O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Habeas Corpus. Processo crime. Impetração
contra manutenção da recusa à oferta de Acordo de
Não Persecução Penal – ANPP. Precedentes deste Col.
Órgão Especial.
Ordem denegada.
Jurisprudência - Órgão Especial

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº
2017423-31.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA
e MAÍRA FELTRIN ALVES e paciente G.S.G., é impetrado PROCURADOR-
-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “DENEGARAM A ORDEM. V .U. SUSTENTOU
ORALMENTE O ADV . DR. LUCAS MATHEUS MARQUES DO NAS-
CIMENTO SAMMACHI FRACCA. USOU DA PALA VRA O EXMO. SR.
PROC. WALLACE PAIV A MARTINS JUNIOR.”, de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 47.442)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ÁLV ARO TORRES JÚNIOR,
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB,
MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL
DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉ-
CIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI
TOSSI SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA
NERY , LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO
COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MA-
THEUS FONTES e FIGUEIREDO GONÇALVES.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
GOMES V ARJÃO, Relator
Ementa: Habeas Corpus. Processo crime. Impetração
contra manutenção da recusa à oferta de Acordo de
Não Persecução Penal – ANPP. Precedentes deste Col.
Órgão Especial.
Ordem denegada.
Jurisprudência - Órgão Especial
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G.S.G. contra decisão
proferida pelo I. Procurador-Geral de Justiça, que manteve recusa de oferta de
Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – nos autos do Processo Crime nº (...).
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente é réu primário e con-
fesso, e que o crime – perigo para a vida ou saúde de outrem – não envolve
violência e possui pena mínima irrisória – três meses de detenção. Esclarecem
que o processo crime está sendo utilizado como vingança pessoal da genitora
da vítima, em razão do ajuizamento, pelo paciente, de ação que versa sobre
a guarda do infante. Asseveram que os fundamentos adotados pela autoridade
coatora não se sustentam, na medida em que inaplicável o art. 226, § 2º, da Lei
8.069/90 (ECA), e ausente suporte probatório da alegada reiteração da condu-
ta. Acrescentam que a manutenção da decisão resulta no prosseguimento do
processo crime, submetendo o paciente à audiência de instrução agendada para
05.02.2026. Por isso, requerem liminarmente a suspensão do processo crime,
e a concessão da ordem para anular o recebimento da denúncia, com remessa
da ação para reapreciação da oferta de ANPP, e reconhecimento de nulidade
absoluta pela competência do Juizado Especial Criminal para crimes de menor
potencial ofensivo.
Após a regularização da distribuição, foi determinado o processamen-
to do writ, e a D. PGJ prestou informações e manifestou-se pela denegação
da ordem (fls. 544/547). Em paralelo, foi impetrado habeas corpus perante o
E. STJ1, no qual prestadas informações (fls. 538/539), e foi prolatada sentença
condenatória no processo crime originário, na qual confirmada a inocorrência
de nulidade pela recusa ao oferecimento de ANPP, condenado o paciente a três
meses de detenção em regime aberto, facultada a interposição de recurso em
liberdade (fls. 502/520), remetidos os autos da apelação criminal ao Serviço de
Distribuição de Direito Criminal em 06.05.2026.
É o relatório.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G.S.G., investigado
pela imputação de crime de perigo para vida ou saúde de outrem (art. 132 do
Código Penal) nos autos do Processo Crime nº (...), no qual recusada pela D.
Procuradoria-Geral de Justiça a oferta de Acordo de Não Persecução Penal –
ANPP, ato que supostamente caracterizaria coação.
De início, rejeita-se a preliminar de competência do Juizado Especial Cri-
minal. Trata-se, de fato, de crime cuja pena máxima é de um ano, o que, em tese,
qualifica o ato como de menor potencial ofensivo. No entanto, verifica-se que
a vítima é filho do autor, e que o crime teria sido praticado quando ela ainda
contava com apenas um ano de idade.
1 Processo nº 1.071.009/SP
Jurisprudência - Órgão Especial
Nesse contexto, por vedação expressa prevista no art. 226, § 1º, da Lei
8.069/1990, não se aplica a Lei 9.099/1995, de modo que o Juizado Especial
Criminal não poderia mesmo apreciar o caso.
De todo modo, observe-se que a adoção do rito comum possibilita a reali-
zação de diligências que o rito sumaríssimo não permitiria, resultando em maior
exercício da ampla defesa e do contraditório, do que se conclui não ter havido
prejuízo ao paciente.
Acerca do mérito, oportuno reiterar que a oferta de ANPP é prerrogativa
do Ministério Público, e não ato vinculado pelo preenchimento dos requisitos
objetivos previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Sobre a questão, este Col. Órgão Especial assim se pronunciou:
HABEAS CORPUS – Impetração contra ato do Procurador-Geral de Justiça,
que ratificou recusa de acordo de não-persecução penal pelo Promotor de Justiça
oficiante no caso concreto, por ausência de cumprimento dos requisitos do art.
28-A do CPP – Acordo que é prerrogativa do Ministério Público, cuja negativa,
