A detração penal corresponde ao abatimento, da sanção definitiva, do período em que a pessoa condenada já esteve submetida anteriormente a restrição de liberdade. No caso, prevaleceu o entendimento de que o recolhimento domiciliar noturno, diante de sua equivalência com o regime aberto, deve ser computado na proporção de um dia de restrição para um dia de pena.

Condenação e pedido da defesa

Simone Macedo foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a 20 dias-multa pelos crimes de associação criminosa e de incitação de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.

Após o trânsito em julgado, a defesa requereu a consideração, para fins de detração, tanto do período de prisão cautelar quanto do tempo em que ela permaneceu submetida a monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. Também pediu o reconhecimento integral da restrição e a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia reconhecido somente os 59 dias de prisão preventiva, cumpridos entre 9 de janeiro e 8 de março de 2023. Em seu voto no agravo, propôs negar provimento ao recurso.

Divergência prevalecente

Para Alexandre de Moraes, o art. 42 do Código Penal não prevê a detração de períodos submetidos a medidas cautelares diversas da prisão. O ministro também apontou que a lei 12.403/11, ao introduzir cautelares alternativas à prisão no processo penal, não estabeleceu essa possibilidade, além de mencionar precedentes do Supremo contrários ao abatimento nesses casos.

O relator, contudo, considerou possível descontar a prisão preventiva mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, mediante interpretação favorável à ré. Com base nisso, reconheceu a detração dos 59 dias de custódia cautelar.

A divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin prevaleceu. Para ele, a tutela constitucional da liberdade alcança não apenas a privação integral da locomoção, mas também limitações parciais, como a obrigação de permanecer em casa em determinados horários. Na avaliação do ministro, o impacto do recolhimento domiciliar sobre a liberdade é praticamente idêntico ao do regime aberto.

Zanin entendeu que o uso de monitoramento eletrônico não é requisito para o abatimento. A tornozeleira, em sua compreensão, é meio de fiscalização, enquanto a limitação à liberdade resulta da obrigação de permanência no domicílio.

O ministro aplicou analogia em benefício da ré diante da ausência de previsão expressa no art. 42 do Código Penal. Fundamentou a posição também nos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, por considerar que a falta de cômputo de uma restrição já suportada poderia impor gravame superior ao necessário e duplicar a resposta punitiva pelo mesmo fato.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência. Ela destacou a existência de precedente do STF que admite a detração quando houver semelhança e homogeneidade entre o recolhimento domiciliar e a sanção definitiva. No processo, considerou homogêneos o recolhimento noturno e nos fins de semana, cumprido com monitoramento eletrônico, e a pena fixada no regime aberto, depois substituída por restritivas de direitos.

Critérios discutidos para os regimes de cumprimento

Ao tratar da relação entre a cautelar e os regimes de cumprimento de pena, Zanin distinguiu graus de equivalência. Para o regime aberto, propôs o abatimento integral dos dias de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. No regime semiaberto, sugeriu o desconto de um dia de pena a cada dois dias de recolhimento. Para o regime fechado, defendeu que a detração seja analisada posteriormente, após eventual progressão ao semiaberto.

Como a condenação de Simone Macedo foi estabelecida inicialmente no regime aberto, o critério aplicado foi o de um dia de pena para cada dia de recolhimento domiciliar.

Tema ainda aguarda definição em repercussão geral

O alcance geral da controvérsia permanece pendente de definição pelo STF no RE 1.598.180, Tema 1.454 da repercussão geral. Nesse recurso, a Corte discute se a medida cautelar prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal pode ser considerada para fins de detração penal.

O julgamento foi suspenso, em junho, por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Relator do recurso, Cristiano Zanin já votou pela constitucionalidade da detração desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena posteriormente imposta. A solução adotada na AP 2.276 resolve o caso individual, enquanto o Tema 1.454 deverá definir a controvérsia com repercussão geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)