O Tribunal reconheceu a competência da 3ª Vara Criminal de Campinas para processar o caso de estupro de vulnerável supostamente ocorrido entre amigos de escola. A Câmara Especial afastou a incidência da Lei Maria da Penha por não haver violência doméstica ou familiar contra a mulher baseada em gênero.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Conflito de Jurisdição. Ação penal. Estupro
de Vulnerável supostamente cometido entre amigos
de escola (artigo 217-A, do Código Penal). Distribui-
ção perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Cam-
pinas, que declinou de sua competência e determinou
o envio dos autos à uma das Varas de Violência Do-
méstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Campinas. Inexistência de violência doméstica ou fa-
Jurisprudência - Câmara Especial
miliar contra a mulher baseada no gênero – Inaplica-
bilidade da Lei nº 11.340/06. Inteligência da Lei Fede-
ral nº 14.344/22. Precedentes desta Câmara Especial
– Conflito julgado procedente, com o reconhecimento
da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Co-
marca de Campinas, ora suscitado.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº
0040454-51.2025.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é suscitante
MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª V ARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FA-
MILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINAS, é suscita-
do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CAMPINAS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por unanimidade
conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas, ora Suscitado”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 55.079)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem
voto), ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREI-
TO PRIV ADO) e LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO).
São Paulo, 11 de maio de 2026.
DAMIÃO COGAN, Decano e Relator
Ementa: Conflito de Jurisdição. Ação penal. Estupro
de Vulnerável supostamente cometido entre amigos
de escola (artigo 217-A, do Código Penal). Distribui-
ção perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Cam-
pinas, que declinou de sua competência e determinou
o envio dos autos à uma das Varas de Violência Do-
méstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Campinas. Inexistência de violência doméstica ou fa-
Jurisprudência - Câmara Especial
miliar contra a mulher baseada no gênero – Inaplica-
bilidade da Lei nº 11.340/06. Inteligência da Lei Fede-
ral nº 14.344/22. Precedentes desta Câmara Especial
– Conflito julgado procedente, com o reconhecimento
da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Co-
marca de Campinas, ora suscitado.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face
do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Campinas,
nos autos de ação penal nos quais se apura a suposta prática do delito previsto
no artigo 217-A do Código Penal, perpetrado, em tese, pelo averiguado R.F.S.
contra a adolescente V .G.P., nascida em (...), com treze anos de idade à época
dos fatos.
Sustenta o Juízo suscitante que “Em que pese o respeito tributado ao
MM. Juízo suscitado, a remessa dos autos a este juízo não se justifica, dado
que não foram atendidos os requisitos cumulativos que atrairiam a competên -
cia desta vara especializada, a saber: vítima mulher; violência praticada no
âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto e que a violência seja
praticada como forma de agressão em face do gênero feminino. (...) Ressalte-se
que, conforme bem pontuado pela representante do Parquet, os fatos envolvem
colegas de escola, portanto, sem qualquer conotação de violência de gênero,
tampouco vínculo de natureza doméstica ou familiar. Assim, fundando o declí -
nio da competência apenas em razão de se tratar a vítima de adolescente (com
idade inferior a de dezoito anos), sem que tenha sequer o MM. Juízo suscitado
qualquer violência doméstica, relação íntima de afeto, relação de parentesco ou
habitação, no caso dos autos, é incontroverso que inexiste tal relação a atrair
a competência deste juízo. (...) o C. Superior Tribunal de Justiça no Tema em
questão em nenhum momento reconheceu que qualquer delito contra criança e
adolescente deva ser julgado pela Vara especializada de violência doméstica;
em verdade, a Corte Superior enfatizou que a competência deste juízo especia-
lizado apenas está configurado em se tratando de violência doméstica contra
a mulher, mesmo que criança ou adolescente.”. (fls. 335/339 autos de origem).
