A associação questionava a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sustentando a distinção do caso em relação ao precedente do STF e a aplicação da fungibilidade recursal. O TJSP conheceu parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pois não houve demonstração de distinguishing e o recurso usado contra a inadmissão era inadequado. A Corte afastou a fungibilidade diante de erro considerado inescusável e apontou conformidade com o Tema 339 do STF.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAOR-
DINÁRIO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABI -
LIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRA VO NÃO CONHECIDO. NE-
GATIV A DE SEGUIMENTO AO RECURSO EX-
TRAORDINÁRIO EM HARMONIA COM A TESE
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRA VO NÃO PRO-
VIDO.
I. Caso em Exame. 1. Associação Brasileira de Distri-
buidores de Energia Elétrica – ABRADEE interpôs
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
agravo interno contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário por falta de fundamenta-
ção e inadmitiu o recurso quanto aos demais funda-
mentos.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) a agravante conseguiu de-
monstrar a diferença fundamental entre o caso julga-
do e o paradigma; (ii) se a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário foi correta; (iii) a possibilida-
de de aplicação do princípio da fungibilidade recur -
sal, com relação ao recurso inadmitido.
III. Razões de Decidir. 3. A agravante não apresentou
argumentos novos que justificassem a revisão da de-
cisão anterior. 4. O acórdão recorrido enfrentou ade-
quadamente as questões apresentadas, alinhando-se
à tese do STF. 5. O agravo interno não é conhecido
quanto à inadmissibilidade do recurso extraordiná-
rio, pois o recurso cabível é o agravo contra despacho
denegatório, conforme artigo 1.042 do CPC. 6. Não se
aplica o princípio da fungibilidade recursal devido ao
erro inescusável na interposição do recurso, conforme
artigo 1.030, § 1º, do CPC.
IV . Dispositivo. 7. Conheço em parte do agravo inter-
no e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Tese: 1. O agravo interno não é o recurso adequado
para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário. 2. O princípio da fungibilidade recur-
sal não se aplica em caso de erro inescusável. 3. A ne-
gativa de seguimento ao recurso extraordinário é ca-
bível na ausência de demonstração do distinguishing.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese
firmada pelo STF no tema 339. Legislação Citada:
CPC, art. 1.030, I, “a”, § 1º, V; art. 1.042.
Jurisprudência Citada: STJ, AgIn no RE nos EDcl no
RE nº 1612818-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, v.u., j. 10.12.19; STF, AI nº 791.292, Tema nº
339.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 2073536-
73.2024.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante AS-
SOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRI -
CA – ABRADEE, são agravados PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDIRA e
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANDIRA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que inte-
gra este acórdão. (Voto nº 44.062)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDEN-
TE), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
PRIV ADO), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREI-
TO PÚBLICO) e ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO CRIMINAL).
São Paulo, 12 de junho de 2026.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça e
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAOR-
DINÁRIO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABI -
LIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRA VO NÃO CONHECIDO. NE-
GATIV A DE SEGUIMENTO AO RECURSO EX-
TRAORDINÁRIO EM HARMONIA COM A TESE
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRA VO NÃO PRO-
VIDO.
I. Caso em Exame. 1. Associação Brasileira de Distri-
buidores de Energia Elétrica – ABRADEE interpôs
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
agravo interno contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário por falta de fundamenta-
ção e inadmitiu o recurso quanto aos demais funda-
mentos.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) a agravante conseguiu de-
monstrar a diferença fundamental entre o caso julga-
do e o paradigma; (ii) se a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário foi correta; (iii) a possibilida-
de de aplicação do princípio da fungibilidade recur -
sal, com relação ao recurso inadmitido.
III. Razões de Decidir. 3. A agravante não apresentou
argumentos novos que justificassem a revisão da de-
cisão anterior. 4. O acórdão recorrido enfrentou ade-
quadamente as questões apresentadas, alinhando-se
à tese do STF. 5. O agravo interno não é conhecido
quanto à inadmissibilidade do recurso extraordiná-
rio, pois o recurso cabível é o agravo contra despacho
denegatório, conforme artigo 1.042 do CPC. 6. Não se
aplica o princípio da fungibilidade recursal devido ao
erro inescusável na interposição do recurso, conforme
artigo 1.030, § 1º, do CPC.
