O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DI-
GITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ELE-
MENTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR A HIGI-
DEZ DA CONTRATAÇÃO
- A contratação digital é plenamente válida, mas ao
julgar alegação de irregularidade, o juiz deve consi-
derar todos os elementos apresentados e no caso em
epígrafe, presentes elementos capazes de firmar a hi-
gidez do contrato
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO ELE-
TRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
COM O USO DE CARTÃO E SENHA -ÔNUS DA
PROV A
- Contratação de cartão de crédito consignado. Ausên-
cia de alegação ou prova de Furto, Roubo ou retenção
de Cartão de Débito - Prova - Ausência -Responsa -
bilidade do autor - Fato constitutivo do seu direito -
Prova cabe ao autor - Inteligência do artigo 373, inc.
I, do CPC/2015:
- Cabe ao autor a prova de que seu cartão bancário e
senha foram extraviados, o que permitiu, que terceiro
contratasse o cartão de crédito consignado, o saque do
limite e depósito em sua conta bancária, nos termos
do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
sem a qual, a ação que pretende a responsabilização
do banco réu pelo fato, com a consequente indeniza-
ção pelo ocorrido em decorrência dos supostos danos
morais sofridos, não pode ser julgada procedente.
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
DECRETO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DOS
V ALORES PAGOS INDEVIDOS - PARTE CONSU-
MIDORA QUE SE BENEFICIOU FORTEMENTE
DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, COM QUI-
TAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E RECEBI-
MENTO DE TROCO.
- Contratos de empréstimos consignados reputados
fraudulentos pela consumidora - Consumidora que
usufruiu do fruto do empréstimo, com quitação de
empréstimo anterior e recebimento de troco - devo-
lução que não atenderia à função social do contrato.
- Supressio aplicável, considerada a inércia da consu-
midora ao longo do tempo em não impugnar o con-
trato e os descontos; não devolução do valor recebido
e outros elementos que emprestam verossimilhança à
alegação da existência de contratação.
- Decreto de inexigibilidade do contrato que conduzi-
ria as partes ao “status quo ante”; o contrato anterior
(quitado pelo impugnado), , voltaria ser exigível, em
franco prejuízo da parte - Manutenção do contrato
a fim de evitar-se prejuízo a ambos os litigantes e em
razão do princípio da boa-fé das relações contratuais.
RECURSO DO RÉU PROVIDO
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001515-
25.2025.8.26.0407, da Comarca de Osvaldo Cruz, em que é apelante/apelado
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., é apelada/apelante LUSIA CONCEIÇÃO
DA SILV A.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso do
réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V .U. Sustentou oralmente o Dr
Israel Azevedo Zan Port.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 38.539)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA
DE LOURDES COUTINHO SILV A DA FONSECA (Presidente sem voto), SI-
MÕES DE ALMEIDA e MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO.
São Paulo, 8 de abril de 2026.
NELSON JORGE JÚNIOR, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DI-
GITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ELE-
MENTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR A HIGI-
DEZ DA CONTRATAÇÃO
- A contratação digital é plenamente válida, mas ao
julgar alegação de irregularidade, o juiz deve consi-
derar todos os elementos apresentados e no caso em
epígrafe, presentes elementos capazes de firmar a hi-
gidez do contrato
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO ELE-
TRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
COM O USO DE CARTÃO E SENHA -ÔNUS DA
PROV A
- Contratação de cartão de crédito consignado. Ausên-
cia de alegação ou prova de Furto, Roubo ou retenção
de Cartão de Débito - Prova - Ausência -Responsa -
bilidade do autor - Fato constitutivo do seu direito -
Prova cabe ao autor - Inteligência do artigo 373, inc.
I, do CPC/2015:
- Cabe ao autor a prova de que seu cartão bancário e
senha foram extraviados, o que permitiu, que terceiro
contratasse o cartão de crédito consignado, o saque do
limite e depósito em sua conta bancária, nos termos
do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
sem a qual, a ação que pretende a responsabilização
do banco réu pelo fato, com a consequente indeniza-
ção pelo ocorrido em decorrência dos supostos danos
morais sofridos, não pode ser julgada procedente.
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
DECRETO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DOS
V ALORES PAGOS INDEVIDOS - PARTE CONSU-
MIDORA QUE SE BENEFICIOU FORTEMENTE
DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, COM QUI-
TAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E RECEBI-
MENTO DE TROCO.
- Contratos de empréstimos consignados reputados
fraudulentos pela consumidora - Consumidora que
usufruiu do fruto do empréstimo, com quitação de
empréstimo anterior e recebimento de troco - devo-
lução que não atenderia à função social do contrato.
