O pedido de guarda formulado pelos avós biológicos foi considerado inviável porque a criança já havia sido adotada, com sentença transitada em julgado. O Tribunal destacou que a adoção rompe imediatamente os vínculos com a família biológica e que a rescisão da coisa julgada não pode ser buscada em apelação.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO. GUARDA DE MENOR. RE-
CURSO DESPROVIDO. Pretensão de deferimento
da guarda a avós biológicos de criança em relação à
qual já houve prévia destituição do poder familiar e
adoção. Sentença de adoção que já transitou em jul-
gado, operando o rompimento imediato do vínculo
entre o infante e a família biológica. Inviabilidade do
pedido de guarda. Obtenção da rescisão da coisa jul-
gada formada na ação de adoção veiculada em sede
de apelação. Descabimento. Extinção do processo com
fundamento no artigo 485, IV , do CPC, corretamente
determinada. Recurso desprovido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012240-
43.2025.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante M.A.L.A., é
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen-
to ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 34.465)
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente), DA-
MIÃO COGAN (DECANO) e ROBERTO MAC CRACKEN (PRESIDENTE
DA SEÇÃO DE DIREITO PRIV ADO).
São Paulo, 15 de junho de 2026.
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, Vice-Presidente e Relator
Ementa: APELAÇÃO. GUARDA DE MENOR. RE-
CURSO DESPROVIDO. Pretensão de deferimento
da guarda a avós biológicos de criança em relação à
qual já houve prévia destituição do poder familiar e
adoção. Sentença de adoção que já transitou em jul-
gado, operando o rompimento imediato do vínculo
entre o infante e a família biológica. Inviabilidade do
pedido de guarda. Obtenção da rescisão da coisa jul-
gada formada na ação de adoção veiculada em sede
de apelação. Descabimento. Extinção do processo com
fundamento no artigo 485, IV , do CPC, corretamente
determinada. Recurso desprovido.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação nos autos da ação de guarda ajuizada
por M.A.L.A. e S.A., a fim de obterem a guarda do menor W.J.A.S., neto dos
requerentes. A r. sentença de fls. 43/46 julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento na regra do artigo 485, IV , do Código de Processo
Civil.
Apelaram os autores, alegando que não foram citados ou cientificados da
ação de adoção relativa ao infante cuja guarda pretendem obter, que seria seu
neto biológico e com o qual mantinham vínculo afetivo e de convivência desde
o nascimento, situação que caracterizaria nulidade absoluta, por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentaram que o Estatuto da
Criança e do Adolescente assegura aos integrantes da família extensa a legitimi-
dade para o exercício da guarda de crianças e adolescentes. Afirmaram que deve
ser aplicado ao caso o princípio do melhor interesse do menor, considerando que
sempre cuidaram do neto, o que determina a anulação do processo de adoção
(fls. 52/55).
Sem contrarrazões, subiram os autos. A Douta Procuradoria-Geral de Jus-
tiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 77/79).
É O RELATÓRIO.
No caso, conforme manifestação do Ministério Público (fls. 18/19) e de
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acordo com o que constou na r. sentença, houve o ajuizamento de Ação de Des-
tituição do Poder Familiar contra M.S.E.S., W.J.A. e V .J.P., em relação aos in-
fantes V .H.S.P., K.H.S. e W.J.A.S., processo autuado com o n.º (...). Naquele
feito, houve a prolação da r. sentença de procedência do pedido, destituindo os
genitores do poder familiar exercido quanto aos menores referidos (fls. 487/490
daqueles autos), com trânsito em julgado certificado em 28 de março de 2025
(fl. 499).
A r. sentença lá proferida fundamentou-se em laudo psicossocial do Setor
Técnico deste Egrégio Tribunal (fls. 432/439), constando que a colocação em
família substituta seria a medida que atenderia o melhor interesse dos infantes:
“Reitera-se a indicação de colocação das três crianças em família subs-
tituta para que encontrem cuidados e um ambiente facilitador para o desen-
volvimento emocional e que os auxilie na significação das vivências com teor
traumático produzidas pela família de origem.” (fls. 437 e 438/439).
Em razão da destituição do poder familiar, a r. sentença autorizou a co-
locação dos menores em família substituta (fl. 489 daqueles autos). Deve ser
acrescentado, ainda, que anteriormente havia sido proposta a Ação de Acolhi-
mento Institucional n.º (...), na qual a coautora M.A.L.A. foi entrevistada para
verificar a possibilidade de assumir a guarda do neto (fls. 286/295), constando
no relatório psicossocial que ela não tinha condições de exercer a guarda de
W.J.A.S.:
“C) Sobre a determinação judicial para o setor técnico manifestar-se
quanto as visitas da avó materna ao infante W.
