O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. A sentença negou isenção de emolumentos à ape-
lante, concessionária de serviço público, para registro
de carta de adjudicação. Alegação de que a desapro-
priação ocorreu em favor do Departamento de Estra-
das de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP,
autarquia estadual, aplicando-se a isenção de emolu-
mentos prevista na Lei Estadual nº 11.331/02.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a concessionária, ao promover a desapropriação em
favor de autarquia estadual, tem direito à isenção de
emolumentos.
III. Razões de Decidir
3. A Lei Estadual nº 11.331/02 isenta o Estado de São
Paulo e suas autarquias do pagamento de emolumen-
tos.
4. A concessionária, por força da Lei nº 8.987/95, é res-
ponsável pelo ajuizamento da ação de desapropriação
em nome do poder concedente, sendo a isenção apli-
cável mesmo que o título seja apresentado pela con-
cessionária.
IV . Dispositivo e Tese
Jurisprudência - CSM
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A isenção de emolumentos é aplicável à concessio-
nária que promove desapropriação em defesa dos in-
teresses e do patrimônio da autarquia estadual.
2. A apresentação do título pela concessionária não
impede a aplicação da isenção.
Legislação Citada:
– Lei Estadual nº 11.331/02, art. 8º, parágrafo único.
– Lei nº 8.987/95, art. 31, VI.
Jurisprudência Citada: – Corregedoria Geral da
Justiça, Recursos Administrativos nºs 1003672-
30.2023.8.26.0604, 1004893-48.2023.8.26.0604,
1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-
28.2023.8.26.0604.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013075-
04.2024.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CONCESSIO-
NÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO
Jurisprudência - CSM
DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPINAS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual do Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Deram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 39.830)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRE-
SIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN
(PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIV ADO), LUCIANA BRESCIA-
NI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) e ROBERTO SOLI-
MENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 6 de maio de 2026.
SILVIA ROCHA, Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. A sentença negou isenção de emolumentos à ape-
lante, concessionária de serviço público, para registro
de carta de adjudicação. Alegação de que a desapro-
priação ocorreu em favor do Departamento de Estra-
das de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP,
autarquia estadual, aplicando-se a isenção de emolu-
mentos prevista na Lei Estadual nº 11.331/02.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
a concessionária, ao promover a desapropriação em
favor de autarquia estadual, tem direito à isenção de
emolumentos.
III. Razões de Decidir
3. A Lei Estadual nº 11.331/02 isenta o Estado de São
Paulo e suas autarquias do pagamento de emolumen-
tos.
4. A concessionária, por força da Lei nº 8.987/95, é res-
ponsável pelo ajuizamento da ação de desapropriação
em nome do poder concedente, sendo a isenção apli-
cável mesmo que o título seja apresentado pela con-
cessionária.
IV . Dispositivo e Tese
Jurisprudência - CSM
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A isenção de emolumentos é aplicável à concessio-
nária que promove desapropriação em defesa dos in-
teresses e do patrimônio da autarquia estadual.
2. A apresentação do título pela concessionária não
impede a aplicação da isenção.
Legislação Citada:
– Lei Estadual nº 11.331/02, art. 8º, parágrafo único.
– Lei nº 8.987/95, art. 31, VI.
Jurisprudência Citada: – Corregedoria Geral da
Justiça, Recursos Administrativos nºs 1003672-
30.2023.8.26.0604, 1004893-48.2023.8.26.0604,
1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-
28.2023.8.26.0604.

