O Tribunal deu parcial provimento ao recurso para determinar que a apuração técnica sobre serviços realizados em pavimento rodoviário comece por perícia indireta. A eventual vistoria com extração de material deverá ser concretamente indispensável, ter objeto delimitado, preservar o contraditório e impor a menor onerosidade possível.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE AUTORIZA O INÍCIO DA PRO-
V A PERICIAL COM EXTRAÇÃO DE CORPOS
PA VIMENTO RODOVIÁRIO. CABIMENTO DO
RECURSO. TEMA 988 DO STJ. RISCO DE INUTI-
LIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. ARTIGOS.
370 E 371 DO CPC. PODER-DEVER DO JUIZ DE
DIRIGIR A INSTRUÇÃO. SERVIÇOS EXECUTA-
DOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. INTERVENÇÕES
POSTERIORES NO PA VIMENTO, ALIADO AO
DESGASTE NATURAL. INADEQUAÇÃO, EM
PRINCÍPIO, DA PERÍCIA IN LOCO COM EX-
TRAÇÃO INDISCRIMINADA. DETERMINAÇÃO
DE REALIZAÇÃO PRIORITÁRIA DE PERÍCIA
INDIRETA. EVENTUAL PERÍCIA IN LOCO CON-
DICIONADA À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA
DE INDISPENSABILIDADE, DELIMITAÇÃO DO
OBJETO, PRESERV AÇÃO DO CONTRADITÓRIO
E MÍNIMA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE CER-
CEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO AR-
TIGO 5º, LV , DA CF. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2367054-
02.2025.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante VIA
PAULISTA S/A, é agravado AUTEM ENGENHARIA LTDA.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 14. 382)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CÉSAR ZA-
LAF (Presidente), THIAGO DE SIQUEIRA e LUIS FERNANDO CAMARGO
DE BARROS VIDAL.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
CÉSAR ZALAF, Relator
Ementa: AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE AUTORIZA O INÍCIO DA PRO-
V A PERICIAL COM EXTRAÇÃO DE CORPOS
PA VIMENTO RODOVIÁRIO. CABIMENTO DO
RECURSO. TEMA 988 DO STJ. RISCO DE INUTI-
LIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. ARTIGOS.
370 E 371 DO CPC. PODER-DEVER DO JUIZ DE
DIRIGIR A INSTRUÇÃO. SERVIÇOS EXECUTA-
DOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. INTERVENÇÕES
POSTERIORES NO PA VIMENTO, ALIADO AO
DESGASTE NATURAL. INADEQUAÇÃO, EM
PRINCÍPIO, DA PERÍCIA IN LOCO COM EX-
TRAÇÃO INDISCRIMINADA. DETERMINAÇÃO
DE REALIZAÇÃO PRIORITÁRIA DE PERÍCIA
INDIRETA. EVENTUAL PERÍCIA IN LOCO CON-
DICIONADA À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA
DE INDISPENSABILIDADE, DELIMITAÇÃO DO
OBJETO, PRESERV AÇÃO DO CONTRADITÓRIO
E MÍNIMA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE CER-
CEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO AR-
TIGO 5º, LV , DA CF. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA PAULISTA S/A contra r.
decisão de fls. 1647/1648 e complementada às fls. 1655, proferida em Ação de
Rescisão Contratual que lhe move AUTEM ENGENHARIA LTDA, por meio
da qual determinou-se: “Considerando que a realização da perícia técnica, com
a consequente extração do corpo de prova, acarretará prejuízos ao interesse
público, uma vez que será necessária a reconstrução do trecho da via pública
utilizado para a extração do material probatório, e tendo em vista que o autor,
na qualidade de parte requerente da produção da prova pericial, deve arcar
antecipadamente com os custos decorrentes de sua realização, nos termos do
artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, em caso de proce-
dência do pedido, tais valores lhe serão restituídos por força da sucumbência.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceda ao depósito judicial ou apresente seguro garantia judicial em valor
suficiente para custear os reparos necessários na via pública. Até o integral
cumprimento da presente determinação, SUSPENDO a realização da perícia
técnica, devendo o Sr. Perito ser cientificado da presente decisão.”