Durante o processo avaliativo entrevistamos a avó paterna de W., visan-
do verificar a possibilidade de vir a assumir a guarda do neto, se necessário fos-
se, ou como rede de apoio aos requeridos. Ela verbalizou que já cuidava de dois
filhos do requerido, sendo que ele pouco se envolvia ou responsabilizava na edu-
cação e sustento dos meninos e que por isso não tinha condições de assumir a
responsabilidade por mais um neto. Mencionou que deveria caber aos pais cui-
dar das crianças em tela. Orientamos que poderia realizar visitas ao infante se
desejasse, mas não mostrou-se, na ocasião, disponível para as visitas ao neto.
Dessa forma, o menino nunca teve contato com a avó desde que foi acolhido,
ainda recém-nascido. Ele não a conhece, assim não houve o estabelecimento de
vínculos afetivos entre a criança e a avó paterna.” (fl. 290)
A r. sentença prolatada na ação de acolhimento institucional estabeleceu
que houve a tentativa de colocação dos infantes em família extensa ou ampliada,
mas não houve êxito nesse objetivo:
“Também foi tentada a colocação das crianças junto à família amplia-
da, uma vez que alguns parentes dos réus demonstraram certo interesse pelas
crianças. Todavia, ao serem devidamente orientados a entrarem em contato com
a Defensoria Pública com vistas a obterem a guarda, não se verificou a confir -
mação deste interesse. Desta forma, conclui-se que nenhum parente demonstrou
ter real disponibilidade afetiva de acolher os irmãos.” (fl. 372 daqueles autos)
Convém destacar que os recursos interpostos contra a r. sentença, à época,
não foram conhecidos (fls. 455/461 daqueles autos), ocorrendo o trânsito em
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julgado em 21 de fevereiro de 2025 (fl. 466 daqueles autos).
Infere-se que, com o acolhimento institucional e a impossibilidade de
colocação dos menores na família extensa, a situação dos infantes não teve al-
teração, sendo decretada posteriormente a destituição do poder familiar, para
viabilizar a colocação dos menores em família substituta.
As r. sentenças proferidas nos processos mencionados transitaram em
julgado e reconheceram, inclusive, a impossibilidade de colocação em família
extensa, o que impunha a colocação do infante em família substituta, para pre-
servar-lhe o direito ao desenvolvimento pleno e digno.
Houve, então, o ajuizamento da Ação de Adoção n.º (...), em relação a W.
J.A.S., cuja guarda é almejada neste processo pelos avós paternos. A adoção foi
deferida aos pretendentes por r. sentença proferida às fls. 64/67 daqueles autos,
que transitou em julgado em 13 de novembro de 2025 (fl. 72 daqueles autos).
Diversamente do que sustentam os apelantes, portanto, a adoção do infan-
te aconteceu após ações de acolhimento institucional e de destituição do poder
familiar, nas quais se constatou a impossibilidade de colocação do grupo de
irmãos na família extensa, o que resultou, em seguida, na adoção da criança cuja
guarda é postulada.
Ultimada a adoção, resta inafastável o rompimento de vínculo entre a
criança e a família biológica. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Supe-
rior Tribunal de Justiça tem assentado que “a plenitude da adoção é tonificada
com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técni -
ca de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo ” (REsp n.º
2.013.399/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
A determinação para que fosse realizada a tentativa de colocação dos me-
nores em família substituta, pela impossibilidade de sua colocação na família
extensa, transitou em julgado e é definitiva.
Além disso, a adoção operou o imediato rompimento do vínculo com a
família biológica, o que impõe o entendimento de que os avós biológicos não
têm legitimidade e interesse jurídico para pleitear a guarda do infante.
Quanto à anulação do processo de adoção deve ser enfatizado que houve
o trânsito em julgado da sentença lá proferida, não sendo a ação de guarda o
instrumento processual adequado à rescisão da coisa julgada, pedido que sequer
foi formulado na inicial e foi apresentado apenas nas razões de apelação. A pro-
pósito, o ordenamento jurídico prevê a ação rescisória como meio adequado à
desconstituição da coisa julgada (CPC, arts. 966 a 975), o que ressalta a impro-
priedade do pedido de nulidade da sentença deduzido nas razões de apelação.
Deste modo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo diante
da ausência de pressupostos processuais.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.
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Conflitos de Competência
Referência do julgamento
Processo: 1012240-43.2025.8.26.0320
Relator(a): Não informado no extrato
Página: 879
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
