O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO A ESTABELECIMENTO. ADOLESCENTE. DOCUMENTO FALSO. FOTOGRAFIA EM CELULAR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos réus contra sentença proferida em ação de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, que julgou procedente o pedido e aplicou pena de multa por inobservância de exigências legais. Os apelantes pleiteiam a improcedência da representação, sob o argumento de que a adolescente ingressou no estabelecimento mediante apresentação de fotografia de documento de identidade adulterado em aparelho celular; subsidiariamente, requer a redução da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a adequação da conduta do estabelecimento na fiscalização do acesso de menores de idade; e (ii) examinar o pleito subsidiário de redução da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilização administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a voluntariedade da conduta.
4. A conferência de identidade por meio de simples fotografia digital exibida em aparelho celular não constitui método hábil para a comprovação de idade, o que configura falha no dever legal de fiscalização/controle de acesso.
5. O ingresso de adolescente em local com eventos de cunho sexual viola as normas de proteção e atrai a penalidade legal (art. 258, ECA).
6. A ausência de indicação de classificação de faixa etária para ingresso incide em penalidade específica (art. 252, ECA).
7. A redução do valor da multa aquém do mínimo legal exige a comprovação cabal da vulnerabilidade do infrator, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A conferência de documento de identidade por meio de simples fotografia exibida em aparelho celular não afasta a responsabilidade administrativa do estabelecimento pela entrada irregular de adolescente.
2. A responsabilização por infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente independe da comprovação de dolo ou culpa.
3. A redução da multa administrativa para patamar inferior ao mínimo legal exige prova cabal da hipossuficiência do infrator.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 74, 75, 149, 198, 252 e 258.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 2081861, 0700893-65.2025.8.07.0013, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2137553
Processo: 0706274-88.2024.8.07.0013
Consulte o acórdão no JurisDF

Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549