O Ministério Público denunciou policial militar por estelionato militar, acusando- o de manipular o sistema de abastecimento de frota para obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da corporação. Na sentença, o réu foi condenado.
O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MILITAR. FRAUDE EM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE FROTA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SAF. ABASTECIMENTOS FICTÍCIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÕES INSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela Vara de Auditoria Militar que condenou policial militar pela prática do crime previsto no art. 251, caput, e § 3º, do Código Penal Militar, em razão da manipulação do Sistema de Abastecimento de Frota – SAF, mediante inserção de quilometragens falsas em viaturas da PMDF para impedir o bloqueio de cartões institucionais e viabilizar abastecimentos fictícios, com obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da Administração Militar. A defesa suscitou preliminares relativas à ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e à alegada quebra da cadeia de custódia dos relatórios utilizados na investigação, requerendo, no mérito, absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a negativa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal configura ilegalidade diante da ausência de confissão do acusado; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas documentais extraídas do Sistema de Abastecimento de Frota – SAF; e, (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a prática do crime de estelionato militar mediante fraude em sistema de abastecimento da Administração Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.303 admite a formalização da confissão no momento da celebração do ANPP, mas pressupõe disposição do investigado em reconhecer a prática delitiva, circunstância inexistente no caso concreto, em que o acusado negou reiteradamente os fatos.
4. A ausência de manifestação defensiva voltada à efetiva viabilização de solução consensual durante a persecução penal caracteriza preclusão da matéria relativa ao ANPP.
5. Como as regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP destinam-se precipuamente à preservação de vestígios materiais, e não havendo demonstração concreta de adulteração ou de comprometimento dos relatórios e das planilhas produzidos a partir de dados extraídos do sistema oficial da Administração Militar, afasta-se a alegação de quebra.
6. Os relatórios investigativos, não constituindo prova isolada, e encontrando respaldo consistente nos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial, são aptos a dar base à condenação.
7. Os depoimentos dos frentistas revelam funcionamento estruturado e reiterado do esquema fraudulento, mediante utilização de cartões institucionais, inserção de quilometragens fictícias, abastecimentos simulados e conversão dos créditos públicos em dinheiro entregue ao acusado.
8. Tendo as testemunhas militares confirmado que o apelante fornecia quilometragens divergentes das efetivamente registradas nos hodômetros das viaturas para utilização nos abastecimentos, isso também confirma a fraude operacionalizada no sistema SAF.
9. A alegação defensiva de que as alterações no sistema possuíam finalidade meramente operacional é incompatível com a sistematicidade das manipulações, destinadas a impedir o bloqueio de cartões vinculados a viaturas que deveriam estar em manutenção.
10. A configuração do crime de estelionato militar prescinde de demonstração de enriquecimento formal ou apreensão física do produto do crime, bastando a comprovação da obtenção de vantagem patrimonial ilícita mediante fraude, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório.
11. A utilização reiterada de quilometragens falsas, o controle de cartões institucionais e a operacionalização prolongada do “esquema” evidenciam dolo específico voltado à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de disposição do investigado em confessar a prática delitiva afasta a obrigatoriedade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
2. Relatórios e planilhas extraídos de sistema oficial da Administração Pública não configuram violação à cadeia de custódia sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa.
3. A inserção deliberada de dados falsos em sistema de abastecimento oficial para viabilizar abastecimentos fictícios caracteriza o crime de estelionato militar.
4. O crime de estelionato militar consuma-se com a obtenção de vantagem patrimonial ilícita mediante fraude, independentemente de apreensão física do produto do crime ou comprovação de enriquecimento bancário formal.
5. A manipulação reiterada de quilometragens e cartões institucionais evidencia dolo específico de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar.
Referência do julgamento
Informativo: 549
Acórdão: 2140094
Processo: 0004707-35.2016.8.07.0016
Consulte o acórdão no JurisDF
