A tutela cautelar buscava impedir a paralisação total anunciada por professores da rede estadual e assegurar funcionamento mínimo das escolas. Após suspensões para tratativas, as partes comunicaram acordo que evitou a greve, sem apresentação do pedido principal. O Tribunal reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
– DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – ALEGA O
REQUERENTE QUE A GREVE ANUNCIADA PE-
LOS PROFESSORES DE ESCOLAS PÚBLICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPROMETE -
RIA A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Jurisprudência - Órgão Especial
EDUCACIONAL E PREJUDICARIA MILHÕES
DE ALUNOS, CONFIGURANDO MOVIMENTO
ABUSIVO E ILEGAL, POR ISSO REQUEREU
FOSSE IMPEDIDA A PARALISAÇÃO TOTAL,
COM GARANTIA DE FUNCIONAMENTO MÍNI-
MO DAS UNIDADES ESCOLARES, SOB PENA DE
MULTA – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE – EM
SEGUIDA, HOUVE SUCESSIV AS SUSPENÇÕES
DO FEITO, PARA QUE TRATATIV AS FOSSEM
CELEBRADAS – HOUVE DECURSO DO PRAZO
PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E AUSÊN-
CIA DE PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL
– HOUVE COMUNICAÇÃO POSTERIOR DE CE-
LEBRAÇÃO DE ACORDO, O QUE IMPEDIU A
DEFLAGRAÇÃO DA GREVE – RESTOU CARAC-
TERIZADA A FALTA DE INTERESSE PROCES-
SUAL SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO PRO-
CESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Cautelar Antecedente
nº 2122154-15.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente
ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido APEOESP – SINDICATO DOS PRO-
FESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V .U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. LUÍS
FRANCISCO CORTEZ.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 67936)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), MARCIA DALLA DÉA BARO-
NE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO
JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, ALE-
XANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONEGÁ
MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , SILVIA ROCHA,
DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM,
MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁL-
V ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ e RICARDO FEI-
TOSA.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
EUV ALDO CHAIB, Relator
Ementa: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
– DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – ALEGA O
REQUERENTE QUE A GREVE ANUNCIADA PE-
LOS PROFESSORES DE ESCOLAS PÚBLICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPROMETE -
RIA A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Jurisprudência - Órgão Especial
EDUCACIONAL E PREJUDICARIA MILHÕES
DE ALUNOS, CONFIGURANDO MOVIMENTO
ABUSIVO E ILEGAL, POR ISSO REQUEREU
FOSSE IMPEDIDA A PARALISAÇÃO TOTAL,
COM GARANTIA DE FUNCIONAMENTO MÍNI-
MO DAS UNIDADES ESCOLARES, SOB PENA DE
MULTA – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE – EM
SEGUIDA, HOUVE SUCESSIV AS SUSPENÇÕES
DO FEITO, PARA QUE TRATATIV AS FOSSEM
CELEBRADAS – HOUVE DECURSO DO PRAZO
PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E AUSÊN-
CIA DE PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL
– HOUVE COMUNICAÇÃO POSTERIOR DE CE-
LEBRAÇÃO DE ACORDO, O QUE IMPEDIU A
DEFLAGRAÇÃO DA GREVE – RESTOU CARAC-
TERIZADA A FALTA DE INTERESSE PROCES-
SUAL SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO PRO-
CESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de concessão de
medida cautelar, visando futura propositura de Dissídio Coletivo de Greve,
ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a APEOESP – Sindicato dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, após comunicação da
intenção do Sindicato requerido em deflagrar greve a partir de 25.04.2025.
O ESTADO DE SÃO PAULO alegou que a paralisação atingiria toda
a categoria, comprometendo a continuidade do serviço público educacional e
prejudicando milhões de alunos, configuraria movimento abusivo e ilegal e re-
quereu, liminarmente, fosse impedida a paralisação total, com garantia de fun-
cionamento mínimo das unidades escolares, sob pena de multa diária, aplicada
solidariamente ao sindicato e dirigentes.
O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo Exmo. Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador BERETTA DA SILVEI-
RA, para determinar que, em cada unidade escolar, 70% (setenta por cento)
dos professores permanecessem em atividade, sob pena de multa diária de R$
20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento (fls. 41/46).
Em audiência de conciliação, após informado pela APEOESP que houve
suspensão do movimento paredista, o feito foi suspenso, em razão da notícia de
que as partes celebravam tratativas conciliatórias (fls. 126/127). Em seguida,
houve nova suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias (fls. 132/133).
Em seguida, o ESTADO DE SÃO PAULO trouxe aos autos a informação
Jurisprudência - Órgão Especial
de que as partes estavam finalizando tratativas para uma composição e requereu
a prorrogação do prazo de suspensão, por mais 30 (trinta) dias (fls. 147/148). O
que foi deferido (fls. 150).
Posteriormente, foi determinado que as partes informassem se chegaram
a um acordo, ou, no silêncio, verificada a impossibilidade de conciliação, o feito
deveria ser encaminhado para distribuição a um dos integrantes do Colendo
Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do previsto no artigo
241 e seguintes do Regimento Interno (fls. 156).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação do requerente (fls. 161),
os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador XA VIER DE AQUI-
NO (fls. 163).
Determinou-se, em seguida, a intimação do suscitado para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 164), mas, novamente, se quedou inerte (fls.
166).
O douto Subprocurador-Geral de Justiça Dr. Nilo Spinola Salgado Filho
destacou que as partes envolvidas, intimadas a se manifestarem sobre o desfecho
das negociações, quedaram-se inertes, portanto, diante da falta de interesse pro-
cessual superveniente, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 173/180).
Houve redistribuição a este Relator em 20 de março de 2026 (fls. 186).
É o relatório.
Como já adiantou o bem lançado parecer da Procuradoria Geral de Jus-
tiça, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, visto que, diante
do acordo celebrado entre as partes, não há interesse processual do requerente.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da petição de fls. 182, trouxe aos
autos a informação de que as negociações entre as partes transcorreram de for -
ma amigável, chegando-se a um acordo. Alegou que foi implementada em folha
de pagamento a diferença do piso salarial de 2025 e requereu a extinção do feito.
Ora, como registram os autos, a greve estava programada para ocorrer em
25.04.2025 e, não consta tenha sido deflagrada.
É importante destacar, ainda, que não houve a propositura do pedido
principal, o Dissídio Coletivo de Greve, o que deveria ser feito em até 30
(trinta) dias, pelo autor.
A tutela cautelar antecedente não é autônoma e deve ser seguida da apre-
sentação do pedido principal.
No caso, a ausência do ajuizamento do Dissídio Coletivo de Greve, onde
se pretendia discutir a legalidade do movimento paredista, também caracteriza
a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do pro-
cesso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se o precedente: “MEDIDA CAUTELAR – Dissí-
dio Coletivo. Pedido liminar formulado para suspender greve a ser promovida
Jurisprudência - Órgão Especial
pelos servidores do Município de São João da Boa Vista. Greve encerrada.
Dissídio coletivo julgado separadamente. Ação prejudicada” (TJSP; Cautelar
Inominada 2119228-47.2014.8.26.0000; Relator o eminente Desembargador
PÉRICLES PIZA; julgado em 11.02.2015).
Diante do exposto, pelo meu voto, diante da perda superveniente do in-
teresse processual, julga-se extinto o processo sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência - Câmara Especial
CÂMARA ESPECIAL
Agravos de Instrumento
Referência do julgamento
Processo: 2122154-15.2025.8.26.0000
Relator(a): EUV ALDO CHAIB
Página: 846
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
