O entendimento foi fixado por unanimidade no julgamento do REsp 2.242.808-ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em 14 de abril de 2026. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22 de abril e divulgado no Informativo de Jurisprudência 887 do STJ.

Na prática, a orientação distingue dois resultados possíveis em disputas sobre informações antigas disponíveis online. De um lado, permanece inviável impedir a divulgação ou determinar a exclusão de notícia baseada em fatos verdadeiros e obtidos licitamente apenas pelo transcurso do tempo. De outro, a corte admitiu examinar se, em cenário excepcional, deve cessar a associação direta entre a notícia e o nome da pessoa quando esse nome é empregado como único parâmetro na ferramenta de pesquisa.

Discussão se concentrou no vínculo entre nome e resultado

Segundo o informativo, a controvérsia não tratava de apagar uma reportagem nem de bloquear o acesso ao seu conteúdo. O ponto submetido ao STJ era a desindexação, isto é, a quebra do vínculo entre um resultado apresentado pelo buscador e o nome de determinado indivíduo quando a consulta é feita exclusivamente a partir desse dado.

A diferença é juridicamente relevante porque uma ordem de exclusão eliminaria ou impediria a circulação da própria informação. Já a desindexação delimitada pela Terceira Turma alcança a forma como a ferramenta de pesquisa organiza e apresenta os resultados para uma consulta específica. Mantida a reportagem em sua página de origem, ela pode ser localizada por combinações de palavras e expressões associadas ao assunto, desde que não se trate da simples busca pelo nome da pessoa.

O STJ informou que a hipótese avaliada envolvia notícia de caráter desabonador. Contudo, o parâmetro anunciado não transforma toda referência negativa em fundamento automático para desindexação. A turma expressamente condicionou a solução à excepcionalidade do caso e à inexistência de interesse público, além de indicar a tutela da intimidade e da proteção de dados pessoais como razões para a análise da desvinculação.

Preservação da notícia e limites ao direito ao esquecimento

Ao delimitar a medida, a Terceira Turma afirmou compatibilidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786 da repercussão geral. Conforme registrado pelo STJ, o STF considerou incompatível com a Constituição o chamado direito ao esquecimento, entendido como pretensão de impedir ou excluir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos por causa da passagem do tempo.

Por essa razão, o precedente do STJ não foi apresentado como autorização para suprimir do ambiente digital informações verdadeiras e licitamente obtidas. A notícia continua existente e acessível por vias de busca que utilizem elementos ligados a ela. O alcance da providência é mais restrito: impedir que o nome, isoladamente, funcione como chave de acesso prioritária àquele resultado específico, quando estiverem presentes os requisitos destacados pela corte.

O informativo também retoma orientação anterior do próprio STJ segundo a qual provedores de pesquisa não podem ser compelidos a apagar resultados gerados pela procura de termos ou expressões, nem resultados relativos a foto ou texto específico, sem a indicação da URL da página em que o conteúdo está inserido. A nova decisão reafirma essa premissa de não exclusão, mas abre espaço para a desvinculação excepcional entre uma matéria determinada e a busca feita apenas pelo nome.

Proteção à intimidade sem bloqueio da pesquisa por outros termos

Para a Terceira Turma, a solução procura evitar que notícias pretéritas de teor potencialmente constrangedor permaneçam constantemente em evidência pela repetição de pesquisas que usem exclusivamente a identificação nominal do indivíduo. Esse efeito, segundo a síntese do julgamento, pode formar um ciclo de retroalimentação da exposição da pessoa.

A possibilidade de intervenção, porém, não decorre só do eventual desconforto causado pelo resultado. A fonte destaca dois balizadores objetivos: a situação deve ser excepcional e não pode haver interesse público na manutenção daquele vínculo entre nome e resultado. A análise, portanto, não corresponde a uma regra geral de remoção de referências negativas de mecanismos de busca.

A matéria deverá permanecer alcançável com a inserção de termos associados ao seu conteúdo. Com isso, a decisão preserva a disponibilidade da informação e, simultaneamente, admite proteção mais específica à intimidade e aos dados pessoais na forma de apresentação dos resultados pelos provedores de pesquisa.

Marco Civil da Internet foi o eixo infraconstitucional

O STJ situou a discussão no artigo 19 do Marco Civil da Internet. A corte esclareceu que a questão examinada não se confundia com a vedação ao direito ao esquecimento reconhecida pelo STF, pois se limitava à possibilidade de desindexar resultados em pesquisa nominal exclusiva, sem determinar a eliminação da notícia.

O julgamento fornece um critério para casos semelhantes: pedidos dirigidos a provedores de busca devem distinguir com precisão a exclusão de conteúdo da desvinculação de resultado. A primeira, conforme a orientação lembrada no informativo, não é admitida pelo simples decurso do tempo quando a notícia se baseia em fatos verdadeiros e licitamente obtidos. A segunda pode ser avaliada nas circunstâncias excepcionais definidas pela Terceira Turma, sempre com preservação do acesso à matéria por outros parâmetros de pesquisa.

Fonte: STJ — Informativos de Jurisprudência