- Supressio aplicável, considerada a inércia da consu-
midora ao longo do tempo em não impugnar o con-
trato e os descontos; não devolução do valor recebido
e outros elementos que emprestam verossimilhança à
alegação da existência de contratação.
- Decreto de inexigibilidade do contrato que conduzi-
ria as partes ao “status quo ante”; o contrato anterior
(quitado pelo impugnado), , voltaria ser exigível, em
franco prejuízo da parte - Manutenção do contrato
a fim de evitar-se prejuízo a ambos os litigantes e em
razão do princípio da boa-fé das relações contratuais.
RECURSO DO RÉU PROVIDO
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos da respeitável sentença
(fls. 453/462), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c.c danos
materiais e morais ajuizada por Lusia Conceição da Silva contra Banco Itaú
Consignados S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica en-
tre LUSIA CONCEIÇÃO DA SILV A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,
consequentemente, DECLARAR inexigibilidade dos débitos a título dos “con-
tratos números 0033479493020210628 e 0017550996720231023C”; b) CON-
DENAR a ré a restituir em dobro à autora todos os valores descontados in-
devidamente de seu benefício previdenciário a título dos “contratos números
0033479493020210628 e 0017550996720231023C”, nos termos da fundamen-
tação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos desde a
data de cada desembolso (Súmula 54 do E. STJ); cabendo a compensação do
valor recebido em conta bancária da autora (fls. 118 e 128); c) CONDENAR a ré
ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora a contar da data do primeiro
desconto indevido e correção monetária a contar desta data, a teor da súmula
362 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos ter -
mos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que
aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:
i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024),
a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a par-
tir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser
utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a
taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a
taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Uma vez que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em
favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC.
A decisão foi desafiada via Embargos de Declaração (fls. 466/468), rejei-
tados às fls. 469/470.
Irresignado o réu apela (fls. 483/493), sob o argumento de que as con-
tratações eletrônicas são válidas e respaldadas por jurisprudência, legislação e
regulação do Banco Central; a adesão por “pinpaid” com biometria, senha e
emissão de comprovante garante a autenticidade da contratação; a autora su-
portou os descontos por quatro anos e o contrato é convalidado pela boa-fé;
inexiste danos materiais ou morais. De forma subsidiaria, pretende a minoração
da indenização.
Igualmente irresignada a autora apela (fls. 496/506), discordando do va-
lor da indenização fixada, pois ela seria insuficiente. Discorda dos valores dos
honorários e postula a majoração para 20% do valor da condenação.
Os recursos são tempestivos; o da autora isento de preparo por ser ela bene-
ficiada com a gratuidade (Agravo de Instrumento 2163271-83.2025.8.26.0000,
fls. 475/482) e o do réu devidamente preparado (fls. 494/495). Ficam recebidos,
nesta oportunidade, somente no efeito devolutivo, em razão da hipótese prevista
no art. 1.012, §1º, V do Novo Código de Processo Civil. Anotem-se as contrar-
razões em que cada parte postula o não provimento do recurso do adversário.
É o relatório.
I. Livia Maria Macgnan Cicilliati ajuizou Ação Declaratória de Inexis-
tência de relação contratual c.c danos materiais e morais contra o Banco Itaú
Consignado S.A sob o argumento de que a autora é aposentada e recebe bene-
fício do INSS (NB: 170.687.274-4) e ao consultar o extrato de seu benefício,
descobriu que tem sido efetuados descontos no valor mensal de R$ 370,50 pois
em 28.06.2021 foi averbado o contrato 0033479493020210628 relativamente a
um empréstimo no valor de R$ 15.187,28; além disso, em 23.10.2023 houve ou-
tra contratação, contrato número R$ 0017550996720231023C, do valor de R$
18.887,58, a ser pago em 84 parcelas de R$ 447,44. Afirma não ter celebrado di-
tos contratos. Defende que a relação entre os litigantes é de consumo e por isso
aplica-se a Lei 8.078/90. Postula o decreto de inexistência de relação jurídica,
anulando-se os contratos; a condenação do réu a restituir em dobro os valores
que foram descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Recebida a inicial, a gratuidade foi indeferida (fls. 65/66); a decisão foi
impugnada via Agravo de Instrumento 2163271-83.2025.8.26.0000, ao qual
foi dado provimento (fls. 475/482). Citado, o réu apresentou contestação (fls.