Agrava a ré, concessionária de serviços públicos. Inicialmente, defende a apli -
cação do Tema 988 do C.STJ, para que o presente recurso seja conhecido. No
mérito, sustenta existir a controvérsia sobre o escopo da perícia (especialmente
a extração dos corpos de prova que ocorrerá na diligência in loco), defendendo a
necessidade de expedição de ofício ao CREA, para dirimir a controvérsia sobre
a extração dos corpos de prova.
Assim, pede o provimento do recurso para: determinando que, antes do início
da perícia, seja expedido ofício ao CREA-SP , especialmente à Câmara Espe-
cializada de Engenharia Civil - CEEC7, para opinar sobre a metodologia pro-
posta pelo perito (engenheiro civil). Com a opinião do CREA-SP em mãos, o d.
magistrado poderá decidir se a perícia deve adotar a metodologia da extração
dos corpos de prova ou não, sendo certo que a decisão deve ser técnica e atenta
ao resultado útil e assertivo da prova pericial. Caso esta D. Turma Julgadora
entenda pela desnecessidade do auxílio técnico do CREA-SP (e entenda que
os elementos constantes dos autos já se mostram logicamente suficientes ao
menos para uma análise leiga - não de engenheiros - a respeito do absurdo que
seria recortar trechos da rodovia para alcançar uma prova totalmente inútil
ao deslinde da demanda, a Agravante requer a reforma da r. decisão agravada
para que se reconheça a inutilidade e prejudicialidade da extração de corpos
de provas, determinando-se que a perícia seja realizada da maneira mais útil
e menos gravosa às partes: análise da documentação constante dos autos para
averiguação da correção ou não das reprovações dos serviços da Agravada.”
Recurso tempestivo e devidamente processado. Contraminuta de fls. 489/494.
Há oposição ao julgamento virtual, pela agravante, às fls. 480.
É o relatório.
I) Do Conhecimento do Recurso
De proêmio, o recurso comporta conhecimento. Embora se trate de decisão re-
lacionada à instrução probatória, a autorização para início de perícia com poten-
cial extração física do pavimento transcende o mero impulso processual, poden-
do gerar efeitos irreversíveis e tornar inútil eventual reexame apenas em sede
de apelação.
Aplica-se, portanto, a orientação firmada no Tema 988 do STJ, sendo cabível o
controle imediato da decisão.
Sendo assim, declaro que não há questões que impeçam o conhecimento deste
recurso que, quanto ao seu mérito, merece parcial provimento.
I) Breve Relato da Ação de Origem
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta sob
o fundamento de que as partes celebraram contrato para execução de serviço
de intervenção do pavimento, com previsão de prazo de entrega de 24 meses
e início das obras em abril de 2021. (...) Citada, a ré, Via Paulista, apresentou
contestação, alegando, preliminarmente, conexão. No mérito, sustentou, em
síntese, que a autora não empreendia os esforços necessários para a perfeita
execução dos contratos, apresentando baixa produtividade em razão de questões
de logística e disponibilização de recursos. Ademais, muitos serviços eram re-
provados pela ré, por não alcançarem os parâmetros de qualidade veiculados na
Carta Convite e no Termo de referência. Sustentou que a rescisão contratual se
operou por culpa da autora, pugnando pela improcedência dos demais pedidos.
Na decisão de fls. 1152/1153 foi determinada a conexão das demandas, com a
realização de perícia técnica, inclusive com realização in loco, fls. 1159/1160 da
origem, datada de 07/02/2024:
Defiro a realização de prova pericial especializada em engenharia civil de
obras rodoviárias, outrora requerida pelas partes, a fim de que seja analisado
o serviço prestado pela parte autora, especificando se atendia aos critérios de
qualidade definidos no edital de leilão, além do cronograma de obras, deta-
lhando se eventual atraso na prestação dos serviços ocorreu por culpa da con-
tratada ou contratante. O perito expert nomeado deverá, além da análise in
loco, atentar-se às provas documentais produzidas nos autos (e nos autos em
apenso). Promova a Unidade Cartorária pesquisa junto ao cadastro de peritos,
a fim deque seja localizado profissional com habilitação para elaboração da
perícia especializada (engenheiro civil especializado em obras rodoviárias).
Após, tornem os autos conclusos para indicação do perito. Desde já, ressalto
que os honorários periciais serão rateados entre as partes (art.95 do CPC)
Desde então, o embate se estende acerca da perícia in loco.
