O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Mandado de Segurança – Alegação de omis-
são do Presidente da Seção de Direito Privado quanto
à apreciação de petição buscando a desconstituição de
trânsito em julgado certificado na origem, determi -
nando-se o processamento de Agravo em Recurso Es-
pecial – Superveniência de decisão do impetrado não
conhecendo do recurso, porquanto manifestamente
descabido – Preliminar de perda superveniente do in-
teresse de agir – Acolhimento – Processo extinto, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 6º, § 5º, da
Lei nº 12.016/2009 – Segurança Denegada.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº
2397216-77.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante
Jurisprudência - Órgão Especial
GUSTA VO SILV A MARES, é impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DA SEÇÃO DE DIREITO PRIV ADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “ACOLHERAM A PRELIMINAR E JULGARAM EXTIN-
TO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE
A SEGURANÇA. V .U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FRANCISCO
LOUREIRO E LUÍS FRANCISCO CORTEZ. JULGAMENTO PRESIDIDO
PELO EXMO. SR. DES. DAMIÃO COGAN.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 54.239)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DAMIÃO CO-
GAN (Presidente), MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GO-
MES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ,
RICARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, NUEVO CAMPOS, RENATO
RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA AL-
VES, DÉCIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MA-
RIA NESI TOSSI SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU,
SOUZA NERY , IRINEU FA V A, SILVIA ROCHA, VICO MAÑAS e CAMPOS
MELLO.
São Paulo, 20 de maio de 2026.
VIANNA COTRIM, Relator

