A Câmara Especial declarou competente a 1ª Vara Criminal de Praia Grande para julgar ação penal que apura supostos maus-tratos praticados por mãe contra filho menor. O colegiado afastou a competência da Vara de Violência Doméstica, pois a Lei Maria da Penha se aplica à violência de gênero contra mulheres.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON-
FLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE MAUS-TRA-
TOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
– Conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Vara Cri-
minal e a Vara de Violência Doméstica e Familiar con-
tra a Mulher, ambas da Comarca de Praia Grande,
nos autos da ação penal que apura crime de maus-
-tratos praticado pela genitora contra seu filho me-
nor – A questão em discussão consiste em determi -
nar a competência para julgar o caso, considerando
a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) devido à vítima ser do sexo masculino – A
Lei nº 11.340/2006 aplica-se exclusivamente a casos de
violência de gênero contra mulheres, conforme art. 5º
e Súmula 114 do TJSP. 4. A Lei nº 13.431/2017 permi-
te a criação de varas especializadas em crimes contra
crianças e adolescentes, mas não impõe obrigatorie -
Jurisprudência - Câmara Especial
dade de julgamento em varas de violência doméstica
– Conflito negativo de jurisdição conhecido para de-
clarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Praia Grande.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº
0034384-18.2025.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que é suscitan-
te MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PRAIA GRANDE, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA V ARA DE VIO-
LÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA
DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por unanimidade
conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Praia Grande, ora Suscitante”, de conformidade com o voto do
relator, que integra este acórdão. (Voto nº 55.125)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem
voto), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREI-
TO PRIV ADO) e LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO).
São Paulo, 27 de abril de 2026.
DAMIÃO COGAN, Decano e Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CON-
FLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE MAUS-TRA-
TOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
– Conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Vara Cri-
minal e a Vara de Violência Doméstica e Familiar con-
tra a Mulher, ambas da Comarca de Praia Grande,
nos autos da ação penal que apura crime de maus-
-tratos praticado pela genitora contra seu filho me-
nor – A questão em discussão consiste em determi -
nar a competência para julgar o caso, considerando
a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) devido à vítima ser do sexo masculino – A
Lei nº 11.340/2006 aplica-se exclusivamente a casos de
violência de gênero contra mulheres, conforme art. 5º
e Súmula 114 do TJSP. 4. A Lei nº 13.431/2017 permi-
te a criação de varas especializadas em crimes contra
crianças e adolescentes, mas não impõe obrigatorie -
Jurisprudência - Câmara Especial
dade de julgamento em varas de violência doméstica
– Conflito negativo de jurisdição conhecido para de-
clarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Praia Grande.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande contra o MM. Juiz de
Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca
de Praia Grande, nos autos da ação penal n. (...), que apura a suposta prática de
crime de maus-tratos (artigo 136, caput, e § 3º, do Código Penal) pela genitora
B.P.C. contra o seu filho J.C.P.V .S., nascido em (...) e que contava com quatro
anos à época dos fatos.
Alega o suscitante, em síntese, às fls. 192/195 dos autos de origem, que,
não havendo vara especializada para julgamento de crimes contra a criança e
adolescente, a competência será das varas ou juizados de violência doméstica,
nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei n. 13.431, de 04 de abril de 2017 e indepen-
de do sexo e da idade da vítima, bem como da motivação do crime, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento
do conflito, declarando a competência do Juízo suscitante (fls. 10/15).
É o relatório.
O conflito negativo de jurisdição está configurado, nos termos previstos
no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que nenhum dos
Juízos reconhece sua competência para processar o presente feito.
O caso em análise trata de ação penal em que se apura a suposta prática
de crime de maus-tratos praticado pela genitora B.P.C. contra a criança C.P.V .S.
De acordo com a denúncia de fls. 53/54, em (...), na Rua (...), n. (...),
Bairro (...), na cidade e comarca de Praia Grande, “abusando dos meios de cor-
reção e disciplina, a denunciada desferiu tapas nas costas do ofendido, provo-
cando nele lesões corporais, conforme laudo pericial de fls. 15-16, consistente
em equimose avermelhada tipo víbice em região dorsal à esquerda. Ocorre que
o ofendido, no dia seguinte, foi para a escola, oportunidade na qual as lesões
foram observadas por funcionários do local. Indagado ao ofendido sobre o au-
tor das agressões, ele confirmou que teriam sido perpetradas pela genitora. A
genitora, por sua vez, confirmou a agressão (fl. 12)” (fl. 53, autos de origem).
Distribuído originalmente à 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Gran-
de, o feito foi remetido à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mu-
lher, em virtude de sua criação naquela Comarca, nos termos da Resolução n.
965, de 12 de junho de 2025, expedida pelo Órgão Especial desta E. Corte.
No entanto, o julgador de primeiro grau declinou de sua competência,
Jurisprudência - Câmara Especial
às fls. 189/191, por entender que a Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), incide nas hipóteses em que o ato criminoso for praticado
necessariamente contra a vítima do sexo feminino inserida em uma situação
de hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação ao ofensor, e não por outra
motivação qualquer.
Aportados, novamente, os autos à 1ª Vara Criminal, o MM. Juiz de Di-
reito suscitou o presente conflito de jurisdição (fls. 192/195, autos de origem).