I) Do Objeto Recursal
Cumpre delimitar, com precisão, o objeto do recurso. Não se discute o direito
das partes à produção de prova pericial, nem a pertinência abstrata de prova
técnica em demandas dessa natureza.
O ponto nuclear da controvérsia não é abstrato: discute-se se as reprovações
feitas pela concessionária estavam corretas à luz dos parâmetros técnicos con-
tratuais, e, por consequência, a quem se imputa a culpa pela rescisão.
A perícia, portanto, não tem função exploratória, mas função retrospectiva,
voltada a avaliar dentre muitos pontos, tais como, critérios de granulometria;
teor de ligante; espessura do pavimento; conformidade com o projeto e com as
normas técnicas aplicáveis à época da execução.
É justamente essa característica retrospectiva que impõe cautela extrema
quanto à metodologia.
A questão é, pois, de adequação, utilidade e proporcionalidade do meio proba-
tório, à luz das circunstâncias concretas.
I) Da Fundamentação
A decisão de saneamento (fls. 1159/1160) determinou a realização de prova pe-
ricial com análise in loco e documental.
Todavia, nos termos do artigo 370 do CPC, o saneamento não torna imutável
a forma da prova, especialmente quando, no curso do processo, emergem ele -
mentos concretos que evidenciem a inadequação ou excessividade da diligência
originalmente prevista.
O juiz conserva poder-dever permanente de adequar a instrução à realidade fáti-
ca, desde que fundamentadamente e sem supressão do contraditório.
De um lado, a Via Paulista sustenta, de forma reiterada que: a obra foi executada
há mais de dois/três anos; o pavimento foi submetido a tráfego intenso, intempé-
ries e intervenções supervenientes; diversos trechos teriam sido refeitos por ter-
ceiros (fato cuja prova foi exigida pelo Juízo de origem antes do prosseguimento
da perícia e ainda não cumprido); a extração tardia de amostras não permitiria
comparação fidedigna com o estado original, distorcendo o resultado pericial.
Refuta a perícia in loco, com base em documentação técnica que já registra os
ensaios realizados no momento da execução, notadamente: boletins de medição
e de controle tecnológico, juntados aos autos (referidos expressamente em fls.
1164/1170); relatórios de reprovação de serviços, indicando inconformidades de
granulometria, teor de ligante e desempenho.
Por sua vez, a Autem Engenharia ressalta que: há divergência entre laudos e
contraprovas documentais (Ensaios laboratoriais de extração, granulometria e
Marshall, produzidos por seu laboratório ou por laboratórios por ela contrata -
dos, juntados às fls. 1174/1175; Projeto da Mistura Asfáltica a Quente, aprovado
pela própria Via Paulista, no qual consta espessura mínima de projeto; Docu-
mentos que indicariam ordens escritas da concessionária para execução abaixo
da espessura mínima, fato que, segundo a Autem, só poderia ser comprovado
mediante nova extração in loco.
O que se observa, portanto, é que já existem nos autos dois conjuntos proba-
tórios técnicos antagônicos, ambos relativos ao período da execução.
O argumento não é despiciendo, sobretudo porque, em tese, divergências docu-
mentais podem justificar aprofundamento probatório.
Contudo, não se sustenta em termos absolutos, pois o contraditório não exige a
adoção do meio mais invasivo, mas do meio idôneo e proporcional.
No histórico dos autos, há instabilidade na condução técnica da perícia: o pri-
meiro perito foi substituído; o segundo perito inicialmente afastou a extração;
posteriormente, passou a admiti-la, inclusive com “pontos alternativos repre-
sentativos”.
Essa oscilação reforça a necessidade de controle judicial rigoroso, pois o pro-
cesso não pode avançar com base em metodologia indefinida ou elástica, sobre-
tudo quando envolve intervenção em bem público.
Pois bem. À luz dos artigos 370 e 371 do CPC, a prova deve ser: útil ao escla -
recimento do ponto controvertido; adequada ao objeto temporal da lide; propor-
cional em relação aos ônus gerados.
O lapso temporal não é um detalhe irrelevante. Conforme afirmado, de forma
reiterada, pela agravante (fls. 1164/1170 e 1444/1453), e não infirmado de forma
concreta até o momento, os serviços foram executados há mais de dois anos
(aproximando-se de três).
