O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

AGRA VOS INTERNOS – Decisões mono-
cráticas que negaram seguimento aos recursos espe-
cial e extraordinário.
– Determinação expressa do E. STJ para aplicação do
tema 1.367/STF ao caso em análise.
– A questão sobre a incidência de ICMS no desloca-
mento de bens de um estabelecimento para outro do
mesmo contribuinte localizados em estados distintos,
visto não haver a transferência da titularidade ou a
realização de ato de mercancia é idêntica à matéria
examinada pela Suprema Corte, no leading case ARE
nº 1.255.885/MS – TEMA 1.099.
– A questão sobre os efeitos da modulação na incidên-
cia de ICMS sobre a transferência de mercadorias
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, con-
forme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49
é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte,
no leading case RE nº 1.490.708 – TEMA 1.367.
– Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Ex-
traordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
Nega-se provimento aos recursos.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1004675-
12.2021.8.26.0597/50001, da Comarca de Sertãozinho, sendo agravante ESTA-
DO DE SÃO PAULO e agravado(a) TERRENA AGRONEGÓCIOS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento aos recursos. V .U.”, de conformidade com o voto da relatora, que
integra este acórdão. (Voto nº 38.054)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO CRIMINAL), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRE-
SIDENTE) e ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PRIV ADO).
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
São Paulo, 22 de maio de 2026.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Relatora e Presidente da Seção
de Direito Público