IV . Dispositivo. 7. Conheço em parte do agravo inter-
no e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Tese: 1. O agravo interno não é o recurso adequado
para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário. 2. O princípio da fungibilidade recur-
sal não se aplica em caso de erro inescusável. 3. A ne-
gativa de seguimento ao recurso extraordinário é ca-
bível na ausência de demonstração do distinguishing.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese
firmada pelo STF no tema 339. Legislação Citada:
CPC, art. 1.030, I, “a”, § 1º, V; art. 1.042.
Jurisprudência Citada: STJ, AgIn no RE nos EDcl no
RE nº 1612818-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, v.u., j. 10.12.19; STF, AI nº 791.292, Tema nº
339.
VOTO
Inconformada com a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
no que se refere à falta de fundamentação, com amparo no artigo 1.030, inciso
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e, inadmitiu o recurso extraordiná -
rio quanto aos demais fundamentos, com amparo no artigo 1.030, inciso V , do
Código de Processo Civil, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia
Elétrica – ABRADEE interpôs agravo interno.
Não houve resposta (fls. 23).
É o relatório.
I. O agravo interno merece ser conhecido em parte e, na parte conhecida, não
merece provimento.
II. Quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravo não merece
ser conhecido, por ser remédio processual manifestamente inadequado à refor -
ma da decisão atacada, visto que o recurso cabível na espécie é o agravo contra
despacho denegatório de recurso extraordinário (previsto no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil).
E não tem aplicação no caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que
a interposição como feita é decorrência de erro inescusável, tendo em vista a
clareza da dicção do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe
que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042”.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
...
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITI-
DO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E
1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTER-
ROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Con-
tra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos
termos do art. 1.030, V , do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo
para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos arti-
gos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie,
erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não
suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,
constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não ad-
mitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgIn
no RE nos EDcl no RE nº 1612818-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, v.u., j. 10.12.19).
...
III. No que toca à negativa de seguimento, é cognoscível o agravo interno,
previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como no arti -
go 33-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, mas desmerecedor de provimento, por correta a negativa de seguimento
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
ao recurso extraordinário em tela.
Cabe registrar que, para o provimento deste recurso, à agravante incumbiria de-
monstrar que a específica hipótese retratada nos autos não está em consonância
com o paradigma que originou a tese acolhida pela Corte Superior.
Em outras palavras, a recorrente deve deixar claro o denominado distinguishing,
a diferença fundamental entre o caso julgado neste processo e aquele exposto no
paradigma. Possível, ainda, à recorrente, mesmo se delineada alguma similitude
com o indicado paradigma, comprovar situação fática específica capaz de preju-
dicar a aplicação do precedente qualificado.
A agravante, porém, não demonstrou tais situações. Com efeito, in casu, o acór-
dão alvo de recurso enfrentou toda a matéria objeto do pleito, sem ultrapassar
seus limites nem ficar aquém do alegado e, com fundamentos expostos de ma-
neira clara e coerente com a solução.
O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, nos autos do AI nº 791.292, reco-
nheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 339, com a seguinte
tese:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Daí resulta que o caso tratado nestes autos está em harmonia com referidas teses
e não existe motivo que autorize conclusão diversa. É dizer, o acórdão recorrido
converge ao tratamento jurídico aplicado aos casos paradigmas, ausentes argu-
mentos efetivamente novos neste agravo interno, restrito a repisar alegações já
afastadas pelo Órgão Especial desta Corte.
Nesse contexto, ausente a demonstração do alegado distinguishing, mostra-se
plenamente cabível a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, segunda
parte, do Código de Processo Civil, com a consequente negativa de seguimento
ao recurso extraordinário.
I V. Diante do exposto, pelo meu voto, conheço em parte do agravo interno e, na
parte conhecida, nego-lhe provimento.
Referência do julgamento
Processo: 2073536-73.2024.8.26.0000
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 944
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