Nesse intervalo, é tecnicamente incontroverso que pavimentos rodoviários so-
frem: envelhecimento natural do ligante; compactação secundária; alterações
por ação do tráfego; manutenção corretiva e preventiva.
Logo, a extração atual não reproduz o estado do pavimento no momento da
execução, mas um estado subsequente e já modificado.
De outro lado, a resposta do perito, em fls. 1581 e 1623, afirma que: a coleta
seria tecnicamente viável; intervenções supervenientes seriam verificadas; po-
deriam ser usados “pontos alternativos representativos”.
Essa última afirmação, todavia, é precisamente a fonte da preocupação juris-
dicional. Explico: se o objeto do litígio é um serviço específico, executado em
trecho determinado, a análise de “pontos alternativos representativos” rompe o
nexo entre fato e prova, pois o juiz passaria a decidir com base em amostras que
podem não corresponder ao serviço controvertido.
É por isso que o próprio CPC, no artigo 371, exige que o convencimento judicial
seja racional e motivado, o que pressupõe coerência lógica entre prova e fato.
Some-se a isso, o fato de a agravante ser concessionária de serviço público,
submetida a obrigações regulatórias específicas.
A extração de corpos de prova: impõe interdição de faixas de rodovia de tráfe-
go intenso; demanda refazimento do pavimento, com custo elevado (que será
suportado pela agravada); pode acarretar penalidades administrativas, à luz
do contrato de concessão.
Tais efeitos não são meramente acessórios: integram o juízo de proporciona-
lidade da prova.
Não se mostra legítima a imposição de ônus dessa magnitude quando não de-
monstrada, de forma concreta, a efetiva utilidade do método adotado, espe-
cialmente diante da existência de alternativa técnica adequada.
O Tribunal não pode substituir o perito, nem antecipar julgamento do mérito
técnico. Também não pode ignorar o argumento da Autem, no sentido de que há
divergência documental.
Por isso, não se proíbe a perícia in loco de forma absoluta. O que se faz é: privi-
legiar, como primeira etapa, a perícia indireta, baseada: nos boletins de medição
da Via Paulista; nos ensaios apresentados pela Autem; no projeto aprovado, ca-
bendo ao i. perito verificar se essa análise documental já é suficiente para res-
ponder: se as reprovações respeitaram os critérios contratuais; se houve ordem
para execução fora do projeto.
Fica autorizada a prova física caso o i. perito demonstre, de forma objetiva: a)
qual ponto específico remanesce obscuro; b) porque ele não pode ser esclareci-
do documentalmente; c) qual trecho exato será objeto de extração e; d) qual a
relação direta entre esse trecho e a controvérsia. Essa é a razão do provimento
parcial com salvaguardas.
Diante da solução ora adotada, resta superada a necessidade de oitiva do CREA-
-SP.
Por fim, não há cerceamento de defesa, porque a Autem não está impedida de
produzir prova técnica; seus documentos já estão nos autos e serão analisados;
seus assistentes técnicos atuarão na perícia indireta; a prova in loco não está
excluída, apenas condicionada.
O art. 5º, LV , da CF assegura contraditório efetivo, não o direito à prova mais
invasiva possível.
A solução preserva a paridade de armas e evita decisão baseada em prova des-
conectada do fato histórico relevante.
I) Da Conclusão
Chega-se, portanto, à conclusão não por preferência abstrata, mas porque: há
documentação técnica robusta de ambas as partes, produzida à época da execu-
ção; a extração tardia corre sério risco de não refletir a realidade contratual ori-
ginal e poderá trazer gastos até então imensuráveis na origem; a própria condu-
ção pericial mostrou-se oscilante, demandando controle judicial; ações conexas
exigem especial cuidado, sob pena de nulidade irradiada.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para
reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação, determinando que
a prova pericial seja iniciada na modalidade indireta, condicionando-se even-
tual perícia in loco com extração de corpos de prova à prévia demonstração
de indispensabilidade e à autorização judicial expressa, com observância do
contraditório e da proporcionalidade.
Apelações
Referência do julgamento
Processo: 2367054-02.2025.8.26.0000
Relator(a): CÉSAR ZALAF
Página: 26
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