Ementa: AGRA VOS INTERNOS – Decisões mono-
cráticas que negaram seguimento aos recursos espe-
cial e extraordinário.
– Determinação expressa do E. STJ para aplicação do
tema 1.367/STF ao caso em análise.
– A questão sobre a incidência de ICMS no desloca-
mento de bens de um estabelecimento para outro do
mesmo contribuinte localizados em estados distintos,
visto não haver a transferência da titularidade ou a
realização de ato de mercancia é idêntica à matéria
examinada pela Suprema Corte, no leading case ARE
nº 1.255.885/MS – TEMA 1.099.
– A questão sobre os efeitos da modulação na incidên-
cia de ICMS sobre a transferência de mercadorias
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, con-
forme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49
é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte,
no leading case RE nº 1.490.708 – TEMA 1.367.
– Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Ex-
traordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
Nega-se provimento aos recursos.
VOTO
Trata-se de agravos internos (fls. 1/6 –50001 e 1/6 – 50002) interpostos contra
decisões que negaram seguimento (artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código
de Processo Civil) aos recursos especial e extraordinário por reconhecida iden-
tidade das matérias com orientações firmadas pela Suprema Corte nos autos do
ARE nº 1.255.885/MS e do RE nº 1.490.708.
Alega o agravante, em síntese, equívoco na aplicação das teses, pois a demanda
foi ajuizada em 09/08/2021, após o marco temporal de 29/04/2021 fixado pelo
STF, não se enquadrando na exceção da modulação e conferindo ao contribuinte
uma faculdade de alocação de créditos que ultrapassa os limites da modulação e
da regulação estadual já validada pela Suprema Corte, sendo devida a cobrança.
É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que a aplicação do Tema 1.367/STF ao caso em análise
se deu por determinação expressa do Eg. STJ (fls. 796/798).
Os recursos não merecem provimento.
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Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, a decisão agravada considerou que o v. acórdão da Turma
Julgadora converge com o decidido no ARE nº 1.255.885/MS (Tema 1.099) e
com o RE nº 1.490.708 (Tema 1.367), ambos do Col. Supremo Tribunal Federal,
quando se fixaram as seguintes teses:
Tema 1.099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento
para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não
haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Tema 1.367: A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/
RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores
ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento
do tributo.
Não se avista desacerto na decisão ora agravada, na medida em que, no julga -
mento do ARE nº 1.255.885/MS, restou definida a questão sobre a não incidên-
cia de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do
mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Da mesma forma não se avista desacerto na decisão ora agravada, na medida em
que, no julgamento do RE nº 1.490.708, que ao acolher os embargos de declara-
ção opostos, por maioria, com efeitos infringentes, julgados em 28.05.2025, DJe
de 10.09.2025, restou definida a questão sobre os efeitos da modulação na inci-
dência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do
mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
Consigne-se, por oportuno, trecho do v. acórdão recorrido, convergente aos te-
mas aplicados na sistemática dos repetitivos:
“Em verdade, verifica-se que a sentença recorrida está em harmonia com o posi-
cionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica ape-
lada não caracteriza hipótese da incidência tributária para o ICMS.
Na realidade, a transferência de mercadorias entre a matriz e filiais da mesma
pessoa jurídica, ainda que localizadas em diferentes Estados da Federação, não
caracteriza efetiva circulação jurídica, do que resulta inviável o lançamento do
ICMS dada a inocorrência do respectivo fato gerador.
(...)
É cediço que o entendimento dos Tribunais Superiores é de não haver incidência
de ICMS quando não há mudança de titularidade, tanto que a Súmula 166 do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘Não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte’.
Com efeito, em tais casos não se verifica a transmissão da titularidade do bem, ou
seja, não se vislumbra o próprio ato mercantil, imprescindível para caracteriza -
ção da hipótese de incidência do ICMS, nos moldes delineados pela Constituição
Federal, em seu artigo 155, II, in verbis:
(...)
Assim, seja o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade da fede-
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ração, seja entre Estados diversos, se não for verificada a circulação jurídica da
mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade, incabível a cobrança de
ICMS.
(...)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no julgamento
da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49, cuja ementa transcreve-se a seguir:
(...)
Apesar de ainda não ter se dado o trânsito em julgado desta decisão, como assi-
nalado no início da fundamentação, porque ainda pendente julgamento de em-
bargos de declaração, não há que se aguardar a modulação dos efeitos do julga -
do, não obstante não se olvide as controvérsias geradas na prática e entraves à
transferência de créditos entre os estabelecimentos das empresas, sobretudo se
localizados em diferentes estados da federação.” (fls. 585/586 e 591/592)
Quando do julgamento dos embargos de declaração:
“Acresça-se, por fim, que não há relação de prejudicialidade externa com o caso
concreto que justifique a aplicação da modulação, como pretende a embargante,
mesmo porque a questão controvertida foi analisada com supedâneo em entendi-
mento já assente acerca da questão, que considera descabida incidência do ICMS
nas meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titu -
lar, pois simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular não caracteriza a circulação jurídica de mercadorias, esta sim indispensá-
vel à existência da hipótese de incidência do ICMS.” (fls. 629)
E ainda quando instada a se manifestar acerca do julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos da ADC 49/RN, que modulou os efeitos da decisão
de mérito, a D. Turma Julgadora decidiu:
“Sabido que a matéria discutida nos autos foi objeto da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885/MS, que fixou o seguinte en-
tendimento:
‘Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro
do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a trans-
ferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’.
Assim, o STF julgou improcedente a ADC 49/RN para declarar a inconstitucio -
nalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabele-
cimento do mesmo titular’, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13
de setembro de 1996.
Sucede que em 19.4.2023 o STF, por maioria de votos, acolheu em parte os em-
bargos de declaração opostos nessa ADC para ‘modular os efeitos da decisão a
fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, res-
salvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a
data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o pra-
zo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre es-
tabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos
de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e
dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo
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do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as
transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular’.
Desse modo, tem-se que o acórdão ora reexaminado (fls. 581/594), nos termos
em que foi julgado, está em sintonia com a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Federal, pois constou na decisão que a transferência de mercado-
ria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a hipótese
de incidência do ICMS, ante a ausência de mudança de titularidade, como enun-
cia a Súmula 166 do STJ e o julgado, pelo mesmo Tribunal Superior, no REsp nº
1.125.133/SP, representativo de controvérsia, em 25.08.2010.
No tocante à modulação dos efeitos da decisão que afastou a cobrança de ICMS,
com eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, possível cons-
tatar a ressalva quanto aos processos administrativos e judiciais pendentes de
conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Contudo, os processos em curso que não estejam contemplados pela ressalva
feita pelo STF na decisão que modulou os efeitos não devem, automaticamente,
ser julgados em sentido contrário ao entendimento esposado na ADC nº 49, uma
vez que, conforme entendimento explicitado pelo Desembargador Marrey Uint,
‘ainda que tenha sobrevindo o julgamento da mencionada ADC nº 49, em 2021,
pelo E. STF , esta apenas reitera as conclusões alcançadas tanto na sentença de
Primeiro Grau quanto no Acórdão agora atacado, estando em consonância com
o entendimento do C. STJ. E ainda que diante das modulações determinadas em
Embargos julgados em 2023, fato é que a vinculatividade do entendimento se di-
largou ao futuro, a partir de 2024, mas as ações anteriores e em curso não devem
ser julgados automaticamente em sentido inverso, apenas por oposição. Não é
essa a letra do precedente e não é essa a conclusão que dele se pode alcançar,
em respeito ao livre convencimento dos Magistrados sob a batuta do Tribunal
Supremo. Dessa maneira, pelas razões lá já suficientemente escandidas, e em
que pese os desdobramentos do ADC nº 49, é o caso de se manter inalterado o
julgado’ (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1075829-73.2021.8.26.0053;
Relator: Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro
Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023).
Portanto, não se reputa caso de retratar o julgado colegiado.
Desta forma, não obstante a ação declaratória tenha sido ajuizada em 9.8.2021,
após a publicação da decisão proferida na ADC 49 (em 29.4.2021), pelas razões
expostas e respeitado entendimento contrário, é caso de manter-se o julgado por-
que já está em conformidade com o entendimento pacífico no STJ (Súmula 166)
e no STF (Tema 1099). Em reforço, o julgamento da ADC n.º 49 apenas corrobo-
rou o já reiterado entendimento manifestado pelas Cortes Superiores e por este
Tribunal de Justiça.” (fls. 734/736)
Inexistente erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repe-
titivos fica mantida a decisão.
Ademais, impertinente para fins de análise da adequada subsunção do acórdão
à tese repetitiva perquirir-se sobre o correto dimensionamento feito pela Tur -
ma Julgadora, seja porque extrapolaria o espectro deste recurso, seja porque
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extrapolaria o âmbito de análise reservado à aplicação de temas julgados pe-
los Tribunais Superiores, seja sobretudo porque inexoravelmente dependeria da
reanálise de provas contidas nos autos, sendo, portanto, matéria fática, que não
se coaduna com o recurso extraordinário conforme preceituado na Súmula 279
da Corte Suprema.
Por fim, observe-se que a ausência de trânsito em julgado ou a pendência de
julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos
efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de
repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com
controvérsias idênticas (ARE 1199721 AgR-ED, Relator: Min. DIAS TOFFO -
LI, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019).
Sem avistar intuito protelatório no manejo do presente recurso, deixa-se de infli-
gir ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Em face de tais razões, nega-se provimento aos agravos internos.

Referência do julgamento

Processo: 1004675-12.2021.8.26.0597
Relator(a): LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Página: 927
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75