O Tribunal negou provimento ao agravo interno e preservou a negativa parcial de seguimento ao recurso especial, com aplicação do Tema 918 do STJ. O precedente estabelece que consentimento, experiência sexual prévia ou relacionamento afetivo não afastam o crime quando a vítima tem menos de 14 anos.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. AGRA VO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁ-
TICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE,
A RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE IDÊNTICA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que
negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela
aplicação do Tema 918 do Superior Tribunal de Jus-
tiça. Recurso repetitivo com julgamento definitivo do
mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é o caso de manter a negativa de seguimen-
to ao recurso especial pela aplicação, ao caso concre-
to, de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Para a caracterização do crime de estupro de vul-
nerável previsto no artigo 217-A, “caput”, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou
pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor
de 14 (quatorze) anos. O consentimento da vítima, sua
eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não
afastam a ocorrência do crime (Tema 918 do STJ).
IV . DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre
requisito legal para seguimento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I,
“b”; CPP, art. 638; CP, 217-A; RITJSP, art. 33-A, §
1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918;
STJ, Súmula n. 593; Ag Int no AREsp 1.816.495/RS,
Rel Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.
28/06/2021.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal nº
0012123-59.2025.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é agra-
vante L.S.L., é agravado(a) (...).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de
Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“NEGARAM provimento ao agravo interno. V .U.”, de conformidade com o
voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 70.690)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRE-
SIDENTE), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PRIV ADO) e LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO).
São Paulo, 22 de abril de 2026.
ROBERTO SOLIMENE, Relator e Presidente da Seção de Direito Cri-
minal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. AGRA VO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁ-
TICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, EM PARTE,
A RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE IDÊNTICA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que
negou seguimento, em parte, a recurso especial, pela
aplicação do Tema 918 do Superior Tribunal de Jus-
tiça. Recurso repetitivo com julgamento definitivo do
mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é o caso de manter a negativa de seguimen-
to ao recurso especial pela aplicação, ao caso concre-
to, de precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Para a caracterização do crime de estupro de vul-
nerável previsto no artigo 217-A, “caput”, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou
pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor
de 14 (quatorze) anos. O consentimento da vítima, sua
eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não
afastam a ocorrência do crime (Tema 918 do STJ).
IV . DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “O recurso especial não cumpre
requisito legal para seguimento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I,
“b”; CPP, art. 638; CP, 217-A; RITJSP, art. 33-A, §
1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918;
STJ, Súmula n. 593; Ag Int no AREsp 1.816.495/RS,
Rel Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.
28/06/2021.
VOTO
Trata-se de agravo interno (fls. 91/102) interposto contra a decisão mono-
crática da Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 85/86) que, com funda-
mento no Tema 918 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento
ao recurso especial, com base nos artigos 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código
de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal.
A Defesa busca, em síntese, a reforma da decisão agravada, asseverando
ter havido distinguish no recurso especial entre o caso concreto e a alegada
vitimização secundária da vítima, o que deveria ser apreciado pelo Superior Tri-
bunal de Justiça. Alega ainda que, tendo havido o uso da distinção como técnica
de afastamento da incidência do precedente, não se poderia sonegar à Defesa a
tentativa de provocar a aludida Corte Superior. Pretende, assim, o provimento
de seu agravo, com a consequente subida do recurso especial ao Superior Tribu-
nal de Justiça (fls. 91/102).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 107/111.
É o resumo do necessário, passo a votar.
Conheço do presente agravo interno, nos termos do artigo 33-A, § 1º,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, não merecendo, contudo, provi-
mento.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
No juízo de viabilidade do recurso especial de fls. 53/66, verificou-se que
a questão trazida à discussão já havia sido submetida ao rito da sistemática dos
recursos repetitivos, de forma que a observância do precedente era necessária,
em obediência à expressa previsão legal (artigos 1.030, inciso I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal – fls. 85/86), e não
vislumbro, no agravo agora em análise, a existência de distinção ou qualquer
outra peculiaridade capaz de afastar a aplicação do Tema 918 do Superior Tri-
bunal de Justiça ao caso concreto.
Nessa linha, o recurso especial pugnou pela absolvição do agora agravan-
te, sustentando ter havido o consentimento da vítima, que estaria perto de com-
pletar quatorze anos, sem violência ou fraude no ato, tendo sido desconsiderado
os direitos sexuais da ofendida, bem como seu sentimento em relação à prisão
do réu, gerando uma vitimização secundária (fls. 53/66).
Todavia, o v. acórdão de fls. 40/48, que apreciou a revisão criminal, ao
tratar da aludida matéria, consignou que “o consentimento da vítima para a prá-
tica sexual é irrelevante in casu, já que a violência se presume diante de sua
idade, de acordo com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça na Súmula 593, e com base na disposição do artigo 217-A, § 5º do Có-
digo Penal, não havendo que se falar, por conseguinte, em vitimização secun-
dária” (fl. 46).
Verifica-se, assim, que tal decisão está em conformidade com o entendi -
mento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado no Recurso Espe-
cial nº 1.480.881/PI, no sentido de que para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente
tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor
de 14 (quatorze) anos, sendo que o consentimento da vítima, sua eventual expe-
riência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente
e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Destaco, aliás, diante das alegações defensivas, que não houve a indica -
ção de elementos fáticos que demonstrassem a distinção do caso concreto com
a hipótese prevista na tese fixada. Pelo contrário, observou-se que a matéria
debatida em recurso especial e os termos trazidos no acórdão se subsumiam
perfeitamente ao Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça, precedente esse
que permanece hígido, uma vez que não foi cancelado ou superado pela referida
Corte.
Assim, nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, era
impositiva a negativa de seguimento ao recurso especial, exercida dentro da
competência legalmente definida para o juízo de viabilidade.
Nessa linha, importante o escólio da E. Ministra Assusete Magalhães, no
julgamento do AgInt no AREsp nº 1.816.4951:
1 Ag Int no AREsp 1.816.495/RS, Rel Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021, p.
30.06.2021.
Jurisprudência - Câmara Especial de Presidentes
[...] na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do
CPC/2015), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer
outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser ex-
traída da fundamentação constante da já citada QO no Ag 1.154.599/SP (Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), submetida à apreciação
da Corte Especial, in verbis: “A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu,
sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idên-
ticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado
no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos
meramente ‘burocráticos’ nesta Corte, já que previsível o resultado desses dian-
te da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não
se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior
Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não re-
solvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo
legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores
de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, en-
tão, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela
inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o
esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas
que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. (...) Da
mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte
implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado
da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e
protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.
Desse modo, a decisão monocrática impugnada foi precisa e individua -
lizada, tendo adequadamente ponderado o teor do acórdão e o precedente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a manutenção da
sistemática dos recursos repetitivos aplicada.
Ante o exposto, nos termos deste voto, proponho que SE NEGUE provi-
mento ao agravo interno.
Referência do julgamento
Processo: 0012123-59.2025.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO SOLIMENE
Página: 919
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
