O julgamento integra o Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026 do TJGO.

Confira a íntegra da ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
174/2007. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE
DEZEMBRO. FUNDAMENTO NA ISONOMIA E NA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. PEDIDO CONHECIDO E
PROVIDO. VERBETE SUMULAR PROPOSTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pelo Estado de Goiás, embasado na Resolução nº 225/2023 do Tribunal
de Justiça de Goiás (TJ/GO), fundamentado em divergência entre decisões
proferidas pelas Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. O pedido foi apresentado em razão de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu do recurso inominado interposto
pelo Município de Goiânia e deu-lhe provimento para reformar a sentença que
reconheceu o direito da autora, ora suscitante, ao recebimento das diferenças
entre a gratificação natalina paga no mês do aniversário da servidora e o valor
pago no mês de dezembro, em razão do aumento de vencimentos no mesmo
exercício financeiro.
3. A suscitante questiona, portanto, a divergência jurisprudencial sobre o direito à complementação da gratificação natalina.
4. Destaca que a 2ª e a 3ª Turmas Recursais entendem que a antecipação do
pagamento do décimo terceiro para o mês do aniversário do servidor configura
mero adiantamento e que a remuneração de referência para cálculo da gratificação natalina deve ser a de dezembro, sob pena de violação à isonomia.
5. Salienta que o 1º Juízo da própria 2ª Turma Recursal diverge sob o fundamento de que o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 prevê como base
de cálculo do décimo terceiro a remuneração percebida no mês de aniversário,
sem qualquer previsão de complementação em caso de majoração posterior, e
que a determinação judicial de pagamento das diferenças com fundamento nos
princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental viola o enunciado da
Súmula Vinculante nº 37, conforme expressamente reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO.
6. A suscitante requer a uniformização do entendimento pela possibilidade de
complementação da gratificação natalina, argumentando o direto ao pagamento com base na remuneração integral, a utilização do mês de dezembro como
marco do último vencimento para fins de cálculo da gratificação natalina e violação ao princípio da isonomia.
7. O Município de Goiânia apresentou contrarrazões (evento 57), pugnando pelo
não provimento do pedido de uniformização, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência prevalecente dos Tribunais
Superiores, notadamente em face da Reclamação Constitucional nº 88.407/GO,
e que inexiste vício de legalidade nos atos administrativos impugnados.
8. O representante do Ministério Público dispensou a intervenção pela ausência
de violação a direitos indisponíveis (evento 70).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
9. Como é cediço, a uniformização de jurisprudência tem por finalidade assegurar a igualdade, coerência e segurança jurídica no julgamento do direito material
no âmbito das Turmas Recursas do mesmo Estado (arts. 926, do CPC; 18, da Lei
12.153/2009 e 217 e seguintes, da Resolução nº 225/2023 e Súmula 67 da TUJ).
10. O pedido de uniformização encontra-se devidamente instruído, demonstrando-se a divergência jurisprudencial por meio da citação de julgados paradigmáticos em casos idênticos:
a 2ª Turma Recursal (Proc. 5950915-84.2025.8.09.0051) negou deu provimento
ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido, enquanto a 2ª Turma (Proc. 5693038-73.2025.8.09.00511) e a 3ª Turma (Proc. 5214235-
83.2021.8.09.0051) têm negado provimento a recursos similares, mantendo as
sentenças que condenam o ente público ao pagamento das diferenças da gratificação natalina.
11. Diante da prova da divergência, evidencia-se contraposição de entendimentos adotados no âmbito das turmas recursais sobre idêntica matéria de direito,
de molde a caracterizar a insegurança jurídica, recomenda-se a uniformização
da jurisprudência, na forma do art. 926 do CPC.