88/106); houve réplica (fls. 430/436) e as partes foram instadas a especificarem
provas (fls. 441) e o réu se manifestou (fls. 444/452) e foi prolatada a sentença
de fls. 453/462, objeto dos presentes recursos.
II. Da validade da contratação do “cartão de crédito consignado”: No
mérito, quanto à validade da contratação: verifica-se, no caso em tela, relação
tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990,
conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça atra-
vés da Súmula nº 2971. Porque, como se verá a seguir, a autora deve ser consi-
derada consumidor por equiparação.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação
de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo
1 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, con-
forme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se discute a legalidade da contratação digital; nosso ordenamento
jurídico privilegia a liberdade de contratar e, uma vez que o legislador não limi-
tou esta forma de contratação, não há o que exigir uma forma não imposta pela
legislação. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado
de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assi-
natura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem
credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar vali -
dade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi
reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo
formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-
-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se
confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de
atos processuais”.
(STJ, Terceira Turma, REsp 2.150.278-PR, relatora ministra Nancy An-
drighi, j. 24.09.2024...).
Todavia, para constatação da regularidade de uma contratação efetuada
por meio digital e contestada judicialmente, vários elementos devem ser leva -
dos em conta e, observados os elementos aqui constantes, não assiste razão à
apelante.
Há elementos a firmar a higidez da contratação. A começar, é preciso
anotar que o contrato 000000175509967 foi efetuado na modalidade “renova -
ção com troco”, o valor tomado (R$ 18.887,58) quitou empréstimo anterior que
a autora possuía com o banco (contrato n. 000000334794930, R$ 13.424,83,
fls. 107 e) e o saldo remanescente (“troco”) de R$ 5.281,63 foi depositado na
conta da autora (fls. 118). Já o contrato n. 000000334794930, também efetua -
do na modalidade “renovação com troco” quitou o saldo devedor do contrato
000000315332817 (R$ 12.122,39) e o saldo (troco) de R$ 2.961,57 foi deposi-
tado na conta da autora (fls. 128).
Destarte, a presente ação não impugna o contrato inicial n.
000000315332817.
É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir no
Tema Repetitivo n. 10612, decidiu que “Se nas hipóteses em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado
ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticida-
de (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os
meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
2 STJ - Precedentes Qualificados
E, no caso dos autos, o banco-réu desincumbiu-se de provar a autenticida-
de da contratação por outros meios legais e moralmente legítimos. Expliquemo-
-nos: a autora é uma pessoa que tem por hábito tomar empréstimos. Inicialmen-
te contratou o mútuo n. 000000315332817 (não impugnado na presente ação).
Depois contratou o mútuo n. 000000334794930 que quitou o saldo devedor
do contrato 000000315332817 e ainda lhe conferiu troco. E, finalmente, con-
tratou o mútuo n. 000000175509967 que quitou o saldo devedor do contrato
000000334794930 e ainda conferiu troco.
Não houve nenhuma alegação de perdimento do cartão; ou roubo deste ou
que ele tenha ficado retido em caixa eletrônico, situações que costumeiramente
precedem o furto de dados nas fraudes como a do “chupa cabra” de caixa auto-
mático.
Sem provas contundentes da existência de fraude, descabe com siderar-se
os contratos como frutos de fraude. Neste sentido é a jurisprudência desta corte:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE P AR-
CIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS P ARTES.I. CASO EM
EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em
ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do
indébito e indenizatória de danos morais para: a) declarar a inexistên -
cia do negócio jurídico impugnado; b) condenar o banco à restituição
simples dos valores indevidamente descontados dos benefícios previden-
ciários do autor, corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste E.
TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação,
admitida a compensação dos valores liberados em favor do autor; c)
condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$5.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Pratica
deste E. TJSP desde a data da publicação da sentença (Súmula 362, C.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ver-
bas de sucumbência a cargo do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apreciar: (i)ocorrência de pres-
crição e/ou decadência; (ii) a existência/validade da contratação; (iii)
cabimento de condenação do banco ao pagamento de danos materiais
e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decadência e prescrição. Ino-
corrência. Relação contratual de trato sucessivo firmada entre as partes
que afasta a hipótese de aplicação dos arts. 206, §3º, V e 178, do Código
Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Docu-
mentos apresentados pelo banco comprovam a adesão do autor à opera-
ção de cartão de crédito consignado. Há prova de contratos de saques,
bem como a disponibilização/liberação de créditos em conta bancária
de titularidade do autor. Desnecessidade de realização de perícia gra-
fotécnica, requerida extemporaneamente 5. Ainda que assim não fosse,
a adesão do autor ao contrato de cartão consignado cerca de 3 anos e
meio da data do ajuizamento da ação evidencia a regularidade do negó-
cio e autoriza a aplicação do princípio da “supressio” devido à conduta
contraditória do autor, que não nega o recebimento dos créditos decor -
rentes da operação. 6. Sendo a contratação impugnada existente/válida
antes do falecimento do autor noticiado nos autos, inexiste ato ilícito
por parte do banco, que atuou no exercício regular do direito de reaver
seu crédito (art. 188, I, do CDC). Não se cogita da ocorrência de danos
material ou moral indenizáveis. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença
reformada, dando-se provimento ao recurso do banco e negando-se ao
do autor. (TJSP , Apelação Cível nº 1002121-86.2020.8.26.0097, relatora
desembargadora Maria Trippo Kimura j. 09.06.2025)
“APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. indenizatória. Sentença de impro-
cedência. Autora que alega não ter contratado empréstimo vinculado
ao seu benefício previdenciário. Ausência de verossimilhança das ale-
gações autorais e provas mínimas do direito alegado. Impossibilidade
de inversão do ônus da prova do inc. VIII, art. 6º do CDC. Demanda
judicial ajuizada após cerca de 6 anos do início do primeiro desconto em
seu benefício previdenciário. Legítima expectativa na parte contrária de
conformidade e consentimento. Deslegitimação da insurgência. “Supres-
sio”. Fraude de terceiro não evidenciada. Sentença mantida. Recurso
não provido. (TJSP , 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1007441-
93.2024.8.26.0189, relator desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss,
09.06.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de mar -
gem consignável. Sentença de parcial procedência. Insurgência da auto-
ra. Descabimento. Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC. Narrativa inverossímil e ausência de provas míni-
mas do direito alegado. Informação clara e ostensiva no instrumento con-
tratual. Dever de informação cumprido. Valor disponibilizado na conta
corrente da autora, sem qualquer registro de devolução ou contestação
da quantia recebida. Realização de saques e compras com a utilização
do cartão de crédito. Demanda judicial ajuizada após 6 anos do início
dos descontos. Deslegitimação da insurgência. “Supressio”. Precedentes
desta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP , 24ª Câmara
de Direito Privado, relator Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 09.06.2025)
“APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação
de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Sentença de im-
procedência - Recurso da parte autora. Pactuação de contrato de emprés-
timo consignado - Desconto em benefício previdenciário - Empréstimo
concedido por meio de biometria e senha do respectivo cartão em caixa
eletrônico - Réu que comprova a contratação - Observância ao art. 373,
II, CPC - Recebimento e saque do numerário disponibilizado, fato não
impugnado pelo autor - Elementos que fragilizam a verossimilhança das
alegações autorais - Ausência de vício de vontade - Danos morais inexis-
tentes. Sentença mantida - Recurso do autor desprovido, com majoração
de honorários. (TJSP , Apelação Cível nº1009016-68.2024.8.26.0438, re-
lator desembargador João Battaus Neto, j. 03.06.2025)
Conforme ensinou SAGAN3, “alegações extraordinárias requerem pro-
vas extraordinárias”. Para que se admitisse a nulidade do contrato seria preciso
a concomitância dos seguintes fatos: a) que alguém (suposto fraudador), efetuas-
se um empréstimo de n. 000000334794930 em nome da autora b) com referido
empréstimo quitasse empréstimo anterior (e legítimo, de n. 000000315332817)
da própria autora e c) depositasse o saldo residual na conta da própria autora;
posteriormente, o fraudador teria de tomar novo empréstimo, agora o de número
000000175509967 para quitar o de número 000000334794930 e ainda recebes-
se troco. Todos os valores dos empréstimos foram comprovadamente deposita-
dos em conta da autora e por ela utilizados.
Fraudadores não operam sem que tenham a obtenção de alguma vanta -
gem em mente e, além de não terem sido apresentadas provas “extraordinárias”
de uma situação que seria extraordinária, a autor não demonstrou qual seria a
vantagem que um tal fraudador teria numa intrincada operação como esta.
Destarte, também é necessário apontar que se todos os contratos foram
tomados pela modalidade digital, com o uso de senha da conta da autora.
A autora beneficiou-se fortemente de todos os contratos (tanto do original
de n. 000000315332817, não impugnado) quanto dos demais, pois: a) quitou os
empréstimos anteriores e b) recebeu troco. Também chama a atenção que ela
tenha somente reclamado das contratações cinco anos (início do desconto do
empréstimo n. 000000315332817, fls. 107) e mais atenção ainda o fato de que
ela não tenha se disposto a devolver os valores creditados em sua conta bancá -
ria, ocorrendo a supressio.