O Juízo suscitado, por sua vez, alega sob a fundamentação de que “a Re-
solução CNJ nº 639/2025, de 22 de setembro de 2025, alterou a Resolução CNJ
nº 299/2019, para dispor sobre a competência das unidades judiciárias no pro-
cessamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
(...) Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ‘nas comarcas em que não
houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017,
as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a crian-
Jurisprudência - Câmara Especial
ça e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste
julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de
violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns’
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Se-
ção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, existindo nesta
Comarca de Campinas Varas Especializadas em Violência Doméstica e Fami-
liar Contra a Mulher, entendo que a competência para processar e julgar os
fatos aqui apurados compete àquele juízo.” (fls. 302/304 autos de origem).
Designou-se o juízo suscitado para apreciar e resolver medidas urgentes
(fl. 07) e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça
pelo conhecimento do presente conflito, a fim de se declarar a competência do
Juízo Suscitante (fls. 16/23).
É o relatório.
Está configurado o conflito negativo de jurisdição, pois ambos os Juízes
se consideraram incompetentes para conhecer da causa, nos termos do art. 114,
inciso I, do Código de Processo Penal.
O artigo 226 da Constituição Federal prevê, expressamente, que a famí -
lia, base da sociedade, terá especial proteção do Estado e dispõe em seu § 8º
que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir, prevenir e erradicar a violência no
âmbito de suas relações.
À luz do mandamento constitucional, e diante da constatação de
que as mulheres são vítimas de uma forma sistemática de violência,
qualificada por um padrão específico de conduta, baseada nos papéis
culturalmente aceitos e impostos pela sociedade e em determinados
espaços privados, é que foi aprovada a Lei Federal nº 11.340/06.
No entanto, a Lei Federal nº 11.340/06 tem fundamento na isonomia ma-
terial e, como se sabe, o tratamento jurídico distinto é excepcional e somente
será tolerável e compatível com a Constituição se preenchidos os requisitos le-
gais.
Diante disso, o artigo 5º, caput e incisos, da Lei 11.340/06 prevê dois
elementos para a configuração de violência doméstica ou familiar e, por conse-
guinte, o tratamento jurídico desigual e mais gravoso. Um de ordem subjetiva,
que é a necessidade de a vítima ser mulher, mas que não se exaure porque tam-
bém exige que a violência seja baseada no gênero e outro de ordem objetiva, que
é o campo de incidência (âmbito da família; âmbito da unidade doméstica; em
qualquer relação íntima de afeto).
Para a configuração do elemento subjetivo e, portanto, para a aplicação da
Lei Federal nº 11.340/2006, é preciso que a violência tenha nexo causal com os
papéis culturalmente atribuídos a mulher pela sociedade, a saber, que a mulher
esteja inserida em uma relação vertical, seja afetiva ou econômica, que impeça,
Jurisprudência - Câmara Especial
ou dificulte, o exercício dos direitos fundamentais.
Em síntese, é necessário que haja uma relação de hipossuficiência entre
a mulher e o suposto agressor em razão dos papéis de gênero, que a coloque
em uma relação de desigualdade. Esse é o campo de atuação da Lei Federal nº
11.340/06, sob pena de agravo à isonomia.
No entanto, os conceitos de gênero e de sexo não se confundem. O sexo
está ligado à condição biológica ao passo que o gênero é uma construção social
que identifica os papéis do homem e a mulher na sociedade. A existência de uma
forma específica de violência em face das mulheres, decorrente dos papéis que
lhe foram atribuídos pela sociedade – que tornam a relação assimétrica –, em um
determinado campo de abrangência, é que permite a incidência da Lei protetiva
mais gravosa.
E nesse contexto, presume-se em abstrato a existência da violência de gê-
nero nas relações baseadas em vínculo afetivo como o namoro, a união estável
e o casamento, porque as mulheres são reiteradamente vítimas de violência de
gênero nestas situações, bem como a necessidade de erradicar esta forma espe-
cífica de violência. Todavia, nas demais situações não há a presunção em abs-
trato e, portanto, é necessário avaliar no caso concreto a existência da violência
de gênero contra a mulher.