VOTO
Trata-se de apelação (fls. 206/215) interposta por Concessionária Rota
das Bandeiras S/A contra a r. sentença de fls. 188/192, proferida pelo MM. Juiz
Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Campinas para manter
exigência feita pelo Oficial no sentido do recolhimento dos emolumentos para
registro de carta de adjudicação, negando-lhe isenção prevista em lei estadual.
Em resumo, a recorrente alega que, embora tenha figurado no polo ativo
da ação de desapropriação, o ato expropriatório ocorreu em favor do Departa-
mento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, autarquia
estadual, a quem a recorrente apenas representou. Pugna, assim, pela reforma
da sentença, com a concessão da isenção do pagamento de emolumentos, nos
termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02.
O Oficial manifestou-se em contrarrazões reconhecendo, em suma, o ca-
bimento da isenção, à vista de alteração superveniente da jurisprudência admi -
nistrativa aplicável (fls. 221/225).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.
245/247).
É o relatório.
Preliminarmente, considerando que a pretensão última da parte recorrente
é a consecução de ato de registro em sentido estrito, a competência para análise
do recurso interposto é do C. Conselho Superior da Magistratura (art. 16, IV ,
RITJSP; art. 64, VI, Código Judiciário do Estado de São Paulo).
No caso em tela, a apelante figurou no polo ativo de ação de desapropria-
ção atuando no desempenho da concessão de serviço público que lhe foi outor-
gada (fls. 11 e seguintes). Fê-lo não em defesa do próprio patrimônio, mas no do
Jurisprudência - CSM
poder concedente, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia
estadual, ao qual o bem expropriado deve ser incorporado, conforme expressa
disposição na sentença (fls. 37).
Não prospera, assim, a alegação de que a carta de adjudicação teria sido
expedida em nome da autora da ação. Assim constou no formulaico capeamento
do título em razão do polo ativo cadastrado (fls. 11), o que em nada altera sua
substância e especialização subjetiva, bem definidas na decisão judicial – DER
–, que é o que importa.
Pelas mesmas razões, é indiferente que o título tenha sido apresentado a
registro pela recorrente. A apresentação do título é mero desdobramento lógico
do ajuizamento da demanda, que ela realiza, igualmente, em estrito cumprimen-
to da lei e do contrato de concessão.
A Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da pres-
tação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, dispõe
em seu art. 31, VI:
“Art. 31. Incumbe à concessionária: [...]
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato [...]”
Em outras palavras, a concessionária, por força de lei e contrato, está in-
cumbida da defesa de interesse do poder concedente (DER) desde o ajuizamento
da ação de desapropriação até os atos de ultimação subsequentes. Apenas com
o registro da carta de adjudicação, com o descerramento da matrícula em favor
da autarquia estadual, pode-se considerar finalizado o processo expropriatório.
Nesse passo, conquanto apresentado pela concessionária, o título con-
substancia às inteiras o interesse da autarquia, em favor de quem será registrado
o domínio do imóvel.
Por conseguinte, a isenção de que goza a autarquia deve beneficiar, tam-
bém, a concessionária. De acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual
nº 11.331/02, “O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do
pagamento de emolumentos”.
Conforme reconhecido pelo próprio Oficial em contrarrazões (fls.
221/225), o tema da isenção de emolumentos em favor de concessionárias de
rodovias paulistas foi objeto de recente alteração jurisprudencial, passando-se
da exigibilidade à inexigibilidade da cobrança.
Nesse sentido:
Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Apresentação do
título por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado –
Isenção de emolumentos aplicável ao Estado de São Paulo e suas autarquias (art.
8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02) – Promoção de desapropriação
que incumbe à concessionária (art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95) – Atribuição de-
legada que somente se encerra com o registro da carta de adjudicação em favor
da autarquia – Autorização do poder concedente que produz efeitos inclusive
Jurisprudência - CSM
na fase de registro do título – Parecer pelo provimento do recurso para conce-
der isenção de emolumentos (RA nº 1003672-30.2023.8.26.0604. Corregedor -
-Geral Des. Francisco Loureiro. Parecer: Juiz Carlos Henrique André Lisboa. j.
26/09/2024).
No mesmo sentido: RA nº 1004893-48.2023.8.26.0604, 1003671-
45.2023.8.26.0604, 1002922-28.2023.8.26.0604
Por fim, não prospera a invocação, pelo Oficial, de cláusula do contrato
de concessão rodoviária estabelecendo que as desapropriações “serão efetuadas
pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade” (cláusula
16.1 – fls. 224).
O dispositivo refere-se às partes contratuais e não a terceiros. Diz respei-
to a divisão, entre elas, de despesas e incumbências contratuais concernentes à
concessão.
Se, de acordo com a legislação tributária, o ente público está isento dos
emolumentos, e se, pelas razões expostas, a isenção é extensível à concessioná-
ria, é de todo descabido ao terceiro invocar o contrato firmado pelas partes para
obstar essa extensão.
Nesses termos, dou provimento ao recurso, para conceder a isenção de
emolumentos à apelante.

Referência do julgamento

Processo: 1013075-04.2024.8.26.0114
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 955
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75