Ementa: Mandado de Segurança – Alegação de omis-
são do Presidente da Seção de Direito Privado quanto
à apreciação de petição buscando a desconstituição de
trânsito em julgado certificado na origem, determi -
nando-se o processamento de Agravo em Recurso Es-
pecial – Superveniência de decisão do impetrado não
conhecendo do recurso, porquanto manifestamente
descabido – Preliminar de perda superveniente do in-
teresse de agir – Acolhimento – Processo extinto, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 6º, § 5º, da
Lei nº 12.016/2009 – Segurança Denegada.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gustavo Silva Mares contra
ato omissivo do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da demora em apreciar
pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado da Apela-
ção Cível nº 1008908-03.2022.8.26.0020.
Jurisprudência - Órgão Especial
Sustenta o impetrante, em síntese, que o recurso especial manejado nos autos
de origem teve seu seguimento negado pelo Presidente da Seção de Direito Pri-
vado, sendo o respectivo Agravo Interno improvido por acórdão publicado em
14/08/2025. Narra, ainda, que interpôs Agravo em Recurso Especial em face da
decisão colegiada que manteve a inadmissibilidade do apelo excepcional, tendo
a serventia judicial, porém, certificado o trânsito em julgado do processo, igno-
rando por completo a existência de recurso pendente de julgamento. Pondera,
outrossim, que protocolizou petição informando o equívoco, omitindo-se o im-
petrado em analisar o pedido de desconstituição do trânsito em julgado e deixan-
do de dar impulso oficial quando provocado a sanar erro material, circunstância
passível de conduzir ao arquivamento definitivo e indevido do processo, causan-
do-lhe prejuízo irreparável, em desrespeito aos princípios da duração razoável
do processo, do devido processo legal, da ampla defesa e o direito de acesso à
justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV , LV e LXXVIII, da Constitui -
ção Federal. Enfatizando, no mais, que se encontram presentes, em concurso,
os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, busca compelir a
autoridade coatora a declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e
determinar o imediato processamento do Agravo em Recurso Especial, no prazo
de vinte e quatro horas, concedendo-se a segurança ao final.
Denegada a liminar, a digna autoridade apontada como coatora prestou informa-
ções, noticiando que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo impetrante
contra v acórdão proferido pela C. Câmara Especial de Presidentes não foi co-
nhecido por aquela E. Presidência da Seção de Direito Privado, em 21/01/2026,
porquanto manifestamente descabido (cf. fls. 910/911).
A D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo reconhecimento da
perda superveniente do interesse de agir (fls. 917/919).
O impetrante foi instado a se manifestar a respeito, nos termos do artigo 10 do
CPC, quedando-se inerte.
É o relatório.
A preliminar comporta acolhida.
Com efeito, o impetrante pretendia, pela via do mandamus, compelir a digna
autoridade apontada como coatora a apreciar pedido de desconstituição de cer -
tidão de trânsito da Apelação Cível nº 1008908-03.2022.8.26.0020, buscando o
imediato processamento do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos
de origem.
Sucede que no curso da impetração sobreveio notícia de que o impetrado profe-
riu decisão em 21/01/2026, deixando de conhecer do Agravo em Recurso Espe-
cial manejado pelo impetrante porquanto manifestamente descabido.
Vale dizer, a despeito do trânsito em julgado certificado naqueles autos em
11/09/2025, verifico que no decorrer da presente ação mandamental, o recurso
interposto pelo impetrante foi analisado pela autoridade apontada como coatora,
Jurisprudência - Órgão Especial
circunstância que conduz ao esvaziamento do objeto do mandamus e a conse-
quente extinção do processo, por ausência superveniente do interesse de agir.
Destaco, a propósito, precedentes da lavra deste C. Órgão Especial:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIV A QUE APLI-
COU A SANÇÃO DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVE-
NIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO
EM EXAME 1. Impetrante que, excluído das fileiras da Polícia Militar em razão
da prática de atos incompatíveis com a função, foi absolvido na esfera penal e
propôs a revisão do ato administrativo, endereçada ao Governador do Estado.
Em razão da omissão da autoridade ao apreciar o pedido no prazo legal, impetrou
o presente mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvér-
sia a aferição do direito líquido e certo de ter o pedido administrativo apreciado
no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Interesse de agir. No curso do
processo, o pedido administrativo foi apreciado e a decisão publicada no Diário
Oficial, configurando perda de interesse processual. Análise da doutrina e juris-
prudência. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto
no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c.c. art. 485, VI, do Código de Proces-
so Civil. IV . DISPOSITIVO 5. Segurança denegada” (Mandado de Segurança
Cível nº 2292080-91.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Jarbas Gomes, j.
1º/04/2026).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCES-
SO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIV A. SEGURANÇA
DENEGADA. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Ser -
veng Civilsan S.A. contra omissão do Prefeito de São Paulo em apreciar pe-
dido de representação no Processo Administrativo de Responsabilização n.
6067.2019/0026268-3. A impetrante foi considerada inidônea para licitar ou
contratar com a Administração Pública por 2 anos, decisão mantida após recur -
so administrativo. Embargos de declaração foram recebidos como representação
pela Procuradoria-Geral do Município, que se manifestou favoravelmente, mas
o Prefeito não se pronunciou, configurando omissão. Liminar concedida para
suspender a penalidade de inidoneidade. II. Questão em Discussão. 2. A questão
em discussão consiste em determinar se a omissão do Prefeito em decidir sobre
a representação formulada pela impetrante viola direito líquido e certo, justifi-
cando a concessão de segurança. III. Razões de Decidir. 3. A prática do ato admi-
nistrativo pelo Prefeito supriu a omissão, convertendo a sanção de inidoneidade
para suspensão de contratar por 1 ano. 4. Com a decisão administrativa proferi-
da, esvaziou-se o objeto da ação mandamental, tornando-se inócua a prestação
jurisdicional buscada. IV . Dispositivo e Tese. 5. Segurança denegada por perda
superveniente do objeto, nos termos dos artigos 485, inciso VI do CPC e artigo
6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão
administrativa que sana omissão impugnada acarreta a perda do interesse de agir.
2. A extinção do processo por perda do objeto é imposta quando a omissão deixa
de existir. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º”
Jurisprudência - Órgão Especial
(Mandado de Segurança Cível nº 2095284-30.2025.8.26.0000, Relatora Marcia
Dalla Déa Barone, j. 27/08/2025).
Pelo exposto, por esses fundamentos, acolho a preliminar e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009). Honorários não são devidos. Custas na forma da lei.
Tutelas Cautelares Antecedentes

Referência do julgamento

Processo: 2397216-77.2025.8.26.0000
Relator(a): VIANNA COTRIM
Página: 842
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75