Sucede que não basta que a violência contra a mulher seja baseada no
gênero para a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006. É preciso que os fatos
ocorram em um determinado campo de abrangência – doméstico, familiar ou
decorrente de uma relação íntima de afeto – os denominados elementos objeti-
vos, previstos nos incisos do artigo 5º, da Lei Federal nº 11.340/06.
O requisito “unidade doméstica” decorre do inciso I do artigo 5º da Lei
Federal nº 11.340/2006 e, segundo disposição legal, é o espaço de convívio per-
manente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas.
E compreende-se por unidade doméstica, “o local onde há o convívio
permanente de pessoas, em típico ambiente familiar1”, prescindindo, todavia, do
efetivo vínculo familiar, mas convivendo como se família fossem” 2.
A expressão “como se família fossem” é mais específica do que a mera
coabitação. Ela exige que a coabitação permita o livre trânsito e mobilidade em
todos os cômodos da unidade doméstica daquele que reside no local, ainda que
esporadicamente.
E isso ocorre porque, a interpretação da norma jurídica acima permite
concluir que a aplicação da lei mais gravosa exige a coabitação, ainda que es-
porádica, para, posteriormente, verificar se a referida coabitação envolveu um
ambiente “tipicamente familiar”.
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª Ed. Ed. RT. 2010. p.
1263.
2 Idem.
Jurisprudência - Câmara Especial
Diante deste contexto, com a devida vênia, a Súmula 600 do STJ é inapli-
cável à hipótese prevista no artigo 5º, I, da Lei 11.340/06 – que exige a coabi-
tação tipicamente familiar, ainda que esporádica –, e, com efeito, encontra sua
essência e fundamento na hipótese prevista no artigo 5º, III, da Lei 11.340/06,
sobretudo na prática de condutas envolvendo qualquer relação íntima de afeto,
por exemplo, entre namorados ou ex-namorados.
O requisito “âmbito da família”, por sua vez, decorre do inciso II do arti-
go 5º da Lei 11.340/2006 e, segundo disposição legal, é a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
Nesse sentido, a violência no âmbito da família “engloba aquela pratica-
da entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser
conjugal, em razão de parentesco (em linha reta e por afinidade), ou por vontade
expressa (adoção)” 3 ou daqueles que se consideram “aparentados”.
Muito embora existam fundadas críticas acerca da hipótese legal envol-
vendo os “aparentados”, sobretudo diante de eventual violação ao princípio da
legalidade, especificamente da taxatividade penal, e da intepretação restritiva
que deve nortear o direito penal4, trata-se, todavia, de situação compatível, com
os princípios constitucionais, desde que haja a bilateralidade, ou seja, que a
condição seja reconhecida e aceita tanto pelo sujeito ativo como pelo sujeito
passivo, tal como se vê nas hipóteses da chamada filiação socioafetiva.
Com efeito, para delimitação do alcance da expressão “comunidade for -
mada por indivíduos que são ou se consideram aparentados”, é necessário bus-
car na lei civil a definição dos vínculos de parentesco (CC, arts. 1.591, 1.592 e
1.593). Essa expressão legal alcança igualmente a filiação socioafetiva.
Sob essa perspectiva, não será admissível, evidentemente, alargar o con-
ceito legal para qualquer situação transitória ou não reconhecida por um dos
sujeitos, mas sim nos casos em que houver efetivamente um vínculo forte e
bilateral como fundamento para a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006, sob
pena, aí sim, de violação ao princípio da legalidade.
O requisito “relação íntima de afeto”, finalmente, decorre do inciso III
do artigo 5º da Lei 11.340/2006 e, segundo disposição legal, abarca qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
A relação de afeto é o “relacionamento estreito entre duas pessoas, funda-
mentado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproxima -
ção” 5. Todavia, o artigo 5º, III, da Lei Federal nº 11.340/06 exige que a relação
3 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista, Violência Doméstica, Lei Maria da Penha
Comentada artigo por artigo. 4ª Ed. Ed. RT. 2012. p. 51.
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª Ed. Ed. RT. 2010, p.
1263/1264.
