O adolescente foi responsabilizado após monitoramento por câmeras e apreensão de quantidade expressiva e variada de entorpecentes em local destinado à venda. O Tribunal considerou suficientes a prova audiovisual e os depoimentos dos agentes públicos, afastando a negativa isolada. A internação foi mantida diante das condições pessoais desfavoráveis e da reiteração infracional.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação – Ato infracional análogo ao tráfico
de drogas – Adolescente flagrado após monitoramen-
to por câmeras da Guarda Municipal – Apreensão de
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes
em local utilizado pelos envolvidos para a venda de
drogas – Prova audiovisual e depoimentos firmes e
coerentes dos agentes públicos – Autoria e materiali-
dade suficientemente demonstradas – Negativa isola-
da do adolescente – Inexistência de conflito probató-
rio – Crime de tráfico que prescinde de flagrante no
exato momento da venda – Medida socioeducativa de
internação – Adequação e proporcionalidade – Con-
dições pessoais desfavoráveis e reiteração infracional
– Incidência do art. 122, II, do ECA – Recurso des-
provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1501688-
63.2025.8.26.0545, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante
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V .H.N.C., é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen-
to ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da relatora, que integra este
acórdão. (Voto nº 34.879)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e RO-
BERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 8 de maio de 2026.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Relatora e Presidente da
Seção de Direito Público
Ementa: Apelação – Ato infracional análogo ao tráfico
de drogas – Adolescente flagrado após monitoramen-
to por câmeras da Guarda Municipal – Apreensão de
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes
em local utilizado pelos envolvidos para a venda de
drogas – Prova audiovisual e depoimentos firmes e
coerentes dos agentes públicos – Autoria e materiali-
dade suficientemente demonstradas – Negativa isola-
da do adolescente – Inexistência de conflito probató-
rio – Crime de tráfico que prescinde de flagrante no
exato momento da venda – Medida socioeducativa de
internação – Adequação e proporcionalidade – Con-
dições pessoais desfavoráveis e reiteração infracional
– Incidência do art. 122, II, do ECA – Recurso des-
provido.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por V .H.N.C., visando à reforma da sen-
tença de fls. 140/144, que julgou procedente a representação pela prática de ato
infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
na forma do artigo 29 do Código Penal. Na decisão, foi aplicada ao adolescente
a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavalia -
ção a cada seis meses.
Em suas razões recursais, o então adolescente sustenta, em síntese, a in-
suficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria do ato infra-
cional. Afirma que negou a prática delitiva em Juízo e que não houve apreensão
de entorpecentes em sua posse, tendo sido localizado apenas um aparelho tele -
fônico celular, enquanto toda a droga foi apreendida com o corréu adulto ou em
local diverso. Alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra dos
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agentes públicos. Sustenta haver conflito probatório entre a negativa consistente
do adolescente e os depoimentos dos guardas municipais, o que fragiliza a im-
putação. Argumenta, ainda, que, em se tratando de procedimento socioeducati-
vo, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do adolescente, com espe-
cial cautela na valoração da prova. Requer, ao final, a reforma da sentença para
absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo (fls. 167/170).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 174/185).
Mantida a sentença (fl. 188), sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral
de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 198/204).
É o relatório.
Em breve síntese, a representação ministerial narra que, no dia (...), por
volta das (...), na Avenida (...), nº (...), (...), na Comarca de (...), o adolescente
V .H.N.C., em concurso com o imputável W.C.O., praticou ato infracional análo-
go ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo
29 do Código Penal. Consta que, após monitoramento prévio realizado pelo
sistema de câmeras da Guarda Civil Municipal, os agentes visualizaram dois
indivíduos supostamente realizando a mercancia de drogas no local, inclusive
com registro de entrega de entorpecentes a um motociclista que se evadiu. Em
diligência imediata, com apoio do canil da GCM e da Polícia Militar, os suspei-
tos foram abordados, sendo localizados, no terreno utilizado pelos envolvidos,
45 pinos de cocaína, um pedaço de haxixe e um cigarro de maconha, totalizando
significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes. Em revista
pessoal, com o imputável foram encontrados dinheiro em notas fracionadas e
um aparelho celular, enquanto com o adolescente foi apreendido apenas um
telefone celular.
A materialidade está bem evidenciada a partir dos termos de depoimento
(fls. 17/20, 21/22, 23/24), vídeos das câmeras de segurança (fls. 25 e 26), auto de
exibição e apreensão (fls. 29/30), auto de constatação preliminar de substância
entorpecente (fls. 31/32), boletim de ocorrência (fls. 51/54), laudo definitivo
(fls. 90/98), bem como da prova oral colhida em audiência. A autoria infracional
também se revela, com segurança, dos elementos de prova existentes nos autos.
O então adolescente V .H.N.C., em juízo, negou a autoria dos fatos, afir-
mando que as drogas encontradas não lhe pertenciam. Sua versão, contudo, res-
ta isolada.
Com efeito, a testemunha M.K.K., guarda municipal, em juízo, corrobo-
rou o depoimento prestado na fase policial, esclarecendo que, no dia dos fatos,
a equipe recebeu solicitação da central de monitoramento da Guarda Municipal
para averiguar a presença de dois indivíduos supostamente praticando tráfico de
drogas na Av. (...), em um terreno conhecido pela intensa traficância. De posse
das características dos suspeitos, que coincidiam com as do adolescente e do
imputável, realizaram a abordagem nas proximidades da entrada do referido
terreno. Em revista pessoal, foram localizados com o imputável entorpecen -
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tes, bem como dinheiro em notas fracionadas, enquanto com o representado
foi encontrado um aparelho telefônico celular. Ao adentrarem o terreno onde,
segundo o monitoramento, os indivíduos haviam sido visualizados realizando a
entrega de drogas na via pública, localizou um embrulho contendo mais entor -
pecentes e, com o auxílio de um cão da Guarda Municipal, encontraram outro
embrulho contendo substâncias ilícitas. O depoente afirmou, ainda, que o ado-
lescente trajava camiseta vermelha no momento da apreensão, ressaltando que a
visualização da suposta prática de traficância ocorreu exclusivamente por meio
das imagens gravadas pela central de monitoramento, nas quais foi possível
observar duas pessoas entrando no terreno e efetuando a entrega das drogas ao
comprador.