No tocante ao supressio, a doutrina define da seguinte forma:
“A supressio indica o encobrimento de uma pretensão, coibindo-se o
exercício do direito em razão do seu não exercício, por determinado período de
tempo, com a consequente criação da legítima expectativa, à contra parte, de
que o mesmo não seria utilizado”4.
3 SAGAN. Carl. Em seu padrão, denominado “Padrão Sagan”: Padrão Sagan - Wikipédia, a enci-
clopédia livre
4 Martins-Costa. Judith. in Diretrizes Teóricas do Novo CC brasileiro” São Paulo, Saraiva, 2003,
pg. 217-219
É dever ínsito às partes de uma relação jurídica a atuação proba e de boa-
fé, de acordo com os escorreitos ditames da ordem jurídica. Diante do benefício
de operação bancária que afirma não ter contratado, incumbia à parte autora
espontaneamente propor a retomada do contrato 000000315332817 (quitado
pelo contrato de n. 000000334794930), como corolário do retorno das partes
ao “status quo ante”, o que ora pleiteia, olvidando-se, contudo, de cumprir com
sua obrigação.
Extrai-se do artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,
que a Política Nacional das Relações de Consumo funda-se no primado da har-
monização dos interesses dos participantes das relações consumeristas, “sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedo -
res”. E a disposição legal é clara acerca do dever bilateral de cooperação, não se
verificando tenha a autora cumprido com a obrigação que lhe cabia.
É preciso anotar que a anulação dos demais contratos aqui impugnados
(000000334794930 e o que o renovou 000000175509967) obrigaria à voltar o
status quo ante; isso significa que o contrato n. 000000315332817 voltaria a ser
exigível; o réu poderia exigir também cinco anos de juros e correção monetária
(desde quando os pagamentos daquele empréstimo foi interrompido) e a autora
ainda teria de devolver os “trocos” recebidos em conta. Isto não atenderiam à
função social do contrato. Segundo Carlos Roberto Gonçalves5, a função social
do contrato se resume a:
“A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um
dos pilares da teoria contratual. Por identidade dialética guarda inti -
midade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na
Constituição Federal. Tem por escopo promover a realização de uma
justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os
contraentes”
Destarte, segundo ensinamentos deste mesmo civilista 6, citando outro
(Nelson Nery Júnior), da constitucionalização do Direito Civil decorre de uma
evolução histórico-axiológico do ordenamento jurídico e permite que o magis-
trado, dê a solução adequada ao caso concreto:
“Poderá, por exemplo, proclamar a inexistência do contrato por falta
de objeto; declarar sua nulidade por fraude à lei imperativa (CC, art.
166, VI), porque a norma do art. 421 é de ordem pública (CC, art. 2.035,
parágrafo único); convalidar o contrato anulável (CC, arts. 171 e 172);
determinar a indenização da parte que desatendeu a função social do
contrato etc. Aduz o mencionado jurista que, sendo “normas de ordem
pública, o juiz pode aplicar as cláusulas gerais em qualquer ação judi-
cial, independentemente de pedido da parte ou do interessado, pois deve
5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais 9.
Ed. Pg. 22 - São Paulo: Saraiva, 2012.
6 Op.cit, pg. 24
agir ex officio.”
No presente caso, como os contratos impugnados quitaram anterior as
partes deveriam voltar ao “status quo ante” (aplicação analógica do disposto no
artigo 182 do Código Civil7).
Repise-se: não é objeto da presente ação o decreto de inexigibilidade do
contrato n. 000000315332817 e se o contrato n. 000000334794930 for declara-
do inexigível, o saldo de R$ 13.424,83 (relativo ao primeiro contrato aqui men-
cionado), teria de ser devolvido (com juros e correção monetária), bem como
teriam de ser devolvidos todos os “trocos” recebidos e usufruídos pela autora
(também com juros e correção monetária); o que geraria uma alcunhada “bola
de neve financeira”, em prejuízo da própria autora.
III. Destarte, por meu voto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo
réu; prejudicado o recurso da autora. Em razão do provimento do apelo, in-
verte-se o ônus de sucumbência, atribuindo-se à autora as custas e honorários
fixados em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade.
Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm
afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou
constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de
declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão
então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questio -
nados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados.

Referência do julgamento

Processo: 1001515-25.2025.8.26.0407
Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR
Página: 36
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75