O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Agravo Interno. Ação de Obrigação de Fa-
zer. Decisão que negou seguimento ao Recurso Ex-
traordinário. Fornecimento de insumo (sistema de
infusão de insulina). Inaplicabilidade da tese fixada
no Tema 6 do C. STF que trata especificamente da
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medica-
mento de alto custo. Equivocada a negativa de segui-
mento do recurso extraordinário com base no artigo
1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Reconhecida a
inaplicabilidade do paradigma vinculante, impõe-se
a reforma da decisão agravada para novo juízo de
admissibilidade conforme o artigo 1.030, inciso V , do
CPC. Agravo interno provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1030575-
33.2016.8.26.0577/50000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agra-
vante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, é agravado G.A.F. (ME-
NOR).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 34.431)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
(Presidente), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PRIV ADO), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO) e ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SE-
ÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 13 de maio de 2026.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, Vice-Presidente e Relator
Ementa: Agravo Interno. Ação de Obrigação de Fa-
zer. Decisão que negou seguimento ao Recurso Ex-
traordinário. Fornecimento de insumo (sistema de
infusão de insulina). Inaplicabilidade da tese fixada
no Tema 6 do C. STF que trata especificamente da
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medica-
mento de alto custo. Equivocada a negativa de segui-
mento do recurso extraordinário com base no artigo
1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Reconhecida a
inaplicabilidade do paradigma vinculante, impõe-se
a reforma da decisão agravada para novo juízo de
admissibilidade conforme o artigo 1.030, inciso V , do
CPC. Agravo interno provido.

VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São José dos Campos
contra a decisão que, em mandado de segurança, NEGOU SEGUIMENTO ao
Recurso Extraordinário, relativamente ao Tema 6, do C. Supremo Tribunal
Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que a decisão agravada deve seguir o entendimento firmado
no Tema 6 do STF, o qual possui caráter vinculante e de aplicação imediata.
Requer, ao final, a reanálise do presente caso em juízo de retratação ou, sub-
sidiariamente, o provimento do agravo, remetendo-se o recurso extraordinário
para julgamento no Supremo Tribunal Federal (fls. 1/7).
Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolu-
ção nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.
Agravo tempestivo e dispensado de preparo.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câ-
mara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O Colendo Supremo Tribunal Federal publicou em 28 de novembro de 2024,
o acórdão de mérito do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, processo-para-
digma do Tema nº 6 – Medicamentos – Tratamento – Alto – Custo, bem como
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
publicou em 11 de outubro do mesmo ano, o acórdão de mérito do Recurso
Extraordinário nº 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema nº 1234 – Medi-
camentos – ANVISA – SUS – Competência.
No caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por G.A.F., visando a
obtenção do Sistema de infusão de insulina.
Tratando-se de demanda que objetiva insumo (sistema de infusão de insulina),
não há incidência das mencionadas teses, porque tratam da controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.
Deste modo, a negativa de seguimento do recurso extraordinário com funda-
mento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mos-
tra-se equivocada, pois o objeto da demanda não guarda subsunção com a tese
do Tema nº 6 do C. STF.
Ressalte-se que o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil,
prevê a negativa de seguimento para o acórdão que esteja em “conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de reper -
cussão geral”. Na hipótese, o fato de a matéria não guardar relação com o refe-
rido tema impede a conclusão de que o julgado esteja em conformidade com o
tema, pois se trata de matéria diversa.
Assim, afastado o paradigma vinculante impõe-se a reforma da decisão agra-
vada para que seja realizado novo juízo de admissibilidade na forma do artigo
1.030, inciso V , do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para realização de
novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso V , do Código de Processo Civil.

Referência do julgamento

Processo: 1030575-33.2016.8.26.0577
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 925
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75