O impetrante buscava corrigir registro anterior de seu nome nos sistemas informatizados do Tribunal. O Órgão Especial concluiu que não houve comprovação de resistência administrativa nem transcurso do prazo legal para resposta, indeferindo a inicial sem julgamento do mérito.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS
DATA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas data impetrado por
A.E.T.P.S. contra ato omissivo atribuído ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o deman-
dante a alteração judicial de seu patronímico, rema-
nescendo, todavia, o registro anterior nos sistemas in-
formatizados (SAJ), o que ensejaria inconsistências e
prejuízos profissionais. Aduz tentativa de solução ad-
ministrativa, sem a correspondente correção efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em
discussão consiste em verificar se houve recusa ad-
ministrativa na retificação dos dados do impetrante,
Jurisprudência - Órgão Especial
conforme exigido pela Lei nº 9.507/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de prova
da resistência administrativa, uma vez que o suporte
técnico atendeu prontamente à solicitação, inexistin-
do negativa expressa. 4. Inocorrência, outrossim, do
exaurimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto na
legislação de regência.
IV . DISPOSITIVO E TESE: 5. Indeferimento da pe-
tição inicial, com a consequente extinção do feito sem
resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de comprovação
da recusa administrativa obsta a configuração do in-
teresse processual para o manejo do habeas data.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXXII e LXXVII; Lei nº 9.507/97,
art. 8º, parágrafo único, incisos I e II; CPC, art. 485,
VI.
Jurisprudência Citada:
STF, HD 108 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 20/11/2019.
TJSP, Habeas Data 2322416-15.2024.8.26.0000,
Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Especial, j.
27/11/2024.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Data nº 2070172-
25.2026.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é requerente A.E.T.P.S.,
é requerido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “INDEFERIRAM A PETIÇÃO INICIAL E JUL-
GARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V .U.
IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOUREIRO. JULGAMENTO
PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. LUÍS FRANCISCO CORTEZ.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 68.210)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU,
SOUZA NERY , CAMILO LÉLLIS, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS,
CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS FONTES, FIGUEIRE-
DO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO
DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, MARCIA
DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, AFONSO FARO JR., JOSÉ
CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LA-
ZZARINI e FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A.
São Paulo, 29 de abril de 2026.
DONEGÁ MORANDINI, Relator
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS
DATA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas data impetrado por
A.E.T.P.S. contra ato omissivo atribuído ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o deman-
dante a alteração judicial de seu patronímico, rema-
nescendo, todavia, o registro anterior nos sistemas in-
formatizados (SAJ), o que ensejaria inconsistências e
prejuízos profissionais. Aduz tentativa de solução ad-
ministrativa, sem a correspondente correção efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em
discussão consiste em verificar se houve recusa ad-
ministrativa na retificação dos dados do impetrante,
Jurisprudência - Órgão Especial
conforme exigido pela Lei nº 9.507/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de prova
da resistência administrativa, uma vez que o suporte
técnico atendeu prontamente à solicitação, inexistin-
do negativa expressa. 4. Inocorrência, outrossim, do
exaurimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto na
legislação de regência.
IV . DISPOSITIVO E TESE: 5. Indeferimento da pe-
tição inicial, com a consequente extinção do feito sem
resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de comprovação
da recusa administrativa obsta a configuração do in-
teresse processual para o manejo do habeas data.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXXII e LXXVII; Lei nº 9.507/97,
art. 8º, parágrafo único, incisos I e II; CPC, art. 485,
VI.
Jurisprudência Citada:
STF, HD 108 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe 20/11/2019.
TJSP, Habeas Data 2322416-15.2024.8.26.0000,
Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Especial, j.
27/11/2024.
VOTO
1 – Cuida-se de habeas data impetrado por A.E.T.P.S. contra suposto ato
omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta o impetrante, em síntese, que teve seu nome civil alterado judi-
cialmente, com a inclusão do sobrenome “T.”. Aduz que, a despeito da retifica-
ção, o sistema informatizado deste Egrégio Tribunal (SAJ) preserva o registro
de seu nome anterior, o que gera inconsistências em novos protocolos e prejuí -
zos à sua imagem profissional. Afirma ter tentado solução administrativa (Proto-
colo nº (...)), na qual a equipe técnica teria reconhecido a falha sistêmica (“erro
no importador”), porém, sem a efetiva correção do dado até a presente data.
Argumenta que a inércia administrativa prolongada configura recusa, nos
termos do art. 8º da Lei nº 9.507/97. Pleiteia, liminarmente, a imediata retifica-
ção de seu nome nos sistemas SAJ e e-SAJ, com efeitos para processos novos e
antigos em que figure como parte ou patrono. No mérito, pugna pela concessão
definitiva da ordem. Postula, ainda, a gratuidade judiciária.
Manifestações do impetrante às fls. 101/105 e 107/111, reiterando a ne-
cessidade de correção dos dados cadastrais.
Jurisprudência - Órgão Especial
É o relatório.
2 – Ab initio, anote-se a desnecessidade de apreciação do pedido de gra-
tuidade judiciária, porquanto a presente ação constitucional é isenta de custas e
despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna1.
Quanto ao mais, a hipótese é de pronto indeferimento da petição inicial.
Importa consignar, de plano, que o impetrante já havia manejado Man-
dado de Segurança com idêntico objeto, o qual foi indeferido por inadequação
da via eleita. Persiste, contudo, o vício quanto ao interesse de agir nesta nova
impetração.
Nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, “conceder-se-á
habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de enti-
dades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administra-
tivo”.