QUESTÃO EM DEBATE
12. A questão central se resume a dirimir se o servidor público do Município de
Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário tem direito à complementação do valor considerando a remuneração integral do mês
de dezembro quando houver aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, mediante interpretação das normas constitucionais e municipais de
regência (arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei
Complementar Municipal nº 174/2007) e do enunciado da Súmula Vinculante
nº 37 do STF à luz do precedente constituído na Reclamação Constitucional nº
88.407/GO. 13. A partir da citação do repositório de jurisprudência, observa-se
que o entendimento divergente repousa nas seguintes premissas: (i) a Constituição Federal assegura ao servidor público o décimo terceiro salário calculado
com base na remuneração integral, cuja expressão concreta deve ser a remuneração do mês de dezembro, por ser o último vencimento do exercício; (ii) a
Lei Complementar Municipal nº 174/2007 apenas disciplinou a antecipação do
pagamento para o mês de aniversário, sem alterar o conteúdo constitucional
do direito nem afastar a complementação no caso de reajuste superveniente;
(iii) a ausência de complementação cria disparidade isonômica entre servidores cujos aniversários recaem antes ou após o reajuste; (iv) a determinação de
complementação não representa aumento de vencimentos, mas recomposição
de verba constitucionalmente assegurada, razão pela qual não incide a Súmula
Vinculante nº 37.
14. Posta a questão em termos objetivos, passa-se ao exame do mérito.
RAZÕES DE DECIDIR
15. O art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal asseguram ao servidor público o recebimento do décimo terceiro salário calculado
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Confira-se:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
16. As disposições constitucionais em questão não fixam o mês de dezembro
como único marco temporal possível de pagamento, restringindo-se a garantir
a integralidade da base de cálculo. A partir daí, cabe ao legislador ordinário disciplinar a forma e o momento do pagamento.
17. No âmbito do Município de Goiânia, a Lei Complementar Municipal nº
174/2007 alterou a data de pagamento do 13º salário para o mês de aniversário
do servidor público, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês:
“Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela
Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento,
tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.”
18. Ao instituir tal sistemática, a norma municipal exerceu competência legislativa
constitucionalmente legítima para disciplinar a data de pagamento do benefício,
sem que isso, por si só, vulnere o direito constitucional à gratificação natalina.
19. Inexiste, todavia, em qualquer dispositivo da referida lei complementar, previsão de complementação do valor já pago, na hipótese de superveniência de
reajuste remuneratório dentro do mesmo exercício financeiro.
20. Os acórdãos paradigmas sustentam que a antecipação do pagamento seria
mero adiantamento, de modo que a integralidade constitucional da gratificação
somente se completaria com eventual pagamento da diferença em dezembro.
Esse raciocínio, embora compreensível sob a perspectiva da isonomia formal
entre servidores, não encontra apoio no texto normativo municipal.
21. A Lei Complementar nº 174/2007 não criou um regime de pagamento bifásico, com antecipação em aniversário e complementação em dezembro; ao
contrário, instituiu regime de pagamento único, em que o valor é integralmente
determinado pela remuneração do mês de nascimento.
22. Tratar o pagamento realizado no mês de aniversário como mero adiantamento equivale, na prática, a alterar por via judicial o critério de cálculo expressamente previsto pelo legislador municipal, em violação ao princípio da separação de poderes e ao postulado da reserva de lei em matéria remuneratória do
servidor público, prevista no art. 37, X, da CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;”
23. A disparidade remuneratória apontada pelos acórdãos paradigmas é, portanto, consequência da escolha legislativa que instituiu o pagamento no mês de
aniversário, e sua correção, se desejada, deve ser buscada pelo servidor perante
o Poder Legislativo municipal, mediante iniciativa de lei que discipline a complementação, e não perante o Poder Judiciário.
24. Além disso, a distinção entre servidores que aniversariam antes ou depois
do reajuste decorre de circunstância temporal inerente ao próprio modelo de
pagamento adotado pela LC nº 174/2007, e não de tratamento discriminatório
juridicamente censurável, pois a todos os servidores se aplica a mesma norma:
a gratificação natalina é calculada com base na remuneração do mês de nascimento, sem complementação posterior.
25. E ainda que assim não fosse, eventual disparidade não pode ser solucionada
por decisão do Poder Judiciário, pois isso implicaria criação de vantagem remuneratória sem previsão legal, exatamente o que veda a Súmula Vinculante nº 37
do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
26. A questão foi expressamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, em que se cassou
acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenara o Município ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário com fundamento no princípio
da isonomia:
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA
PROCEDENTE.” (STF, Rcl 88407/GO, Min. Flávio Dino, Publicação: 19.12.2025).
consequência da escolha legislativa que instituiu o pagamento no mês de aniversário, e sua correção, se desejada, deve ser buscada pelo servidor perante o
Poder Legislativo municipal, mediante iniciativa de lei que discipline a complementação, e não perante o Poder Judiciário.
