A magistrada concluiu que havia nexo concausal entre o adoecimento e as condições em que a empregada desempenhava suas atividades. A empresa opera as marcas COC, Dom Bosco e Sistema Anglo de Ensino.

Condições de trabalho e adoecimento

A consultora trabalhou entre 2021 e 2025. Na reclamação, relatou rotina de jornadas extensas, viagens frequentes, deslocamentos longos e cobrança constante por metas, circunstâncias que lhe teriam provocado exaustão física e mental e exigido acompanhamento psicológico.

O quadro foi respaldado por depoimento testemunhal e por perícia. A testemunha afirmou que a empresa sabia da condição de saúde da empregada, mas não tomou providências para reduzir a situação. O laudo pericial, por sua vez, apontou que as atividades exercidas poderiam ter contribuído para o sofrimento psíquico da autora.

Na fundamentação, a julgadora destacou a combinação de jornada extensa, viagens, desgaste físico e psicológico acumulado e cobrança intensa por resultados. Considerou ainda a inércia empresarial após a ciência do adoecimento. Para a juíza, a conduta representou descumprimento do dever geral de cautela e prevenção previsto no art. 157 da CLT e na NR-1, justificando a reparação moral.

Igualdade de atribuições e efeitos remuneratórios

O pedido de equiparação salarial foi apresentado em relação a dois profissionais identificados como consultores. Ao examinar a prova oral, a juíza entendeu que as classificações de “consultor I” e “consultor II” não correspondiam a distinções reais de atribuições.

Os depoimentos da representante da empresa e da testemunha da trabalhadora confirmaram, conforme registrado na sentença, que os três desempenhavam as mesmas tarefas. Reconhecidos os requisitos do art. 461 da CLT, foi deferida a equiparação salarial com os reflexos correspondentes.

A decisão também determinou o pagamento das diferenças dos bônus anuais, calculadas a partir da diferença entre a remuneração recebida e o salário devido em razão da equiparação. Por terem natureza salarial, os valores deverão repercutir no descanso semanal remunerado, nas férias acrescidas de um terço e no 13º salário.

O processo tramita sob o número 1000199-32.2026.5.02.0060.

Fonte: planalto.gov.br