Por unanimidade, o Tribunal concluiu que o Estado avançou sobre a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. O julgamento, realizado no plenário virtual, foi concluído em 5 de agosto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.938.

Normas questionadas

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra dispositivos das Leis estaduais 6.013/96 e 10.989/25, além das Resoluções 127/16 e 162/21 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema).

As regras estaduais alcançavam a instalação, a ampliação e a operação de ERBs — estruturas utilizadas na prestação de serviços de telefonia móvel — e de outras infraestruturas de telecomunicações.

Competência da União e padronização nacional

Relator do processo, o ministro Nunes Marques considerou que a disciplina estadual interferia em matéria reservada à União. No entendimento adotado pela Corte, a infraestrutura de telecomunicações é interconectada e demanda regulação uniforme em todo o território nacional.

O relator ressaltou que a criação de exigências próprias por Estados e municípios poderia comprometer o funcionamento e a expansão das redes. A conclusão foi acompanhada pelos demais ministros.

Efeitos do julgamento

O STF declarou inconstitucionais os trechos das Resoluções 127/16 e 162/21 do Coema que submetiam atividades de telecomunicações ao licenciamento ambiental estadual.

Em relação às Leis estaduais 6.013/96 e 10.989/25, a Corte lhes atribuiu interpretação que impede sua utilização para exigir licenciamento ambiental ou cobrar taxas vinculadas à instalação, à ampliação ou à operação de ERBs e de outras estruturas de telecomunicações no Pará.

A decisão delimita, portanto, que essas normas estaduais não podem servir de fundamento para impor tais exigências ao setor de telecomunicações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)