Ao discutir a necessidade de prévia dotação orçamentária para a aprovação de normas que criam despesas, a ministra fez um paralelo com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a desapropriação deve ser acompanhada de indenização prévia, justa e paga em dinheiro.

Crítica à prática de depósitos

Para Cármen Lúcia, essa proteção constitucional vem sendo esvaziada em situações concretas. A ministra afirmou que imóveis são desapropriados mediante depósitos que não cumprem os requisitos exigidos pela Constituição.

Em sua intervenção, declarou que as desapropriações têm ocorrido com pagamentos que não seriam nem prévios, nem justos, nem realizados em dinheiro. Na avaliação da ministra, essa conduta transforma a desapropriação em uma expropriação inconstitucional.

Debate ocorreu em julgamento sobre despesas públicas

A referência às desapropriações foi feita no contexto da análise da validade de leis municipais de Curitiba relativas às carreiras da educação. A ministra questionou a edição de normas geradoras de despesas sem a correspondente previsão orçamentária e usou a comparação para enfatizar a necessidade de cumprimento efetivo de comandos constitucionais.

O caso tramita no ARE 1.477.280. O material disponível não informa o resultado do julgamento nem registra a fixação de tese pelo STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)