24. Além disso, a distinção entre servidores que aniversariam antes ou depois
do reajuste decorre de circunstância temporal inerente ao próprio modelo de
pagamento adotado pela LC nº 174/2007, e não de tratamento discriminatório
juridicamente censurável, pois a todos os servidores se aplica a mesma norma:
a gratificação natalina é calculada com base na remuneração do mês de nascimento, sem complementação posterior.
25. E ainda que assim não fosse, eventual disparidade não pode ser solucionada
por decisão do Poder Judiciário, pois isso implicaria criação de vantagem remuneratória sem previsão legal, exatamente o que veda a Súmula Vinculante nº 37
do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
26. A questão foi expressamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, em que se cassou
acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que condenara o Município ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário com fundamento no princípio
da isonomia: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
JULGADA PROCEDENTE.” (STF, Rcl 88407/GO, Min. Flávio Dino, Publicação:
19.12.2025).
27. Convém salientar, que a decisão proferida na Rcl nº 88.407/GO reprovou justamente a substituição judicial da base de cálculo fixada em lei, com troca da remuneração do mês do aniversário pela de dezembro, sem autorização normativa,
operação que é idêntica às situações analisadas pelos acórdãos paradigmas, de
modo que a censura constitucional alcança, com igual vigor, os processos individuais que adotam o mesmo raciocínio.
28. O argumento de que a condenação representaria mera recomposição de verba
constitucionalmente assegurada, e não aumento de vencimentos, não convence,
pois, como já assinalado, a norma constitucional garante o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não especifica que essa integralidade
deva ser apurada em dezembro.
29. A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, ao fixar o mês de aniversário
como momento de pagamento e de apuração da base de cálculo, exerceu, de
forma constitucionalmente
legítima, sua competência de regulamentação do benefício. Portanto, não havendo na norma municipal qualquer previsão de complementação, não existe direito
subjetivo do servidor a esse pagamento adicional.
30. Registre-se, por oportuno, que o princípio da legalidade estrita, consagrado
no art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece vinculação positiva para a
Administração Pública: no âmbito do Direito Administrativo, apenas é permitido
fazer o que a lei expressamente autoriza.
31. A determinação judicial que promove a concessão de vantagens pecuniárias
aos servidores públicos sem expressa previsão legal, ainda que motivada por considerações de equidade, usurpa função que a Constituição reserva ao Poder Legislativo e gera despesa pública sem previsão orçamentária, em última análise em
violação ao princípio da separação de poderes.
32. Diante de todo o exposto, forçoso é reconhecer que os acórdãos paradigmas, ao determinarem a complementação do décimo terceiro salário com fundamento nos princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental, tomando a
remuneração de dezembro como base de cálculo substitutiva, adotaram solução
incompatível com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme expressamente
reconhecido pela Corte Suprema na Rcl nº 88.407/GO.
V. DISPOSITIVO
33. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei CONHECIDO E PROVIDO
para uniformizar a interpretação a ser adotada sobre a questão de direito ora debatida, fixando o seguinte entendimento: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos
do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha
havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de
previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo
Tribunal Federal”.
34. APLICAR a tese ora firmada ao caso concreto (causa-piloto), reconhecendo
que a autora, servidora pública do Município de Goiânia, não faz jus ao recebimento das diferenças do décimo terceiro salário entre o valor pago no mês de
aniversário e a remuneração do mês de dezembro, porquanto tal condenação judicial constituiria criação de nova base de cálculo sem previsão legal, em violação
à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
35. POR CONSEQUÊNCIA, manter o acórdão da 2ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Goiânia e julgou improcedentes
os pedidos iniciais.
PROPOSTA DE SÚMULA
“O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário
no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal
nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração
do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente
da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal”.

Referência do julgamento

Processo: 5950915.84.2025.8.09.0051
Relator(a): Leonardo Aprigio Chaves
Fonte: TJGO — Informativo de Jurisprudência — Junho de 2026