O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDI -
ÇÃO. LA V AGEM DE CAPITAIS E ORGANIZA-
ÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONHECIDA E
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. Caso em exame.
1.Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM.
Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO
4 – Seção 4.2.2 em face do MM. Juiz da 1ª Vara de
Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lava-
gem de Bens e Valores da Capital nos autos da ação
penal e quebra de sigilo bancário e fiscal, instaurados
para apurar crimes de tráfico de drogas e lavagem de
capitais.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar a
Jurisprudência - Câmara Especial
competência para processar e julgar a ação penal e o
pedido de medidas cautelares, considerando a tipifi-
cação dos crimes indicados pela Autoridade Policial,
Ministério Público e a Resolução nº 811/2019 do TJSP.
III. Razões de decidir.
3. A competência das Varas de Crimes Tributários,
Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
é estabelecida pela Resolução nº 811/2019, que deter -
mina que a competência será fixada a partir da indi-
cação dos tipos penais feita pela Autoridade Policial
ou pelo Ministério Público.
IV . Dispositivo e Tese.
4. Conflito negativo de jurisdição conhecido para de-
clarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Crimes
Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Bens e Valores da Capital.
6. Tese de julgamento: (i). A competência para julgar
crimes de organização criminosa e lavagem de capitais
é da Vara especializada. (ii). Na fase de inquérito po-
licial, a competência é fixada pela indicação dos tipos
penais feita pela Autoridade Policial ou Ministério
Público, conforme Resolução nº 811/2019 do TJSP.
Legislação relevante citada: CPP, arts. 113, 114, inciso
I e 116, § 1º; Res. 811/2019, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP Conflito de
Jurisdição nº 0036215-04.2025.8.26.0000, Relator
Cláudio Teixeira Villar, j: 27/01/2026 e Conflito de Ju-
risdição nº 0034743-65.2025.8.26.0000, Relator Des.
Camargo Aranha, j. 11/12/2025

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº
0040586-11.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante
MM. JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLI-
CIAIS DO DIPO 4 – SEÇÃO 4.2.2, é suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
V ARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LA-
V AGEM DE BENS E V ALORES DA CAPITAL.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM
DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM. Juiz de Di-
reito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Bens e Valores da Capital, ora suscitado. V .U.”, de conformidade com o voto do
relator, que integra este acórdão. (Voto nº 58.410)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente sem
voto), LUCIANA BRESCIANI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚ-
BLICO) e ROBERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO
CRIMINAL).
São Paulo, 5 de maio de 2026.
ROBERTO MAC CRACKEN, Relator e Presidente da Seção de Direito
Privado

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDI -
ÇÃO. LA V AGEM DE CAPITAIS E ORGANIZA-
ÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONHECIDA E
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I. Caso em exame.
1.Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM.
Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO
4 – Seção 4.2.2 em face do MM. Juiz da 1ª Vara de
Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lava-
gem de Bens e Valores da Capital nos autos da ação
penal e quebra de sigilo bancário e fiscal, instaurados
para apurar crimes de tráfico de drogas e lavagem de
capitais.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar a
Jurisprudência - Câmara Especial
competência para processar e julgar a ação penal e o
pedido de medidas cautelares, considerando a tipifi-
cação dos crimes indicados pela Autoridade Policial,
Ministério Público e a Resolução nº 811/2019 do TJSP.
III. Razões de decidir.
3. A competência das Varas de Crimes Tributários,
Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
é estabelecida pela Resolução nº 811/2019, que deter -
mina que a competência será fixada a partir da indi-
cação dos tipos penais feita pela Autoridade Policial
ou pelo Ministério Público.
IV . Dispositivo e Tese.
4. Conflito negativo de jurisdição conhecido para de-
clarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Crimes
Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Bens e Valores da Capital.
6. Tese de julgamento: (i). A competência para julgar
crimes de organização criminosa e lavagem de capitais
é da Vara especializada. (ii). Na fase de inquérito po-
licial, a competência é fixada pela indicação dos tipos
penais feita pela Autoridade Policial ou Ministério
Público, conforme Resolução nº 811/2019 do TJSP.
Legislação relevante citada: CPP, arts. 113, 114, inciso
I e 116, § 1º; Res. 811/2019, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP Conflito de
Jurisdição nº 0036215-04.2025.8.26.0000, Relator
Cláudio Teixeira Villar, j: 27/01/2026 e Conflito de Ju-
risdição nº 0034743-65.2025.8.26.0000, Relator Des.
