A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais conheceu da apelação defensiva, rejeitou por unanimidade as preliminares de nulidade do inquérito policial militar e de aplicação do acordo de não persecução penal e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena. A condenação por dois crimes de difamação do art. 215 do Código Penal Militar foi mantida.
Prova judicial e manutenção do decreto condenatório
O acórdão consignou que o conjunto probatório produzido durante a instrução, sob contraditório, confirmou autoria e materialidade. Por isso, manteve a condenação decorrente de duas imputações ofensivas à reputação de outro militar, feitas em ocasiões distintas.
Também foi preservado o concurso material, previsto no art. 79, caput, do Código Penal Militar. O voto condutor considerou que as condutas ocorreram em situações e momentos diversos, o que levou à soma das penas aplicadas a cada crime.
Redução da pena-base
A reforma incidiu sobre a primeira fase da dosimetria. O relator para o acórdão apontou que o Código Penal Militar e o Código Penal comum não preveem critério quantitativo para o aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável.
Para suprir essa ausência de parâmetro, o acórdão adotou um dos critérios indicados pelo Superior Tribunal de Justiça e o qualificou como mais benéfico ao condenado: aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista para o crime, por cada circunstância judicial valorada negativamente.
Como foi mantida uma circunstância desfavorável em cada fato, a pena-base passou de três meses para três meses e 15 dias de detenção por delito. Sem agravantes ou atenuantes na segunda fase, o voto condutor aplicou na terceira fase o aumento de um terço do art. 218, II, do Código Penal Militar, por delito cometido contra superior hierárquico. A pena definitiva individual foi fixada em quatro meses e 20 dias de detenção.
Aplicação do voto médio
Houve divergência entre os julgadores apenas quanto à quantificação da pena. Um voto mantinha a sanção originária de 10 meses e 20 dias; outro fixava sete meses; e o voto do relator para o acórdão propunha nove meses e 10 dias.
Nos termos do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Penal Militar e do parágrafo único do art. 158 do Regimento Interno do TJMMG, o colegiado aplicou o voto médio. A pena unificada resultou em nove meses e 10 dias de detenção, com preservação dos demais termos da sentença.
O acórdão não atribui caráter vinculante ou de entendimento consolidado à solução. A tese expressamente registrada limita-se à escolha, naquele julgamento, do critério de 1/6 como parâmetro mais favorável para a valoração negativa de circunstância judicial na pena-base.
Fonte: TJMMG