5 NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª Ed. Ed. RT. 5ª Ed. 2010.
Jurisprudência - Câmara Especial
de afeto seja íntima, de modo que a sua delimitação se mostra necessária.
A privacidade, a confiança e a intimidade são conceitos que não se con-
fundem.
A privacidade abrange as relações interpessoais excluídas da vida pública
ao passo que a confiança é a expectativa de que uma pessoa se comporte de
maneira previsível. Nenhuma delas identifica-se com o conceito de intimidade.
A intimidade é um conceito mais denso e restrito da pessoa do que a pri-
vacidade e corresponde a um círculo mais íntimo do que as relações privadas,
familiares e de amizade, porquanto ela decorre da zona espiritual mais reservada
da pessoa, somente acessível por uma relação específica de afeto como a estabe-
lecida, por exemplo, entre namorados ou a união estável.
Nessa linha de raciocínio, a relação íntima de afeto, para fins legais, é
aquela decorrente de um vínculo interpessoal qualificado por proximidade emo-
cional relevante, continuidade ou potencial estabilidade relacional. Sob esse en-
forque, relações efêmeras e transitórias não permitem a aplicação da Lei.
Nada impede o reconhecimento da relação íntima de afeto depois do tér-
mino da relação ou mesmo ausente a coabitação, todavia, ainda assim é preci -
so que esse vínculo interpessoal seja qualificado pela proximidade emocional
relevante, contínua ou potencialmente estável, afinal, é sabido que a lei não
contém palavras inúteis. Essa é a hipótese da Súmula 600 do Superior Tribunal
de Justiça.
A interpretação dos incisos, segundo recomenda a hermenêutica, ocorre
dentro da estrutura normativa do artigo porque eles exercem função subordina-
da e especificadora do caput. Nesse sentido, os incisos servem para desdobrar,
enumerar ou detalhar comandos contidos no caput, sem autonomia interpreta -
tiva plena em relação a ele. Deste modo, a relação íntima de afeto exige, ne-
cessariamente, que o sujeito passivo seja mulher e que haja a hipossuficiência
em razão do gênero – presumida apenas nas relações afetivas como namoro,
casamento ou união estável.
No caso de inexistência de violência doméstica ou familiar contra a mu-
lher baseada no gênero e o afastamento da Lei Federal nº 11.340/06, torna apli-
cável a Lei Federal nº 14.344/22.
Estabelecidas estas premissas, com a devida vênia, é o caso de reconheci-
mento da competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Campinas para processar e julgar o feito.
E isso ocorre porque, consta dos autos que o acusado e a vítima estudam
na mesma escola, mas em salas diferentes e, segundo a acusação, eles foram à
casa de uma amiga, ocasião em que o referido acusado forçou a referida vítima a
praticar os atos sexuais. Nesse contexto, a violência em face da mulher, baseada
no gênero, não pode ser presumida.
p. 1264.
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Considerando isso, seria preciso demonstrar, ainda que minimamente, a
existência de relação desigual fundada nos papéis historicamente atribuídos pela
sociedade às mulheres entre o acusado e a vítima, sob pena de violação à isono-
mia e, quiçá, a banalização da Lei Federal nº 11.340/06, mais gravosa.
Não se desconhece que a idade da vítima, por si só, não tenha o condão
de afastar a incidência da Lei Federal nº 11.340/06, mas isso não permite des-
considerar a necessidade do preenchimento dos elementos subjetivos previstos
no artigo 5º, caput, da referida Lei, a saber, violência contra a mulher e baseada
no gênero.
Ainda que assim não fosse, e que se admitisse a existência da violência
baseada no gênero no caso exposto nos autos, não se verifica a incidência dos
elementos objetivos, fato que permite o afastamento da justiça especializada.
Segundo consta dos autos, o acusado não reside com a vítima, ainda que
esporadicamente em típico ambiente familiar, fato que exclui a incidência do
artigo 5º, I, da Lei Federal nº 11.340/06; não são parentes ou aparentados de
forma que incabível a incidência do artigo 5º, II, da Lei Federal nº 11.340/06 e
nem tampouco mantiveram relação íntima de afeto nos termos do artigo 5º, III,
da Lei Federal nº 11.340/06.
