O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESIDENCIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
DO FIADOR. V ALIDADE. DECISÃO EM CONSO-
NÂNCIA COM O TEMA 708 DO E. STJ. CONTRA-
TO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
DO FIADOR. CONSTITUCIONALIDADE. DECI-
SÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 295 DO
E. STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos Internos contra decisões que negaram se-
guimento a Recursos Especial e Extraordinário, que
versa sobre a impenhorabilidade do bem de família
de propriedade do fiador dado em garantia em con-
trato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos e de re-
percussão geral ao caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 708, o E. STJ assim decidiu:
“É legítima a penhora de apontado bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”.
4. No julgamento do tema 295, o E. STF assim deci-
diu: “Esta Corte firmou entendimento no sentido da
constitucionalidade da penhora sobre o bem de família
do fiador, mesmo após a EC 26/2000”.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
5. Aplicação dos regimes de recursos repetitivos e de
repercussão geral ao caso concreto.
6. Agravos que não trouxeram elementos aptos à re-
forma das decisões.
IV . DISPOSITIVO
7. Agravos Internos a que se nega provimento.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 2149765-
40.2025.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é agravante J.A.
C.S., é agravado(a) ÔNIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presiden-
tes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento aos recursos. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 57149)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
(Presidente), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREI-
TO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DI-
REITO CRIMINAL) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRE-
SIDENTE).
São Paulo, 15 de maio de 2026.
ROBERTO MAC CRACKEN, Relator e Presidente da Seção de Direito Privado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA-
VOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESIDENCIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
DO FIADOR. V ALIDADE. DECISÃO EM CONSO-
NÂNCIA COM O TEMA 708 DO E. STJ. CONTRA-
TO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
DO FIADOR. CONSTITUCIONALIDADE. DECI-
SÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 295 DO
E. STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos Internos contra decisões que negaram se-
guimento a Recursos Especial e Extraordinário, que
versa sobre a impenhorabilidade do bem de família
de propriedade do fiador dado em garantia em con-
trato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos e de re-
percussão geral ao caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 708, o E. STJ assim decidiu:
“É legítima a penhora de apontado bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”.
4. No julgamento do tema 295, o E. STF assim deci-
diu: “Esta Corte firmou entendimento no sentido da
constitucionalidade da penhora sobre o bem de família
do fiador, mesmo após a EC 26/2000”.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
5. Aplicação dos regimes de recursos repetitivos e de
repercussão geral ao caso concreto.
6. Agravos que não trouxeram elementos aptos à re-
forma das decisões.
IV . DISPOSITIVO
7. Agravos Internos a que se nega provimento.
VOTO
Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por J.A.C.S. contra decisões
que, em agravo de instrumento, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Espe-
cial, pois o V . Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Su-
perior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.363.368/MS, julgado sob o
regime dos recursos repetitivos, e NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Ex-
traordinário, pois o V . Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida
no E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.360/SP. Ale-
ga a não aplicação dos temas repetitivos por ausência de similitude fática, uma
vez que não possui a condição de fiador, mas de sucessor da fiadora. Aduz que
o imóvel penhorado não é o mesmo que foi indicado como garantia no contrato
de locação, sendo que o mesmo já foi executado e adjudicado pelo credor. Aduz
que a controvérsia não se refere a constitucionalidade da penhora do bem do
fiador (Tema 708/STJ), mas sobre a proteção do bem de família do herdeiro, que
reside no imóvel de forma superveniente ao falecimento da garantidora original.
Pontua que, exaurida a garantia eleita pelas partes, a pretensão de alcançar
outros imóveis residenciais esbarra na regra geral da impenhorabilidade.
É O RELATÓRIO.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à competência da Câ-
mara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por
ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justi-
ça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (dis-
tinguishing). Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp nº
1.928.638/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
DJe de 27.5.2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.967.939/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13.3.2023; AgInt no RE no
AgInt no RMS nº 66.230/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
27.5.2022; e ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.287.898/
PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.11.2024.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V . Acórdão objeto do inconformismo espe-
cial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.363.368/MS (tema 708), sob o
regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu ser
legítima a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação. Confi-
ra-se a fls. 189/190.
Por outro lado, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ex-
traordinário nº 612.360/SP (tema 295), sob a sistemática da repercussão geral,
decidiu pela constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador de
contrato de locação, mesmo após a Emenda Constitucional nº 26/2000. Confi-
ra-se a fls. 186/188.
Neste contexto, o V . Acórdão recorrido (fls. 94/97) está em perfeita sintonia com
a orientação superior ao concluir pela penhorabilidade do bem de família do
fiador, com fundamento no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, e com a observação
de que a sucessão não transmuta a natureza da obrigação nem altera a origem
da dívida.
Confira-se trecho do V . Acórdão: “Com efeito, o imóvel objeto da constrição
judicial pertence ao espólio da executada originária, que atuou como fiadora
em contrato de locação, caso em que é válida a penhora de bem de família, de
conformidade com o disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei n.º 8009/90. A
sucessão não transmuta a natureza da obrigação nem altera a origem da dívi-
da, razão pela qual o imóvel permanece penhorável, mesmo após o falecimento
da fiadora, respondendo o espólio e, por consequência, os herdeiros pelos débi-
tos deixados, nos limites da herança, irrelevante, caso o produto de sua venda
não tenha sido suficiente para quitar a obrigação como ocorreu no caso o fato
de outro imóvel de propriedade da executada já ter sido excutido” (fl. 97).
Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos e da repercus-
são geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos.

Referência do julgamento

Processo: 2149765-40.2025.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN
Página: 922
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75