se fundamentada, não pode ser objeto de alteração pelo Judiciário – Preclusão,
ademais, do direito de pleitear a revisão – Constrangimento ilegal não verifica-
do na espécie – Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2349456-
35.2025.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial;
Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara de Crimes Tributários, Organiza -
ção Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento:
10/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025)
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – PROPOSTA DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECUSA DE OFERTA DO ACORDO
– AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A proposta de
acordo de não persecução penal é prerrogativa institucional do Ministério Públi-
co e não direito subjetivo do acusado. Precedentes. 2. Procuradoria-Geral de Jus-
tiça que manteve a recusa (artigo 28, § 14, CPP), em manifestação devidamente
fundamentada, baseada no descabimento do benefício. Atribuição privativa do
MP. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Segurança denegada. (TJSP;
Mandado de Segurança Criminal 2245154-52.2025.8.26.0000; Relator: Décio
Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos – 5ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado
contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que ratifi-
cou posicionamento de não oferecimento de acordo de não persecução penal,
na forma do artigo 28-A do CPP. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer
acordo de não persecução penal, devidamente fundamentada, pode ser revista
pelo Poder Judiciário. III. Razões de Decidir 3. O oferecimento de acordo de
não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo di-
reito subjetivo do acusado. 4. A recusa fundamentada do Ministério Público não
configura ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção judicial. IV . Dis-
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positivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O
acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não sendo
direito subjetivo do acusado. 2. A recusa fundamentada pelo Ministério Público
não pode ser revista pelo Judiciário. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2376118-
70.2024.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Espe-
cial; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025;
Data de Registro: 15/05/2025)
No caso em análise, ainda que preenchidos os requisitos objetivos, consi-
deradas as circunstâncias apresentadas, o Promotor de Justiça justificadamente
apresentou os fundamentos subjetivos pelos quais não se mostrou adequada a
oferta (fl. 87 dos autos do Processo Crime). Transcreva-se:
Considerando-se, todavia, o disposto no artigo 226, § 1º, do ECA, entendo, por
ora, incabível aludido benefício despenalizador, destacando que o acordo não se
mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito sob lentes, mesmo porque
a genitora havia advertido o denunciado várias vezes sobre os riscos, encami -
nhando-lhe inclusive a cadeirinha infantil, mas este, de forma reiterada, man-
teve a conduta perigosa, empinando a motocicleta com a criança, sem qualquer
equipamento de segurança, e trafegando em veículo automotor com ela no banco
da frente, atingindo a velocidade de até 70km/h, sem cadeirinha ou cinto de se-
gurança.
E, tratando-se de recusa por fundamento subjetivo, foi possível nova aná-
lise do pedido da Defesa pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve a
recusa (fls. 110/114 dos autos do Processo Crime). Observe-se:
Ademais, trata-se de delito praticado contra criança de menos de 2 anos de idade,
tendo o réu exposto sua vida e sua saúde a perigo concreto ao empinara motoci-
cleta com ele, e deixá-lo no banco dianteiro do veículo, sem proteção.
Como é cediço, a primariedade do réu, por si só, não representa direito subjetivo
à aplicação da medida despenalizadora, cuidando-se de prerrogativa institucio -
nal do Ministério Público, a quem cabe – com exclusividade, por força do que
decorre do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal – aferir se o acordo é
suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato criminoso.
Nesse sentido, de rigor ressaltar que, no caso em análise, a conduta perpetra -
da revela acentuada culpabilidade e elevada lesividade reflexa difusa, atentando
contra a integridade de criança na primeira infância, de modo que a concessão do
benefício representaria resposta penal desproporcional.
E mais, na hipótese, tão somente se está dando efetividade ao comando inscul-
pido no artigo 227 da Constituição Federal, que prescreve: “É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Assim, no confronto entre a conduta concreta do agente e a violação básica ao
texto da lei, a concessão do benefício conduziria a uma retribuição despropor-
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cional. (destaques no original)
De fato, a par da manifesta preclusão para o pedido de reavaliação da
recusa fundado no art. 28-A, § 14, do CPP, in casu, tem-se que as circunstâncias
da conduta imputada ao paciente realmente obstavam a oferta de ANPP.
Ante o exposto, denego a ordem.
É meu voto.

Referência do julgamento

Processo: 2017423-31.2026.8.26.0000
Relator(a): GOMES V ARJÃO
Página: 813
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75