O julgamento foi selecionado pelo Informativo de Jurisprudência nº 549 do TJDFT.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OBRAS EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE. RISCO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO DO IBRAM/DF. CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES. NULIDADE DE LICENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação inibitória proposta por coproprietário e sócio do empreendimento Posto Monte Cristo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se as obras executadas no posto de combustíveis apresentaram irregularidades técnicas e ambientais que justificam a imposição das obrigações de fazer e a suspensão do funcionamento; e
(ii) estabelecer se o IBRAM/DF atuou com omissão ou deficiência na fiscalização, legitimando a responsabilização imposta pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença possui fundamentação suficiente. O magistrado analisou o interesse processual do autor, coproprietário e sócio do empreendimento, cuja responsabilidade civil pode ser acionada caso ocorram danos ambientais ou acidentes decorrentes das obras.
A perícia técnica constatou divergências entre o projeto aprovado e a obra executada, especialmente quanto à posição dos tanques, às dimensões e cálculos das canaletas do sistema separador água e óleo, à não remoção de estruturas antigas de respiro e à ausência de interligação do dreno da bacia do tanque de óleo queimado ao sistema de drenagem oleosa.
O laudo pericial confirmou que, embora os sistemas principais fossem operacionais, persistiam desconformidades materiais, documentais e construtivas que exigem correção para garantir a plena segurança e adequação ambiental.
A presunção de legitimidade do laudo pericial prevalece diante da ausência de provas capazes de infirmá-lo.
Os atos administrativos do IBRAM carecem de validade quando a realidade técnica constatada indica inconsistências que comprometem a segurança ambiental, tornando legítima a declaração de nulidade da licença de operação.
A atuação do IBRAM não se limita à análise documental, devendo exercer fiscalização contínua, eficiente e motivada, especialmente em empreendimentos com potencial poluidor.
A sentença observou corretamente a necessidade de submeter o órgão ambiental ao controle de legalidade, estabelecendo sua corresponsabilidade caso permita funcionamento irregular sem atender as condicionantes técnicas.
As obrigações impostas aos réus constituem medidas necessárias e proporcionais para a redução dos riscos ambientais e para o cumprimento das normas técnicas específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado:
Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento
O coproprietário e sócio do empreendimento tem legitimidade ativa para exigir medidas de segurança e adequação ambiental de obras executadas no imóvel.
A perícia técnica, quando não infirmada por prova idônea, prevalece como elemento determinante para constatação de irregularidades em sistemas e estruturas de postos de combustíveis.
A execução de obras em desconformidade com o projeto aprovado e com normas técnicas ambientais justifica a suspensão das atividades e a imposição de obrigações de fazer.
O órgão ambiental deve exercer fiscalização contínua e motivada; sua inércia ou deficiência pode ensejar responsabilização e nulidade dos atos de licenciamento.
É válida a declaração judicial de nulidade da licença de operação quando constatada incompatibilidade técnica com as condições da obra executada.
Dispositivos relevantes citados
CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 371, 489, II, 85, §11. Normas técnicas: NBR 16.764; NBR 17.505-2; NBR 14.605; NBR 14973.

Referência do julgamento

Informativo: 549
Acórdão: 2142656
Processo: 0709394-37.2022.8.07.0005
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Fonte: TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 549