
no caso presente, já que o autor é beneficiário da previdência e de baixo poder
aquisitivo (cf. fls. 30), tanto que litigando sob o benefício da gratuidade (cf. fls.
34), tendo, assim, presumivelmente renda comprometida com gastos ordinários
de subsistência. Trata-se de situação que desborda do âmbito de meros aborre-
cimentos do cotidiano e causa sim sofrimento espiritual. E deve prevalecer na
espécie a função punitiva que a indenização também deve ter.
Assim, sendo esses os contornos da controvérsia, a instituição financeira ré tem
sim o dever de indenizar os danos por ela ocasionados, já que não ocorreu qual-
quer das hipóteses previstas no § 3º, do art. 14, da Lei 8.078/90 e a procedência
do pleito indenizatório é de rigor. Não se cogita de culpa exclusiva de terceiro,
já que se os sistemas de segurança do banco réu fossem eficazes, o empréstimo
em questão não poderia ter sido realizado sem a anuência do autor.
Em resumo, a análise dos autos permite a conclusão segura de que a instituição
financeira ré deve, ao contrário do que restou assentado na sentença recorrida,
ser condenada a indenizar os danos morais sofridos pelo autor, já que o sistema
por ela utilizado é falho e permite a prática de ilícitos, o que atrai a incidência
do art. 14, §1º, da Lei 8.078/90. Nesse ponto, relembre-se ainda que se tem en-
tendido ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela segurança
dos serviços prestados, decorrente do risco da atividade bancária e da relação de
consumo existente com os clientes (CC, art. 927, parágrafo único, e CDC, art.
14), mesmo que se possa considerar hipótese de fortuito interno, conforme o en-
tendimento consagrado na Súmula 479/STJ, verbis: “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não se pode perder de vista, além do mais, que hoje em dia a preocupação pri-
mordial dos que se ocupam da responsabilidade civil é a da proteção da pessoa
do lesado. É por causa disso que deve preponderar o enfoque do risco profis-
sional como princípio informador do dever de reparação. E, principalmente,
no âmbito das atividades profissionais lucrativas, toda e qualquer pessoa tem o
dever geral de se conduzir de modo a não causar prejuízo a outrem (cf. Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, “Responsabilidade Civil no Código de Defesa do
Consumidor e Defesa do Fornecedor”, Ed. Saraiva, p. 202). O fornecedor está
sujeito objetivamente (cf. JTJ 203/95, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Vasconcellos Pereira; TJSP, Ap. Cível 70.286-4, 6ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Antonio Carlos Marcato, apud Rui Stoco, “Tratado de Responsabili -
dade Civil”, Ed. RT 5ª ed., 2001, p. 345) às consequências advindas do risco de
sua atividade profissional, até independentemente de culpa, desde que estabele-
cido o nexo de causalidade e não configurada excludente ou dirimente. Esse é,
exatamente, o caso dos autos.
Cabe lembrar que o banco réu também deve zelar para que sua atividade não
sirva de veículo para a eclosão de múltiplos danos. Se ele lucra e ganha dinheiro
com sua atividade, nada mais justo do que se lhe imponha o dever de usar da
diligência necessária no momento da celebração e da execução do contrato ou
do pré-contrato. E isso não foi observado na espécie.
Assim, a instituição financeira ré deve ressarcir os danos morais, os quais, como
aqui exposto, restaram inequivocamente configurados. Nesse ponto, portanto, o
recurso também comporta provimento.
De resto, é necessário tecer algumas considerações quanto ao valor da indeni -
zação do dano moral.
Anote-se que o montante da indenização de dano moral deve ser suficiente
para que sejam atendidos ambos os aspectos da reparação, o compensatório e
o punitivo (Delfim Maya de Lucena, “Danos não Patrimoniais”, Ed. Almedina,
1985, p. 63; Caio Mário da Silva Pereira, “Responsabilidade Civil”, Forense
Ed., 1989, p. 67; Sérgio Severo, “Os Danos Extrapatrimoniais”, Ed. Saraiva,
1996, p. 191). É certo, também, que o incidente narrado na inicial acarretou
perturbação passageira, que não configura situação passível de indenização em
valor mais elevado, o qual acabaria por desvirtuar as finalidades da indenização,
transformando o infortúnio em fonte de lucro. Nem se pode olvidar que qual-
quer fixação excessiva gera enriquecimento indevido do ofendido (STJ Rec.
Esp. 596.438/AM, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 24.5.04, p. 283), o que
não pode ser admitido.
Assentadas tais premissas e sopesadas as circunstâncias do caso em tela, verifi-
co que o valor postulado pelo apelante - R$ 10.000,00 (cf. item “f” dos pedidos a
fls. 24) - revela-se razoável, visto que consentâneo com o que usualmente é arbi-
trado por esta Câmara em casos análogos, além de atender ambas as finalidades
da indenização, especialmente quando se constata que o autor não contribuiu
de qualquer forma para o evento danoso. Tal montante deverá ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática desta Corte desde a intimação do presente
acórdão (Súmula 362 do STJ) e deverão incidir juros de mora legais desde a data
do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor (Súmula 54
do STJ).
No mais, convém anotar que, declarada a inexistência do contrato que motivou
os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, era caso mesmo
de determinar o restabelecimento do status quo ante, conforme acima já afirma-
do, o que também implica o dever do autor de devolver o montante recebido
do banco réu. Trata-se de restabelecimento da situação jurídica anterior, conse-
quência natural do reconhecimento da inexistência de contratação e providência
necessária para que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Assim, era caso mesmo de admitir expressamente a compensação da obrigação
imposta ao réu, com o valor creditado em favor do autor (art. 369 do Código
Civil).
Anote-se ainda que não merece acolhida a tese lançada pelo apelante no sentido
de que o valor que lhe fora creditado deve ser considerado “amostra grátis”, nos
termos das normas previstas no art. 39, III e parágrafo único, do Código de De-
fesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, já se decidiu nesta Câmara, em caso
análogo, assim ementado, verbis: “Apelação cível. Ação declaratória de ine-
xistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
(...) 2) É de rigor a devolução dos valores indevidamente deduzidos, em dobro,
nos termos do artigo 42, parágrafo único do código de defesa do consumidor.
Montante que poderá ser compensado com o valor creditado na conta do autor
a título de mútuo. Impossibilidade de aplicação do art. 39, parágrafo único
do CDC (“amostra grátis”) no caso, sob pena de enriquecimento sem causa.
(...)” (Ap. 1007843-48.2020.8.26.0438, de Penápolis, Rel. Des. Edgard Rosa, j.
13.07.2022 - grifo não original). Aliás, vale lembrar que amostra grátis é ofere-
cida ao consumidor para que ele conheça as características do produto ofertado
e possa, se o caso, o adquirir. É impensável, porém, que possa haver amostra
grátis na espécie, visto que dinheiro todo mundo conhece e sabe perfeitamente
para o que serve. Nessa parte, portanto, o recurso não comporta provimento.
Em resumo, é caso de dar provimento em parte ao recurso, para julgar par -
cialmente procedente a demanda, mas em maior extensão, nos termos acima
definidos.
Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, para as finalidades acima
explicitadas.

Referência do julgamento

Processo: 1014953-58.2023.8.26.0482
Relator(a): CAMPOS MELLO
Página: 228
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75