O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgue novamente uma apelação sobre prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental. A decisão importa porque reafirma, para a reavaliação do caso, que despachos previstos em lei e capazes de fazer o procedimento avançar podem impedir que o processo seja considerado paralisado por mais de três anos.
O STJ não decidiu, de forma definitiva, se houve ou não prescrição no processo administrativo. O retorno ao tribunal regional foi ordenado justamente para que a instância de origem examine os atos praticados pela Administração conforme as diretrizes jurídicas adotadas pela corte superior. Também não houve restabelecimento direto da multa ambiental, do auto de infração ou do termo de embargo discutidos no processo.
O que estava em discussão
A controvérsia começou após uma decisão favorável ao administrado na Justiça Federal. A sentença, posteriormente mantida pelo TRF1, anulou um auto de infração ambiental e o termo de embargo a ele vinculado. O tribunal regional concluiu que o procedimento administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos depois da apresentação da defesa administrativa.
Na avaliação do TRF1, as movimentações realizadas pelo Ibama no intervalo não teriam conteúdo instrutório ou decisório suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. O acórdão regional considerou que remessas internas e certificações, por serem atos de mero expediente, não impediriam a consumação do prazo. Como consequência da invalidação do auto de infração e da multa, o tribunal também manteve o levantamento do embargo acessório.
Ao recorrer ao STJ, a autarquia sustentou, entre outros pontos, que a expressão “pendente de julgamento ou despacho”, presente no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, não autorizaria restringir a eficácia dos despachos apenas aos atos de apuração da infração. Para o Ibama, movimentações e atos ordinatórios aptos a dar andamento ao processo também deveriam ser considerados na análise da prescrição intercorrente.
Distinção entre dois regimes de prescrição
A decisão do STJ acolheu essa impugnação com base na orientação exposta pela Primeira Turma no REsp 2.223.324/MT. Segundo a fundamentação utilizada, a Lei 9.873/1999 disciplina situações distintas: a prescrição da pretensão punitiva, de cinco anos, e a prescrição intercorrente, que pode ocorrer quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Nessa leitura, a regra do art. 2º, II, da lei — que trata de ato inequívoco voltado à apuração do fato — está ligada à interrupção da prescrição punitiva. Ela não deve ser automaticamente aplicada à prescrição intercorrente. Para esta segunda hipótese, o ponto central é identificar se o procedimento permaneceu efetivamente sem andamento ou se recebeu despachos legalmente previstos e necessários ao seu desenvolvimento.
A fundamentação diferencia, assim, atos meramente protelatórios ou sem utilidade para a marcha processual de providências que efetivamente impulsionem o processo. Podem afastar a paralisação, conforme a diretriz reproduzida na decisão, despachos de encaminhamento ou impulsionamento previstos na legislação e relacionados ao avanço regular do procedimento, como medidas necessárias à instrução ou à preparação da decisão final.
Isso não significa que toda movimentação administrativa interrompa ou afaste a prescrição intercorrente. A orientação adotada preserva a necessidade de examinar a função do ato: providências sem previsão legal ou sem aptidão para conduzir o processo a uma solução não são equiparadas a despachos de efetivo andamento.
Por que o STJ devolveu o caso ao tribunal regional
O STJ observou que não poderia, no recurso especial, analisar diretamente o conteúdo do conjunto de atos praticados no procedimento administrativo para concluir se eles tinham, ou não, capacidade de impulsionar o feito. Esse exame exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do próprio tribunal.
Por essa razão, a solução foi devolver o processo ao TRF1. Caberá ao tribunal regional reapreciar a apelação e verificar, à luz da orientação adotada, se existiram despachos legalmente previstos e aptos a afastar a paralisação administrativa. A nova análise deve considerar a distinção entre os requisitos da prescrição punitiva e os parâmetros próprios da prescrição intercorrente.
Efeito da decisão
Na prática, a decisão reabre a discussão sobre a validade da conclusão que havia reconhecido a prescrição intercorrente e levado à anulação do auto de infração e do embargo acessório. O resultado final dependerá do novo julgamento pelo TRF1, que deverá examinar a natureza e o efeito dos atos administrativos relevantes.
Para processos administrativos sancionadores ambientais, o caso destaca a importância de identificar não apenas a existência formal de movimentações, mas sua capacidade concreta de fazer o procedimento avançar dentro das etapas legalmente previstas. A diretriz utilizada pelo STJ impede que a ausência de ato apuratório seja, por si só, tratada como determinante para a prescrição intercorrente, sem antes verificar a ocorrência de despachos de impulsionamento processual.
Fonte: STJ
