O Ministério Público denunciou segundo-tenente da Polícia Militar por peculato-furto militar e comércio ilegal de munições, sob a alegação de que a subtração teria ocorrido durante curso de formação, com posterior venda a outro integrante da instituição. O juízo de origem condenou o acusado por peculato-furto militar, fixou pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e o absolveu quanto ao comércio ilegal de munições.
Entendimento do TJDFT
O policial militar que, valendo-se da facilidade proporcionada pela função, subtrai e posteriormente comercializa munições da corporação comete o crime de peculato-furto, previsto no Código Penal Militar.
O caso analisado
O Ministério Público denunciou segundo-tenente da Polícia Militar por peculato-furto militar e comércio ilegal de munições, sob a alegação de que a subtração teria ocorrido durante curso de formação, com posterior venda a outro integrante da instituição. O juízo de origem condenou o acusado por peculato-furto militar, fixou pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e o absolveu quanto ao comércio ilegal de munições. No julgamento do apelo da defesa, a turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas por registros da apreensão, rastreabilidade das munições, mensagens de negociação, comprovante de pagamento e prova oral. O colegiado rejeitou a alegação de erro de fato, fundada em suposta confusão entre munições próprias e institucionais, ao concluir que o acusado tinha formação especializada em armamento e manteve o material por cerca de 2 anos sem comunicar ou devolver à administração militar. Os desembargadores acrescentaram que a absolvição pelo comércio ilegal não impede a condenação pelo peculato-furto, porque os delitos têm requisitos distintos. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Acórdão: 2148315
Processo: 0755670-59.2023.8.07.0016
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA
Órgão julgador: 3ª TURMA CRIMINAL
Julgamento: 08/07/2026
Publicação no DJe: 22/07/2026
Fonte: TJDFT — JurisDF
