A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a compensação tributária realizada por contribuinte sujeito ao eSocial deve respeitar as limitações previstas no artigo 26-A da Lei 11.457/2007. O entendimento foi registrado no julgamento unânime do REsp 2.206.562-RN, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos e julgado em 15 de abril de 2026.
O caso envolvia créditos decorrentes de pagamentos indevidos de contribuição ao PIS e de Cofins, no contexto do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STJ, a existência de crédito a compensar não afasta a incidência das regras específicas que disciplinam o encontro de contas quando há utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial.
Na prática, a orientação destacada pelo tribunal impõe atenção ao período de apuração dos créditos e débitos e à data de ingresso do contribuinte no sistema de escrituração digital. A compensação administrativa prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996 deve ser feita dentro desses parâmetros legais.
Controvérsia tratava do alcance das vedações legais
A discussão levada ao STJ dizia respeito à possibilidade de compensar valores pagos a maior de PIS e Cofins com outros tributos administrados pela Receita Federal, após a edição da Lei 13.670/2018. Essa norma inseriu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007 e estabeleceu regras próprias para compensações efetuadas por sujeitos passivos que utilizam o eSocial.
Segundo as informações divulgadas no Informativo 887, o ponto controvertido era a limitação ao direito de compensação de créditos reconhecidos em favor do contribuinte diante das proibições e restrições introduzidas pela legislação de 2018. A análise não se concentrou na existência abstrata do indébito de PIS e Cofins, mas nas condições legais para sua utilização em compensações com débitos distintos.
O tribunal ressaltou que a compensação tributária depende de autorização legal específica. Ao recuperar precedente da Primeira Seção, o informativo indica que o direito subjetivo à compensação pressupõe, entre outros elementos, a existência de crédito tributário, de débito da Fazenda Pública e de lei editada pelo ente competente autorizando a operação, em conformidade com o artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Regra separa créditos e débitos conforme o início do eSocial
O artigo 26-A passou a admitir, para quem usa o eSocial, a compensação na forma do artigo 74 da Lei 9.430/1996 em relação a contribuições sociais incidentes sobre a folha, a contribuições de empregadores domésticos, trabalhadores e contribuições destinadas a terceiros. Essa autorização, porém, é acompanhada pelas limitações previstas no parágrafo 1º do dispositivo.
Conforme a explicação do STJ, um contribuinte que já utiliza o eSocial não pode empregar créditos relativos a outros tributos, apurados antes da adoção do sistema, para compensar débitos posteriores de contribuições sociais patronais sobre a folha ou de contribuições devidas a terceiros. A decisão enquadrou os créditos de PIS e Cofins discutidos no processo como créditos de outros tributos para essa finalidade.
A norma também trata da situação inversa. Ela veda que débitos de outros tributos referentes a períodos anteriores ao uso do eSocial sejam compensados com créditos das contribuições sociais abrangidas pelo artigo 26-A. Além disso, impede a compensação de débitos de outros tributos com créditos dessas contribuições quando os créditos tiverem sido apurados antes do início da utilização do sistema.
Assim, a mudança para o eSocial funciona como marco relevante para verificar a compatibilidade entre a origem do crédito e a natureza e o período do débito que se pretende extinguir por compensação. O informativo observa que as restrições alcançam tanto hipóteses envolvendo créditos de outros tributos como aquelas em que os créditos decorrem das contribuições sociais referidas na lei.
Período de apuração não se confunde com trânsito em julgado
A Segunda Turma também registrou orientação já externada pelo STJ de que os períodos de apuração mencionados no parágrafo 1º do artigo 26-A não correspondem nem à data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito nem, necessariamente, à data do fato gerador do tributo envolvido.
Esse ponto é relevante em discussões sobre créditos reconhecidos judicialmente, porque a definição do momento processual em que a decisão se torna definitiva não substitui a análise dos períodos considerados pela regra restritiva. No caso examinado, o tribunal concluiu que o crédito de PIS e Cofins apurado antes do início do eSocial não poderia ser indicado para compensar, pelo procedimento do artigo 74 da Lei 9.430/1996, débitos posteriores de contribuições patronais sobre a folha e contribuições destinadas a terceiros.
O STJ mencionou ainda a tese do Tema 265 de seus recursos repetitivos. De acordo com esse entendimento, em regra, a compensação discutida judicialmente observa o regime jurídico vigente no ajuizamento da ação. Permanece, contudo, a possibilidade de o contribuinte buscar a compensação pela via administrativa conforme normas posteriores, desde que cumpra os requisitos exigidos por elas.
Impacto para compensações administrativas
A decisão reforça que créditos reconhecidos em favor do contribuinte, inclusive aqueles relacionados aos recolhimentos indevidos de PIS e Cofins abordados no Tema 69 do STF, não podem ser utilizados sem consideração das regras específicas de compensação em vigor. A natureza do crédito, o débito que se pretende compensar, os respectivos períodos de apuração e a utilização do eSocial precisam ser avaliados conjuntamente.
O julgamento foi divulgado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência 887. A tese firmada pela Segunda Turma delimita a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 no caso analisado e destaca a validade das restrições legais para compensações envolvendo créditos e débitos situados em períodos distintos em relação ao início da escrituração digital.