Ouvida na mesma ocasião, a testemunha F.O.O., guarda municipal, cor -
roborou o depoimento de seu colega, relatando que, após denúncia via monito -
ramento da guarda, foram até o local e identificaram dois indivíduos realizando
tráfico de entorpecentes. No local onde os indivíduos foram vistos, localizaram
os entorpecentes. Questionado, afirmou que assistiu as imagens do monitora -
mento, mas não se recorda das vestimentas deles, destacando somente que um
dos envolvidos utilizava camisa ou bermuda de cor vermelha.
Não prospera a tese defensiva de que o adolescente não participou da
prática do ato infracional, tampouco de que inexistiria prova suficiente de seu
envolvimento com a mercancia de entorpecentes.
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma segura, a partici -
pação do adolescente na dinâmica do tráfico. As testemunhas ouvidas em juízo
foram firmes e coerentes ao relatar que a ação policial decorreu de monitora -
mento prévio realizado pela central da Guarda Municipal, a qual visualizou dois
indivíduos praticando a entrega de entorpecentes em terreno conhecido pela in-
tensa traficância. Tal narrativa encontra respaldo objetivo na gravação em vídeo
juntada às fls. 25/26, extraída do sistema de monitoramento, na qual é possível
observar os indivíduos em atuação conjunta, ambos trajando vestimentas de cor
vermelha, circunstância compatível com as declarações prestadas em juízo e
que reforça a vinculação do adolescente à dinâmica delitiva apurada.
Embora os entorpecentes tenham sido apreendidos com maior quantida -
de em poder do imputável e em pontos diversos do terreno, restou evidenciado
que ambos atuavam de forma conjunta, sendo certo que a droga foi localizada
exatamente nos locais em que, segundo as imagens de monitoramento, os dois
indivíduos ingressavam e de onde realizavam as entregas.
Ademais, ambos os guardas civis confirmaram que a visualização da tra-
ficância se deu por meio das imagens captadas pelas câmeras, as quais mostra-
vam duas pessoas atuando em comunhão de esforços, sendo possível identificar
que os envolvidos trajavam vestimentas de cor vermelha, coincidente com os
depoimentos prestados em juízo.
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Não há, portanto, o alegado conflito probatório. A negativa do adolescen-
te mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar
os depoimentos dos agentes públicos, cujas declarações se revelam harmônicas,
convergentes e isentas de contradições relevantes.
Constata-se que não há necessidade de que a prisão em flagrante se dê
no exato momento da venda, já que o crime de tráfico admite diversas formas
de prática, como adquirir, guardar ou manter em depósito substâncias ilícitas –
condutas estas atribuídas ao apelante. Nesse cenário, tanto as circunstâncias da
apreensão quanto os testemunhos dos guardas civis conferem solidez ao enten -
dimento firmado pelo juízo de origem, que enquadrou a conduta no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim, evidenciada a participação do representado no contexto da trafi-
cância, não há falar em fragilidade probatória ou absolvição com fundamento
no in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença tal como proferida.
Uma vez comprovada a autoria e materialidade do ato infracional a fun-
damentar a condenação, as medidas socioeducativas aplicadas são as que, de
fato, melhor se adequam ao caso, em que pese não tenham sido objeto de im-
pugnação específica pelo apelante.
No caso, a imposição da medida socioeducativa de internação mostra-se
adequada e proporcional, na medida em que se revela necessária para a conten-
ção da reiteração infracional, bem como para a promoção de acompanhamen -
to mais rigoroso, orientação técnica especializada e intervenção estatal efetiva,
compatível com a complexidade da conduta apurada. Tal providência se har -
moniza com a gravidade do ato infracional e com as condições pessoais do
adolescente, que evidenciam resistência a intervenções menos gravosas e maior
vulnerabilidade ao meio infracional.
O relatório técnico aponta que o jovem, que já atingiu a maioridade, não
frequenta regularmente a escola, tendo abandonado os estudos ainda no ensino
médio, faz uso de maconha e apresenta fragilização das referências de autorida-
de familiar, com supervisão insuficiente, estando cumprindo sua segunda me-
dida de internação, fatores que o expõem a risco concreto de reincidência. Tais
circunstâncias revelam a necessidade de intervenção estatal mais incisiva, apta
a promover reflexão crítica acerca de seus atos e a prevenir o envolvimento em
novas práticas infracionais, legitimando a manutenção da medida de internação
(fls. 70).
Além disso, verifica-se que o apelante reiterou na prática infracional, pois
praticou ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, tendo-lhe sido
aplicada medida socioeducativa de internação, por sentença transitada em julga-
do (proc. nº (...)), atraindo a incidência do art. 122, inc. II, do ECA.
Nesse contexto, a manutenção da internação revela-se medida necessária
e proporcional, em consonância com os princípios da proteção integral e da res-
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ponsabilização progressiva previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
constituindo instrumento adequado para a efetiva ressocialização do adolescen-
te e para a prevenção de novas infrações.
Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1501688-63.2025.8.26.0545
Relator(a): LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Página: 860
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