Camargo Aranha, j. 11/12/2025
VOTO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais do DIPO 4 – Seção 4.2.2
em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organi-
zação Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, nos autos da ação
penal nº (...) e ação cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal nº (...).
O Juízo suscitante aduz, em síntese, que há provas robustas da prática
de crime de lavagem de capitais, ante a instauração de cautelar para quebra
de sigilo bancário para lastrear fluxo financeiro das contas identificadas. Que
as anotações juntadas às fls. 129/200, demonstram movimentações financeiras
que possivelmente estão vinculados a atividade de agiotagem e dissimulação de
Jurisprudência - Câmara Especial
capitais que se originaram do crime de tráfico de drogas.
Processado o presente conflito, foi designado o MM. Juiz de Direito sus-
citado, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem
de Bens e Valores da Capital, para apreciar, em caráter provisório, eventuais
medidas urgentes. (fls. 06/08)
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competência do Juízo da 1ª
Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valo-
res da Capital. (fls. 15/24)
É o relatório.
Está configurado o conflito negativo de jurisdição, pois ambos os Juízes
se consideraram incompetentes para processar e julgar a ação, nos termos dos
artigos 113, 114, inciso I e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal e art.
33, § único e 222 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Trata-se de ação penal nº (...) que originou a ação cautelar de quebra de
sigilo bancário e fiscal nº (...).
Na ocasião da prisão, os investigados A.L.F . e L.S.S. transportavam e ar-
mazenavam expressiva quantidade de entorpecentes. No local da apreensão fo-
ram apreendidos celulares, anotações contábeis e cartões bancários.
O inquérito policial nº (...) foi instaurado para apurar os crimes dos arti-
gos 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/2006. O referido inquérito tramita no
Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central.
No curso das investigações, ante indícios de movimentação de valores
recebidos pelo tráfico, foi instaurado o inquérito policial (...).
O Delegado de Polícia solicitou a quebra de sigilo bancário e fiscal para
rastrear fluxos financeiros, identificar terceiros vinculados ao crime e principal-
mente, mapear a estrutura financeira da organização criminosa. (autos (...))
O inquérito policial e a cautelar foram distribuídos originariamente para o
Juízo do DIPO 4.2.2., que após a manifestação do Ministério Público, declinou
da competência, com base no art. 2º da Resolução 811/2019 do Egrégio TJSP.
(fl. 110 – autos (...))
Recebido os autos, o Juiz da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização
Criminosa e Lavagem de Bens e Valores determinou a digitalização das anota -
ções manuscritas apreendidas durante a prisão, para se verificar a existência de
indícios de dissimulação de valores que se originaram do crime de tráfico. (fl.
117 – autos (...))
Após a apresentação das anotações (fls. 129/200) o Juízo Suscitado de-
clinou da competência sob a alegação de que as anotações configuram crime
de agiotagem, sem ligação com o crime de lavagem de capitais. (fls. 211/212
– autos (...))
Recebido os autos, o Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais do
Jurisprudência - Câmara Especial
DIPO 4 – Seção 4.2.2 discordando, suscitou o presente conflito.
Assiste razão o Juiz Suscitante.
De acordo a manifestação do Delegado de Polícia às fls. 201/204 sobre
as anotações manuscritas que se encontravam em poder do investigado A.L.F .
juntadas aos autos da medida cautelar sob o nº (...) (fls. 129/200):
As referidas anotações compõem material contábil informal de natureza
financeira e patrimonial, indicando a existência de empréstimos com juros, par-
celamentos sucessivos, cadastro de clientes e registro de pagamentos, sugerindo
atividade de agiotagem organizada, com possível relação direta com a lavagem
de capitais oriundos do tráfico de drogas.
Sobre a competência das Varas de Crimes Tributários, Organização Cri-
minosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, o artigo 2º da Resolução nº
811/2019, do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, aduz:
“Art. 2º. Compete às Varas de Crimes Tributários, Organização Crimi-
nosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital apreciar, processar e julgar com
exclusividade os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência,
medidas cautelares penais preparatórias e incidentais, as ações penais e even-
tuais outros procedimentos relativos aos crimes contra a ordem tributária e
econômica previstos nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.137/90, aos crimes da Lei
de Licitações (arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93), aos crimes da Lei de Lavagem
ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/98) e aos crimes da Lei
de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13), inclusive os definidos como de
menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, bem como delitos co-
nexos”. (Grifos e destaques nossos)
Considerando a instauração do inquérito policial para averiguar movi-
mentações de valores recebidos pelo tráfico e o pedido de quebra de sigilo ban-
cário e fiscal para rastrear fluxos financeiros, identificar terceiros vinculados ao
crime e principalmente, mapear a estrutura financeira da organização criminosa,
previstos na referida Resolução, de rigor a Competência do Juízo Suscitado.