Com efeito, a competência é do Juízo suscitante, em que pesem as suas
considerações.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a conduta praticada
não se alinha ao conceito de violência de gênero com sobreposição de poder,
afastando-se, portanto, a aplicação da Lei n. 11.340/2006, que cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com o seu artigo 5º, configura delitos de tal natureza qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que seja come-
tido no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima
de afeto.
O Superior Tribunal de Justiça explica que a referida lei encontra ampa -
ro “na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no
histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher,
sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que
levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher” (AgRg no AREsp
n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Na mesma linha, dispõe a súmula 114 desta E. Corte que “para efeito de
fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da
Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, fi-
gurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado
o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência
íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero,
com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação
ao agressor” (g.n.).
Além disso, cumpre destacar que a Lei n. 13.431/2017, que estabelece o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha
de violência, não modifica ou tampouco amplia a competência dos Juizados ou
Varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher.
O seu artigo 23, por exemplo, apenas faculta aos órgãos estaduais respon-
sáveis pela organização judiciária a criação de juizados ou varas especializadas
em crimes contra criança e adolescente e que, até a sua implementação, ficarão
preferencialmente a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência
Jurisprudência - Câmara Especial
doméstica e temas afins.
Observa-se, portanto, a existência de uma mera recomendação, sob pena
de afrontar, em caso de obrigatoriedade, o artigo 125 da Constituição da Repú-
blica, referente à organização pelo ente estadual de sua própria Justiça.
Logo, inegável a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca da Praia
Grande para a análise do feito.
É o que já decidiu esta C. Câmara Especial:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JU-
RISDIÇÃO. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR DO SEXO
MASCULINO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRI-
MINAL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de jurisdição entre a Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 1ª Vara Criminal da
Comarca de Praia Grande, nos autos da produção antecipada de provas
para apuração de suposto crime de maus tratos/lesão corporal contra
menor do sexo masculino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão
em discussão consiste em determinar a competência para julgar o caso,
considerando a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Pe-
nha) devido à vítima ser do sexo masculino. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.340/2006 aplica-se exclusivamente a casos de violência de
gênero contra mulheres, conforme art. 5º e Súmula 114 do TJSP . 4. A Lei nº
13.431/2017 permite a criação de varas especializadas em crimes contra
crianças e adolescentes, mas não impõe obrigatoriedade de julgamento
em varas de violência doméstica. IV . DISPOSITIVO 5. Conflito negativo
de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Praia Grande. Tese de julgamento: 1. A Lei nº
11.340/2006 não se aplica a vítimas do sexo masculino. 2. Competência
para crimes contra menores deve ser atribuída ao juízo criminal co-
mum na ausência de vara especializada . Legislação citada: Código de
Processo Penal, arts. 113, 114, I, 116, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei
nº 13.431/2017, art. 23; Constituição Federal, art. 125. Jurisprudência
citada: TJSP , Conflito de Jurisdição 0006482-90.2025.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira (Vice-Presidente), Câmara Especial, j. 22.04.2025.
TJSP , Conflito de Jurisdição 0003264-54.2025.8.26.0000, Rel. Silvia
Sterman, Câmara Especial, j. 25.03.2025”.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0034798-16.2025.8.26.0000; Relator: He-
raldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Criminal; Data do Jul-
gamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025, g.n.)
“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MAUS-TRATOS E LE-
SÃO CORPORAL. CRIANÇA DO SEXO MASCULINO COMO VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame. Conflito negativo de
Jurisprudência - Câmara Especial
jurisdição entre o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas e
o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de
Campinas, referente a medida cautelar de produção antecipada de prova,
consistente no depoimento especial de vítima menor do sexo masculino. 2.
Questão em Discussão. Verificar a competência para processar e julgar
crimes contra crianças, considerando a Lei nº 13.431/2017 e a Resolu-
ção CNJ nº 639/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 299/2019. III. Ra-
zões de Decidir. 3. Nos termos do entendimento majoritário da Câmara
Especial e de acordo com o enunciado da Súmula 114 do TJSP , por se
tratar de vítima do sexo masculino, não se estabelece a competência da
vara especializada. 4. A Lei nº 13.431/2017 não modifica a competência
material das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
mas recomenda que crimes contra crianças sejam preferencialmente
julgados por essas varas, sem obrigatoriedade. 5. A organização da Jus-
tiça compete aos Estados, conforme o art. 125 da CF , e o Comunicado
Conjunto nº 871/2025 do TJSP orienta que, salvo se cometido contra
vítima do sexo feminino, tais crimes devem ser processados na compe-
tência criminal comum. IV . Dispositivo e Tese 6. Conflito conhecido para
declarar a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas,
suscitante. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar crimes de
violência doméstica deve ser atribuída às Varas de Violência Doméstica
apenas se a vítima for do sexo feminino”.
(TJSP; Conflito de Jurisdição 0040002-41.2025.8.26.0000; Relator: Jor -
ge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – 1ª
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julga-
mento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025, g.n.)
Pelo exposto, julga-se procedente o presente conflito para determinar a
competência do Juízo suscitante.
Referência do julgamento
Processo: 0034384-18.2025.8.26.0000
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 896
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