Nesse cenário, exceto o fato de a vítima ser mulher, não há qualquer ele-
mento que evidencie a existência de vulnerabilidade de gênero e nem tampouco
o campo de incidência legal, nos termos do artigo 5º, caput e incisos da Lei
Federal nº 11.340/06.
Admitir situação diversa e aplicar a Lei Federal nº 11.340/06 indistin -
tamente a quaisquer casos envolvendo a mulher, sem examinar os elementos
subjetivos e objetivos, importa não apenas na banalização do instituto como em
distorções que, ao reverso de efetivar a igualdade, somente fomentam discórdia
e discriminações em reverso, em patente violação ao princípio da isonomia.
Ausente a hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher
nos termos da Lei Federal nº 11.340/06 não há fundamento legal para a remessa
dos autos para o Juízo suscitante.
A Lei Federal nº 13.431/17 criou mecanismos para prevenir e coibir atos
de violência contra as vítimas menores de idade, sistematizou e organizou as
garantias de direitos e, para tanto, apenas recomendou que as causas e exe-
cuções das causas envolvendo crianças ou adolescentes tramitassem nas varas
de violência doméstica. E isso é que o se depreende da leitura do artigo 23 do
referido diploma legal.
“Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão
criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adoles-
cente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo,
o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência
Jurisprudência - Câmara Especial
ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em
violência doméstica e temas afins”.
E nem poderia ser diferente, porquanto qualquer determinação em sen-
tido contrário violaria o disposto no artigo 125 da Constituição Federal. Com
base nisso, o artigo 23 da Lei Federal nº 13.431/2017, caput e parágrafo único,
não modificou nem tampouco ampliou a competência material dos Juizados ou
Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas
estabeleceu uma faculdade, despida, portanto, de obrigatoriedade.
No mesmo sentido, deve-se interpretar a Resolução nº 639/25 do Conse-
lho Nacional de Justiça.
Diante disso, a Presidência e a Corregedoria deste E. Tribunal de Justiça
publicaram o Comunicado Conjunto nº 871/2025 nos seguintes termos:
“A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justi-
ça, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 639/2025, que acrescentou
parágrafo único ao artigo 27 da Resolução CNJ nº 299/2019, bem como que
a referida alteração remete à disciplina a ser estabelecida nas normas de or -
ganização judiciária locais dos Tribunais Estaduais, COMUNICAM aos Ma-
gistrados e Servidores da Primeira Instância que, com exceção da Comarca
da Capital, a qual conta com Vara especializada regulamentada nos termos da
Resolução nº 913/2023, os processos que tratam de crimes praticados contra
criança e adolescente devem continuar sendo distribuídos e processados na
competência criminal, até que sobrevenha expressa regulamentação específica
acerca da matéria, ficando vedada, neste momento, a redistribuição automática
de feitos dessa natureza aos Anexos e Varas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, ressalvadas as hipóteses envolvendo violência doméstica e
familiar praticada contra criança e adolescente do gênero feminino.”
O Comunicado Conjunto nº 871/2025 não determinou que todas as cau-
sas envolvendo vítimas menores do sexo feminino tramitassem nas varas de
violência doméstica; ao reverso, reconheceu a competência criminal até que
sobrevenha regulamentação específica e ressalvou as hipóteses previstas na Lei
Federal nº 11.340/06, que não estão presentes no caso concreto.
Diante deste cenário, remanesce a competência da Vara Criminal para
conhecimento da causa, até que sobrevenha expressa regulamentação sobre a
matéria no âmbito desta E. Corte de Justiça para atendimento dos termos da
Resolução CNJ nº 639/2025.
Portanto, por estes motivos, conheço do conflito negativo para declarar
a competência do MM. Juízo suscitado do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campinas/SP para apreciação do feito.
Jurisprudência - Câmara Especial
Conflitos de Jurisdição
Referência do julgamento
Processo: 0040454-51.2025.8.26.0000
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 888
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