A Lei nº 9.507/97, ao regulamentar o direito fundamental previsto no ar-
tigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, estabeleceu rito que pressupõe a
existência de prova pré-constituída da resistência administrativa. Exige-se, para
a viabilidade do writ, a demonstração inequívoca da recusa na retificação dos
dados ou o decurso do prazo legal sem decisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da aludida
lei:
“Art. 8º (...) Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída
com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez
dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quin-
ze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º
ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”.
No mesmo diapasão, consolidou-se o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 2: “Não cabe o habeas data (CF,
art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da
autoridade administrativa”.
No caso em testilha, da análise dos documentos que instruem a exordial,
não se vislumbra a necessária pretensão resistida.
Conforme bem assentado pelo Excelentíssimo Desembargador Luis Fer-
nando Nishi, por ocasião do Mandado de Segurança nº (...) (fls. 41/97), o impe-
trante já falhara anteriormente em demonstrar o uso dos canais formais de su-
porte. Confira-se: “No caso dos autos, o impetrante alega ter feito solicitações
1 LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas corpus” e “habeas data”, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
Jurisprudência - Órgão Especial
administrativas, inclusive por telefone e pessoalmente, juntando como prova
apenas e-mail encaminhado à ouvidoria, o que não se mostra suficiente para
comprovar o cumprimento da exigência legal. A ouvidoria não é o canal formal
previsto para requerimentos administrativos com efeitos jurídicos, tampouco
há comprovação de negativa expressa ou decurso do prazo legal sem resposta.
Outrossim, sequer restou demonstrado pelo impetrante a abertura de chamado
para tentativa de correção do cadastro junto ao suporte do sistema E-Saj” (fls.
92).
Desta feita, embora tenha agora colacionado o chamado nº (...), aberto em
10 de março de 2026, verifica-se que a equipe técnica prontamente respondeu
no dia subsequente (11 de março): “Prezados, boa tarde. O erro está ocorrendo
devido as informações do importador não estarem sendo atualizadas. O caso
está sendo avaliado pela equipe STI3. Atenciosamente, Equipe de Suporte Sof-
tplan” (fls. 28, grifou-se).
Evidencia-se, pois, que não houve recusa, mas sim a informação de erro,
além do processamento da solução técnica, o que não se equipara à negativa exi-
gida pela Lei nº 9.507/97. Não é demais salientar, a propósito, que, na presente
ação constitucional, o patronímico do demandante está, em princípio, correta -
mente registrado no Sistema de Automação (SAJ).
Considerando, outrossim, que a impetração ocorreu antes de exaurido o
prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação de regência, não restou carac -
terizada a mora injustificada ou a negativa expressa que autorizariam o manejo
deste remédio constitucional.
A prova do prévio indeferimento ou da omissão injustificada é requisito
indispensável para a caracterização do interesse de agir, conforme pacífica ju-
risprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “INTERESSE – HABEAS
DATA. Ausência de comprovação de recusa em fornecer ou retificar infor-
mações, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº
9.507/1997, caracteriza falta de interesse processual” (HD 108 AgR, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 20/11/2019).
Em idêntico sentido, este Colendo Órgão Especial já decidiu que a au-
sência de prova da resistência da autoridade impõe o indeferimento de plano da
inicial: “Habeas Data – Pretensão ao ‘acesso a dados integrais de proprieda-
de particular para conhecer os motivos das investigações apontadas como
ilegais em desfavor do impetrante’ – Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo, Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centro de
Inteligência da Polícia Militar do Estado de São Paulo que não são partes
legítimas para ocuparem o polo passivo – Exegese do artigo 13, I, ‘a’ e ‘b’
c.c. artigos 233 e 234 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;
artigo 20, I, ‘e’ da Lei n. 9.507/97 e artigo 74, III da Constituição Bandei-
rante – Ilegitimidade Passiva verificada – Governo do Estado de São Paulo
– Indeferimento de plano da inicial – Petição não acompanhada de docu-
Jurisprudência - Órgão Especial
mento indispensável ao ajuizamento da ação – Dicção artigo 8º, parágrafo
único, inciso I, da Lei nº 9.507/97, que exige a prova da negativa do órgão
público em prestar as informações – Não observância à Súmula 2 do Col.
Superior Tribunal de Justiça – Ausente prova da resistência da autoridade
apontada como coatora ao fornecimento das informações, não está confi-
gurado o interesse de agir – Art. 485, incisos I e VI do CPC – Impetração
extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e, quanto ao Governo do Estado de São Paulo, pelo indeferimento
da petição inicial” (TJSP; Habeas Data 2322416-15.2024.8.26.0000; Relatora:
Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Jus-
tiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro:
29/11/2024, grifos do Relator).
Ressalte-se, por fim, que o interesse de agir, em sede de habeas data, deve
estar configurado no momento da impetração, não sendo apta a suprir, posterior-
mente, a ausência de interesse processual no momento da impetração. De todo
modo, as manifestações posteriores limitam-se a reiterar a pretensão deduzida,
sem comprovar recusa administrativa ou decurso do prazo legal à época do ajui-
zamento, o que não altera a conclusão quanto à ausência de interesse processual.
Configurada, portanto, a carência da ação por falta de interesse proces-
sual, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, nos termos do artigo 10
da Lei nº 9.507/97, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Mandados de Segurança
Referência do julgamento
Processo: 2070172-25.2026.8.26.0000
Relator(a): DONEGÁ MORANDINI
Página: 825
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