A análise, neste momento, há de ser feita de acordo com a capitulação
ofertada pela Autoridade Policial, com a participação do Ministério Público,
titular da Ação Penal. No mesmo sentido, precedentes desta Colenda Câmara
Especial:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDI-
DA CAUTELAR REFERENTE AO TIPO PENAL DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA
ELABORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de juris-
dição entre o Juízo do DIPO 4 – Seção 4.1.1 e o Juízo da 1ª Vara de
Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valo-
res, ambos da Comarca de São Paulo, no pedido de medidas cautelares
elaborado pelo Ministério Público. II. Questão em discussão: 2. A ques-
tão em discussão consiste em determinar a jurisdição competente para
Jurisprudência - Câmara Especial
processar e julgar o pedido de concessão de medidas cautelares, consi-
derando a tipificação dos crimes indicados pelo Ministério Público e a
Resolução nº 811/2019 do TJSP . III. Razões de decidir: 3. A competência
das Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Bens e Valores é estabelecida pela Resolução nº 811/2019, que determina
que a competência será fixada a partir da indicação dos tipos penais fei-
ta pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. 4. O Ministério
Público indicou a prática de crimes que configuram lavagem de dinheiro,
justificando a competência do juízo suscitado. IV . Dispositivo e tese: 5.
Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar a competência
do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e
Lavagem de Bens e Valores da Capital, suscitado. Tese de julgamento:
1. Na fase de inquérito policial, a competência é fixada pela indicação
dos tipos penais feita pela Autoridade Policial ou Ministério Público,
conforme Resolução nº 811/2019 do TJSP . Legislação citada: Resolução
nº 811/2019 do TJSP , art. 2º, art. 3º. Jurisprudência citada: TJSP , Con-
flito de Jurisdição 0032985-51.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira
(Vice-presidente), Câmara Especial, j. 01.12.2025. (Conflito de Jurisdi-
ção 0036215-04.2025.8.26.0000, Relator Cláudio Teixeira Villar, Data do
Julgamento: 27/01/2026; Data da Publicação: 27/01/2026);
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE JURISDIÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE
POLICIAL VISANDO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E OUTRAS ME-
DIDAS CAUTELARES P ARA APURAÇÃO, DENTRE OUTROS, DO DELITO
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo de Direito da
1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Va-
lores e o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 3.1.1,
ambos da Comarca da Capital, em representação formulada pela Autoridade
Policial contra C.S.S. e outros, visando busca e apreensão domiciliar e outras
medidas cautelares para apurar crimes de furto, furto mediante fraude, inva-
são de dispositivo informático e lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DIS-
CUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
processar medidas cautelares em investigação da suposta prática de crimes de
furto, furto mediante fraude, invasão de dispositivo informático e lavagem de
dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve oferecimento de denúncia,
de modo que a competência da Vara Especializada é fixada pela indicação dos
tipos penais feita pela Autoridade Policial, conforme disposto nos arts. 2º e 3º
da Resolução nº 811/19 deste Egrégio Tribunal. IV . DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de
julgamento: “1. Ausente o oferecimento de denúncia, a competência é fixada
a partir da indicação dos tipos penais pela Autoridade Policial.” Dispositivos
relevantes citados: CF , art. 129, I; CPP , art. 114, I; Res. nº 811/19 TJSP , arts. 2º
Jurisprudência - Câmara Especial
e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de Jurisdição nº 0008279-
38.2024.8.26.0000; Rel. Ana Luiza Villa Nova; Câmara Especial, j. 12/07/2024;
TJSP; Conflito de Jurisdição nº 0019841-44.2024.8.26.0000; Rel. Beretta da Sil-
veira (Vice-presidente); Câmara Especial, j 10/10/2024. (Conflito de Jurisdição
0034743-65.2025.8.26.0000, Relator Des. Camargo Aranha (Pres. Seção Direito
Criminal), Data do Julgamento: 11/12/2025; Data da Publicação: 11/12/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para decla-
rar a competência do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários,
Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, ora sus-
citado.
Comunique-se e cumpra-se, com urgência.

Referência do julgamento

Processo: 0040586-11.2025.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN
Página: 883
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75